DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3453 
 
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cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício 
das funções administrativas e o respeito à diversidade étnico-racial; 
VII - Pugnar pelo cumprimento das normas internacionais, nacionais, 
estaduais e municipais sobre promoção da igualdade racial e pela 
atualização da legislação municipal; 
VIII - Promover canais de diálogo com a sociedade civil; 
IX - Pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes, 
através de Moção, sobre situações que envolvam a promoção da 
igualdade racial; 
X - Instituir comissões ou grupos de trabalhos; 
XI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno; 
XII - Contribuir para implantar, no currículo escolar, a pluralidade 
étnico-racial brasileira, nos termos das Leis Federais nº 10.639, de 9 
de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008. 
XIII – Aprovar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Promoção 
da Igualdade Racial em consonância com as conclusões das 
Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e 
Programas contemplados no orçamento público; 
  
Parágrafo único: As deliberações, tomadas com a observância do 
quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima 
referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos 
demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto 
com os órgãos do município pertencentes a administração direta ou 
indireta 
Art. 7º - Para cumprir suas finalidades institucionais, o COMPIR, 
contará com um(a) secretario(a) executivo(a) nomeado pelo chefe do 
Poder Executivo. 
  
Parágrafo Único: O COMPIR no exercício das respectivas atribuições, 
poderá: 
  
I - Solicitar aos órgãos Públicos municipais e estaduais integrantes da 
rede de serviços de promoção da igualdade racial, certidões, atestados, 
informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos 
administrativos; 
II - Propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de 
sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para 
apuração de responsabilidade pela discriminação em razão da raça, 
cor, etnia, religião ou procedência nacional; 
  
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DO COMPISA 
  
Art. 8º - O COMPIR será composto por 06 (seis) membros titulares e 
respectivos suplentes, assim distribuídos: 
  
a) 1 (um) representante da secretaria de cultura; 
b) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 1 (um) representante de Associações da Comunidade Civil, 
preferencialmente membro de comunidade tradicional quilombola; 
d) 1 (um) representante de Grupos de tradições populares do 
município e/ou mestres da cultura local; 
e) 1 (um) representante das religiões de matrizes africanas – se 
houver; não havendo, poderá ser qualquer representante das religiões 
que se declare negro, moreno escuro ou moreno claro; 
f) 1 (um) representante da Assistência Social. 
  
§ 1º Os membros do COMPIR serão indicados, por escrito, pelos seus 
respectivos órgãos ou entidades, de acordo com a sua organização ou 
de seus fóruns próprios e independentes, e suas nomeações serão 
efetuadas por ato próprio do Prefeito Municipal, através de Portaria, 
para um período de 04 (quatro) anos, admitida a uma recondução. 
  
§ 2º Os membros do COMPIR elegerão seu Presidente, Vice-
Presidente e Secretario, admitida a uma recondução. 
  
Art. 9º - O regimento interno do Conselho - COMPIR deverá ser 
elaborado no início do primeiro mandato, no prazo de até 60 dias após 
a posse dos membros, devendo ser atualizado a cada nova posse 
  
Art. 10 - As deliberações do COMPIR serão tomadas por maioria 
simples, estando presentes a maioria absoluta dos integrantes do 
COMPIR. 
  
Art. 11 - O COMPIR reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e, 
extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou a 
requerimento da maioria de seus integrantes. As reuniões poderão 
ocorrer de forma virtual ou presencial, de acordo com a decisão dos 
membros. 
  
Art. 12 - O Regimento Interno do Conselho COMPIR deverá ser 
elaborado e atualizado no início de cada mandato após a posse. 
  
Art. 13 - A Comissão será plural, constituída por servidores do 
Município representantes indicados por três secretarias, designados 
por meio de portaria expedida pelo gabinete do Prefeito Municipal de 
Salitre, coordenada pela Secretaria Municipal de Educação. 
  
Parágrafo único: a comissão será composta por 03 membros titulares e 
respectivos suplentes, assim distribuídos: 
  
1 titulares representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
1 titular representante da Secretaria de Proteção Social e Direitos 
Humanos; 
1 titular representante da Secretaria Municipal de Cultura. 
Art. 14 - Todas as reuniões do COMPIR serão abertas à participação 
de quaisquer pessoas interessadas. 
  
CAPITULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DA 
COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO E 
PROMOÇÃO DA POLITICA RACIAL 
  
Art. 15 – A Comissão Permanente será constituída por membros de 
03 secretarias discriminadas no parágrafo único do art. 13 desta, terá 
mandato similar, com início e término paralelo ao mandato do 
COMPIR. 
  
Art. 16 - A Comissão será constituído por servidores do Município 
designados por meio de Portaria expedida pelo Gabinete do Secretário 
Municipal de Educação de Salitre. 
Art. 
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São 
objetivos 
da 
Comissão 
Permanente 
de 
Acompanhamento e Promoção da Política Racial: 
  
I - Propor ao COMPIR ações que visem e garantam o acesso as 
populações tradicionais, negra e planejar ações com a finalidade de 
combater o preconceito racial; 
II - Colaborar com o COMPIR no monitoramento da implementação 
das políticas raciais; 
III - Elaborar propostas que auxiliem o COMPIR a promover ações de 
combate ao racismo estrutural. 
IV - Receber, avaliar e encaminhar aos órgãos competentes de 
estudos, denúncias ou representações sobre desigualdade racial no 
Município de Salitre/CE; 
V - Apoiar às comunidades remanescentes de quilombos do 
Município de Salitre; 
VI – Promover capacitação para os professores e gestores da Rede 
Municipal de Ensino para atuarem na promoção da igualdade racial; 
VII - Produzir materiais didáticos que auxilie os professores na 
implantação das Leis Federais nº 10.639/03 e nº 11.645/08, ficando a 
Secretaria de Educação, autorizada a proceder gastos com seus 
recursos próprios para atendimentos deste item. 
  
Art. 18 - A Comissão Permanente será constituída por 3 (três) 
membros, de livre nomeação e exoneração pelo gabinete do Secretário 
Municipal de Educação. 
  
Parágrafo Único: Não receberá remuneração ou percepção de 
gratificação o desempenho da função de integrante da Comissão 
Permanente de Acompanhamento e Promoção da Política Racial, 
sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. 
  
Art. 19 – As despesas decorrentes da estruturação e manutenção do 
COMPIR, bem como da execução desta Lei ficam consignadas à 
dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre - Ceará, aos 06 dias do mês de 
maio de 2024. 
  

                            

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