Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 IV – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V – a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123/2006. VI – as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VII – a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. CAPÍTULO III DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES Art. 7. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será aberto paraenvio de lances públicos e sucessivos por período que deverá ser especificado no sistema de compra nunca podendo ser inferior a 20 (vinte minutos) ou superior a 1 (uma) hora, por meio do sistema eletrônico. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido sistema de compras, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Art. 8. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO Art. 9. Encerrado o procedimento de envio de lances disposto no capítulo anterior o Departamento de Licitações, através do agente de contratações, verificará se a proposta classificada em primeiro lugar corresponde ao objeto e preço estipulados para a contratação. Art. 10. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 11. A negociação, exclusivamente por meio do sistema, poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no art. 10. Art. 12. Definida a proposta vencedora, o Departamento de Licitações deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta adequada ao último lance ofertado pelo vencedor e, se necessário, dos documentos complementares. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Art. 13. As habilitações jurídica, fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; II – prova regular de constituição da pessoa jurídica; III - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; IV - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; V - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; VI - a regularidade perante a Justiça do Trabalho; VII - o cumprimento do disposto noinciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. § 1º A verificação dos documentos de que trata este artigo será realizada no sistema indicado no aviso de dispensa eletrônica e, se necessário, no SICAF ou cadastros semelhantes. § 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida neste artigo ou de documentos não constantes do SICAF, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no Aviso de Contratação Direta, o envio desses por meio do sistema. Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo anterior o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. CAPÍTULO V DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Art. 15. Encerradas a etapa de julgamento e habilitação, será remetido à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO Art. 16. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se: I – Licitação Fracassada quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação da proposta; e II – Licitação Deserta aquela em que nenhum proponente interessado comparece à sessão virtual ou por ausência de interessados na licitação. Art. 17. Na hipótese de procedimento fracassado, o Departamento de Licitações poderá fixar prazo de até 03 (três) dias úteis para que os participantes adequem as propostas ou a documentação de habilitação. § 1º Caso o procedimento do caput deste artigo seja infrutífero, o Departamento de Licitações restituirá o processo à Secretaria demandante para que o Secretário da pasta: I – reanalise o procedimento para eventual republicação, ou; II – utilize de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, desde que justificada a escolha do eventual contratado e atendidas as condições de habilitação e qualificação exigidas. Art. 18. Na hipótese de procedimento deserto o Departamento de Licitações restituirá imediatamente o processo à Secretaria demandante para que o Secretário da pasta: I – reanalise o procedimento para eventual republicação, ou; II – utilize de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, desde que justificada a escolha do eventual contratado e atendidas as condições de habilitação e qualificação exigidas. CAPÍTULO VII DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES Art. 19. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021 e outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.Fechar