DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453
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procedimentos
de
inspeção
sanitária
em
estabelecimentos que produzem produtos de origem
animal no Município de Croatá e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a alteração e criação de dispositivos
contidos na Lei Municipal n° 407, de 23 de novembro de 2015, a fim
de melhorar o Serviço de Inspeção Municipal e de Vigilância
Sanitária, e dando outras providências.
Art. 2 °. A Lei Municipal n° 407, de 23 de novembro de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.1°.......................................................................
“parágrafo único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n°
9.712/1998; ao Decreto Federal n° 5.741/2006; ao Decreto n°
7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa); Instrução Normativa n° 05
de 14 de Fevereiro de 2017 do Ministério de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; Lei Estadual n° 11.988/92.”
“Art.2°............................
§2°........................
l- Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares
expedidos por autoridade competente da Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Croatá, considerando o
risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o
resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do
desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação
dos programas de autocontrole.”
“§3°...........................
III - nas propriedades rurais ou fontes produtoras;
IV- no trânsito de produtos de origem animal destinados à
alimentação humana, animal ou à industrialização;
V- nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a
respectiva comercialização;
VI- nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite, coibindo o
comércio de leite "in natura" e permitindo somente o comércio de
leite pasteurizado, podendo ser a pasteurização rápida ou lenta;
VII- nos entrepostos, de modo geral, que recebam, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal
e;
VIII- nos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas que fabriquem,
transformem ou produzam qualquer produto derivado de origem
animal.”
“§5°. A prévia inspeção exercida pelo SIM da Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Econômico será supervisionada por
médico veterinário e profissionais habilitados, conforme previsão
constante do art 5°, alínea "f”, da Lei Federal n° 5.517 de 23 de
outubro de 1968, e terá como objetivos:
I - o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de
produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte
de produtos de origem animal e vegetal, e de seus derivados;
II - o controle de qualidade e as condições técnico- sanitárias dos
estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados,
beneficiados,
acondicionados,
armazenados,
transportados,
distribuídos e comercializados os produtos de origem animal e
vegetal;
III - a fiscalização das condições de higiene das pessoas que
trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV - a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na
manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem
animal e vegetal;
V - a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos
produtos de origem animal e vegetal;
VI - a fiscalização, e o controle do uso dos aditivos empregados na
industrialização dos produtos de origem animal e vegetal, assim como
de seus derivados;
VII - a fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado
de consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas
estabelecidas;
VIII - a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos,
histológicos,
fisioquímicos,
enzimáticos
e
dos
caracteres
organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessários.”
“§6°. O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário,
para o desenvolvimento de suas funções”
“Art. 4°. A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico de Croata poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com municípios, Estado do Ceará e a União e do mesmo modo
participar de consórcio de munícipios para facilitar o desenvolvimento
e execução do Serviço de Inspeção sanitária.”
“Art. 6-A°. A área do terreno onde se localiza o estabelecimento deve
ter tamanho suficiente para construção de todas as dependências
necessárias para a atividade pretendida.
§ 1° A pavimentação das áreas destinadas à circulação de veículos
transportadores deve ser realizada com material que evite formação de
poeira e empoçamentos. Nestas áreas a pavimentação pode ser
realizada com britas.
§2°. Nas áreas de circulação de pessoas, recepção e expedição o
material utilizado para pavimentação deve permitir lavagem e
higienização.
§3°. A área do estabelecimento deve ser delimitada de modo a não
permitir a entrada de pessoas não autorizadas e animais.”
“Art. 6-B. A área útil construída deve ser compatível com a
capacidade, processo de produção e tipos de equipamentos não
excedendo o limite de duzentos e cinquenta metros quadrados.
§1°. Não serão considerados para fins do cálculo da área útil
construída os vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso, área
de circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção e
expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório, caldeira,
sala de maquinas, estação de tratamento de agua de abastecimento e
esgoto, quando existentes.
§2°. O estabelecimento não pode estar localizado próximo a fontes de
contaminação que por sua natureza possam prejudicar a identidade,
qualidade e inocuidade dos produtos.
§3°. Quando o estabelecimento estiver instalado anexo à residência,
deve possuir acesso independente. “
“Art. 6-C. As dependências devem ser construídas de maneira a
oferecer um fluxograma operacional racionalizado em relação à
recepção da materia-prima, produção, embalagem, acondicionamento,
armazenagem e expedição. “
“Art.8°..................
“Parágrafo único- Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Agricultura e Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal
de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de
informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo
município”
“Art. 9°.....................................
II- laudo de aprovação prévio do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico de Croatá”
Art. 13-A. A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às
seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com
dolo ou má-fe;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso anterior,
proporcional à gravidade da infração, dobrada em caso de
reincidência, na forma estabelecida em regulamento;
III - apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que
se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária;
V - apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ ou
adulterados;
VI - apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as
disposições legais;
VII - interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se
verificar, mediante inspeção técnico realizada pelo órgão competente,
a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas na
legislação vigente. “
“Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implementação e
execução da presente Lei serão fornecidos pelas verbas alocadas na
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