DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453
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programação constante para o Poder Executivo, poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas.
– pessoal e encargos sociais;
– Pagamento do serviço da dívida;
– Despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação,
assistência social, limpeza pública e manutenção administrativa.
Parágrafo único – O limite para a execução das despesas de que
tratam este artigo, deverá corresponder a 1/12 (hum doze avos) do
total da despesa fixada no projeto de Lei Orçamentária para 2025.
Art. 47 – A despesa relativa a contribuições, doações e auxílios
financeiros, efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual, a
realizada em função da receita corrente líquida no exercício financeiro
de 2025, adicionada no incremento de 10% (dez por cento).
Art. 48 – O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará no Diário Eletrônico, por unidade orçamentária de
cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros
de detalhamento da despesa especificando o programa de trabalho,
natureza da despesa e fontes de recursos.
Art. 49 – Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar n°
101/2000 e em cumprimento ao § 3°, do mesmo artigo, fica
estabelecido que, no exercício de 2025, a despesa decorrente de ação
governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto
orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e
serviços, os limites fixados pelos incisos I e II do art. 24, da Lei n°
8.666/1993, devidamente atualizados.
Art. 50 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 02 de Maio de
2024.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Ismar Junior Florentino Sampaio
Código Identificador:847DD045
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N 032/2024.
LEI N 032/2024.
ARNEIROZ CE 02 de MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CENTRO
CULTURAL DE ARNEIROZ QUE PASSA A SER
DENOMINADO
CENTRO
CULTURAL
IRENE
BRAGA DE ARAÚJO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica denominado CENTRO CULTURAL IRENE BRAGA
DE ARAÚJO, o Centro Cultural que será localizado na Av. Virgílio
Távora, próximo a Areninha.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revoguem-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 02 de Maio de
2024.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Ismar Junior Florentino Sampaio
Código Identificador:330760B4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N 033/2024.
LEI N 033/2024.
ARNEIROZ CE 02 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE
SOBRE
AUTORIZAÇÃO
PARA
REPASSAR GRATIFICAÇÃO INSTITUIDA PELO
ART. 15-D, DA PORTARIA GM/MS Nº 960 DE 17
DE JULHO DE 2023, AOS PROFISSIONAIS DA
SAUDE
BUCAL,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1° Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a repassar
integralmente, a título de Gratificação aos profissionais da
odontologia, o valor creditado pelo Ministério da Saúde, a título de
parcela única, por força do Art. 15-D da Portaria GM/MS Nº 960.
Parágrafo único: O valor total a ser repassado obedecerá ao seguinte
rateio:
I - 60% (sessenta por cento) será rateado e repassado para os
profissionais dentistas;
II - 40% (quarenta por cento) será rateado e repassado para os
profissionais auxiliares.
Art. 3° - O pagamento da Gratificação que trata a presente lei possui
com objetivo:
I- Estimular a participação dos profissionais das Equipes de saúde
Bucal no processo continuo e progressivo de melhoria dos padrões e
indicadores de acesso e de qualidade dos serviços de saúde, o
processo de trabalho e os resultados dos indicadores estabelecidos
pelo Ministério da Saúde;
II- Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos
serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de
ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde.
III- Incentivar financeiramente o bom desempenho de servidores e
equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a
qualidade de vida da população
Art. 4° - O pagamento dos valores, que trata o art. 1º, aos
profissionais da odontologia estará condicionado ao repasse da
gratificação pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º. Somente será beneficiado do rateio que trata a presente lei o
profissional que tenha trabalhado no ano avaliado pelo Ministério da
Saúde e que esteja trabalhando na data do pagamento.
Parágrafo único: Perderá também o direito a gratificação que trata a
presente lei o profissional que se ausentar das capacitações e reuniões
inerentes às atividades das Equipes de Saúde Bucal, salvo quando
justificadas e aceitas pela Secretária.
Art. 6º - O Pagamento da gratificação que trata a presente lei em
nenhuma hipótese será incorporado a remuneração do profissional
beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a
apuração de outras verbas, seja a que título for sendo a sua natureza
exclusivamente indenizatória, ficando condicionado aos repasses do
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