DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3453 
 
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Art. 4 º - As prioridades referidas no artigo 2° desta Lei terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025, 
não se constituindo limite à programação das despesas, nem 
impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual. 
Parágrafo único – Integra esta Lei também, o Anexo das Metas 
Fiscais, elaborado conforme orientações constantes no manual 
específico, aprovado pela Portaria n° 286, de 07 de maio de 2020, da 
Secretaria do Tesouro Nacional e deverá ser composto de: 
anterior; 
Demonstrativo I – Metas Anuais; 
Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
exercício; 
Demonstrativo III Metas Fiscais atuais comparadas com as metas 
fiscais fixadas nos três exercícios anteriores; 
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V – Origem e Ampliação dos Recursos obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
Demonstrativo VI – Avaliação da situação financeira e atuarial do 
RPPS; 
Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia da 
receita; 
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas obrigatórias 
de caráter continuado; 
i) Demonstrativo IX – Anexo dos Riscos Fiscais; 
  
CAPÍTULO II 
  
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2025 deverá 
compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade 
Social, na forma do disposto do Art. 165, § 5° da Constituição 
Federal. 
§ 1°- O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. 
§ 2° - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações 
vinculadas às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem 
como as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e 
indireta. 
  
Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
  
– Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no 
Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no 
mesmo Plano; 
– Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção das atividades governamentais; 
– Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, dos quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das 
atividades já existentes ou criar novas atividades; 
  
– Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. 
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, 
operações especiais, especificando os respectivos valores. 
§ 2° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificados no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, 
programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais. 
§ 3° - Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá 
estar vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de 
conformidade com a Portaria n° 42/1999 do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão a um dos programas a serem 
definidos no Plano Plurianual para o período 2022-2025, Lei 
Municipal Nº 047/2021. 
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a 
despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e 
elemento de despesa, além das fontes de recursos. 
§ 1° - As categorias econômicas nas quais estarão divididas as 
despesas são: I – Despesas Correntes 
II – Despesas de Capital 
  
§ 2° - Os grupos de natureza da despesa, os quais estarão divididas 
em: I – Pessoal e Encargos Sociais 
II – Juros e Encargos da Dívida III – Outras Despesas Correntes IV – 
Investimentos 
V – Inversões Financeiras 
VI – Amortização da Dívida. 
§ 3° - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de 
despesa a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria 
Interministerial n° 163/2001 e alterações posteriores. 
§ 4° - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser 
discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, 
os quais deverão ser consideradas também, para o levantamento do 
Balanço Geral. 
§ 5° - As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 
2025, de que trata este artigo, serão consolidadas, do “Demonstrativo 
da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o 
Vínculo dos Recursos”, cujo modelo corresponde ao Anexo VIII da 
Lei Orçamentária e do Balanço Geral, seguirão as definições 
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, visando a 
contabilização com os dados a serem apresentados através do Sistema 
de Informações Municípios (SIM), nos termos do artigo 42 da 
Constituição do Estado do Ceará. 
  
Art. 8° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituído 
de: 
– Texto da Lei; 
  
– Quadros orçamentários consolidados; 
  
– Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando 
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
– Discriminação da legislação da receita referentes aos orçamentos 
fiscal e da seguridade social; 
§ 1° - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III 
da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 
– Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias 
econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida 
pela Portaria Interministerial n° 163/2001 e alterações posteriores, 
pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente 
anteriores ao da elaboração do Orçamento. 
– Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de 
governo, pelo valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios; 
– Resumo das receitas por categoria econômicas e fontes de recursos; 
  
– Resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica; 
– receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o 
Anexo I da Lei n° 4.320/1964, e suas alterações; 
– Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo o Poder e Órgão, por elemento de despesa e 
fonte de recursos, na forma do Anexo II da Lei n° 4.320/1964; 
– Resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o 
Anexo IX da Lei n° 4.320/1964; 
– Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a 
função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação 
especial, na forma no Anexo VI da Lei n° 4.320/1964; 
– Demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face 
a cada um dos elementos de despesas fixados pela Lei Orçamentária; 
– Programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, 
nos termos do art. 212, da Constituição, em nível de órgão, detalhando 
fontes e valores por categoria de programação; 

                            

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