DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3453 
 
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procedimentos 
de 
inspeção 
sanitária 
em 
estabelecimentos que produzem produtos de origem 
animal no Município de Croatá e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a alteração e criação de dispositivos 
contidos na Lei Municipal n° 407, de 23 de novembro de 2015, a fim 
de melhorar o Serviço de Inspeção Municipal e de Vigilância 
Sanitária, e dando outras providências. 
Art. 2 °. A Lei Municipal n° 407, de 23 de novembro de 2015, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
Art.1°....................................................................... 
“parágrafo único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n° 
9.712/1998; ao Decreto Federal n° 5.741/2006; ao Decreto n° 
7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de 
Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa); Instrução Normativa n° 05 
de 14 de Fevereiro de 2017 do Ministério de Estado da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento; Lei Estadual n° 11.988/92.” 
“Art.2°............................ 
§2°........................ 
l- Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de 
execução de inspeção estabelecida em normas complementares 
expedidos por autoridade competente da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Croatá, considerando o 
risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o 
resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do 
desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação 
dos programas de autocontrole.” 
“§3°........................... 
III - nas propriedades rurais ou fontes produtoras; 
IV- no trânsito de produtos de origem animal destinados à 
alimentação humana, animal ou à industrialização; 
V- nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a 
respectiva comercialização; 
VI- nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite, coibindo o 
comércio de leite "in natura" e permitindo somente o comércio de 
leite pasteurizado, podendo ser a pasteurização rápida ou lenta; 
VII- nos entrepostos, de modo geral, que recebam, manipulem, 
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal 
e; 
VIII- nos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas que fabriquem, 
transformem ou produzam qualquer produto derivado de origem 
animal.” 
“§5°. A prévia inspeção exercida pelo SIM da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Desenvolvimento Econômico será supervisionada por 
médico veterinário e profissionais habilitados, conforme previsão 
constante do art 5°, alínea "f”, da Lei Federal n° 5.517 de 23 de 
outubro de 1968, e terá como objetivos: 
I - o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de 
produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte 
de produtos de origem animal e vegetal, e de seus derivados; 
II - o controle de qualidade e as condições técnico- sanitárias dos 
estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, 
beneficiados, 
acondicionados, 
armazenados, 
transportados, 
distribuídos e comercializados os produtos de origem animal e 
vegetal; 
III - a fiscalização das condições de higiene das pessoas que 
trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; 
IV - a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na 
manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem 
animal e vegetal; 
V - a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos 
produtos de origem animal e vegetal; 
VI - a fiscalização, e o controle do uso dos aditivos empregados na 
industrialização dos produtos de origem animal e vegetal, assim como 
de seus derivados; 
VII - a fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado 
de consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas 
estabelecidas; 
VIII - a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, 
histológicos, 
fisioquímicos, 
enzimáticos 
e 
dos 
caracteres 
organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessários.” 
“§6°. O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, 
para o desenvolvimento de suas funções” 
“Art. 4°. A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento 
Econômico de Croata poderá estabelecer parceria e cooperação 
técnica com municípios, Estado do Ceará e a União e do mesmo modo 
participar de consórcio de munícipios para facilitar o desenvolvimento 
e execução do Serviço de Inspeção sanitária.” 
“Art. 6-A°. A área do terreno onde se localiza o estabelecimento deve 
ter tamanho suficiente para construção de todas as dependências 
necessárias para a atividade pretendida. 
§ 1° A pavimentação das áreas destinadas à circulação de veículos 
transportadores deve ser realizada com material que evite formação de 
poeira e empoçamentos. Nestas áreas a pavimentação pode ser 
realizada com britas. 
§2°. Nas áreas de circulação de pessoas, recepção e expedição o 
material utilizado para pavimentação deve permitir lavagem e 
higienização. 
§3°. A área do estabelecimento deve ser delimitada de modo a não 
permitir a entrada de pessoas não autorizadas e animais.” 
“Art. 6-B. A área útil construída deve ser compatível com a 
capacidade, processo de produção e tipos de equipamentos não 
excedendo o limite de duzentos e cinquenta metros quadrados. 
§1°. Não serão considerados para fins do cálculo da área útil 
construída os vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso, área 
de circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção e 
expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório, caldeira, 
sala de maquinas, estação de tratamento de agua de abastecimento e 
esgoto, quando existentes. 
§2°. O estabelecimento não pode estar localizado próximo a fontes de 
contaminação que por sua natureza possam prejudicar a identidade, 
qualidade e inocuidade dos produtos. 
§3°. Quando o estabelecimento estiver instalado anexo à residência, 
deve possuir acesso independente. “ 
“Art. 6-C. As dependências devem ser construídas de maneira a 
oferecer um fluxograma operacional racionalizado em relação à 
recepção da materia-prima, produção, embalagem, acondicionamento, 
armazenagem e expedição. “ 
“Art.8°.................. 
“Parágrafo único- Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal 
de Agricultura e Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal 
de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de 
informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo 
município” 
“Art. 9°..................................... 
II- laudo de aprovação prévio do terreno, realizado de acordo com 
instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento Econômico de Croatá” 
Art. 13-A. A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às 
seguintes sanções: 
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com 
dolo ou má-fe; 
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso anterior, 
proporcional à gravidade da infração, dobrada em caso de 
reincidência, na forma estabelecida em regulamento; 
III - apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, 
subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não 
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que 
se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas; 
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza 
higiênico-sanitária; 
V - apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ ou 
adulterados; 
VI - apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as 
disposições legais; 
VII - interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração 
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se 
verificar, mediante inspeção técnico realizada pelo órgão competente, 
a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas na 
legislação vigente. “ 
“Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implementação e 
execução da presente Lei serão fornecidos pelas verbas alocadas na 

                            

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