Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À PERMUTA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a desafetação, por interesse público, de terreno urbano, localizado na Rua 01, Loteamento Mirador, Bairro Novo Iguatu, município de Iguatu, Estado do Ceará, inscrito sob a matricula n° 2263 (Cartório Dona Clara – 3º Ofício de Notas e Registros Públicos), composto da Área Verde 01 do Loteamento Mirador, com área total de 3.143,13 m², limitando-se ao Norte com o Terreno de Terceiros e com a Faixa de Domínio da Antiga RFFSA; Ao Sul com a Rua 01 do Loteamento Mirador; Ao Leste com a Rua 07 do Loteamento Mirador; e ao Oeste com a Área Institucional do Loteamento Mirador. § 1º As demais especificações do imóvel descrito neste artigo estão insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na Certidão de Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam, respectivamente, nos Anexos I, II, III e IV, sendo partes integrantes desta Lei. § 2º A área desafetada, descrita neste artigo, passa para a categoria de bens dominicais do município. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel desafetado, descrito no artigo 1º desta Lei, com o imóvel de propriedade do Senhor José Edvan Alexandre da Cruz, localizado na Rua Antimio Alves Bezerra (Antiga Rua Projetada A), Loteamento Green Park, Bairro Fomento, Iguatu, Ceará, inscrito sob a matricula n° 8729 (Cartório Dona Clara – 3º Ofício de Notas e Registros Públicos), composto de uma gleba de terra, com área total de 3.683,35m², limitando-se ao Norte com a Rua Antimio Alves Bezerra (Antiga Rua Projetada A); ao Sul com a Rua Maria Rodrigues Quinderé (antiga Rua Projetada 01); ao Leste com Área Desmembrada (matrícula 9533); e ao Oeste com a Rua Projetada C. Parágrafo único. As demais especificações do imóvel descrito neste artigo estão insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na Certidão de Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam, respectivamente, nos Anexos V, VI, VII e VIII, sendo partes integrantes desta Lei. Art. 3º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, não cabendo ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta. § 1º Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita por equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer pagamento entre os permutantes. § 2º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade do Município de Iguatu, descrito no artigo 1º, corresponde a R$ 543.761,49 (quinhentos e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), conforme laudo de avaliação constante no Anexo IV, parte integrante desta lei. § 3º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade particular, descrito no artigo 2º, corresponde a R$ 552.532,50 (quinhentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), conforme laudo de avaliação constante no Anexo VIII, parte integrante desta lei. Art. 4º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 17, I, "c" c/c art. 24, X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 5º A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse público, sobretudo pela necessidade de construção de uma “Areninha” no Bairro Fomento, cuja área necessária está em consonância com as características apresentadas pelo imóvel de propriedade particular. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário. Art. 7º Fica revogada a Lei Nº 3.075, de 10 de julho de 2023. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 06 DE MAIO DE 2024. EDNALDO DE LAVOR COURAS Prefeito Municipal de Iguatu ANEXO I – MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO PÚBLICO (LEI Nº 3.163, DE 06 DE MAIO DE 2024) ANEXO II – PLANTA BAIXA DO TERRENO PÚBLICO (LEI Nº 3.163, DE 06 DE MAIO DE 2024) Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador:6089EF92 SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.164, DE 06 DE MAIO DE 2024. ALTERA A LEI Nº 3.157, DE 09 DE ABRIL DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 5º da Lei Nº 3.157, de 09 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O horário de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Guarda Patrimonial Municipal deverá ser exercido conforme determinação desta lei, observadas as seguintes especificidades: I – Os servidores poderão exercer as funções alusivas ao cargo nas seguintes modalidades: a) Escala 12h x 36h; b) Escala 24h x 72h; c) 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 2 (duas horas); d) 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, de maneira contínua, com intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos. II - O servidor que desempenhar suas funções nas modalidades indicadas nas alíneas “a” e “b” fará jus a uma carga horária de 160 (cento e sessenta) horas mensais. § 1º A definição da modalidade de carga horária de cada servidor ocupante do cargo de Guarda Patrimonial Municipal será realizada pela Administração Pública Municipal, com base nas necessidades operacionais e administrativas do município, garantindo-se a flexibilidade necessária para o atendimento eficaz da demanda e o cumprimento dos objetivos institucionais. § 2º Tal escolha deverá respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da proporcionalidade, assegurando a adequação entre a carga horária estabelecida e as funções desempenhadas pelo servidor. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Fechar