Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700009 9 Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Orientar a Aneel que preveja revisão periódica das normas e procedimentos relativos aos custos e benefícios da MMGD. Art. 4º Orientar a Aneel para dar publicidade ao valor da componente tarifária não associada ao custo da energia e não remunerada pelo consumidor-gerador sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE. § 1º Deve ser avaliado o impacto do valor de que trata o caput em relação à Conta de Desenvolvimento Energético e às tarifas dos consumidores do Ambiente de Contratação Regulada. § 2º Na ocorrência de mudanças na normatização da MMGD, o valor de que trata o caput deverá ser revisto, de forma a avaliar a repercussão das alterações promovidas. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 132, DE 6 DE MAIO DE 2024 Institui, no âmbito da Advocacia-Geral da União, Grupo Especial, para assessoramento jurídico, acompanhamento e atuação nas demandas judiciais e extrajudiciais relacionadas às emergências e às políticas públicas de reconstrução e apoio à população afetada pela calamidade pública decorrente das chuvas que atingiram o território do Rio Grande do Sul a partir de 24 de abril de 2024. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVII, da Lei da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 00400.001318/2024-81, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Advocacia-Geral da União, o Grupo Especial para assessoramento jurídico, acompanhamento e atuação nas demandas judiciais e extrajudiciais relacionadas às emergências e às políticas públicas de reconstrução e apoio à população afetada pela calamidade pública decorrente das chuvas que atingiram o território do Rio Grande do Sul a partir de 24 de abril de 2024. Art. 2º Compete ao Grupo Especial: I - auxiliar o Advogado-Geral da União na gestão do conhecimento jurídico relativo à atuação institucional em defesa das políticas públicas voltadas ao auxílio à população e à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul, atingidos pela calamidade pública; II - prestar assessoramento jurídico ao Escritório do Governo Federal no Rio Grande do Sul e aos Ministros de Estado que nele atuam; III - promover a articulação entre: a) as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios envolvidos e o Escritório do Governo Federal no Rio Grande do Sul; b) o Escritório do Governo Federal no Rio Grande do Sul e as atividades locais de representação judicial e de consultoria e assessoramento jurídicos da Advocacia-Geral da União, exercidas pelas: 1. Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul; 2. Procuradoria Regional da União da 4ª Região; 3. Procuradoria Regional da Fazenda da 4ª Região; 4. Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região; e c) a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e a Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre e os órgãos da Advocacia-Geral da União para enfrentamento da calamidade pública; IV - promover a interlocução institucional com os Ministérios, as entidades da administração pública federal direta e indireta, a Casa Civil da Presidência da República, as autoridades e agentes públicos estaduais e municipais, no que diz respeito ao assessoramento jurídico para as políticas públicas propostas por estes órgãos e entidades para o enfrentamento da calamidade pública; V - identificar as medidas e ações jurídicas junto ao Escritório do Governo Federal no Rio Grande do Sul, necessárias para o enfrentamento da calamidade pública, em apoio ao entes federativos atingidos; VI - propor ao Advogado-Geral da União a adoção de medidas para solucionar questões de natureza jurídica que possam contribuir para a recuperação do Estado do Rio Grande do Sul e de seus Municípios; e VII - auxiliar o Advogado-Geral da União na pronta resposta a demandas de assessoramento jurídico de alta complexidade relativas ao estado de calamidade pública enfrentado pelo Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º O Grupo Especial será composto por: I - Um representante, titular e suplente dos seguintes órgãos: a. Gabinete do Advogado-Geral da União; que o coordenará; b. Secretaria-Geral de Contencioso; c. Secretaria-Geral de Consultoria; d. Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e. Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa; f. Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde; g. Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; h. Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Transportes; i. Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Portos e Aeroportos; e j. Assessoria Jurídica junto à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. II - Dois representantes, titulares e suplentes dos seguintes órgãos: a. Consultoria-Geral da União; b. Procuradoria-Geral da União; c. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e d. Procuradoria-Geral Federal. § 1º Ato do Advogado-Geral da União designará o coordenador do Grupo. § 2º Os demais membros do Grupo Especial serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo coordenador do Grupo. § 3º O coordenador do Grupo: I - terá interlocução direta com o Gabinete do Advogado-Geral da União; II - poderá se reportar aos titulares dos órgãos referidos nos incisos I e II do caput; e III - distribuirá tarefas e organizará as atividades dos integrantes do Grupo. § 4º A forma e periodicidade das atividades e reuniões do Grupo Especial serão estabelecidas por sua coordenação. § 5º Os demais membros do Grupo Especial serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo coordenador do Grupo. Art. 4º A Consultoria-Geral da União será o órgão responsável pelo apoio administrativo, técnico e operacional ao Grupo Especial. Art. 5º Os integrantes do Grupo Especial com exercício fora de Brasília deverão participar das reuniões convocadas pela Coordenadora, preferencialmente, por meio de videoconferência. Art. 6º A instituição do Grupo Especial de que trata esta Portaria Normativa não prejudica iniciativas similares por parte dos órgãos discriminados no art. 3º, bem como dos seus respectivos órgãos de execução, visando a maximização da atuação, sendo relevante a interlocução com a Coordenação do Grupo Especial. Art. 7º A participação no Grupo Especial de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 680, DE 6 DE MAIO DE 2024 Prorroga por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar do fim do prazo estabelecido pela Portaria MAPA nº 624, de 06 de novembro de 2023, o estado de emergência zoossanitária em todo o território nacional, declarado na Portaria MAPA nº 587, de 22 de maio de 2023, em função da detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres no Brasil. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 21000.024077/2024-21, resolve: Art. 1º Prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar do fim do prazo estabelecido pela Portaria MAPA nº 624, de 06 de novembro de 2023, o estado de emergência zoossanitária em todo o território nacional, declarado na Portaria MAPA nº 587, de 22 de maio de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 434, DE 30 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa Nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 10º da Instrução Normativa SDA Nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do processo 21000.023141/2024-56, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao (a) médico (a) veterinário(a) Ricardo Schmidt Dias, inscrito(a) no CRMV/SC sob o número 4828, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2º Revoga-se a Portaria de nº 199, de 22 de Junho de 2011. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 435, DE 30 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa Nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA Nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do processo 21000.022887/2024-42, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) Ritieri Henrique Schena inscrito(a) no CRMV/ SC sob o número 13786, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 437, DE 2 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa Nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA Nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do processo 21000.022894/2024-44, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) Lucas Felipe Kluge Grunitzki inscrito(a) no CRMV/ SC sob o número 10751, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 438, DE 2 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa Nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA Nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do processo 21000.022895/2024-99, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) Karlin Cristine Schvendtner inscrito(a) no CRMV/ SC sob o número 12931, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETOFechar