Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700008 8 Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO XIV (Anexo XV ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024) PREVISÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DO GOVERNO CENTRAL - 2024 R$ milhões D ES P ES A S R EA L I Z A DA PREVISTA Total 1º Bim. 2º Bim. 3º Bim. 4º Bim. 5º Bim. 6º Bim. . D ES P ES A S 349.295 365.410 399.497 355.451 344.049 367.924 2.181.626 . Benefícios Previdenciários 140.167 149.845 198.709 141.856 141.980 141.680 914.236 . Pessoal e Encargos Sociais 59.340 55.973 58.537 68.781 58.763 73.220 374.614 . Outras Despesas Obrigatórias 78.510 50.652 52.431 58.309 46.312 45.742 331.956 . Abono e Seguro Desemprego 11.940 15.775 18.056 17.921 8.224 7.658 79.573 . Anistiados 27 27 28 34 27 34 176 . Auxílio Financeiro aos Estados/Municípios - 730 30 117 2.700 - 3.577 . Benefícios de Legislação Especial 121 157 161 178 170 155 942 . Benefícios de Prestação Continuada 17.121 16.770 16.934 17.161 17.655 17.722 103.363 . Complemento do FGTS (LC nº 110/01) - 11 11 11 11 14 58 . Créditos Extraordinários 236 775 775 775 775 769 4.103 . Fabricação de Cédulas e Moedas 30 67 350 306 245 270 1.269 . Fundef / Fundeb - Complementação da União 11.146 6.316 6.740 7.180 7.389 7.409 46.179 . Fundo Constitucional do DF (Custeio e Capital) 626 511 639 595 797 678 3.845 . ADO n. 25 (a partir de 2020) 664 669 667 667 667 667 4.000 . Legislativo/Judiciário/MPU/DPU (Custeio e Capital) 2.432 2.997 3.130 3.187 3.557 5.340 20.642 . Sentenças/Precatórios/RPVs 29.798 1.183 1.183 1.183 1.183 739 35.268 . Subsídios, Subv. e Proagro 3.723 4.048 3.054 3.572 2.488 3.470 20.355 . Transferência ANA - Receitas Uso Recursos Hídricos - - 33 38 28 27 126 . Transferências Multas ANEEL 370 401 383 339 304 690 2.486 . Impacto Primário do FIES 277 217 259 85 93 101 1.032 . Financiamento de Campanha Eleitoral - - - 4.962 - - 4.962 . Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo 71.278 108.940 89.820 86.505 96.995 107.282 560.820 . Emendas de Execução Obrigatória 197 11.012 5.604 5.604 5.604 5.604 33.626 . Outras Emendas 4 2.167 1.292 1.473 2.253 3.033 10.222 . Obrigatórias com Controle de Fluxo 53.048 67.303 59.794 59.794 59.794 59.592 359.326 . Discricionárias Total 18.030 28.458 23.129 19.634 29.343 39.053 157.647 DECRETO Nº 12.015, DE 6 DE MAIO DE 2024 Convoca a 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica convocada a 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada no período de 19 a 22 de agosto de 2025, em Brasília, Distrito Federal, com o tema "Envelhecimento multicultural e democracia: urgência por equidade, direitos e participação". Art. 2º A 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será coordenada pela Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e presidida pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania será substituído pelo Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 3º São objetivos da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa: I - promover a participação social para a proposição de ações que visem a superação de barreiras ao direito de envelhecer e à velhice digna e saudável; II - identificar os desafios do envelhecimento plural no País, tanto nos instrumentos legais quanto nas práticas exercidas, para a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; e III - propor ações de equidade para a defesa, a promoção e a proteção dos direitos e da cidadania de pessoas idosas, a partir da articulação interfederativa. Art. 4º O regimento interno da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será elaborado por comissão designada em ato do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e aprovado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 1º O regimento interno da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa disporá sobre: I - a sua organização e o seu funcionamento; e II - as suas etapas preparatórias, incluídas as conferências municipais, estaduais, distrital e livres. § 2º As conferências serão realizadas: I - municipais - até março de 2025; II - estaduais e distrital - até junho de 2025; e III - livres - até junho de 2025. § 3º As conferências livres são mecanismos que possibilitam a ampliação da participação social no debate sobre as propostas da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e não substituem a realização das conferências municipais, estaduais e distrital e das demais etapas preparatórias. Art. 5º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, dará publicidade aos resultados da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 6º Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania alterará, quando necessário, o período de realização das conferências nacional, estaduais, distrital, municipais e livres. Art. 7º As despesas com a organização e a realização da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa correrão à conta de recursos orçamentários do Fundo Nacional do Idoso e das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rita Cristina de Oliveira Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 176, de 6 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Tribunal de Contas da União, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 426.220.771,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.". Nº 177, de 6 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.215, de 6 de maio de 2024. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 16, de 22 de abril de 2024. Resolução nº 2, de 22 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 6 de maio de 2024. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 2, DE 22 DE ABRIL DE 2024 Estabelece Diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios da Microgeração e Minigeração Distribuída (MMGD). O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 17, § 2º, da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, no art. 1º, inciso I, alínea "h", e no inciso IV, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 18 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, e o que consta do Processo nº 48370.000014/2022-65, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para valoração dos custos e de todos os benefícios ao sistema elétrico oriundos da Microgeração e Minigeração Distribuída (MMGD) de que trata o § 2º do art. 17 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) deverá observar as seguintes Diretrizes: I - considerar os efeitos relativos à redução ou expansão da rede de distribuição; da rede de transmissão; da geração centralizada no aspecto de potência; e dos serviços ancilares de que trata o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, observado o inciso VIII deste artigo e a não duplicidade de benefícios, tendo em vista a condição disposta no art. 23 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022; II - considerar os efeitos relativos à necessidade de implantação de melhorias, reforços e substituição de equipamentos nas instalações de transmissão e de distribuição, bem como efeitos relacionados aos custos operacionais das distribuidoras; III - considerar os efeitos relativos às perdas técnicas nas redes elétricas de transmissão e de distribuição e à qualidade do suprimento de energia elétrica aos consumidores; IV - considerar os efeitos à operação do sistema elétrico e aos encargos setoriais; V - considerar os efeitos locacionais na rede de distribuição e na rede de transmissão, decorrentes da localização do ponto de conexão da unidade consumidora com MMGD, observadas as especificidades técnicas das redes de distribuição de cada distribuidora, garantindo os aspectos de reprodutibilidade e transparência previstos nos incisos XI e XII; VI - considerar os efeitos relativos à simultaneidade, sazonalidade e ao horário de consumo e de injeção de energia elétrica na rede ao longo do dia; VII - contemplar eventuais diferenças de efeitos entre a geração próxima à carga e a geração remota; VIII - considerar as eventuais diferenças de efeitos entre sistemas de geração despacháveis e não despacháveis de MMGD; IX - considerar os efeitos de exposição contratual involuntária decorrente de eventual sobrecontratação de energia elétrica das distribuidoras em decorrência da opção de seus consumidores pelo regime de MMGD; X - garantir que não haja duplicidade na incorporação e valoração dos custos e dos benefícios, inclusive quanto aos custos e benefícios que já são contemplados no Sistema de Compensação de Energia Elétrica; XI - primar pela eficiência, simplicidade, clareza, economicidade, reprodutibilidade e objetividade dos critérios e metodologias, garantindo o atendimento à determinação do § 3º do art. 17 da Lei nº 14.300, de 2022; e XII - garantir transparência e publicidade do processo, metodologia, custos e benefícios sistêmicos da MMGD, inclusive as bases de dados utilizados e memoriais de cálculo realizados. Art. 2º A Aneel deve considerar os custos e benefícios das componentes decorrentes das Diretrizes que constam do art. 1º, resultando assim em uma soma de valores positivos e negativos, os quais serão consolidados em valor líquido a ser aplicado ao faturamento das unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). § 1º A soma de valores positivos e negativos de que trata o caput não pode resultar em abatimentos no faturamento superiores à soma de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia. § 2º Os efeitos contemplados nos incisos de I a X do caput do art. 1º podem ser considerados de forma combinada, bem como as unidades consumidoras com MMGD podem ser consideradas de forma agregada, caso possuam características semelhantes.Fechar