Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzem produtos de origem animal no Município de Croatá e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a alteração e criação de dispositivos contidos na Lei Municipal n° 407, de 23 de novembro de 2015, a fim de melhorar o Serviço de Inspeção Municipal e de Vigilância Sanitária, e dando outras providências. Art. 2 °. A Lei Municipal n° 407, de 23 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art.1°....................................................................... “parágrafo único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n° 9.712/1998; ao Decreto Federal n° 5.741/2006; ao Decreto n° 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa); Instrução Normativa n° 05 de 14 de Fevereiro de 2017 do Ministério de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Lei Estadual n° 11.988/92.” “Art.2°............................ §2°........................ l- Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Croatá, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.” “§3°........................... III - nas propriedades rurais ou fontes produtoras; IV- no trânsito de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, animal ou à industrialização; V- nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a respectiva comercialização; VI- nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite, coibindo o comércio de leite "in natura" e permitindo somente o comércio de leite pasteurizado, podendo ser a pasteurização rápida ou lenta; VII- nos entrepostos, de modo geral, que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal e; VIII- nos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas que fabriquem, transformem ou produzam qualquer produto derivado de origem animal.” “§5°. A prévia inspeção exercida pelo SIM da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico será supervisionada por médico veterinário e profissionais habilitados, conforme previsão constante do art 5°, alínea "f”, da Lei Federal n° 5.517 de 23 de outubro de 1968, e terá como objetivos: I - o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e vegetal, e de seus derivados; II - o controle de qualidade e as condições técnico- sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem animal e vegetal; III - a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; IV - a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal e vegetal; V - a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal; VI - a fiscalização, e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal e vegetal, assim como de seus derivados; VII - a fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas; VIII - a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessários.” “§6°. O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções” “Art. 4°. A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Croata poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Ceará e a União e do mesmo modo participar de consórcio de munícipios para facilitar o desenvolvimento e execução do Serviço de Inspeção sanitária.” “Art. 6-A°. A área do terreno onde se localiza o estabelecimento deve ter tamanho suficiente para construção de todas as dependências necessárias para a atividade pretendida. § 1° A pavimentação das áreas destinadas à circulação de veículos transportadores deve ser realizada com material que evite formação de poeira e empoçamentos. Nestas áreas a pavimentação pode ser realizada com britas. §2°. Nas áreas de circulação de pessoas, recepção e expedição o material utilizado para pavimentação deve permitir lavagem e higienização. §3°. A área do estabelecimento deve ser delimitada de modo a não permitir a entrada de pessoas não autorizadas e animais.” “Art. 6-B. A área útil construída deve ser compatível com a capacidade, processo de produção e tipos de equipamentos não excedendo o limite de duzentos e cinquenta metros quadrados. §1°. Não serão considerados para fins do cálculo da área útil construída os vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso, área de circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção e expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório, caldeira, sala de maquinas, estação de tratamento de agua de abastecimento e esgoto, quando existentes. §2°. O estabelecimento não pode estar localizado próximo a fontes de contaminação que por sua natureza possam prejudicar a identidade, qualidade e inocuidade dos produtos. §3°. Quando o estabelecimento estiver instalado anexo à residência, deve possuir acesso independente. “ “Art. 6-C. As dependências devem ser construídas de maneira a oferecer um fluxograma operacional racionalizado em relação à recepção da materia-prima, produção, embalagem, acondicionamento, armazenagem e expedição. “ “Art.8°.................. “Parágrafo único- Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município” “Art. 9°..................................... II- laudo de aprovação prévio do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Croatá” Art. 13-A. A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções: I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fe; II - multa, nos casos não compreendidos no inciso anterior, proporcional à gravidade da infração, dobrada em caso de reincidência, na forma estabelecida em regulamento; III - apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas; IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária; V - apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ ou adulterados; VI - apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições legais; VII - interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnico realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente. “ “Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implementação e execução da presente Lei serão fornecidos pelas verbas alocadas naFechar