DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453
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condições do Termo de Referência permanecem inalterados.
OBJETO: AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
PERMANENTE
E
DIVERSOS
PARA
ATENDER
AS
NECESSIDADES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE,
CENTRAL DE ABASTECIMENTO FARMACEUTIVO, DE
RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO
MUNICIPIO DE BANABUIU-CE.
Banabuiú/CE, 02 de maio de 2024.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:3F15A202
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº: 02.05.001/2024
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº: 02.05.001/2024
Barbalha, 2 de maio de 2024.
Interessado: Jerônimo Gonçalves da Silva l Função: Conselheiro
Tutelar
Dos fatos
Trata-se de REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO apresentado
pelo interessado que busca ter concedido em seu favor licença
remunerada para estudo, para conclusão de curso de mestrado.
A PGM do município foi instada a se manifestar sobre o referido
pedido, emitindo o Parecer nº 22.04.001/2024.
Da fundamentação
Inicialmente, necessário informar que o pedido deve ser analisado
diante da Lei Municipal nº2.705/2023, que regulamenta o Conselho
Tutelar do município de Barbalha/CE.
Ademais, no seu art. 83, é prevista a concessão de algumas licenças
aos membros do Conselho Tutelar, com a manutenção da
remuneração integral:
Art. 83. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar
com direito à licença com remuneração integral:
I – para participação em cursos e congressos;
Apesar disso, outros aspectos devem ser levados em consideração
para a concessão ´da licença, fatores que se inserem no âmbito da
discricionariedade do agente público:
1) as possibilidades autorizadas em lei, ou seja, hipótese legal;
2) a aplicação ao caso concreto;
3) a razoabilidade do ato discricionário.
O primeiro já foi tratado mais pormenorizadamente pela PGM por
meio do Parecer nº 22.04.001/2024, informando ainda que o
conselheiro provou possuir os requisitos para a concessão, pois juntou
comprovante de matrícula e participação em curso de mestrado em
Planejamento e Dinâmicas Territoriais no Semiárido – Pau dos Ferros.
Sobre o segundo aspecto, diante do caso em apreço, entendo que
procede a fundamentação do conselheiro sobre a repercussão positiva
da sua formação na prática da atividade de Conselheiro Tutelar,
existindo, portanto, interesse da Administração Pública na formação
almejada pelo membro do órgão.
Ainda, outro aspecto deve ser levado em consideração, a saber,
possível prejuízo nas atividades do Conselho Tutelar com a ausência
provisória do interessado.
Sobre esse ponto específico, imperioso destacar que o Conselho
Tutelar está com sua formação integral e que possui lista de suplentes,
elencados conforme a apuração da votação. Dessa forma, é possível
proceder à chamada dos suplentes para a substituição temporária do
interessado pelo período de 60 (sessenta) dias, não implicando em
prejuízo às atividades do Conselho e da Administração na busca pela
tutela dos direitos de crianças e adolescentes no território de Barbalha,
sendo também razoável, portanto, a concessão da licença.
Posto isso, entendo que o direito pleiteado existe e que não há
impedimentos para a sua concessão.
Sem mais a acrescentar, passo a decidir:
Da decisão
Ante todo o exposto:
Com base na manifestação da PGM, por meio do Parecer nº
22.04.001/2024, que reconheceu a existência do direito pleiteado pelo
Conselheiro Tutelar e, com base na fundamentação acima, entendo
por deferir a licença ao servidor interessado, tendo como termo inicial
o dia 2 (dois) de maio de 2024, pelo período de 60 (sessenta) dias,
findando em 2 (dois) de julho de 2024.
O servidor deve ser cientificado da presente decisão.
Publique-se.
Barbalha, data supra.
FRANCISCO SANDOVAL BARRETO DE ALENCAR
Secretário Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres
e Direitos Humanos
Portaria nº 03.01.023/2022
Publicado por:
Romeu Alencar Dos Santos
Código Identificador:ED42CB4B
SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
EDITAL Nº 01/2024
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOELSCENTE
Lei Municipal nº 1.125, de 28 de agosto de 1990
Edital nº 01/2024
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto na
Lei Municipal nº 1.125, de 28 de agosto de 1990 e,
Considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 1.125, de 28 de agosto
de 1990, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA;
Considerando o que dispõe a Lei municipal nº 2.705/2023 de 24 de
março de 2023, que disciplina o Conselho Tutelar de Barbalha,
especialmente no que tange o seu art. 64, inciso III;
Considerando o requerimento de licença remunerada para estudo e
conclusão de curso de mestrado do Conselheiro Tutelar titular
Jerônimo Gonçalves da Silva;
Considerando o Parecer nº 22.04.001/2024 emitido pela Procuradoria
Municipal de Barbalha a respeito do cabimento legal do direito
pleiteado por meio do requerimento de licença apresentado pelo
Conselheiro Tutelar e a Decisão Administrativa nº 02.05.001/2024
que deferiu o pedido de licença;
Considerando que o Conselho Tutelar deve desenvolver suas
atribuições com cinco Conselheiros Tutelares e a formação de
cadastro de suplentes para assegurar o seu funcionamento com o
número máximo de Conselheiros em atividade;
RESOLVE:
Art. 1º - Convocar o suplente AFONSO DE MELO, primeiro
suplente na lista de eleitos para o Conselho Tutelar de Barbalha,
conforme consta na Resolução nº 02.18/2023, publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 05/10/2023 para,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis da publicação desse Edital para se
apresentar no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos
Humanos para a entrega de toda documentação exigida para suprir a
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