DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3453 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               37 
 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:208D6D2F 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.986 DE 06 DE MAIO DE 2024. 
 
ALTERA O ARTIGO 114 DA LEI MUNICIPAL Nº 
507/2006, QUE CRIOU O ESTATUTO E O 
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara 
Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. O artigo 114 da Lei Municipal nº 507/2006, que criou o 
Estatuto e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do 
Município de Irauçuba/CE, alterado posteriormente pela Lei nº 1.173, 
de 12 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 114 - A critério da administração, poderá ser concedida ao 
servidor licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 
03 (três) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser 
prorrogada por 01 (um) ano. 
  
Parágrafo 1º - A licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a 
pedido do servidor ou no interesse do serviço. 
  
Parágrafo 2ª - Não se concederá a licença a servidor nomeado ou 
removido, antes de completar um ano de exercício no novo cargo ou 
repartição. 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
permanecendo todas as demais normas contidas na Lei Municipal nº 
507/2006, revogando-se a Lei nº 1.173, de 12 de dezembro de 2016. 
  
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 6 de maio de 2024. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:91D85EB2 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.987 DE 06 DE MAIO DE 2024. 
 
DISPÕE SOBRE A OFICIALIZAÇÃO E A 
REGULAMENTAÇÃO, 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, DO PROJETO 
EJA CIDADÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara 
Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica oficializado o Projeto EJA Cidadão, no âmbito do 
Município de Irauçuba/CE, sendo considerados público-alvo jovens e 
adultos que não concluíram a educação básica na idade prevista. 
Parágrafo único. O projeto descrito no caput será custeado por 
recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – 
FUNDEB. 
Art. 2°. Esta Lei tem por objetivos específicos: 
I – Firmar parcerias com instituições locais que tenham interesse no 
trabalho social voltado a educação; 
II – Contratar professores para ministração de aulas nas turmas 
formadas; e 
III – Empreender todos os esforços e técnicas na busca de um maior 
aprendizado pelos assistidos do programa. 
Parágrafo primeiro. As parcerias mencionadas no inciso I poderão 
ser com associações, instituições religiosas, institutos e quaisquer 
outros entes que compactuem do mesmo objetivo social para 
indicação de turmas. 
Parágrafo segundo. A contratação de professores prevista no inciso 
II será por meio de edital específico, onde serão descritas as funções, 
carga horária, remuneração e demais pontos pertinentes. 
Art. 3º. As turmas a serem formadas deverão ser compostas por, no 
mínimo, 20 (vinte) alunos. 
Parágrafo 
primeiro. 
As 
entidades 
previstas 
de 
maneira 
exemplificativa no parágrafo primeiro do artigo 2º da presente Lei, 
poderão formar turmas e apresentar perante o CEFEJA, devendo 
identificar os alunos de maneira clara e específica. 
  
Parágrafo segundo. As parcerias mencionadas no inciso I poderão 
ser com associações, instituições religiosas, institutos e quaisquer 
outros entes que compactuem do mesmo objetivo social. 
Art. 4°. A supervisão das atividades do Projeto EJA Cidadão 
ficará a cargo do Departamento de Ensino Fundamental e da 
Assessoria Pedagógica da Secretaria da Educação, assim como 
pelo Conselho da Educação e Conselho do FUNDEB. 
Art. 5°. As entidades descritas no parágrafo primeiro do artigo 2º 
poderão solicitar abertura de turmas específicas para sua 
localidade de atuação, devendo apresentar a documentação da 
entidade e seu representante, assim como indicar, mediante carta 
de recomendação, professores atuantes na região, visto já estarem 
inseridos no meio social dos alunos. 
Parágrafo único. No caso de indicação via entidade, no momento 
da solicitação de abertura de turma, deverá ser enviada a lista de 
alunos, série a ser cursada por cada um, assim como eventuais 
documentos pertinentes.  
Art. 6º. As demais disposições poderão ser regulamentadas via 
decreto. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 06 de maio de 2024. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:01EE37E0 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.979 DE 29 DE ABRIL DE 2024. 
 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 
2025. 
  
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara 
Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
  
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, 
na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2025, compreendendo: 
I – as metas e prioridades da Administração Pública municipal; 
II – a organização e a estrutura do orçamento; 
III – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do 
Município e de suas alterações; 
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais; 
VI – as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VII – as disposições gerais. 
Parágrafo único. Integram esta lei: 
I – o Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais, 
em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, 

                            

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