DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PORTARIA CORAT Nº 164, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Autoriza solicitação de serviços
por meio do
Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSTITUTA, no exercício das atribuições previstas no art. 66 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas RFB nº
2.022, de 16 de abril de 2021, nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e nº 2.149, de
5 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º A solicitação de serviços por meio do Centro Virtual de Atendimento
(e-CAC) obedecerá ao disposto nesta Portaria.
§ 1º A solicitação deverá ser feita mediante processo digital aberto no e-
CAC de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, ao
qual devem ser anexados apenas documentos que tenham pertinência com o serviço
solicitado, observado o disposto nos arts. 3º ao 6º e, quanto à juntada de documentos,
o que estabelece o art. 9º, todos da referida Instrução Normativa.
§ 2º Poderão ser solicitados ou formalizados por meio do processo digital
a que se refere o § 1º:
I - cadastramento de débitos relativos às seguintes contribuições sociais,
para fins de parcelamento:
a) devida pelo contribuinte individual ou segurado especial a que se referem,
respectivamente, os incisos V e VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) incidentes sobre obras de
construção civil, apuradas na forma
estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021;
c) retidas sobre valores pagos pelo fornecimento de bens ou serviços,
destacadas na respectiva nota fiscal; e
d) incidentes sobre valores pagos em decorrência de sentenças proferidas
pela Justiça do Trabalho;
II - respostas a intimações ou cartas para regularização, acompanhamento
ou prestação de informações sobre obra de construção civil;
III - propostas de parcelamento de débitos tributários:
a) sob responsabilidade de estado, Distrito Federal ou município;
b) 
sob 
responsabilidade 
de
município, 
relativos 
às 
contribuições
previdenciárias a que se referem as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei
nº 8.212, de 1991, autorizado em caráter excepcional pelo art. 116 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
c) sob
responsabilidade de
empresário ou
sociedade empresária
em
recuperação judicial, observado o disposto no art. 3º;
d) no âmbito de programas especiais de regularização tributária em vigor; e
e) quando não for possível a formalização do requerimento pela Internet,
nos termos do inciso I do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de
2022;
IV - reparcelamento nas situações em que o débito a ser reparcelado não
esteja disponível para negociação nas aplicações de autoatendimento do Portal e-CAC
e
cujo pagamento
seja
realizado exclusivamente
por
meio
de Documento
de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
V - transação de débitos tributários:
a) por adesão, no contencioso tributário de relevante e disseminada
controvérsia jurídica; e
b) por adesão ou transação individual no contencioso administrativo fiscal e
de pequeno valor, inclusive no âmbito de programas especiais de regularização
tributária em vigor;
VI - revisão da consolidação
de débitos tributários, manifestação de
inconformidade ou interposição de recurso administrativo no âmbito de programas
especiais de regularização tributária em vigor; e
VII - comprovação de erro mediante Requerimento para Comprovação de
Erro (RCE), verificado entre os valores de contribuições informados na Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os recolhidos por
meio da Guia da Previdência Social (GPS), decorrente de ação judicial em que se
questiona a exigibilidade dos valores cobrados ou de outros erros, conforme apontados
na Intimação para Pagamento (IP).
§ 3º A solicitação dos serviços por meio do e-CAC implica consentimento
expresso do interessado para implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para o
envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento, nos
termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 2º Para solicitar o cadastramento dos débitos a que se refere o inciso
I do § 2º do art. 1º o contribuinte deverá anexar ao processo o requerimento de
Lançamento de Débito Confessado (LDC) a que se refere o § 1º do art. 5º da Instrução
Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Depois de efetivado o cadastramento do débito pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) o interessado deverá formalizar
o requerimento de parcelamento diretamente no Portal e-CAC, observado o disposto
no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 2022.
Art. 3º A concessão do parcelamento de débitos sob responsabilidade de
empresário ou de sociedade empresária em recuperação judicial, previsto nos arts. 10-
A e 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, dependerá do cumprimento das
seguintes etapas:
I - apresentação de parâmetros para parcelamento do débito, mediante
preenchimento do Anexo Único desta Portaria;
II - disponibilização, pela RFB, mediante solicitação:
a) de simulação de parcelamento com o valor total do débito e das
parcelas, válida até a data limite para aplicação das reduções das multas de ofício a
que se refere o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 2022, ou até o último
dia útil do mês em que foi formulada, o que ocorrer primeiro;
b) da guia para pagamento do valor correspondente à entrada;
III - manifestação sobre a simulação apresentada pela RFB, mediante:
a) concordância expressa do empresário ou da sociedade empresária com a
simulação disponibilizada pela RFB, hipótese em que deverá anexar ao processo os
documentos enumerados pelo Termo de Acordo e Ciência constante do Anexo Único
desta Portaria; ou
b) discordância, que será considerada tácita após o decurso do prazo
estipulado no § 1º, hipótese em que a simulação disponibilizada será arquivada; e
IV - abertura, pela RFB, de processo próprio para acompanhamento do
parcelamento, tendo por base os documentos a que se refere a alínea a do inciso III.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Portaria Corat nº 60, de 18 de março de 2022;
II - a Portaria Corat nº 82, de 28 de julho de 2022;
III - a Portaria Corat nº 84, de 31 de agosto de 2022;
IV - a Portaria Corat nº 86, de 12 de setembro de 2022;
V - a Portaria Corat nº 99, de 20 de janeiro de 2023;
VI - a Portaria Corat nº 104, de 6 de março de 2023; e
VII - a Portaria Corat nº 116, de 6 de abril de 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MAÍRA NERY LEMOS
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