Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 Art. 3º A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativos, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar. DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR Art. 4º O currículo das Escolas Integral de Tempo Integral contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens cultura, e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante. Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes. Art. 5º As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares Estaduais e Municipais abrangendo a Base Comum Curricular, Parte Diversificada, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada, não configurando turnos distintos. Art. 6º As disciplinas eletivas, serão desenvolvidas por Professores ou Mediadores, com vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente, caracterizarão a identidade da Escola de Tempo Integral. DO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL Art. 7º O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta de Educação Integral e de Tempo Integral, na rede municipal, compreendem: I A carga horária de 20 horas ou 30 horas semanais do currículo composto pelos componentes da BNCC; II A carga horária de 15 horas semanais, constituídas de parte diversificada do currículo com base a atender as mais diversas áreas. §1º A carga horária semanal total correspondendo no mínimo a 35 (trinta e cinco) horas /aulas, e no máximo 45(quarenta e cinco) horas aulas; §2º Podendo funcionar em dois turnos, manhã e tarde, de forma a atingir obrigatoriamente, no mínimo 7 (sete) horas diárias. Art. 8º. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação junto à gestão administrativa e pedagógico da Escola integral de tempo Integral. Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação; retroagindo seus efeitos ao dia 05 de janeiro de 2023. Prefeitura Municipal de Brejo Santo CE, 02 de maio de 2024. Publicado por: José Wellington Cruz Andrade Código Identificador:77B0BF65 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES EMENDA N° 13, DE 29 DE ABRIL DE 2024. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: EMENDA N° 13, DE 29 DE ABRIL DE 2024. Altera o inciso v do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Campos Sales. Art. 1° O inciso V do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Campos Sales passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35 ... (...) V – fixar, no fim de cada legislatura, para vigorar na seguinte, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, através de Decreto Legislativo, e dos Vereadores, através de Resolução; Art. 2° A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Campos Sales – Ceará, aos 29 dias do mês de abril de 2024. ANTONIO LUIZ DOS SANTOS NETO Presidente JOSÉ FELIPE DE LIMA ALVES MORGANA KELLY BEZERRA FORTALEZA Vice-presidente 1ª Secretária JOSÉ ANTÔNIO LEITE ELZA MARIA DA SILVA NUNES DE ALENCAR 2º Secretário Tesoureira Publicado por: Antonio Luiz Dos Santos Neto Código Identificador:0D649BCB SECRETARIA DE GOVERNO E ASSUNTOS POLÍTICOS CONCESSÃO DE DIÁRIA PORTARIA Nº 111 A SECRETÁRIA DE GOVERNO E ASSUNTOS POLÍTICOS DE CAMPOS SALES, ESTADO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DE CONFORMIDADE COM A LEI Nº 623/2019. RESOLVE: CONCEDER A JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, OCUPANTE DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, PARA DESLOCA-SE À CIDADE DE FORTALEZA(CE), NO PERÍODO DE 07/05/2024 À 07/05/2024, PARA PARTICIPAR DE REUNIÕES NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ - ALECE. FICANDO ATRIBUÍDO O(A) SERVIDOR(A) 1,0 DIÁRIA(S) NO VALOR UNITÁRIO DE R$ 270,00 (DUZENTOS E SETENTA REAIS) PERFAZENDO UM TOTAL DE R$ 270,00 (DUZENTOS E SETENTA REAIS), DEVENDO AS DESPESAS CORRER A CONTA DO ORÇAMENTO VIGENTE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. CAMPOS SALES (CE), 06 DE MAIO DE 2024. ROSALVA PEREIRA DE SOUSA LIMA Secretária Publicado por: Rosalva Pereira de Sousa Lima Código Identificador:658CD026Fechar