Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453 www.diariomunicipal.com.br/aprece 42 e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 41. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal e as receitas que as atenderão, constarão da LOA. Art. 42. As despesas com amortização, juros e outros encargos da dívida pública deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 43. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito e processada nos termos do art. 100 da Constituição da República. Art. 44. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até 15 de agosto de 2024, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando: I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; II - Tipo e número do precatório; III - Tipo da causa julgada; IV - Data da autuação do precatório; V - Nome do beneficiário; VI - Valor do precatório a ser pago. Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2025, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ambos da Constituição Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos: I – recursos do FNDE e FUNDEB; II – recursos do SUS; III – recursos do SUAS/FNAS; IV – CIDE; V – Operações de Crédito, se houver; VI – Convênios, doações e financiamento de projetos; VII – Recursos do Regime Próprio de Previdência Social; VIII – Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública; IX – Demais Recursos vinculados. Art. 46. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. Parágrafo único. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 47. Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa considerada irrelevante aquela cujo valor não ultrapassa para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021. Art. 48. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de programação e grupos de natureza da despesa, os respectivos desdobramentos em consonância com a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, para fins de execução orçamentária. Parágrafo único. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal, para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato próprio de seu dirigente, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária. Art. 49. Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Parágrafo único. Transferências realizadas por órgãos federais ou estaduais sem a devida comunicação ao Município serão classificadas e contabilizadas quando identificadas quanto a sua origem e destinação. Art. 50. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 51. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. Art. 52. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 101/2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 53. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para ajustar: a. a modalidade de aplicação; b. o Elemento de Despesa; c. as Fontes de Recursos. § 1º. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do titular da Secretaria de Finanças. § 2º. As dotações orçamentárias financiadas pelas fontes de recursos originárias da mesma receita base (receita de impostos e de transferências de impostos) poderão ser remanejadas entre si, observados os limites de aplicação exigidos pela Constituição Federal. Art. 54. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo. Art. 55. Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária 2025 até o dia 31 de dezembro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em Lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês. § 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2025 serão ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2025. § 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas: a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; b) pagamento do serviço da dívida municipal; c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;Fechar