Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453 www.diariomunicipal.com.br/aprece 40 Subseção III Despesas Prioritárias e dos Investimentos Art. 19. As despesas com o pagamento de pessoal ativo, aposentados, pensionistas e obrigações patronais, com a dívida pública fundada ou consolidada, bem como a contrapartida de financiamentos, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de atividades e serviços públicos. Art. 20. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos para melhorar a qualidade de vida no Município, contribuindo para o dinamismo do desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária. Art. 21. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido em Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Subseção IV Transferência de Recursos Públicos Art. 22. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: I – sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; II – sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei; III – participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros; IV – sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e V – sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o Município e o projete nacional ou internacionalmente. § 1º. Somente serão concedidos recursos a título de subvenções a entidades cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização, de acordo com o art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64. § 2º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter- se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. § 3º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determinam as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Subseção V Custeio de Despesas, do Repasse e da Transferência de Recursos Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere. Art. 24. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice- Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, dentre outros. Art. 25. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005, e pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17/01/2007, e parceria público-privada regulada pela Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004. Art. 26. As parcerias entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, observarão as condições e as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e alterações posteriores. Subseção VI Reserva de Contingência Art. 27. O orçamento do exercício financeiro de 2025 conterá reserva de contingência em montante não inferior a 0,2% (dois décimos por cento) observado o limite de até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na mesma LOA, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações de urgência, conforme inciso III do art. 5º da LRF. § 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros: a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária; b. Restituição de tributos; c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados; d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública; e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com consequente aumento de despesas. § 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de novembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. Art. 28. O orçamento do exercício financeiro de 2025 conterá, ainda, reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, composta pela parcela da receita prevista para o Órgão Previdenciário que ultrapassar as despesas fixadas destinadas a custear a sua operacionalização e ao pagamento de benefícios previdenciários. CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 29. As proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei, poderão dispor sobre as seguintes alterações na legislação tributária: I - atualização da planta genérica de valores do município; II - revisão e atualização da legislação sobre imposto predial e territorial urbano; III - instituição de tributo pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços colocados à disposição da população; IV - revisão e atualização da legislação sobre contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; V - revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza; VI - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre a transmissão intervivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo e prestação de serviço; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal;Fechar