DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453
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Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores
e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma
de regulamento;
- Não seja inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinta, total ou parcialmente;
- Não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
ALTERAÇÕES
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34 – O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao
aprimoramento da legislação tributária, adequando-a às possíveis
modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional.
Art. 35 – Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a solicitar da
Câmara Municipal autorização para realizar alterações na legislação,
inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à
alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço
aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja
inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 36 – As providências decorrentes das ações de que tratam os
artigos anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas
mensagens
evidenciarão
as
repercussões
associadas
a
cada
propositura.
§ 1º - Os projetos de Lei mencionados no “caput” deste artigo levarão
em conta:
I – Os efeitos socioeconômicos da proposta;
– Capacidade econômica do contribuinte;
– Modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e
passivos da obrigação tributária.
– Os casos específicos de renúncia de receita.
§ 2º - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios
tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste
artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências:
– Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei
Complementar n° 101/200 e de que não afetará as metas de resultados
fiscais;
– Estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição, ou ainda, da diminuição
permanente de despesa corrente.
§ 3º - Para efeitos dessa Lei, considera-se renúncia de receita, a
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
Art. 37 – Deverão ser consideradas na estimativa das receitas
constantes no projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária que estejam em tramitação no Poder
Legislativo Municipal.
Parágrafo único – Caso as alterações propostas não sejam aprovadas,
as dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma
estabelecida no art. 8° e 9° da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 38 – Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento,
mediante autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em
exercícios anteriores e devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos
valores sejam inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14,
§ 3°, II da Lei Complementar n° 101/2000.
CAPÍTULO VII
DO CONTIGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO
DE EMPENHO
Art. 39 – Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o
Chefe do Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Parágrafo único – As metas de resultado primário e nominal deverão
estar desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de
receitas e despesas fixadas.
Art. 40 – Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas
do resultado primário ou nominal, o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante de dotações a serem limitadas por esse
Poder.
Art. 41 - Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1º - Na situação prevista no “caput” deste artigo, as dotações
orçamentárias deverão ser limitadas de forma proporcional às suas
participações no total das fixações orçamentárias, calculadas em
termos percentuais.
§ 2º - Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e
encargos da dívida;
as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art.
212 da Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do
ensino;
as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao
cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 141/2012;
as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo
percentual se encontra estabelecido em Lei Federal.
§ 3º - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as
limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade:
as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam
imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras
“b” e “c” do parágrafo anterior;
as despesas com Investimentos;
caso a limitação de dotações previstas nos itens anteriores seja
insuficiente para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser
contingenciadas as
dotações relativas a Outras Despesas Correntes, desde que não sejam
necessárias à aplicação mínima em saúde e educação.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 – O Projeto de lei Orçamentária será encaminhando ao Poder
Legislativo até o dia 1° de outubro de 2024 e devolvido para sanção
pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme
art. 42 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 43 – Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes da administração direta, componente dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Art. 44 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 45 – O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição
direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes
da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar
101/2000.
Art. 46 – Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para
sanção do Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2024, a
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