DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453
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inclusive
os
decorrentes
de
descentralização
de
créditos
orçamentários;
IX - convenente: são as entidades da Administração Pública
Municipal e as entidades privadas, as quais recebem transferências
financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de
créditos orçamentários;
§ 1º. A classificação funcional será composta por funções e
subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois
dígitos para a função e três dígitos para a subfunção.
§ 2º. A classificação da estrutura programática será composta por
programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo
quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação, a saber:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
II - cada ação será identificada por operação especial, projeto ou
atividade, sendo classificada na função e subfunção respectiva.
§ 3º. A classificação da estrutura programática para 2025 poderá
sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e para adequar-se
às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará –
TCE-CE.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, através da LOA
de 2025, alterações no PPA 2022-2025 decorrentes da inclusão e
exclusão de novas ações, metas físicas e financeiras e modificações na
nomenclatura e codificação de despesas.
Seção II
Elaboração e Execução do Orçamento Anual
Art. 9º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de
créditos adicionais para o exercício de 2025 obedecerão aos princípios
constitucionais
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade e eficiência na administração pública.
Parágrafo único. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público:
I – pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de
gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000;
II – pelo Poder Executivo:
a) Da Lei Orçamentária Anual;
b) Da Execução Orçamentária e financeira da Receita e da Despesa;
c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) Do Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 10. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base
nos seguintes fatores:
I – execução orçamentária dos últimos três exercícios;
II – alterações na legislação tributária;
III – expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela
municipalidade;
IV – índices inflacionários correntes e os previstos com base na
análise da conjuntura econômica do país.
Art. 11. Os dados compilados das propostas relativas às despesas
orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo, e
demais relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhados à
Secretaria de Finanças responsável pela gestão orçamentária,
devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 15 de
agosto de 2024.
Art. 12. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de
manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa,
na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser
encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia
15 de agosto de 2024.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo,
apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2024, terá
como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício
corrente.
Seção III
Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento
Art. 13. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma
anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso
financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas
Fiscais previstas.
§ 1º. O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do
exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o
cronograma de pagamento mensal das despesas, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário.
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária
Anual ao Poder Legislativo
será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder
Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de
débitos junto ao INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social,
quando se verificar retenção desses valores em parcelas do Fundo de
Participação dos Municípios – FPM.
Art. 14. A Secretaria de Finanças deverá avaliar o comportamento da
realização da receita quanto ao cumprimento de metas do resultado
primário e nominal, em atendimento ao disposto no art. 9º da LRF.
Art. 15. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do
disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes
estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem
como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos.
Subseção I
Operações de Crédito e dos Créditos Suplementares
Art. 16. O projeto de lei orçamentária anual conterá autorização para:
I - contratação de operações de crédito;
II - abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 70%
(setenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para
o exercício de 2025.
Parágrafo único. Considera-se crédito adicional suplementar o
acréscimo de recursos à ação governamental estabelecida na lei
orçamentária anual ou em seus créditos adicionais especiais.
Art. 17. Os créditos suplementares abertos por decreto do Poder
Executivo, de que trata o inciso II do artigo anterior, quando
destinados a suprir as insuficiências de dotações orçamentárias de
encargos e amortização da dívida, precatórios e obrigações tributárias,
despesas de exercícios anteriores, programas finalísticos das funções
de saúde, educação e ações de governo destinadas à proteção da
criança e adolescente, do idoso, das pessoas com deficiência e das
famílias em situação de vulnerabilidade social, bem como despesas
custeadas com recursos vinculados,
recursos provenientes de excesso de arrecadação e de superávit
financeiro, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.
Subseção II
Realocação de Recursos Orçamentários
Art. 18. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal,
ficam os Poderes Executivo e Legislativo, observadas as normas de
controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizados a:
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte
de recursos, mediante transposição, até o limite de quinze por cento da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos,
independente da categoria econômica da despesa, mediante
remanejamento, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na
Lei Orçamentária Anual;
III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de
recursos, mediante transferência, até o limite de quinze por cento da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos
adicionais suplementares.
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