DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.576
(5)
ORIGEM
: 7576 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar
para, no mérito, julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade da Lei n.
9.323/2011, da Paraíba, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.462
(6)
ORIGEM
: ADI - 4462 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
E M BT E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS
A DV . ( A / S )
: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (42391/DF, 128887/MG, 25792-
A/MS, 385575/SP) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE TOCANTINS
Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin (Relator), Flávio Dino,
Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que conheciam dos embargos de
declaração opostos pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - Anamages, mas
os rejeitavam; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que acolhiam
os embargos de declaração de modo a assentar que, no caso de empate nos critérios de
tempo de serviço na entrância e tempo de serviço como magistrado, deve ser observada
a ordem de classificação no concurso de ingresso em precedência ao critério de idade na
organização do quadro de antiguidade dos desembargadores e dos juízes de direito, na
entrância ou categoria e na carreira, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro
Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.942
(7)
ORIGEM
: 5942 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
E M BT E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA (4572/SE) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
A DV . ( A / S )
: TALES DAVID MACEDO (20227/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEIS - IBP
A DV . ( A / S )
: FLÁVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (RJ175512/) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.423
(8)
ORIGEM
: 7423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN
A DV . ( A / S )
: TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE (2558/SE) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para,
sem modificação do julgado, aclarar o acórdão embargado, realçando que a declaração de
inconstitucionalidade restringe-se às expressões: a) "bem como a anuidade do exercício" do inc.
II do art. 16 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; b) "para
obter a suspensão de inscrição o profissional deverá estar regular com as obrigações pecuniárias
perante a Autarquia" do § 2º do art. 32 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal
de Enfermagem; c) "e efetuar o pagamento da anuidade proporcional aos meses que restam
para o fim do exercício fiscal" do § 2º do art. 34 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho
Federal de Enfermagem; d) "e anuidade" do inc. II do art. 46 do Anexo da Resolução n. 560/2017
do Conselho Federal de Enfermagem; e) "bem como prova de quitação das anuidades por
certidão de regularidade, ou, havendo os mesmos efeitos, certidão da qual conste a existência
de créditos não vencidos ou cuja exigibilidade esteja suspensa" do inc. IV do art. 46 do Anexo da
Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; e f) § 6º do art. 48 do Anexo da
Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem. Tudo nos termos do voto da
Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.331
(9)
ORIGEM
: 6331 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS - ANPM
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO MIGUEL SOARES (138106/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) conferir
interpretação conforme à Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de
Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha
política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua autoorganização,
sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais; (ii)
declarar a inconstitucionalidade do § 1º e do § 3º do art. 81-A da Constituição do Estado de
Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio
de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente
possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da CRFB/88), ressalvadas as situações
excepcionais em que também à União, aos Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a
contratação de advogados
externos, conforme os parâmetros
reconhecidos pela
jurisprudência desta Corte, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o
Dr. Cláudio Pereira De Souza Neto. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE
MÉRITO. ART. 81-A DA CARTA ESTADUAL PERNAMBUCANA. INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE
OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DE PROCURADORIA NOS MUNICÍPIOS. OFENSA À
AUTONOMIA MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. NORMA QUE
PERMITE A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARTICULARES PARA A EXECUÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À REG R A
CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. ARTS. 37, CAPUT E INCISO II, 131 E 132 DA
CRFB/88. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAL I DA D E
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A instituição de Procuradorias municipais depende da escolha política
autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização.
2. É inconstitucional a interpretação de norma estadual que conduza à
obrigatoriedade de implementação de Procuradorias municipais, eis que inexiste norma
constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à
criação de órgãos próprios de advocacia pública. Precedentes.
3. É materialmente inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que
estabeleça a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação
judicial e extrajudicial, por ferir a regra constitucional de concurso publico.
4. Realizada a opção política municipal de instituição de órgão próprio de
procuradoria, a composição de seu corpo técnico está vinculada à incidência das regras
constitucionais, dentre as quais o inafastável dever de promoção de concurso público
(artigo 37, inciso II, da Constituição Federal).
5. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente
procedente para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 81-A, caput, da
Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias
municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da
prerrogativa de sua auto-organização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente
da previsão de normas estaduais; (ii) declarar a inconstitucionalidade do § 1º e do § 3º art.
81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal
pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única
forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da CRFB/88),
ressalvadas as situações excepcionais situações em que também à União, aos Estados e ao
Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados externos, conforme os
parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.023
(10)
ORIGEM
: 1023 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGT E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL (3725/AM, 45240/DF) E OUTRO(A/S)
AG D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AG D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O
Tribunal,
por unanimidade,
negou
provimento
ao
agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a
26.4.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL 403
(11)
ORIGEM
: ADPF - 403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: C I DA DA N I A
A DV . ( A / S )
: AFONSO CÓDOLO BELICE (49489/DF)
I N T D O. ( A / S )
: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAGARTO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: WHATSAPP INC.
A DV . ( A / S )
: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO (72770/DF, 169646/RJ, 114064A/RS, 200793/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BETA PARA DEMOCRACIA E INTERNET - IBIDEM
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO BRASIL TOURINHO (43804/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO - ASSESPRO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVÃO MACHADO (34391/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE TECNOLOGIA E SOCIEDADE - ITS
A DV . ( A / S )
: RONALDO LEMOS DA SILVA JUNIOR (128156/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROTESTE
A DV . ( A / S )
: WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (140485/RJ)
AM. CURIAE.
: NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC .BR
A DV . ( A / S )
: KELLI PRISCILA ANGELINI NEVES (193817/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES UBC
A DV . ( A / S )
: SYDNEY LIMEIRA SANCHES (66176/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB

                            

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