Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700002 2 Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.576 (5) ORIGEM : 7576 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P A R A Í BA R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar para, no mérito, julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 9.323/2011, da Paraíba, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.462 (6) ORIGEM : ADI - 4462 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : TOCANTINS R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN E M BT E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS A DV . ( A / S ) : DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (42391/DF, 128887/MG, 25792- A/MS, 385575/SP) E OUTRO(A/S) E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE TOCANTINS Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin (Relator), Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que conheciam dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - Anamages, mas os rejeitavam; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que acolhiam os embargos de declaração de modo a assentar que, no caso de empate nos critérios de tempo de serviço na entrância e tempo de serviço como magistrado, deve ser observada a ordem de classificação no concurso de ingresso em precedência ao critério de idade na organização do quadro de antiguidade dos desembargadores e dos juízes de direito, na entrância ou categoria e na carreira, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.942 (7) ORIGEM : 5942 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX E M BT E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA (4572/SE) E OUTRO(A/S) E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A DV . ( A / S ) : TALES DAVID MACEDO (20227/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEIS - IBP A DV . ( A / S ) : FLÁVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (RJ175512/) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.423 (8) ORIGEM : 7423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA E M BT E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN A DV . ( A / S ) : TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE (2558/SE) E OUTRO(A/S) E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, sem modificação do julgado, aclarar o acórdão embargado, realçando que a declaração de inconstitucionalidade restringe-se às expressões: a) "bem como a anuidade do exercício" do inc. II do art. 16 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; b) "para obter a suspensão de inscrição o profissional deverá estar regular com as obrigações pecuniárias perante a Autarquia" do § 2º do art. 32 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; c) "e efetuar o pagamento da anuidade proporcional aos meses que restam para o fim do exercício fiscal" do § 2º do art. 34 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; d) "e anuidade" do inc. II do art. 46 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; e) "bem como prova de quitação das anuidades por certidão de regularidade, ou, havendo os mesmos efeitos, certidão da qual conste a existência de créditos não vencidos ou cuja exigibilidade esteja suspensa" do inc. IV do art. 46 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem; e f) § 6º do art. 48 do Anexo da Resolução n. 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem. Tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.331 (9) ORIGEM : 6331 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P E R N A M B U CO R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS - ANPM A DV . ( A / S ) : FRANCISCO MIGUEL SOARES (138106/RJ) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua autoorganização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais; (ii) declarar a inconstitucionalidade do § 1º e do § 3º do art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Cláudio Pereira De Souza Neto. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO. ART. 81-A DA CARTA ESTADUAL PERNAMBUCANA. INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DE PROCURADORIA NOS MUNICÍPIOS. OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. NORMA QUE PERMITE A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARTICULARES PARA A EXECUÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À REG R A CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. ARTS. 37, CAPUT E INCISO II, 131 E 132 DA CRFB/88. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAL I DA D E PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A instituição de Procuradorias municipais depende da escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização. 2. É inconstitucional a interpretação de norma estadual que conduza à obrigatoriedade de implementação de Procuradorias municipais, eis que inexiste norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública. Precedentes. 3. É materialmente inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que estabeleça a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial, por ferir a regra constitucional de concurso publico. 4. Realizada a opção política municipal de instituição de órgão próprio de procuradoria, a composição de seu corpo técnico está vinculada à incidência das regras constitucionais, dentre as quais o inafastável dever de promoção de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). 5. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais; (ii) declarar a inconstitucionalidade do § 1º e do § 3º art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais situações em que também à União, aos Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.023 (10) ORIGEM : 1023 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI AGT E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL (3725/AM, 45240/DF) E OUTRO(A/S) AG D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AG D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 403 (11) ORIGEM : ADPF - 403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SERGIPE R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : C I DA DA N I A A DV . ( A / S ) : AFONSO CÓDOLO BELICE (49489/DF) I N T D O. ( A / S ) : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAGARTO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : WHATSAPP INC. A DV . ( A / S ) : DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO (72770/DF, 169646/RJ, 114064A/RS, 200793/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO BETA PARA DEMOCRACIA E INTERNET - IBIDEM A DV . ( A / S ) : GUSTAVO BRASIL TOURINHO (43804/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ASSESPRO NACIONAL A DV . ( A / S ) : MARCELO MONTALVÃO MACHADO (34391/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE TECNOLOGIA E SOCIEDADE - ITS A DV . ( A / S ) : RONALDO LEMOS DA SILVA JUNIOR (128156/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROTESTE A DV . ( A / S ) : WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (140485/RJ) AM. CURIAE. : NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC .BR A DV . ( A / S ) : KELLI PRISCILA ANGELINI NEVES (193817/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES UBC A DV . ( A / S ) : SYDNEY LIMEIRA SANCHES (66176/RJ) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMBFechar