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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700005 5 Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO IV (Anexo II-C ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024) VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) R$ mil Órgãos/Unidades Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 20000 Presidência da República 2.950 3.605 4.261 4.916 5.572 6.992 8.412 9.833 . 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 15.272 18.666 22.060 25.454 28.848 36.201 43.554 50.907 . 26000 Ministério da Educação 397.999 486.443 574.888 663.332 751.776 943.405 1.135.034 1.326.664 . 32000 Ministério de Minas e Energia 6.331 7.738 9.145 10.552 11.959 15.007 18.055 21.104 . 36000 Ministério da Saúde 708.681 866.166 1.023.651 1.181.136 1.338.621 1.679.838 2.021.055 2.362.272 . 39000 Ministério dos Transportes 2.160.536 2.640.655 3.120.774 3.600.893 4.081.012 5.121.270 6.161.529 7.201.787 . 41000 Ministério das Comunicações 10.460 12.784 15.108 17.433 19.757 24.793 29.829 34.866 . 42000 Ministério da Cultura 19.358 23.660 27.961 32.263 36.565 45.885 55.206 64.526 . 51000 Ministério do Esporte 6.259 7.650 9.041 10.432 11.823 14.836 17.850 20.864 . 52000 Ministério da Defesa 458.965 560.957 662.949 764.942 866.934 1.087.917 1.308.900 1.529.883 . 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 141.079 172.430 203.780 235.131 266.482 334.409 402.336 470.263 . 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 37.381 45.688 53.994 62.301 70.608 88.606 106.604 124.603 . 56000 Ministério das Cidades 2.938.038 3.590.935 4.243.833 4.896.730 5.549.627 6.964.238 8.378.849 9.793.460 . 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 192.877 235.738 278.599 321.461 364.322 457.189 550.055 642.922 . Total 7.096.185 8.673.115 10.250.045 11.826.976 13.403.906 16.820.587 20.237.269 23.653.951 1. Pagamentos do PAC (IRP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do § 18 do art. 71 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023. ANEXO V (Anexo II-D ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024) VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, E DA LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2) R$ mil Órgãos/Unidades Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 196.748 240.469 284.191 327.913 371.634 466.365 561.095 655.825 . 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 2 2 2 3 3 4 5 6 . Total 196.749 240.471 284.193 327.915 371.637 466.369 561.100 655.831 1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o § 18 do art. 71 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO VI (Anexo III ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024) VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4) R$ mil Órgãos/Unidades Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 20000 Presidência da República 40.526 49.531 58.537 67.543 76.548 96.061 115.573 135.085 . 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 23.426 25.430 27.434 29.438 31.442 35.785 40.127 44.469 . 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 47.134 47.134 47.134 47.134 47.134 47.134 47.134 47.134 . 25000 Ministério da Fazenda 458.044 504.098 550.151 596.205 642.259 742.042 841.825 941.608 . 26000 Ministério da Educação 360.852 360.852 360.852 360.852 360.852 360.852 360.852 360.852 . 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 42.913 46.462 50.012 53.561 57.111 64.801 72.492 80.182 . 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 22.933 23.288 23.644 23.999 24.354 25.125 25.895 26.665 . 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica * 12.349 14.871 17.394 19.916 22.438 27.569 32.700 37.831 . 32000 Ministério de Minas e Energia 11.273 13.778 16.283 18.789 21.294 26.722 32.149 37.577 . 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ** 40.074 46.757 53.440 60.123 66.807 77.953 89.100 100.247 . 33000 Ministério da Previdência Social 714.454 824.835 935.216 1.045.597 1.155.978 1.374.725 1.593.472 1.812.219 . 35000 Ministério das Relações Exteriores 1.350 1.650 1.950 2.250 2.550 3.200 3.850 4.499 . 36000 Ministério da Saúde 119.682 120.868 122.054 123.240 124.426 126.995 129.565 132.134 . 36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária** 1.186 1.449 1.712 1.976 2.239 2.810 3.381 3.952 . 36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar** 142 174 205 237 268 337 405 474 . 39000 Ministério dos Transportes 40.875 49.959 59.042 68.125 77.209 96.889 116.570 136.251 . 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres** 64.741 77.352 89.963 102.574 115.185 136.203 157.221 178.239 . 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 92.196 112.683 133.171 153.659 174.147 218.538 262.928 307.319 . 41000 Ministério das Comunicações 117.575 136.889 156.204 175.518 194.832 223.180 251.528 279.875 . 42000 Ministério da Cultura 15.853 19.376 22.899 26.422 29.945 37.578 45.211 52.843 . 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 105.919 129.452 152.985 176.518 200.051 251.039 302.027 353.015 . 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 1.760 2.150 2.541 2.931 3.321 4.167 5.013 5.859 . 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 472 577 682 786 891 1.118 1.346 1.573 . 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 24.803 30.314 35.826 41.338 46.849 58.791 70.733 82.675 . 52000 Ministério da Defesa 1.077.899 1.254.992 1.432.085 1.609.179 1.786.272 2.079.808 2.373.343 2.666.879 . 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 27.223 33.273 39.323 45.372 51.422 64.529 77.637 90.744 . 54000 Ministério do Turismo 152 186 220 254 288 361 435 508 . 56000 Ministério das Cidades 67.058 81.960 96.862 111.763 126.665 158.952 191.240 223.527 . 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 42.665 53.117 63.570 74.022 84.474 101.121 117.767 134.414 . 68213 Agência Nacional de Aviação Civil** 35.561 41.746 47.930 54.115 60.300 71.123 81.946 92.769 . 81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania 7.057 7.883 8.708 9.534 10.359 11.181 12.003 12.825 . 83000 Banco Central do Brasil*** 85.305 102.682 120.059 137.437 154.814 181.798 208.782 235.767 . 84000 Ministério dos Povos Indígenas 95 116 137 158 179 224 270 315 . Total 3.703.544 4.215.884 4.728.224 5.240.563 5.752.903 6.708.710 7.664.518 8.620.326 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). 4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do § 18 do art. 71 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023. (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019. (***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.Fechar