DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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3
Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: PEDRO GORDILHO (138/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que propunha o
referendo da liminar deferida, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino.
Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL 935
(12)
ORIGEM
: 935 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATORA DO
ACÓRDÃO RISTF : MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARROS (30636/DF)
A DV . ( A / S )
: FLAVIA CALADO PEREIRA (3864/AP, 24842-A/MA)
A DV . ( A / S )
: RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO (71905/MG)
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: LEONARDO ESTRELA BORGES (87164/MG)
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO DE MEIO
AMBIENTE
AM. CURIAE.
: WWF - BRASIL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL
AM. CURIAE.
: LABORATORIO DO OBSERVATORIO DO CLIMA
AM. CURIAE.
: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ESPELEOLOGIA
A DV . ( A / S )
: VIVIAN MARIA PEREIRA FERREIRA (313405/SP)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL GANDUR GIOVANELLI (311597/SP)
AM. CURIAE.
: SOCIEDADE BRASILEIRA PARA O ESTUDO DE QUIRÓPTEROS (SBEQ)
A DV . ( A / S )
: DARIANE FERREIRA PINGAS (338798/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE MINERACAO IBRAM
A DV . ( A / S )
: BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (79243/DF, 172687/SP)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO XAVIER (79469/DF, 207671/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que
referendava a concessão parcial da medida cautelar pleiteada para suspender, até
julgamento final, a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV, e 6º do Decreto 10.935/2022, de
modo a propiciar a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto
99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto 6.640/2008, no que foi acompanhado
pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão
Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o voto do
Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) pelo referendo da medida cautelar parcialmente
concedida, de forma a suspender a eficácia dos arts. 4º, incs. I, II, III e IV, e 6º do Decreto
10.935/2022, retomando os efeitos do art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada
pelo Decreto 6.640/2008, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Os Ministros
Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o
Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), a fim de referendar a concessão parcial da
medida cautelar pleiteada para suspender, até julgamento final, a eficácia dos arts. 4º, I,
II, III e IV, e 6º do Decreto 10.935/2022, de modo a propiciar a imediata retomada dos
efeitos do então revogado art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada pelo
Decreto 6.640/2008, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o
Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a
10.11.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a concessão parcial da
medida cautelar pleiteada para suspender, até julgamento final, a eficácia dos arts. 4º, I,
II, III e IV, e 6º do Decreto 10.935/2022, de modo a propiciar a imediata retomada dos
efeitos do então revogado art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada pelo
Decreto 6.640/2008. Tudo nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator).
Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do RI/STF). Não votaram os
Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros
Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.030
(13)
ORIGEM
: 1030 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
E M BT E . ( S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUI
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAQUI
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Nunes
Marques, que davam parcial provimento aos embargos. Plenário, Sessão Virtual de
19.4.2024 a 26.4.2024.
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 189
(14)
ORIGEM
: ADPF - 111679 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. FLÁVIO DINO
E M BT E . ( S )
: MUNICIPIO DE BARUERI
A DV . ( A / S )
: PAULO AYRES BARRETO (80600/SP)
A DV . ( A / S )
: SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO (179027/SP)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARUERI
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARUERI
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS - ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de
Moraes e Cristiano Zanin, que acolhiam os embargos de declaração para retificar o prazo
proposto de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
considerando o termo inicial a partir da data do deferimento da medida cautelar na ADPF,
qual seja, 15.12.2015, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão
Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, a fim de
que seja mantido como termo inicial da modulação temporal dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade da LC n. 118/02, na redação dada pela LC n. 185/07, ambas do
Município de Barueri, a data da publicação da ata de julgamento do mérito da presente
ADPF, qual seja, 15/09/2020. Ficaram vencidos: a) os Ministros Edson Fachin (Relator),
Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que acolhiam os embargos para
retificar o prazo de modulação e considerar o termo inicial a partir da data do
deferimento da medida cautelar na ADPF (15.12.2015), e b) os Ministros Dias Toffoli,
André Mendonça, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques, que acolhiam apenas em
parte os embargos para estabelecer tão somente que ficam mantidos os pagamentos
efetivamente realizados até a data da publicação da ata de julgamento dos presentes
embargos
de declaração
no
âmbito do
Programa
de
Pagamento Incentivado
de
Parcelamento Administrativo pelos sujeitos passivos abarcados pela modulação dos efeitos
da decisão estabelecida no acórdão ora embargado. Redigirá o acórdão o Ministro Flávio
Dino. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.215, DE 6 DE MAIO DE 2024
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo
determinado no âmbito do Ministério da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar até mil setecentos e
oitenta e seis contratos, por tempo determinado, de profissionais de saúde para exercício
de atividades nos hospitais federais e nos institutos nacionais no Estado do Rio de Janeiro
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com
fundamento no disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, independentemente da limitação de prazo prevista no inciso VI do parágrafo
único do art. 4º da referida Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput:
I - será aplicável aos contratos vigentes em 1º de maio de 2024;
II - independerá da manutenção da declaração formal da emergência em saúde
pública que motivou a celebração dos contratos;
III - não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2024; e
IV - ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Nísia Verônica Trindade Lima
DECRETO Nº 12.014, DE 6 DE MAIO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024,
que dispõe sobre a programação orçamentária e
financeira e estabelece o cronograma de execução
mensal de desembolso do Poder Executivo federal para
o exercício de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 69, § 2º,
e art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º ...............................................................................................................
II - .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
c) .........................................................................................................................
1. dos Anexos II-A, II-B, II-D, III-A, III-B, III-D, VI e VII, nos termos do disposto no § 9º
do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão
setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os
Anexos II, II-A, II-B, II-C, II-D, III, III-A, III-B, III-C, III-D, VI e VII; e
2. dos Anexos II, II-C, III e III-C, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 70 da
Lei nº 14.791, de 2023, para os Anexos II, II-A, II-B, II-C, II-D, III, III-A, III-B, III-C, III-D, VI e
VII;
.......................................................................................................................................
e) com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o
Decreto nº 9.884, de 2019, observadas as regras fiscais vigentes, ampliar:
1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos
II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II, II-C, III, III-C e V; e
2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos
II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II-A, II-B, II-D, III-A, III-B, III-D, VI e VII,
mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão
executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da
Lei nº 14.791, de 2023;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 17. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas
fontes do Tesouro especificadas (1) (2) (3) (4);
......................................................................................................................................
II-C - Anexo II-C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias
do PAC (RP3), nas fontes do Tesouro especificadas (1) (2) (3);
II-D - Anexo II-D - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias
do PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, e da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nas fontes do Tesouro
especificadas (1)(2);
III - Anexo III - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas
fontes próprias especificadas (1) (2) (3) (4);
.......................................................................................................................................
III-C - Anexo III-C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias
do PAC (RP3), nas fontes próprias especificadas (1) (2) (3);
III-D - Anexo III-D - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias
do PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, e da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nas fontes próprias especificadas
(1) (2);
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Os Anexos II, II-A, II-B, III, III-A, III-B, VI, VII, XIV e XV ao Decreto nº 11.927, de
2024, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII e
XIV a este Decreto.
Art. 3º Ficam incluídos os Anexos II-C, II-D, III-C e III-D ao Decreto nº 11.927, de
2024, na forma dos Anexos IV, V, IX e X a este Decreto, respectivamente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet

                            

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