DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3453 
 
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AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A PROCEDER À PERMUTA DE 
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, 
NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica estabelecida a desafetação, por interesse público, de 
terreno urbano, localizado na Rua 01, Loteamento Mirador, Bairro 
Novo Iguatu, município de Iguatu, Estado do Ceará, inscrito sob a 
matricula n° 2263 (Cartório Dona Clara – 3º Ofício de Notas e 
Registros Públicos), composto da Área Verde 01 do Loteamento 
Mirador, com área total de 3.143,13 m², limitando-se ao Norte com o 
Terreno de Terceiros e com a Faixa de Domínio da Antiga RFFSA; 
Ao Sul com a Rua 01 do Loteamento Mirador; Ao Leste com a Rua 
07 do Loteamento Mirador; e ao Oeste com a Área Institucional do 
Loteamento Mirador. 
  
§ 1º As demais especificações do imóvel descrito neste artigo estão 
insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na Certidão de 
Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam, respectivamente, 
nos Anexos I, II, III e IV, sendo partes integrantes desta Lei. 
  
§ 2º A área desafetada, descrita neste artigo, passa para a categoria de 
bens dominicais do município. 
  
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel 
desafetado, descrito no artigo 1º desta Lei, com o imóvel de 
propriedade do Senhor José Edvan Alexandre da Cruz, localizado na 
Rua Antimio Alves Bezerra (Antiga Rua Projetada A), Loteamento 
Green Park, Bairro Fomento, Iguatu, Ceará, inscrito sob a matricula 
n° 8729 (Cartório Dona Clara – 3º Ofício de Notas e Registros 
Públicos), composto de uma gleba de terra, com área total de 
3.683,35m², limitando-se ao Norte com a Rua Antimio Alves Bezerra 
(Antiga Rua Projetada A); ao Sul com a Rua Maria Rodrigues 
Quinderé (antiga Rua Projetada 01); ao Leste com Área 
Desmembrada (matrícula 9533); e ao Oeste com a Rua Projetada C. 
  
Parágrafo único. As demais especificações do imóvel descrito neste 
artigo estão insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na 
Certidão de Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam, 
respectivamente, nos Anexos V, VI, VII e VIII, sendo partes 
integrantes desta Lei. 
  
Art. 3º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para 
igual, com base na avaliação dos imóveis, não cabendo ao Município 
o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse 
de ambas as partes na referida permuta. 
  
§ 1º Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita por 
equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer 
pagamento entre os permutantes. 
  
§ 2º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade do Município 
de Iguatu, descrito no artigo 1º, corresponde a R$ 543.761,49 
(quinhentos e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e 
quarenta e nove centavos), conforme laudo de avaliação constante no 
Anexo IV, parte integrante desta lei. 
  
§ 3º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade particular, 
descrito no artigo 2º, corresponde a R$ 552.532,50 (quinhentos e 
cinquenta e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta 
centavos), conforme laudo de avaliação constante no Anexo VIII, 
parte integrante desta lei. 
  
Art. 4º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à 
legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de 
caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 
17, I, "c" c/c art. 24, X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. 
  
Art. 5º A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse 
público, sobretudo pela necessidade de construção de uma “Areninha” 
no Bairro Fomento, cuja área necessária está em consonância com as 
características apresentadas pelo imóvel de propriedade particular. 
  
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por 
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
anual, suplementadas se necessário. 
  
Art. 7º Fica revogada a Lei Nº 3.075, de 10 de julho de 2023. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 06 DE 
MAIO DE 2024. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal de Iguatu 
  
ANEXO I – MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO PÚBLICO 
  
(LEI Nº 3.163, DE 06 DE MAIO DE 2024) 
  
ANEXO II – PLANTA BAIXA DO TERRENO PÚBLICO 
(LEI Nº 3.163, DE 06 DE MAIO DE 2024) 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:6089EF92 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.164, DE 06 DE MAIO DE 2024. 
 
ALTERA A LEI Nº 3.157, DE 09 DE ABRIL DE 
2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º O artigo 5º da Lei Nº 3.157, de 09 de abril de 2024, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 5º O horário de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de 
Guarda Patrimonial Municipal deverá ser exercido conforme 
determinação desta lei, observadas as seguintes especificidades: 
  
I – Os servidores poderão exercer as funções alusivas ao cargo nas 
seguintes modalidades: 
  
a) Escala 12h x 36h; 
b) Escala 24h x 72h; 
c) 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, com intervalo 
intrajornada de 2 (duas horas); 
d) 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, de maneira 
contínua, com intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos. 
  
II - O servidor que desempenhar suas funções nas modalidades 
indicadas nas alíneas “a” e “b” fará jus a uma carga horária de 160 
(cento e sessenta) horas mensais. 
  
§ 1º A definição da modalidade de carga horária de cada servidor 
ocupante do cargo de Guarda Patrimonial Municipal será realizada 
pela Administração Pública Municipal, com base nas necessidades 
operacionais e administrativas do município, garantindo-se a 
flexibilidade necessária para o atendimento eficaz da demanda e o 
cumprimento dos objetivos institucionais. 
  
§ 2º Tal escolha deverá respeitar os princípios da razoabilidade e da 
proporcionalidade e da proporcionalidade, assegurando a adequação 
entre a carga horária estabelecida e as funções desempenhadas pelo 
servidor. 
  
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.  

                            

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