Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 – Programação referente às ações básicas de saúde nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, em nível de órgão, detalhando fontes de recursos, bem como as subfunções de governo vinculadas à saúde. § 2° - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita e da despesa; § 3° - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: – O resultado corrente do orçamento; – A evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável para 2024 e a estimada para 2025; § 4° - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das disposições gerais Art. 9º - A execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações. Parágrafo Único - Deverão ser divulgados na internet: - A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado; - O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finalidades; - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual; - O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos à pessoal, restos a pagar e endividamento. Art. 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverá levar em consideração a obtenção de superávit primário, nos termos do Anexo das Metas Fiscais, considerando os orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços de agosto de 2023. § 1° O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual, autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outra, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas. Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta Lei. Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nocional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou definitiva a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal. Art. 12 - Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano Plurianual. Art. 13 - Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município, conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal. Art. 14 – Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2025 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1° de julho, conforme determina o artigo 100, § 1°da Constituição Federal. Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, § 1º da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 16 - A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar Nº 101/00 e atendam às seguintes condições: – Sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; – Sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da lei; – Participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais sejam conferidas premiações e/ou auxílios financeiros ou de qualquer espécie; – Sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; – Quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidos em seus programas assistências. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja associado, bem como aos Consórcios Públicos aos quais o Município participe ou venha a participar. Art. 17 – A proposta orçamentária deverá conter dotação denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos exclusivamente do Orçamento Fiscal em montante de no mínimo 0,2% (dois décimos por cento) e, no máximo 0,5% (cinco décimo por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025. Paragráfo único - A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para: - Atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso III "b" da Lei Complementar Nº 101/00 e Portaria STN Nº 286, de 07 de maio de 2020. - entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução. - A partir do mês de agosto de 2023, para servir de suporte à abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela Lei Orçamentária que se mostrarem insuficientes. Art. 18 - A alocação de recursos da lei orçamentária para 2025 e nos créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte: a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como tais na Lei Complementar Nº 101/00, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2024; os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão. Seção IIFechar