DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3453 
 
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inclusive 
os 
decorrentes 
de 
descentralização 
de 
créditos 
orçamentários; 
IX - convenente: são as entidades da Administração Pública 
Municipal e as entidades privadas, as quais recebem transferências 
financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de 
créditos orçamentários; 
§ 1º. A classificação funcional será composta por funções e 
subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois 
dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. 
§ 2º. A classificação da estrutura programática será composta por 
programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo 
quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação, a saber: 
  
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; 
II - cada ação será identificada por operação especial, projeto ou 
atividade, sendo classificada na função e subfunção respectiva. 
§ 3º. A classificação da estrutura programática para 2025 poderá 
sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da 
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e para adequar-se 
às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – 
TCE-CE. 
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, através da LOA 
de 2025, alterações no PPA 2022-2025 decorrentes da inclusão e 
exclusão de novas ações, metas físicas e financeiras e modificações na 
nomenclatura e codificação de despesas. 
  
Seção II 
Elaboração e Execução do Orçamento Anual 
  
Art. 9º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de 
créditos adicionais para o exercício de 2025 obedecerão aos princípios 
constitucionais 
da 
legalidade, 
impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade e eficiência na administração pública. 
Parágrafo único. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público: 
I – pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de 
gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000; 
II – pelo Poder Executivo: 
a) Da Lei Orçamentária Anual; 
b) Da Execução Orçamentária e financeira da Receita e da Despesa; 
c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e 
d) Do Relatório de Gestão Fiscal. 
Art. 10. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base 
nos seguintes fatores: 
  
I – execução orçamentária dos últimos três exercícios; 
II – alterações na legislação tributária; 
III – expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela 
municipalidade; 
IV – índices inflacionários correntes e os previstos com base na 
análise da conjuntura econômica do país. 
Art. 11. Os dados compilados das propostas relativas às despesas 
orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo, e 
demais relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhados à 
Secretaria de Finanças responsável pela gestão orçamentária, 
devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 15 de 
agosto de 2024. 
Art. 12. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser 
elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de 
manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, 
na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser 
encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia 
15 de agosto de 2024. 
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo, 
apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2024, terá 
como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício 
corrente. 
  
Seção III 
Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento 
  
Art. 13. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma 
anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso 
financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas 
Fiscais previstas. 
§ 1º. O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do 
exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o 
cronograma de pagamento mensal das despesas, com vistas ao 
cumprimento da meta de resultado primário. 
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos 
créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária 
Anual ao Poder Legislativo 
  
será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder 
Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de 
débitos junto ao INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, 
quando se verificar retenção desses valores em parcelas do Fundo de 
Participação dos Municípios – FPM. 
Art. 14. A Secretaria de Finanças deverá avaliar o comportamento da 
realização da receita quanto ao cumprimento de metas do resultado 
primário e nominal, em atendimento ao disposto no art. 9º da LRF. 
Art. 15. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do 
disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, 
serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes 
estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas 
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem 
como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos. 
  
Subseção I 
Operações de Crédito e dos Créditos Suplementares 
  
Art. 16. O projeto de lei orçamentária anual conterá autorização para: 
I - contratação de operações de crédito; 
II - abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 70% 
(setenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para 
o exercício de 2025. 
Parágrafo único. Considera-se crédito adicional suplementar o 
acréscimo de recursos à ação governamental estabelecida na lei 
orçamentária anual ou em seus créditos adicionais especiais. 
Art. 17. Os créditos suplementares abertos por decreto do Poder 
Executivo, de que trata o inciso II do artigo anterior, quando 
destinados a suprir as insuficiências de dotações orçamentárias de 
encargos e amortização da dívida, precatórios e obrigações tributárias, 
despesas de exercícios anteriores, programas finalísticos das funções 
de saúde, educação e ações de governo destinadas à proteção da 
criança e adolescente, do idoso, das pessoas com deficiência e das 
famílias em situação de vulnerabilidade social, bem como despesas 
custeadas com recursos vinculados, 
  
recursos provenientes de excesso de arrecadação e de superávit 
financeiro, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária. 
Subseção II 
Realocação de Recursos Orçamentários 
  
Art. 18. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, 
ficam os Poderes Executivo e Legislativo, observadas as normas de 
controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizados a: 
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um 
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte 
de recursos, mediante transposição, até o limite de quinze por cento da 
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; 
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, 
independente da categoria econômica da despesa, mediante 
remanejamento, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na 
Lei Orçamentária Anual; 
III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro 
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de 
recursos, mediante transferência, até o limite de quinze por cento da 
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da 
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos 
adicionais suplementares.  

                            

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