Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453 www.diariomunicipal.com.br/aprece 39 inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; IX - convenente: são as entidades da Administração Pública Municipal e as entidades privadas, as quais recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; § 1º. A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. § 2º. A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação, a saber: I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; II - cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade, sendo classificada na função e subfunção respectiva. § 3º. A classificação da estrutura programática para 2025 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e para adequar-se às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE-CE. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, através da LOA de 2025, alterações no PPA 2022-2025 decorrentes da inclusão e exclusão de novas ações, metas físicas e financeiras e modificações na nomenclatura e codificação de despesas. Seção II Elaboração e Execução do Orçamento Anual Art. 9º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais para o exercício de 2025 obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública. Parágrafo único. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I – pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000; II – pelo Poder Executivo: a) Da Lei Orçamentária Anual; b) Da Execução Orçamentária e financeira da Receita e da Despesa; c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e d) Do Relatório de Gestão Fiscal. Art. 10. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes fatores: I – execução orçamentária dos últimos três exercícios; II – alterações na legislação tributária; III – expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade; IV – índices inflacionários correntes e os previstos com base na análise da conjuntura econômica do país. Art. 11. Os dados compilados das propostas relativas às despesas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo, e demais relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhados à Secretaria de Finanças responsável pela gestão orçamentária, devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 15 de agosto de 2024. Art. 12. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia 15 de agosto de 2024. Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo, apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2024, terá como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício corrente. Seção III Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento Art. 13. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas. § 1º. O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o cronograma de pagamento mensal das despesas, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário. § 2º. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Art. 14. A Secretaria de Finanças deverá avaliar o comportamento da realização da receita quanto ao cumprimento de metas do resultado primário e nominal, em atendimento ao disposto no art. 9º da LRF. Art. 15. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos. Subseção I Operações de Crédito e dos Créditos Suplementares Art. 16. O projeto de lei orçamentária anual conterá autorização para: I - contratação de operações de crédito; II - abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício de 2025. Parágrafo único. Considera-se crédito adicional suplementar o acréscimo de recursos à ação governamental estabelecida na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais especiais. Art. 17. Os créditos suplementares abertos por decreto do Poder Executivo, de que trata o inciso II do artigo anterior, quando destinados a suprir as insuficiências de dotações orçamentárias de encargos e amortização da dívida, precatórios e obrigações tributárias, despesas de exercícios anteriores, programas finalísticos das funções de saúde, educação e ações de governo destinadas à proteção da criança e adolescente, do idoso, das pessoas com deficiência e das famílias em situação de vulnerabilidade social, bem como despesas custeadas com recursos vinculados, recursos provenientes de excesso de arrecadação e de superávit financeiro, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária. Subseção II Realocação de Recursos Orçamentários Art. 18. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizados a: I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais suplementares.Fechar