DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 87
Brasília - DF, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 8
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9
Ministério das Cidades............................................................................................................ 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 15
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 18
Ministério da Defesa............................................................................................................... 23
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 25
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 25
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 26
Ministério da Educação........................................................................................................... 26
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 34
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 41
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 42
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 46
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 65
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 65
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 75
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 87
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 87
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 88
Ministério da Saúde................................................................................................................ 89
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 123
Ministério dos Transportes................................................................................................... 125
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 128
Ministério Público da União................................................................................................. 129
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 140
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 141
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 152
.................................. Esta edição é composta de 155 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 6/5/2024 as
edições extras nºs 86-A , 86-B e 86-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.815
(1)
ORIGEM
: ADI - 158497 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: ATRICON - ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MELINA BRECKENFELD RECK (33039/PR)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia parcialmente
do pedido formulado na ação direta e, nessa parte, julgava-o parcialmente procedente, para: 1-
Declarar a inconstitucionalidade da expressão "sem poder de voto ou participação majoritária"
do art. 138, inc. I, da Lei Complementar nº 113/2005 do Estado do Paraná; 2- Conferir
interpretação conforme ao art. 138, inc. I, da Lei Complementar nº 113/2005 do Estado do
Paraná, para que se entenda como vedada a participação na gerência ou na administração de
sociedade empresária pelo membro de Tribunal de Contas, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto, divergindo do Relator, para
julgar prejudicado o pedido em relação ao § 3º do art. 38, aos §§ 4º e 5º do art. 140 e ao inc.
II do art. 140; e, no mais, para julgar improcedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de
19.4.2024 a 26.4.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.989
(2)
ORIGEM
: ADI - 189251 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
A DV . ( A / S )
: ROBERTO JOAO PEREIRA FREIRE (02852/PE)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO IBAMA - ASIBAMA NACIONAL
A DV . ( A / S )
: IGOR RAMOS SILVA (20139/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.601
(3)
ORIGEM
: 6601 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON
A DV . ( A / S )
: CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
A DV . ( A / S )
: NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
parcialmente procedente a demanda, atribuindo interpretação conforme à Constituição aos
seguintes dispositivos: (a) art. 81, caput e § 2º, da Lei 14.277/2003, com redação dada pela
Lei 16.747/2010; (b) art. 1º, § 1º, da Lei 14.549/2004; (c) art. 1º, § 1º, da Lei 14.598/2004; (d)
art. 1º da Lei 16.740/2010, todas do Estado do Paraná; e (e) por arrastamento, art. 1º da
Resolução 211/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; art. 1º e anexo único da
Resolução 6.675/2018 do Procurador-Geral de Justiça do Paraná e da Resolução 71/2019 do
Tribunal de Contas do referido Estado, para preservar o valor nominal da remuneração
vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando
vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada
inconstitucional; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente improcedente o
pedido, não obstante, caso vencido na improcedência e prevalecendo a posição defendida
pelo Relator, desde logo, entendia pela modulação dos efeitos da decisão, para que ela passe
a produzir efeito pelo lapso temporal de 1 (um) ano após o trânsito em julgado, pediu vista
dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Magistrados
Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pelo amicus curiae Associação dos Membros
dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza.
Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a divergência
inaugurada pelo Ministro Edson Fachin e, por conseguinte, julgava improcedente o pedido
formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão
Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava a
divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin, para julgar improcedente a ação direta
de inconstitucionalidade e, caso vencido, também concordava com a modulação proposta
pelo Ministro Edson Fachin, para que a decisão pela inconstitucionalidade passe a produzir
efeitos após o lapso temporal de um ano após o trânsito em julgado, o processo foi
destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.606
(4)
ORIGEM
: 6606 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF, 1352A/MG)
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Alexandre de
Moraes, que julgavam parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade,
para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da Lei 21.941, de 23.12.2015, e ao
art. 1º da Lei 21.942, de 23.12.2015, ambas do Estado de Minas Gerais, que disciplinam a fixação
dos subsídios mensais de Procuradores de Justiça e de Desembargadores do Tribunal de Justiça
estadual, vedadas quaisquer interpretações que assegurem aos agentes públicos contemplados
reajuste automático sempre que majorado o valor dos subsídios do Procurador-Geral da
República e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, pediu vista dos autos o Ministro Dias
Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro
Gilmar Mendes (Relator) para julgar improcedente o pedido formulado na presente ação
direta, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de
10.11.2023 a 20.11.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava a
divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, para julgar improcedente a ação direta
de inconstitucionalidade, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário,
Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.

                            

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