DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:208D6D2F
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.986 DE 06 DE MAIO DE 2024.
ALTERA O ARTIGO 114 DA LEI MUNICIPAL Nº
507/2006, QUE CRIOU O ESTATUTO E O
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara
Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 114 da Lei Municipal nº 507/2006, que criou o
Estatuto e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município de Irauçuba/CE, alterado posteriormente pela Lei nº 1.173,
de 12 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114 - A critério da administração, poderá ser concedida ao
servidor licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até
03 (três) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser
prorrogada por 01 (um) ano.
Parágrafo 1º - A licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Parágrafo 2ª - Não se concederá a licença a servidor nomeado ou
removido, antes de completar um ano de exercício no novo cargo ou
repartição.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
permanecendo todas as demais normas contidas na Lei Municipal nº
507/2006, revogando-se a Lei nº 1.173, de 12 de dezembro de 2016.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 6 de maio de 2024.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:91D85EB2
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.987 DE 06 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A OFICIALIZAÇÃO E A
REGULAMENTAÇÃO,
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, DO PROJETO
EJA CIDADÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara
Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica oficializado o Projeto EJA Cidadão, no âmbito do
Município de Irauçuba/CE, sendo considerados público-alvo jovens e
adultos que não concluíram a educação básica na idade prevista.
Parágrafo único. O projeto descrito no caput será custeado por
recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB.
Art. 2°. Esta Lei tem por objetivos específicos:
I – Firmar parcerias com instituições locais que tenham interesse no
trabalho social voltado a educação;
II – Contratar professores para ministração de aulas nas turmas
formadas; e
III – Empreender todos os esforços e técnicas na busca de um maior
aprendizado pelos assistidos do programa.
Parágrafo primeiro. As parcerias mencionadas no inciso I poderão
ser com associações, instituições religiosas, institutos e quaisquer
outros entes que compactuem do mesmo objetivo social para
indicação de turmas.
Parágrafo segundo. A contratação de professores prevista no inciso
II será por meio de edital específico, onde serão descritas as funções,
carga horária, remuneração e demais pontos pertinentes.
Art. 3º. As turmas a serem formadas deverão ser compostas por, no
mínimo, 20 (vinte) alunos.
Parágrafo
primeiro.
As
entidades
previstas
de
maneira
exemplificativa no parágrafo primeiro do artigo 2º da presente Lei,
poderão formar turmas e apresentar perante o CEFEJA, devendo
identificar os alunos de maneira clara e específica.
Parágrafo segundo. As parcerias mencionadas no inciso I poderão
ser com associações, instituições religiosas, institutos e quaisquer
outros entes que compactuem do mesmo objetivo social.
Art. 4°. A supervisão das atividades do Projeto EJA Cidadão
ficará a cargo do Departamento de Ensino Fundamental e da
Assessoria Pedagógica da Secretaria da Educação, assim como
pelo Conselho da Educação e Conselho do FUNDEB.
Art. 5°. As entidades descritas no parágrafo primeiro do artigo 2º
poderão solicitar abertura de turmas específicas para sua
localidade de atuação, devendo apresentar a documentação da
entidade e seu representante, assim como indicar, mediante carta
de recomendação, professores atuantes na região, visto já estarem
inseridos no meio social dos alunos.
Parágrafo único. No caso de indicação via entidade, no momento
da solicitação de abertura de turma, deverá ser enviada a lista de
alunos, série a ser cursada por cada um, assim como eventuais
documentos pertinentes.
Art. 6º. As demais disposições poderão ser regulamentadas via
decreto.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 06 de maio de 2024.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:01EE37E0
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.979 DE 29 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE
2025.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara
Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município,
na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública municipal;
II – a organização e a estrutura do orçamento;
III – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do
Município e de suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII – as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei:
I – o Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas,
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