DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3453 
 
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resultados primário e nominal, montante da dívida pública para o 
exercício a que se referem e para os dois subsequentes; 
II – o Anexo de Riscos Fiscais, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º 
da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a 
serem tomadas, caso se concretizem; 
III – o Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal. 
  
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º. Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e 
na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício 
de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou 
  
legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que 
compõem o orçamento, são as constantes em Anexo próprio desta Lei, 
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária, mas não se constituem em limites à programação da 
despesa. 
§ 1º. As prioridades e as metas da Administração Pública municipal 
observarão os seguintes eixos temáticos e objetivos estratégicos: 
I – Eixo: Bem Estar e Qualidade de Vida 
Objetivos Estratégicos: 
a) Ampliar as ações de prevenção e promoção da Saúde e garantir 
atendimento humanizado ao cidadão; 
b) Garantir uma Educação de qualidade com foco na aprendizagem 
em rede e valorização do docente; 
c) Valorizar a Cultura e promover ações de Esporte e Lazer. 
II – Eixo: Desenvolvimento Social e Direitos Humanos 
Objetivos Estratégicos: 
a) Reduzir as desigualdades e vulnerabilidades sociais; 
b) Fortalecer a rede de proteção à primeira infância; 
c) Combater a violência e reforçar as ações de prevenção; 
d) Trabalhar pela igualdade, inclusão social e respeito às diferenças. 
III – Eixo: Desenvolvimento Sustentável 
Objetivos Estratégicos: 
a) Investir na preservação do meio ambiente, na recuperação de áreas 
degradadas, na ampliação dos recursos hídricos e na gestão 
sustentável de resíduos sólidos; 
b) Melhorar a infraestrutura e qualidade dos serviços urbanos, 
mobilidade e acessibilidade. 
  
IV – Eixo: Desenvolvimento Econômico 
Objetivos Estratégicos: 
a) Promover o pequeno produtor rural e desenvolver as cadeias 
produtivas locais; 
b) Impulsionar a atividade industrial, comercial e de prestação de 
serviços; 
c) Estimular a inovação, o empreendedorismo e a capacitação 
profissional. 
V – Eixo: Gestão Pública Eficaz 
a) Garantir uma gestão pública equilibrada, participativa e 
transparente. 
§ 2º. Às prioridades de que trata o caput deste artigo serão acrescidas, 
sempre que possível, as demandas oriundas das audiências públicas 
realizadas. 
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais estão especificados nos 
Anexos integrantes desta Lei, elaborados de acordo com o art. 4º, §§ 
1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e portarias da Secretaria do 
Tesouro Nacional, abrangendo os orçamentos fiscal e da seguridade 
social, referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e 
órgãos da administração direta e indireta. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO 
Seção I 
Organização e Estrutura dos Orçamentos 
  
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal 
e o Orçamento da Seguridade Social, a saber: 
I – o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, 
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
Direta e Indireta; 
II – o Orçamento da Seguridade Social abrange os Poderes Executivo 
e Legislativo, fundos, entidades e órgãos da Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta. 
Art. 5º. Além de atender às normas da Lei Complementar Federal nº 
101, de 2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos 
referenciados no artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, e os 
seguintes demonstrativos: 
  
I – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos 
referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do 
artigo 212 da Constituição Federal; 
II – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos 
referentes às ações e aos serviços públicos de saúde de que trata o 
artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/01/2012; 
III – demonstrativo da estimativa da Receita Corrente Líquida; 
Art. 6º. A dotação orçamentária é composta do seguinte 
detalhamento: órgão, unidade, função, subfunção, programa, ação, 
fonte de recurso, categoria econômica e grupo de natureza da despesa. 
§ 1º. A discriminação da despesa será complementada pela 
informação gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual 
tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar 
sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, 
podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura 
de crédito adicional. 
§ 2º. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes 
da Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como Identificador de Uso 
(IU) e Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas 
como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e 
poderão ser realizadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, 
para atender às necessidades de execução. 
§ 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão 
consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, 
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, 
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: 
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos 
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela 
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e 
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos 
pelo Estado e União com aplicação vinculada. 
§ 4º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, 
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o 
Programa de Trabalho. 
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei entende-se por: 
  
I - programa: instrumento de organização da ação governamental, o 
qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
II - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de 
governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua 
finalidade; 
III - projeto: instrumento de programação, o qual visa alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, estando 
atrelado à codificação da ação; 
IV - atividade: instrumento de programação que visa alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um 
produto necessário à manutenção das ações do governo, estando 
atrelada à codificação da ação; 
V - operações especiais: são despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das 
quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços, estando atreladas à codificação da 
ação; 
VI - órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, 
cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; 
VII - unidade orçamentária: menor nível da classificação 
institucional; 
VIII - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, 

                            

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