Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 programação constante para o Poder Executivo, poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas. – pessoal e encargos sociais; – Pagamento do serviço da dívida; – Despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação, assistência social, limpeza pública e manutenção administrativa. Parágrafo único – O limite para a execução das despesas de que tratam este artigo, deverá corresponder a 1/12 (hum doze avos) do total da despesa fixada no projeto de Lei Orçamentária para 2025. Art. 47 – A despesa relativa a contribuições, doações e auxílios financeiros, efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função da receita corrente líquida no exercício financeiro de 2025, adicionada no incremento de 10% (dez por cento). Art. 48 – O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará no Diário Eletrônico, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa especificando o programa de trabalho, natureza da despesa e fontes de recursos. Art. 49 – Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 e em cumprimento ao § 3°, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2025, a despesa decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II do art. 24, da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizados. Art. 50 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 02 de Maio de 2024. ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Ismar Junior Florentino Sampaio Código Identificador:847DD045 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N 032/2024. LEI N 032/2024. ARNEIROZ CE 02 de MAIO DE 2024. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CENTRO CULTURAL DE ARNEIROZ QUE PASSA A SER DENOMINADO CENTRO CULTURAL IRENE BRAGA DE ARAÚJO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica denominado CENTRO CULTURAL IRENE BRAGA DE ARAÚJO, o Centro Cultural que será localizado na Av. Virgílio Távora, próximo a Areninha. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revoguem-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 02 de Maio de 2024. ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Ismar Junior Florentino Sampaio Código Identificador:330760B4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N 033/2024. LEI N 033/2024. ARNEIROZ CE 02 DE MAIO DE 2024. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA REPASSAR GRATIFICAÇÃO INSTITUIDA PELO ART. 15-D, DA PORTARIA GM/MS Nº 960 DE 17 DE JULHO DE 2023, AOS PROFISSIONAIS DA SAUDE BUCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a repassar integralmente, a título de Gratificação aos profissionais da odontologia, o valor creditado pelo Ministério da Saúde, a título de parcela única, por força do Art. 15-D da Portaria GM/MS Nº 960. Parágrafo único: O valor total a ser repassado obedecerá ao seguinte rateio: I - 60% (sessenta por cento) será rateado e repassado para os profissionais dentistas; II - 40% (quarenta por cento) será rateado e repassado para os profissionais auxiliares. Art. 3° - O pagamento da Gratificação que trata a presente lei possui com objetivo: I- Estimular a participação dos profissionais das Equipes de saúde Bucal no processo continuo e progressivo de melhoria dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade dos serviços de saúde, o processo de trabalho e os resultados dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde; II- Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde. III- Incentivar financeiramente o bom desempenho de servidores e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população Art. 4° - O pagamento dos valores, que trata o art. 1º, aos profissionais da odontologia estará condicionado ao repasse da gratificação pelo Ministério da Saúde. Art. 5º. Somente será beneficiado do rateio que trata a presente lei o profissional que tenha trabalhado no ano avaliado pelo Ministério da Saúde e que esteja trabalhando na data do pagamento. Parágrafo único: Perderá também o direito a gratificação que trata a presente lei o profissional que se ausentar das capacitações e reuniões inerentes às atividades das Equipes de Saúde Bucal, salvo quando justificadas e aceitas pela Secretária. Art. 6º - O Pagamento da gratificação que trata a presente lei em nenhuma hipótese será incorporado a remuneração do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for sendo a sua natureza exclusivamente indenizatória, ficando condicionado aos repasses doFechar