Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; - Não seja inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; - Não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 34 – O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional. Art. 35 – Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a solicitar da Câmara Municipal autorização para realizar alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 36 – As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura. § 1º - Os projetos de Lei mencionados no “caput” deste artigo levarão em conta: I – Os efeitos socioeconômicos da proposta; – Capacidade econômica do contribuinte; – Modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária. – Os casos específicos de renúncia de receita. § 2º - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências: – Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei Complementar n° 101/200 e de que não afetará as metas de resultados fiscais; – Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou ainda, da diminuição permanente de despesa corrente. § 3º - Para efeitos dessa Lei, considera-se renúncia de receita, a remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Art. 37 – Deverão ser consideradas na estimativa das receitas constantes no projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único – Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida no art. 8° e 9° da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 38 – Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, mediante autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em exercícios anteriores e devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14, § 3°, II da Lei Complementar n° 101/2000. CAPÍTULO VII DO CONTIGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 39 – Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único – As metas de resultado primário e nominal deverão estar desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e despesas fixadas. Art. 40 – Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de dotações a serem limitadas por esse Poder. Art. 41 - Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. § 1º - Na situação prevista no “caput” deste artigo, as dotações orçamentárias deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das fixações orçamentárias, calculadas em termos percentuais. § 2º - Não poderão ser objetos de limitação de empenho: as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e encargos da dívida; as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212 da Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino; as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 141/2012; as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo percentual se encontra estabelecido em Lei Federal. § 3º - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade: as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras “b” e “c” do parágrafo anterior; as despesas com Investimentos; caso a limitação de dotações previstas nos itens anteriores seja insuficiente para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser contingenciadas as dotações relativas a Outras Despesas Correntes, desde que não sejam necessárias à aplicação mínima em saúde e educação. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42 – O Projeto de lei Orçamentária será encaminhando ao Poder Legislativo até o dia 1° de outubro de 2024 e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 42 da Constituição do Estado do Ceará. Art. 43 – Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes da administração direta, componente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 44 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 45 – O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar 101/2000. Art. 46 – Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2024, aFechar