DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO XIV
(Anexo XV ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024)
PREVISÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DO GOVERNO CENTRAL - 2024
R$ milhões
D ES P ES A S
R EA L I Z A DA
PREVISTA
Total
1º Bim.
2º Bim.
3º Bim.
4º Bim.
5º Bim.
6º Bim.
. D ES P ES A S
349.295
365.410
399.497
355.451
344.049
367.924
2.181.626
. Benefícios Previdenciários
140.167
149.845
198.709
141.856
141.980
141.680
914.236
. Pessoal e Encargos Sociais
59.340
55.973
58.537
68.781
58.763
73.220
374.614
. Outras Despesas Obrigatórias
78.510
50.652
52.431
58.309
46.312
45.742
331.956
. Abono e Seguro Desemprego
11.940
15.775
18.056
17.921
8.224
7.658
79.573
. Anistiados
27
27
28
34
27
34
176
. Auxílio Financeiro aos Estados/Municípios
-
730
30
117
2.700
-
3.577
. Benefícios de Legislação Especial
121
157
161
178
170
155
942
. Benefícios de Prestação Continuada
17.121
16.770
16.934
17.161
17.655
17.722
103.363
. Complemento do FGTS (LC nº 110/01)
-
11
11
11
11
14
58
. Créditos Extraordinários
236
775
775
775
775
769
4.103
. Fabricação de Cédulas e Moedas
30
67
350
306
245
270
1.269
. Fundef / Fundeb - Complementação da União
11.146
6.316
6.740
7.180
7.389
7.409
46.179
. Fundo Constitucional do DF (Custeio e Capital)
626
511
639
595
797
678
3.845
. ADO n. 25 (a partir de 2020)
664
669
667
667
667
667
4.000
. Legislativo/Judiciário/MPU/DPU (Custeio e Capital)
2.432
2.997
3.130
3.187
3.557
5.340
20.642
. Sentenças/Precatórios/RPVs
29.798
1.183
1.183
1.183
1.183
739
35.268
. Subsídios, Subv. e Proagro
3.723
4.048
3.054
3.572
2.488
3.470
20.355
. Transferência ANA - Receitas Uso Recursos Hídricos
-
-
33
38
28
27
126
. Transferências Multas ANEEL
370
401
383
339
304
690
2.486
. Impacto Primário do FIES
277
217
259
85
93
101
1.032
. Financiamento de Campanha Eleitoral
-
-
-
4.962
-
-
4.962
. Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo
71.278
108.940
89.820
86.505
96.995
107.282
560.820
. Emendas de Execução Obrigatória
197
11.012
5.604
5.604
5.604
5.604
33.626
. Outras Emendas
4
2.167
1.292
1.473
2.253
3.033
10.222
. Obrigatórias com Controle de Fluxo
53.048
67.303
59.794
59.794
59.794
59.592
359.326
. Discricionárias Total
18.030
28.458
23.129
19.634
29.343
39.053
157.647
DECRETO Nº 12.015, DE 6 DE MAIO DE 2024
Convoca a 6ª Conferência Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica convocada a 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa
Idosa, a ser realizada no período de 19 a 22 de agosto de 2025, em Brasília, Distrito
Federal, com o tema "Envelhecimento multicultural e democracia: urgência por
equidade, direitos e participação".
Art. 2º A 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será
coordenada pela Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e
presidida pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de
Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania será substituído pelo Secretário Nacional
dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 3º São objetivos da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - promover a participação social para a proposição de ações que visem a
superação de barreiras ao direito de envelhecer e à velhice digna e saudável;
II - identificar os desafios do envelhecimento plural no País, tanto nos instrumentos
legais quanto nas práticas exercidas, para a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; e
III - propor ações de equidade para a defesa, a promoção e a proteção dos
direitos e da cidadania de pessoas idosas, a partir da articulação interfederativa.
Art. 4º O regimento interno da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa será elaborado por comissão designada em ato do Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Idosa e aprovado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa
Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º O regimento interno da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa
Idosa disporá sobre:
I - a sua organização e o seu funcionamento; e
II - as suas etapas preparatórias, incluídas as conferências municipais,
estaduais, distrital e livres.
§ 2º As conferências serão realizadas:
I - municipais - até março de 2025;
II - estaduais e distrital - até junho de 2025; e
III - livres - até junho de 2025.
§ 3º As conferências livres são mecanismos que possibilitam a ampliação da
participação social no debate sobre as propostas da 6ª Conferência Nacional dos
Direitos da Pessoa Idosa e não substituem a realização das conferências municipais,
estaduais e distrital e das demais etapas preparatórias.
Art. 5º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria
Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa,
dará publicidade aos resultados da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 6º Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
alterará, quando necessário, o período de realização das conferências nacional,
estaduais, distrital, municipais e livres.
Art. 7º As despesas com a organização e a realização da 6ª Conferência Nacional
dos Direitos da Pessoa Idosa correrão à conta de recursos orçamentários do Fundo Nacional
do Idoso e das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rita Cristina de Oliveira
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 176, de 6 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto
de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Tribunal de Contas da União, da
Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$
426.220.771,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.".
Nº 177, de 6 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.215, de 6 de maio de 2024.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 16, de 22 de abril de 2024. Resolução nº 2, de 22 de abril de 2024, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 6 de maio de 2024.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Estabelece Diretrizes para valoração dos custos e
dos
benefícios da
Microgeração e
Minigeração
Distribuída (MMGD).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, incisos I e IV, da Lei nº 9.478,
de 6 de agosto de 1997, no art. 17, § 2º, da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, no art.
1º, inciso I, alínea "h", e no inciso IV, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art.
18 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de
2019, e o que consta do Processo nº 48370.000014/2022-65, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para valoração dos custos e de todos os benefícios ao
sistema elétrico oriundos da Microgeração e Minigeração Distribuída (MMGD) de que trata
o § 2º do art. 17 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, a Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel) deverá observar as seguintes Diretrizes:
I - considerar os efeitos relativos à redução ou expansão da rede de distribuição;
da rede de transmissão; da geração centralizada no aspecto de potência; e dos serviços
ancilares de que trata o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, observado
o inciso VIII deste artigo e a não duplicidade de benefícios, tendo em vista a condição disposta
no art. 23 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022;
II - considerar os efeitos relativos à necessidade de implantação de melhorias,
reforços e substituição de equipamentos nas instalações de transmissão e de distribuição,
bem como efeitos relacionados aos custos operacionais das distribuidoras;
III - considerar os efeitos relativos às perdas técnicas nas redes elétricas de
transmissão e de distribuição e à qualidade do suprimento de energia elétrica aos
consumidores;
IV - considerar os efeitos à operação do sistema elétrico e aos encargos setoriais;
V - considerar os efeitos locacionais na rede de distribuição e na rede de
transmissão, decorrentes da localização do ponto de conexão da unidade consumidora com
MMGD, observadas as especificidades técnicas das redes de distribuição de cada
distribuidora, garantindo os aspectos de reprodutibilidade e transparência previstos nos
incisos XI e XII;
VI - considerar os efeitos relativos à simultaneidade, sazonalidade e ao horário
de consumo e de injeção de energia elétrica na rede ao longo do dia;
VII - contemplar eventuais diferenças de efeitos entre a geração próxima à
carga e a geração remota;
VIII - considerar as eventuais diferenças de efeitos entre sistemas de geração
despacháveis e não despacháveis de MMGD;
IX - considerar os efeitos de exposição contratual involuntária decorrente de
eventual sobrecontratação de energia elétrica das distribuidoras em decorrência da opção
de seus consumidores pelo regime de MMGD;
X - garantir que não haja duplicidade na incorporação e valoração dos custos e
dos benefícios, inclusive quanto aos custos e benefícios que já são contemplados no
Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
XI - primar pela eficiência, simplicidade, clareza, economicidade, reprodutibilidade
e objetividade dos critérios e metodologias, garantindo o atendimento à determinação do §
3º do art. 17 da Lei nº 14.300, de 2022; e
XII - garantir transparência e publicidade do processo, metodologia, custos e
benefícios sistêmicos da MMGD, inclusive as bases de dados utilizados e memoriais de
cálculo realizados.
Art. 2º A Aneel deve considerar os custos e benefícios das componentes
decorrentes das Diretrizes que constam do art. 1º, resultando assim em uma soma de
valores positivos e negativos, os quais serão consolidados em valor líquido a ser aplicado
ao faturamento das unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de
Energia Elétrica (SCEE).
§ 1º A soma de valores positivos e negativos de que trata o caput não pode
resultar em abatimentos no faturamento superiores à soma de todas as componentes
tarifárias não associadas ao custo da energia.
§ 2º Os efeitos contemplados nos incisos de I a X do caput do art. 1º podem
ser considerados de forma combinada, bem como as unidades consumidoras com MMGD
podem ser consideradas de forma agregada, caso possuam características semelhantes.

                            

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