REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 87 Brasília - DF, terça-feira, 7 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3 Presidência da República .......................................................................................................... 8 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9 Ministério das Cidades............................................................................................................ 14 Ministério das Comunicações................................................................................................. 15 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 18 Ministério da Defesa............................................................................................................... 23 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 25 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 25 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 26 Ministério da Educação........................................................................................................... 26 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 34 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 41 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 42 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 46 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 65 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 65 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 75 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 87 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 87 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 88 Ministério da Saúde................................................................................................................ 89 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 123 Ministério dos Transportes................................................................................................... 125 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 128 Ministério Público da União................................................................................................. 129 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 140 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 141 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 152 .................................. Esta edição é composta de 155 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 6/5/2024 as edições extras nºs 86-A , 86-B e 86-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.815 (1) ORIGEM : ADI - 158497 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : ATRICON - ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MELINA BRECKENFELD RECK (33039/PR) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia parcialmente do pedido formulado na ação direta e, nessa parte, julgava-o parcialmente procedente, para: 1- Declarar a inconstitucionalidade da expressão "sem poder de voto ou participação majoritária" do art. 138, inc. I, da Lei Complementar nº 113/2005 do Estado do Paraná; 2- Conferir interpretação conforme ao art. 138, inc. I, da Lei Complementar nº 113/2005 do Estado do Paraná, para que se entenda como vedada a participação na gerência ou na administração de sociedade empresária pelo membro de Tribunal de Contas, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto, divergindo do Relator, para julgar prejudicado o pedido em relação ao § 3º do art. 38, aos §§ 4º e 5º do art. 140 e ao inc. II do art. 140; e, no mais, para julgar improcedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.989 (2) ORIGEM : ADI - 189251 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS A DV . ( A / S ) : ROBERTO JOAO PEREIRA FREIRE (02852/PE) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL I N T D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO IBAMA - ASIBAMA NACIONAL A DV . ( A / S ) : IGOR RAMOS SILVA (20139/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.601 (3) ORIGEM : 6601 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON A DV . ( A / S ) : CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) A DV . ( A / S ) : NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF) A DV . ( A / S ) : FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ) Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava parcialmente procedente a demanda, atribuindo interpretação conforme à Constituição aos seguintes dispositivos: (a) art. 81, caput e § 2º, da Lei 14.277/2003, com redação dada pela Lei 16.747/2010; (b) art. 1º, § 1º, da Lei 14.549/2004; (c) art. 1º, § 1º, da Lei 14.598/2004; (d) art. 1º da Lei 16.740/2010, todas do Estado do Paraná; e (e) por arrastamento, art. 1º da Resolução 211/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; art. 1º e anexo único da Resolução 6.675/2018 do Procurador-Geral de Justiça do Paraná e da Resolução 71/2019 do Tribunal de Contas do referido Estado, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente improcedente o pedido, não obstante, caso vencido na improcedência e prevalecendo a posição defendida pelo Relator, desde logo, entendia pela modulação dos efeitos da decisão, para que ela passe a produzir efeito pelo lapso temporal de 1 (um) ano após o trânsito em julgado, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin e, por conseguinte, julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin, para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e, caso vencido, também concordava com a modulação proposta pelo Ministro Edson Fachin, para que a decisão pela inconstitucionalidade passe a produzir efeitos após o lapso temporal de um ano após o trânsito em julgado, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.606 (4) ORIGEM : 6606 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF, 1352A/MG) A DV . ( A / S ) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF) Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da Lei 21.941, de 23.12.2015, e ao art. 1º da Lei 21.942, de 23.12.2015, ambas do Estado de Minas Gerais, que disciplinam a fixação dos subsídios mensais de Procuradores de Justiça e de Desembargadores do Tribunal de Justiça estadual, vedadas quaisquer interpretações que assegurem aos agentes públicos contemplados reajuste automático sempre que majorado o valor dos subsídios do Procurador-Geral da República e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Gilmar Mendes (Relator) para julgar improcedente o pedido formulado na presente ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.Fechar