DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700009
9
Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Orientar a Aneel que preveja revisão periódica das normas e procedimentos
relativos aos custos e benefícios da MMGD.
Art. 4º Orientar a Aneel para dar publicidade ao valor da componente tarifária
não associada ao custo da energia e não remunerada pelo consumidor-gerador sobre a
energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE.
§ 1º Deve ser avaliado o impacto do valor de que trata o caput em relação à
Conta de Desenvolvimento Energético e às tarifas dos consumidores do Ambiente de
Contratação Regulada.
§ 2º Na ocorrência de mudanças na normatização da MMGD, o valor de que trata
o caput deverá ser revisto, de forma a avaliar a repercussão das alterações promovidas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 132, DE 6 DE MAIO DE 2024
Institui, no âmbito da Advocacia-Geral da União,
Grupo 
Especial, 
para 
assessoramento 
jurídico,
acompanhamento e atuação nas demandas judiciais e
extrajudiciais relacionadas
às emergências
e às
políticas públicas de reconstrução e apoio à população
afetada
pela calamidade
pública decorrente
das
chuvas que atingiram o território do Rio Grande do Sul
a partir de 24 de abril de 2024.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,
caput, incisos I, XIII e XVII, da Lei da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e
tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 00400.001318/2024-81, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Advocacia-Geral da União, o Grupo Especial
para assessoramento jurídico, acompanhamento e atuação nas demandas judiciais e
extrajudiciais relacionadas às emergências e às políticas públicas de reconstrução e apoio à
população afetada pela calamidade pública decorrente das chuvas que atingiram o
território do Rio Grande do Sul a partir de 24 de abril de 2024.
Art. 2º Compete ao Grupo Especial:
I - auxiliar o Advogado-Geral da União na gestão do conhecimento jurídico relativo
à atuação institucional em defesa das políticas públicas voltadas ao auxílio à população e à
reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul, atingidos pela calamidade pública;
II - prestar assessoramento jurídico ao Escritório do Governo Federal no Rio
Grande do Sul e aos Ministros de Estado que nele atuam;
III - promover a articulação entre:
a) as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios envolvidos e o Escritório do
Governo Federal no Rio Grande do Sul;
b) o Escritório do Governo Federal no Rio Grande do Sul e as atividades
locais de representação
judicial e de consultoria e
assessoramento jurídicos da
Advocacia-Geral da União, exercidas pelas:
1. Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul;
2. Procuradoria Regional da União da 4ª Região;
3. Procuradoria Regional da Fazenda da 4ª Região;
4. Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região; e
c) a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e a Procuradoria-Geral do
Município de Porto Alegre e os órgãos da Advocacia-Geral da União para enfrentamento da
calamidade pública;
IV - promover a interlocução institucional com os Ministérios, as entidades da
administração pública federal direta e indireta, a Casa Civil da Presidência da República, as
autoridades e agentes públicos estaduais e municipais, no que diz respeito ao assessoramento
jurídico para as políticas públicas propostas por estes órgãos e entidades para o enfrentamento
da calamidade pública;
V - identificar as medidas e ações jurídicas junto ao Escritório do Governo
Federal no Rio Grande do Sul, necessárias para o enfrentamento da calamidade pública,
em apoio ao entes federativos atingidos;
VI - propor ao Advogado-Geral da União a adoção de medidas para
solucionar questões de natureza jurídica que possam contribuir para a recuperação do
Estado do Rio Grande do Sul e de seus Municípios; e
VII - auxiliar o Advogado-Geral da União na pronta resposta a demandas de
assessoramento jurídico de alta complexidade relativas ao estado de calamidade pública
enfrentado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º O Grupo Especial será composto por:
I - Um representante, titular e suplente dos seguintes órgãos:
a. Gabinete do Advogado-Geral da União; que o coordenará;
b. Secretaria-Geral de Contencioso;
c. Secretaria-Geral de Consultoria;
d. Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
e. Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa;
f. Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde;
g. Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome;
h. Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Transportes;
i. Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Portos e Aeroportos; e
j. Assessoria Jurídica junto à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
II - Dois representantes, titulares e suplentes dos seguintes órgãos:
a. Consultoria-Geral da União;
b. Procuradoria-Geral da União;
c. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
d. Procuradoria-Geral Federal.
§ 1º Ato do Advogado-Geral da União designará o coordenador do Grupo.
§ 2º Os demais membros do Grupo Especial serão indicados pelos titulares
dos órgãos que representam e designados pelo coordenador do Grupo.
§ 3º O coordenador do Grupo:
I - terá interlocução direta com o Gabinete do Advogado-Geral da União;
II - poderá se reportar aos titulares dos órgãos referidos nos incisos I e II do caput; e
III -
distribuirá tarefas
e organizará as
atividades dos
integrantes do
Grupo.
§ 4º A forma e periodicidade das atividades e reuniões do Grupo Especial
serão estabelecidas por sua coordenação.
§ 5º Os demais membros do Grupo Especial serão indicados pelos titulares
dos órgãos que representam e designados pelo coordenador do Grupo.
Art. 4º A Consultoria-Geral da União será o órgão responsável pelo apoio
administrativo, técnico e operacional ao Grupo Especial.
Art. 5º Os integrantes do Grupo Especial com exercício fora de Brasília
deverão participar das reuniões convocadas pela Coordenadora, preferencialmente, por
meio de videoconferência.
Art. 6º A instituição do Grupo Especial de que trata esta Portaria Normativa
não prejudica iniciativas similares por parte dos órgãos discriminados no art. 3º, bem
como dos seus respectivos órgãos de execução, visando a maximização da atuação,
sendo relevante a interlocução com a Coordenação do Grupo Especial.
Art. 7º A participação no Grupo Especial de que trata esta Portaria será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 680, DE 6 DE MAIO DE 2024
Prorroga por mais 180 (cento e oitenta) dias, a
contar do fim do prazo estabelecido pela Portaria
MAPA nº 624, de 06 de novembro de 2023, o estado
de emergência zoossanitária em todo o território
nacional, declarado na Portaria MAPA nº 587, de 22
de maio de 2023, em função da detecção da
infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta
patogenicidade (IAAP) em aves silvestres no Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em
vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 8.133, de 28
de outubro de 2013, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no
Processo SEI nº 21000.024077/2024-21, resolve:
Art. 1º Prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar do fim do prazo
estabelecido pela Portaria MAPA nº 624, de 06 de novembro de 2023, o estado de
emergência zoossanitária em todo o território nacional, declarado na Portaria MAPA nº
587, de 22 de maio de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 434, DE 30 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria Nº 561, de 11 de abril de
2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução
Normativa Nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do
Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT
e conforme art. 10º da Instrução Normativa SDA Nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda
o que consta do processo 21000.023141/2024-56, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao (a) médico (a)
veterinário(a) Ricardo Schmidt Dias, inscrito(a) no CRMV/SC sob o número 4828, para fins
de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de
Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de
testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação
de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no
estado de Santa Catarina.
Art. 2º Revoga-se a Portaria de nº 199, de 22 de Junho de 2011.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 435, DE 30 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria Nº 561, de 11 de abril de
2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução
Normativa Nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do
Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT
e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA Nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o
que consta do processo 21000.022887/2024-42, resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) Ritieri Henrique Schena inscrito(a)
no CRMV/ SC sob o número 13786, para fins de execução de atividades previstas no
Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e
Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e
tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação
livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 437, DE 2 DE MAIO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria Nº 561, de 11 de abril de
2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução
Normativa Nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do
Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT
e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA Nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o
que consta do processo 21000.022894/2024-44, resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) Lucas Felipe Kluge Grunitzki
inscrito(a) no CRMV/ SC sob o número 10751, para fins de execução de atividades previstas
no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e
Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e
tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação
livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 438, DE 2 DE MAIO DE 2024
O
SUPERINTENDENTE 
FEDERAL
DE
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da
Portaria Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018,
e conforme artigo 6° da Instrução Normativa Nº 10, de 03 de março de 2017, que
aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da
Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução Normativa
SDA Nº 30,
de 07 de junho de
2006, e ainda o que
consta do processo
21000.022895/2024-99, resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) Karlin Cristine Schvendtner
inscrito(a) no CRMV/ SC sob o número 12931, para fins de execução de atividades
previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de
Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de
tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação
livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO

                            

Fechar