Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Subseção I Das Diretrizes Comuns Art. 19 – Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração direta. Art. 20 – As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2025, o valor de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, distribuída da seguinte forma: I - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; II – 6% (seis por centos) para o Poder Legislativo. Art. 21 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 22 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de impostos e transferências para ações e serviços públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) da referida base de cálculo. Parágrafo Único - Deverão ser computados para a apuração do percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão. Art. 23 – No exercício de 2025, nos termos do art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 estará vedada a contratação de operações de crédito por antecipação da receita. Subseção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento Da Seguridade Social Art. 24 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes: – De repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social; – Das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde, na forma da Lei Complementar n° 141/2012; – Das receitas de prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados; – De receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata essa subseção; - Do orçamento fiscal. § 1° - Poderão constar no orçamento para o exercício de 2025, dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência social e amparo a órfãos, aos menores carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos portadores de necessidades especiais e idosos, ou ainda, destinados à prestação de serviços de saúde. § 2° - Poderão constar no orçamento para o exercício de 2025, dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou multigovernamentais, nos termos dos respectivos planos e pactos de gestão e financiamento. Subseção III Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo Art. 25 – O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2023, nos termos do Art. 29 – A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor. § 1º - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido mensalmente à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o “caput” deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês. § 2º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de pessoal. § 3º - Para efeito do disposto no art. 4º § 1º o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2024, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 26– Durante a execução orçamentária do exercício de 2025, caso haja a quitação de despesas especificadas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassado no mês que ocorrer referido pagamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 27 - A proposta da lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias destinados à redução do endividamento de longo prazo do município, observando sempre os limites definidos da resolução n° 40/2001 do Senado Federal e suas alterações. Art. 28 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a resolução Nº 43/2001 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei Complementar Nº 101/2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCAGOS SOCIAIS Art. 29 – Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada servidor. Art. 30 – No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: - Houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e - For observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar Nº 101/2000. Art. 31 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101/2000. § 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para o preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagos. § 2º - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo simplificado, respeitando o limite dos gastos com pessoal, a ser previamente solicitado ao Legislativo, sendo obrigado a comunicar o porquê, a dotação orçamentária e também as devidas justificativas. Art. 32 - No exercício de 2025, a realização de serviço de natureza extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade, ou comprometer o funcionamento dos órgãos públicos. Art. 33 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.Fechar