DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453
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Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Subseção I
Das Diretrizes Comuns
Art. 19 – Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade
social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e
entidades da administração direta.
Art. 20 – As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes
Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de
2025, o valor de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente
Líquida, distribuída da seguinte forma:
I - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; II –
6% (seis por centos) para o Poder Legislativo.
Art. 21 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências
constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 22 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos
provenientes de impostos e transferências para ações e serviços
públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por
cento) da referida base de cálculo.
Parágrafo Único - Deverão ser computados para a apuração do
percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos
intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de
serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento
e gestão.
Art. 23 – No exercício de 2025, nos termos do art. 38 da Lei
Complementar n° 101/2000 estará vedada a contratação de operações
de crédito por antecipação da receita.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Da Seguridade Social
Art. 24 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos
provenientes:
– De repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de
Assistência
Social;
– Das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e
Serviços Públicos de Saúde, na forma da Lei Complementar n°
141/2012;
– Das receitas de prestação de serviços de saúde, originárias do
Sistema único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos
serviços prestados;
– De receitas próprias dos órgãos e fundos que integram
exclusivamente o orçamento de que trata essa subseção;
- Do orçamento fiscal.
§ 1° - Poderão constar no orçamento para o exercício de 2025,
dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins
lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência social e
amparo a órfãos, aos menores carentes, defesa da criança, adolescente
e família, apoio aos portadores de necessidades especiais e idosos, ou
ainda, destinados à prestação de serviços de saúde.
§ 2° - Poderão constar no orçamento para o exercício de 2025,
dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou
multigovernamentais, nos termos dos respectivos planos e pactos de
gestão e financiamento.
Subseção III
Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
Art. 25 – O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas, para
efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita
arrecadada no exercício de 2023, nos termos do Art. 29 – A da
Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei
Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de
forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
§ 1º - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo
a ser transferido mensalmente à Câmara Municipal, será obedecido o
mesmo valor de que trata o “caput” deste artigo, até o dia 20 (vinte)
de cada mês.
§ 2º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta
por cento) de sua receita com despesas de pessoal.
§ 3º - Para efeito do disposto no art. 4º § 1º o Poder Legislativo
Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro
de 2024, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e
consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de
suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 26– Durante a execução orçamentária do exercício de 2025, caso
haja a quitação de despesas especificadas do Poder Legislativo pelo
Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela
duodecimal a ser repassado no mês que ocorrer referido pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
A
DÍVIDA
PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 27 - A proposta da lei orçamentária anual deverá consignar
dotações próprias destinados à redução do endividamento de longo
prazo do município, observando sempre os limites definidos da
resolução n° 40/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 28 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que
determina a resolução Nº 43/2001 do Senado Federal e pelo contido
no capítulo VII da Lei Complementar Nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCAGOS SOCIAIS
Art. 29 – Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão
mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do
Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos
efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada
servidor.
Art. 30 – No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
- Houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
- For observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar
Nº 101/2000.
Art. 31 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o
disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101/2000.
§ 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para o
preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagos.
§ 2º - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo
determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal,
sempre por meio de processo seletivo simplificado, respeitando o
limite dos gastos com pessoal, a ser previamente solicitado ao
Legislativo, sendo obrigado a comunicar o porquê, a dotação
orçamentária e também as devidas justificativas.
Art. 32 - No exercício de 2025, a realização de serviço de natureza
extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite
prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando
necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou
prejuízo à sociedade, ou comprometer o funcionamento dos órgãos
públicos.
Art. 33 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da
validade dos contratos.
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