DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453
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IX - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários
que permitam o atendimento das diretrizes desta Lei;
X - revisão da legislação sobre o uso do solo, subsolo e do espaço
aéreo da cidade;
XI - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de
alterações nas normas estaduais e/ou federais.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 11 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser adotadas medidas
necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de
competência do Município.
Art. 30. Os impactos decorrentes de modificações na legislação
tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2024, serão considerados nas
previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2025.
Art. 31. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício
de 2025, estabelecido por ato do Poder Executivo, não poderá ser
superior a 15% (quinze por cento).
Art. 32. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia
de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente
atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo.
Art. 33. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes e deverão atender o disposto no artigo 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, referente à alíquota do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observará o que preconiza a
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações
posteriores.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros
na elaboração de suas propostas orçamentárias para despesas com
pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento
até 30 de junho de 2024, projetada para o exercício de 2025,
considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, bem como alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do
disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Fica autorizada a revisão geral das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos
Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual esteja definido em
lei específica.
Art. 35. O disposto no § 1º do art. 18 da LRF, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
§ 1º. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda
que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas
ao pagamento de diárias, uniforme (fardamento), auxílios-alimentação
ou refeição, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo
concernente
a
despesas
de
locomoção
e
quaisquer
outras
indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.
§ 2º. As despesas oriundas da concessão de pensões especiais
previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se
vinculadas a cargo público municipal.
Art. 36. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos
sociais, o disposto na norma constitucional e nos arts. 19 e 20 da LRF.
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da
Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a
remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais
de saúde e assistência social, transferidos aos municípios e custeados
com recursos dos referidos programas federais.
Art. 37. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, só
poderá ocorrer se destinada ao atendimento de relevante interesse
público decorrente de situação emergencial de risco ou prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput, é de competência do Chefe do Poder
Executivo, ou caberá a quem ele delegar.
Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão medidas para
reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites
prudenciais estabelecidos no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 39. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169
da Constituição Federal, observadas as disposições do inciso I do
referido parágrafo, os limites estabelecidos na LRF e as condições
estabelecidas no art. 16 da LRF, ficam autorizados:
I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de
transformação
de
cargos,
funções
e
gratificações
que,
justificadamente, não implique aumento de despesa;
II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções,
gratificações ou cargos em comissão vagos, cujas vacâncias não
tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou
pensão por morte;
III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando
caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde
que comprovada a disponibilidade orçamentária;
IV - a criação de cargos e funções, gratificações e o provimento de
servidores, desde que não previstos nos demais incisos, até o montante
das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício;
V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de
despesa; e
VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações
existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do
caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato
discricionário da autoridade competente;
II - não componham a remuneração do cargo efetivo ou do emprego,
para qualquer efeito.
Art. 40. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da
LRF deverão ser incluídas aquelas relativas à contratação de pessoal
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público e as despesas com serviços de terceiros
quando caracterizarem substituição de servidores e empregados
públicos.
§ 1º. As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo
determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem
substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser
classificadas no grupo de natureza de despesa (GND 1), salvo
disposição em contrário constante da legislação vigente.
§ 2º. Aplica-se, exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas
classificáveis no GND 1, o disposto no § 1º do art. 18 da LRF, cujas
despesas deverão ser classificadas no elemento de despesa 34, como
outras despesas correntes - outras despesas de pessoal.
§ 3º. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos para efeito do caput deste artigo contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que não sejam inerentes a
categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal, salvo disposição em contrário expressa em
legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos,
total ou parcialmente.
§ 4º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art. 74 da Lei nº
14.133, de 01 de abril de 2021, serão considerados como serviços de
terceiros.
§ 5º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público
para provimento de cargos na administração pública municipal,
observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal
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