DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3453 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               10 
 
programação constante para o Poder Executivo, poderá ser executada 
para o atendimento das seguintes despesas. 
– pessoal e encargos sociais; 
  
– Pagamento do serviço da dívida; 
  
– Despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação, 
assistência social, limpeza pública e manutenção administrativa. 
Parágrafo único – O limite para a execução das despesas de que 
tratam este artigo, deverá corresponder a 1/12 (hum doze avos) do 
total da despesa fixada no projeto de Lei Orçamentária para 2025. 
Art. 47 – A despesa relativa a contribuições, doações e auxílios 
financeiros, efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual, a 
realizada em função da receita corrente líquida no exercício financeiro 
de 2025, adicionada no incremento de 10% (dez por cento). 
Art. 48 – O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, divulgará no Diário Eletrônico, por unidade orçamentária de 
cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros 
de detalhamento da despesa especificando o programa de trabalho, 
natureza da despesa e fontes de recursos. 
Art. 49 – Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 
101/2000 e em cumprimento ao § 3°, do mesmo artigo, fica 
estabelecido que, no exercício de 2025, a despesa decorrente de ação 
governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto 
orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e 
serviços, os limites fixados pelos incisos I e II do art. 24, da Lei n° 
8.666/1993, devidamente atualizados. 
Art. 50 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 02 de Maio de 
2024. 
  
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 
Publicado por: 
Ismar Junior Florentino Sampaio 
Código Identificador:847DD045 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI N 032/2024. 
 
LEI N 032/2024. 
  
ARNEIROZ CE 02 de MAIO DE 2024. 
  
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CENTRO 
CULTURAL DE ARNEIROZ QUE PASSA A SER 
DENOMINADO 
CENTRO 
CULTURAL 
IRENE 
BRAGA DE ARAÚJO. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
  
Art. 1º - Fica denominado CENTRO CULTURAL IRENE BRAGA 
DE ARAÚJO, o Centro Cultural que será localizado na Av. Virgílio 
Távora, próximo a Areninha. 
  
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 3º - Revoguem-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 02 de Maio de 
2024. 
  
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 
Publicado por: 
Ismar Junior Florentino Sampaio 
Código Identificador:330760B4 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI N 033/2024. 
 
LEI N 033/2024. 
  
ARNEIROZ CE 02 DE MAIO DE 2024. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
AUTORIZAÇÃO 
PARA 
REPASSAR GRATIFICAÇÃO INSTITUIDA PELO 
ART. 15-D, DA PORTARIA GM/MS Nº 960 DE 17 
DE JULHO DE 2023, AOS PROFISSIONAIS DA 
SAUDE 
BUCAL, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
  
Art. 1° Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a repassar 
integralmente, a título de Gratificação aos profissionais da 
odontologia, o valor creditado pelo Ministério da Saúde, a título de 
parcela única, por força do Art. 15-D da Portaria GM/MS Nº 960. 
  
Parágrafo único: O valor total a ser repassado obedecerá ao seguinte 
rateio: 
  
I - 60% (sessenta por cento) será rateado e repassado para os 
profissionais dentistas; 
  
II - 40% (quarenta por cento) será rateado e repassado para os 
profissionais auxiliares. 
  
Art. 3° - O pagamento da Gratificação que trata a presente lei possui 
com objetivo: 
  
I- Estimular a participação dos profissionais das Equipes de saúde 
Bucal no processo continuo e progressivo de melhoria dos padrões e 
indicadores de acesso e de qualidade dos serviços de saúde, o 
processo de trabalho e os resultados dos indicadores estabelecidos 
pelo Ministério da Saúde; 
  
II- Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos 
serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de 
ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde. 
  
III- Incentivar financeiramente o bom desempenho de servidores e 
equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a 
qualidade de vida da população 
  
Art. 4° - O pagamento dos valores, que trata o art. 1º, aos 
profissionais da odontologia estará condicionado ao repasse da 
gratificação pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 5º. Somente será beneficiado do rateio que trata a presente lei o 
profissional que tenha trabalhado no ano avaliado pelo Ministério da 
Saúde e que esteja trabalhando na data do pagamento. 
  
Parágrafo único: Perderá também o direito a gratificação que trata a 
presente lei o profissional que se ausentar das capacitações e reuniões 
inerentes às atividades das Equipes de Saúde Bucal, salvo quando 
justificadas e aceitas pela Secretária. 
  
Art. 6º - O Pagamento da gratificação que trata a presente lei em 
nenhuma hipótese será incorporado a remuneração do profissional 
beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a 
apuração de outras verbas, seja a que título for sendo a sua natureza 
exclusivamente indenizatória, ficando condicionado aos repasses do 

                            

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