DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3453 
 
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Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores 
e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de 
terceirização relativos à execução indireta de atividades que, 
simultaneamente: 
- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma 
de regulamento; 
- Não seja inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria extinta, total ou parcialmente; 
- Não caracterizem relação direta de emprego. 
  
CAPÍTULO VI 
  
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
ALTERAÇÕES 
NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
Art. 34 – O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao 
aprimoramento da legislação tributária, adequando-a às possíveis 
modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional. 
Art. 35 – Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a solicitar da 
Câmara Municipal autorização para realizar alterações na legislação, 
inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à 
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça 
fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à 
alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço 
aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja 
inferior aos respectivos custos de cobrança. 
Art. 36 – As providências decorrentes das ações de que tratam os 
artigos anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas 
mensagens 
evidenciarão 
as 
repercussões 
associadas 
a 
cada 
propositura. 
§ 1º - Os projetos de Lei mencionados no “caput” deste artigo levarão 
em conta: 
I – Os efeitos socioeconômicos da proposta; 
– Capacidade econômica do contribuinte; 
  
– Modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e 
passivos da obrigação tributária. 
– Os casos específicos de renúncia de receita. 
  
§ 2º - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios 
tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste 
artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências: 
  
– Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei 
Complementar n° 101/200 e de que não afetará as metas de resultados 
fiscais; 
– Estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição, ou ainda, da diminuição 
permanente de despesa corrente. 
§ 3º - Para efeitos dessa Lei, considera-se renúncia de receita, a 
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em 
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado. 
Art. 37 – Deverão ser consideradas na estimativa das receitas 
constantes no projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de 
alterações na legislação tributária que estejam em tramitação no Poder 
Legislativo Municipal. 
Parágrafo único – Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, 
as dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma 
estabelecida no art. 8° e 9° da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 38 – Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, 
mediante autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em 
exercícios anteriores e devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos 
valores sejam inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14, 
§ 3°, II da Lei Complementar n° 101/2000. 
  
CAPÍTULO VII 
  
DO CONTIGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO 
DE EMPENHO 
  
Art. 39 – Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o 
Chefe do Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso. 
  
Parágrafo único – As metas de resultado primário e nominal deverão 
estar desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de 
receitas e despesas fixadas. 
Art. 40 – Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a 
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas 
do resultado primário ou nominal, o Poder Executivo comunicará ao 
Poder Legislativo o montante de dotações a serem limitadas por esse 
Poder. 
Art. 41 - Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, 
limitação de empenho e movimentação financeira. 
§ 1º - Na situação prevista no “caput” deste artigo, as dotações 
orçamentárias deverão ser limitadas de forma proporcional às suas 
participações no total das fixações orçamentárias, calculadas em 
termos percentuais. 
§ 2º - Não poderão ser objetos de limitação de empenho: 
  
as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e 
encargos da dívida; 
as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 
212 da Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do 
ensino; 
as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao 
cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 141/2012; 
as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo 
percentual se encontra estabelecido em Lei Federal. 
  
§ 3º - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as 
limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade: 
as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam 
imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras 
“b” e “c” do parágrafo anterior; 
as despesas com Investimentos; 
  
caso a limitação de dotações previstas nos itens anteriores seja 
insuficiente para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser 
contingenciadas as 
dotações relativas a Outras Despesas Correntes, desde que não sejam 
necessárias à aplicação mínima em saúde e educação. 
  
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 42 – O Projeto de lei Orçamentária será encaminhando ao Poder 
Legislativo até o dia 1° de outubro de 2024 e devolvido para sanção 
pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme 
art. 42 da Constituição do Estado do Ceará. 
Art. 43 – Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e 
entidades integrantes da administração direta, componente dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente 
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no 
sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer o 
respectivo ingresso. 
Art. 44 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 45 – O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição 
direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos 
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes 
da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou 
congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar 
101/2000. 
  
Art. 46 – Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para 
sanção do Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2024, a 

                            

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