DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3453 
 
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Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
Subseção I 
  
Das Diretrizes Comuns 
  
Art. 19 – Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade 
social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e 
entidades da administração direta. 
Art. 20 – As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes 
Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 
2025, o valor de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente 
Líquida, distribuída da seguinte forma: 
I - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; II – 
6% (seis por centos) para o Poder Legislativo. 
Art. 21 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências 
constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em 
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal. 
Art. 22 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos 
provenientes de impostos e transferências para ações e serviços 
públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por 
cento) da referida base de cálculo. 
  
Parágrafo Único - Deverão ser computados para a apuração do 
percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos 
intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de 
serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento 
e gestão. 
Art. 23 – No exercício de 2025, nos termos do art. 38 da Lei 
Complementar n° 101/2000 estará vedada a contratação de operações 
de crédito por antecipação da receita. 
  
Subseção II 
  
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Da Seguridade Social 
  
Art. 24 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e 
assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos 
provenientes: 
  
– De repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de 
Assistência 
Social; 
– Das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e 
Serviços Públicos de Saúde, na forma da Lei Complementar n° 
141/2012; 
– Das receitas de prestação de serviços de saúde, originárias do 
Sistema único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos 
serviços prestados; 
– De receitas próprias dos órgãos e fundos que integram 
exclusivamente o orçamento de que trata essa subseção; 
- Do orçamento fiscal. 
  
§ 1° - Poderão constar no orçamento para o exercício de 2025, 
dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins 
lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência social e 
amparo a órfãos, aos menores carentes, defesa da criança, adolescente 
e família, apoio aos portadores de necessidades especiais e idosos, ou 
ainda, destinados à prestação de serviços de saúde. 
  
§ 2° - Poderão constar no orçamento para o exercício de 2025, 
dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou 
multigovernamentais, nos termos dos respectivos planos e pactos de 
gestão e financiamento. 
Subseção III 
  
Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo 
  
Art. 25 – O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas, para 
efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita 
arrecadada no exercício de 2023, nos termos do Art. 29 – A da 
Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei 
Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de 
forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor. 
§ 1º - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo 
a ser transferido mensalmente à Câmara Municipal, será obedecido o 
mesmo valor de que trata o “caput” deste artigo, até o dia 20 (vinte) 
de cada mês. 
§ 2º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta 
por cento) de sua receita com despesas de pessoal. 
§ 3º - Para efeito do disposto no art. 4º § 1º o Poder Legislativo 
Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro 
de 2024, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e 
consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de 
suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 26– Durante a execução orçamentária do exercício de 2025, caso 
haja a quitação de despesas especificadas do Poder Legislativo pelo 
Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela 
duodecimal a ser repassado no mês que ocorrer referido pagamento. 
  
CAPÍTULO IV 
  
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
A 
DÍVIDA 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 27 - A proposta da lei orçamentária anual deverá consignar 
dotações próprias destinados à redução do endividamento de longo 
prazo do município, observando sempre os limites definidos da 
resolução n° 40/2001 do Senado Federal e suas alterações. 
Art. 28 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que 
determina a resolução Nº 43/2001 do Senado Federal e pelo contido 
no capítulo VII da Lei Complementar Nº 101/2000. 
CAPÍTULO V 
  
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM 
PESSOAL E ENCAGOS SOCIAIS 
  
Art. 29 – Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão 
mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do 
Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos 
efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada 
servidor. 
Art. 30 – No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: 
- Houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e 
  
- For observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar 
Nº 101/2000. 
  
Art. 31 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e 
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o 
disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101/2000. 
  
§ 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para o 
preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagos. 
§ 2º - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo 
determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, 
sempre por meio de processo seletivo simplificado, respeitando o 
limite dos gastos com pessoal, a ser previamente solicitado ao 
Legislativo, sendo obrigado a comunicar o porquê, a dotação 
orçamentária e também as devidas justificativas. 
Art. 32 - No exercício de 2025, a realização de serviço de natureza 
extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite 
prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando 
necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou 
prejuízo à sociedade, ou comprometer o funcionamento dos órgãos 
públicos. 
  
Art. 33 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, 
de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da 
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da 
validade dos contratos. 

                            

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