DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453
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Art. 4 º - As prioridades referidas no artigo 2° desta Lei terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025,
não se constituindo limite à programação das despesas, nem
impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
Parágrafo único – Integra esta Lei também, o Anexo das Metas
Fiscais, elaborado conforme orientações constantes no manual
específico, aprovado pela Portaria n° 286, de 07 de maio de 2020, da
Secretaria do Tesouro Nacional e deverá ser composto de:
anterior;
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
exercício;
Demonstrativo III Metas Fiscais atuais comparadas com as metas
fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Ampliação dos Recursos obtidos com a
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI – Avaliação da situação financeira e atuarial do
RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia da
receita;
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas obrigatórias
de caráter continuado;
i) Demonstrativo IX – Anexo dos Riscos Fiscais;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2025 deverá
compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade
Social, na forma do disposto do Art. 165, § 5° da Constituição
Federal.
§ 1°- O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
§ 2° - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações
vinculadas às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem
como as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e
indireta.
Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
– Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no
Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no
mesmo Plano;
– Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção das atividades governamentais;
– Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, dos quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das
atividades já existentes ou criar novas atividades;
– Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda,
operações especiais, especificando os respectivos valores.
§ 2° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto de lei orçamentária por função, subfunção,
programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais.
§ 3° - Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá
estar vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de
conformidade com a Portaria n° 42/1999 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão a um dos programas a serem
definidos no Plano Plurianual para o período 2022-2025, Lei
Municipal Nº 047/2021.
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
elemento de despesa, além das fontes de recursos.
§ 1° - As categorias econômicas nas quais estarão divididas as
despesas são: I – Despesas Correntes
II – Despesas de Capital
§ 2° - Os grupos de natureza da despesa, os quais estarão divididas
em: I – Pessoal e Encargos Sociais
II – Juros e Encargos da Dívida III – Outras Despesas Correntes IV –
Investimentos
V – Inversões Financeiras
VI – Amortização da Dívida.
§ 3° - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de
despesa a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria
Interministerial n° 163/2001 e alterações posteriores.
§ 4° - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser
discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa,
os quais deverão ser consideradas também, para o levantamento do
Balanço Geral.
§ 5° - As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de
2025, de que trata este artigo, serão consolidadas, do “Demonstrativo
da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vínculo dos Recursos”, cujo modelo corresponde ao Anexo VIII da
Lei Orçamentária e do Balanço Geral, seguirão as definições
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, visando a
contabilização com os dados a serem apresentados através do Sistema
de Informações Municípios (SIM), nos termos do artigo 42 da
Constituição do Estado do Ceará.
Art. 8° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituído
de:
– Texto da Lei;
– Quadros orçamentários consolidados;
– Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
– Discriminação da legislação da receita referentes aos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
§ 1° - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III
da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
– Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida
pela Portaria Interministerial n° 163/2001 e alterações posteriores,
pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da elaboração do Orçamento.
– Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de
governo, pelo valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios;
– Resumo das receitas por categoria econômicas e fontes de recursos;
– Resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
– receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o
Anexo I da Lei n° 4.320/1964, e suas alterações;
– Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder e Órgão, por elemento de despesa e
fonte de recursos, na forma do Anexo II da Lei n° 4.320/1964;
– Resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o
Anexo IX da Lei n° 4.320/1964;
– Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a
função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação
especial, na forma no Anexo VI da Lei n° 4.320/1964;
– Demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face
a cada um dos elementos de despesas fixados pela Lei Orçamentária;
– Programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212, da Constituição, em nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
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