Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 condições do Termo de Referência permanecem inalterados. OBJETO: AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTE E DIVERSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, CENTRAL DE ABASTECIMENTO FARMACEUTIVO, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE BANABUIU-CE. Banabuiú/CE, 02 de maio de 2024. Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador:3F15A202 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº: 02.05.001/2024 DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº: 02.05.001/2024 Barbalha, 2 de maio de 2024. Interessado: Jerônimo Gonçalves da Silva l Função: Conselheiro Tutelar Dos fatos Trata-se de REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO apresentado pelo interessado que busca ter concedido em seu favor licença remunerada para estudo, para conclusão de curso de mestrado. A PGM do município foi instada a se manifestar sobre o referido pedido, emitindo o Parecer nº 22.04.001/2024. Da fundamentação Inicialmente, necessário informar que o pedido deve ser analisado diante da Lei Municipal nº2.705/2023, que regulamenta o Conselho Tutelar do município de Barbalha/CE. Ademais, no seu art. 83, é prevista a concessão de algumas licenças aos membros do Conselho Tutelar, com a manutenção da remuneração integral: Art. 83. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com remuneração integral: I – para participação em cursos e congressos; Apesar disso, outros aspectos devem ser levados em consideração para a concessão ´da licença, fatores que se inserem no âmbito da discricionariedade do agente público: 1) as possibilidades autorizadas em lei, ou seja, hipótese legal; 2) a aplicação ao caso concreto; 3) a razoabilidade do ato discricionário. O primeiro já foi tratado mais pormenorizadamente pela PGM por meio do Parecer nº 22.04.001/2024, informando ainda que o conselheiro provou possuir os requisitos para a concessão, pois juntou comprovante de matrícula e participação em curso de mestrado em Planejamento e Dinâmicas Territoriais no Semiárido – Pau dos Ferros. Sobre o segundo aspecto, diante do caso em apreço, entendo que procede a fundamentação do conselheiro sobre a repercussão positiva da sua formação na prática da atividade de Conselheiro Tutelar, existindo, portanto, interesse da Administração Pública na formação almejada pelo membro do órgão. Ainda, outro aspecto deve ser levado em consideração, a saber, possível prejuízo nas atividades do Conselho Tutelar com a ausência provisória do interessado. Sobre esse ponto específico, imperioso destacar que o Conselho Tutelar está com sua formação integral e que possui lista de suplentes, elencados conforme a apuração da votação. Dessa forma, é possível proceder à chamada dos suplentes para a substituição temporária do interessado pelo período de 60 (sessenta) dias, não implicando em prejuízo às atividades do Conselho e da Administração na busca pela tutela dos direitos de crianças e adolescentes no território de Barbalha, sendo também razoável, portanto, a concessão da licença. Posto isso, entendo que o direito pleiteado existe e que não há impedimentos para a sua concessão. Sem mais a acrescentar, passo a decidir: Da decisão Ante todo o exposto: Com base na manifestação da PGM, por meio do Parecer nº 22.04.001/2024, que reconheceu a existência do direito pleiteado pelo Conselheiro Tutelar e, com base na fundamentação acima, entendo por deferir a licença ao servidor interessado, tendo como termo inicial o dia 2 (dois) de maio de 2024, pelo período de 60 (sessenta) dias, findando em 2 (dois) de julho de 2024. O servidor deve ser cientificado da presente decisão. Publique-se. Barbalha, data supra. FRANCISCO SANDOVAL BARRETO DE ALENCAR Secretário Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos Portaria nº 03.01.023/2022 Publicado por: Romeu Alencar Dos Santos Código Identificador:ED42CB4B SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS EDITAL Nº 01/2024 CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOELSCENTE Lei Municipal nº 1.125, de 28 de agosto de 1990 Edital nº 01/2024 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto na Lei Municipal nº 1.125, de 28 de agosto de 1990 e, Considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 1.125, de 28 de agosto de 1990, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; Considerando o que dispõe a Lei municipal nº 2.705/2023 de 24 de março de 2023, que disciplina o Conselho Tutelar de Barbalha, especialmente no que tange o seu art. 64, inciso III; Considerando o requerimento de licença remunerada para estudo e conclusão de curso de mestrado do Conselheiro Tutelar titular Jerônimo Gonçalves da Silva; Considerando o Parecer nº 22.04.001/2024 emitido pela Procuradoria Municipal de Barbalha a respeito do cabimento legal do direito pleiteado por meio do requerimento de licença apresentado pelo Conselheiro Tutelar e a Decisão Administrativa nº 02.05.001/2024 que deferiu o pedido de licença; Considerando que o Conselho Tutelar deve desenvolver suas atribuições com cinco Conselheiros Tutelares e a formação de cadastro de suplentes para assegurar o seu funcionamento com o número máximo de Conselheiros em atividade; RESOLVE: Art. 1º - Convocar o suplente AFONSO DE MELO, primeiro suplente na lista de eleitos para o Conselho Tutelar de Barbalha, conforme consta na Resolução nº 02.18/2023, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 05/10/2023 para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da publicação desse Edital para se apresentar no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos para a entrega de toda documentação exigida para suprir aFechar