DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109, DE 2 DE MAIO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA. ASSOCIAÇ ÃO
CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. FOLHA DE SALÁRIOS.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não alcança a
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários das entidades sem fins
lucrativos, de que trata o inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2021,
uma vez que tal benefício se restringe à aplicação de alíquotas zero a receitas e resultados
auferidos pelo beneficiário, que não se confundem com a sua folha de salários.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Medida Provisória nº 2.158-
35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 14.148, de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147,
de 2022; Lei nº 14.592, de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
Portaria ME nº 11.266, de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114,
de 2022, arts. 1º e 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 2 DE MAIO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA AUFERIDA EXTRAPOL A DA
EM MAIS DE 20% (VINTE POR CENTO) DO LIMITE PARA PERMANÊNCIA NO SIMPLES.
EFEITOS. OPÇÃO PELA CPRB.
A exclusão obrigatória do Simples Nacional com efeitos a partir do mês
subsequente ao auferimento de receita bruta que extrapola em mais de 20% (vinte por
cento) o limite previsto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no
caso de empresa que exerce atividade prevista no art. 8º, VIII, "a" , da Lei nº 12.546, de
2011, e cuja possibilidade de opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB) surgiria apenas a partir do momento da referida exclusão, submete a empresa ao
recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, eis que o
evento não enseja, de imediato, a possibilidade da opção pela CPRB.
A opção pela CPRB, no caso, não poderá ocorrer no mesmo exercício em que
se operam efeitos da exclusão do Simples, mas apenas na competência janeiro do exercício
seguinte.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II, art. 30,
art. 31 e art. 32; Lei n.º 12.546, de 2011, art. 8º, inciso VIII, alínea "a", art. 9º, § 13 e; IN
RFB nº 2.053, de 2021, art. 1º, art. 2º, § 6º, II e III, art. 21 e Anexo V.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CGE Nº 4, DE 3 DE MAIO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e tendo em
vista o disposto no processo nº 10265.272.079/2023-16, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que
trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para o período
de 3 anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, do estabelecimento a seguir identificado:
Nome Empresarial: QUALIDADE EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA
CNPJ: 05.042.060/0001-90
Endereço: Rua 14 de Julho, 204, Vila Santa Dorothea, Campo Grande, MS.
Regpi: GP-01401/00102 (Gráfica)
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da
mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de Informações
Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), conforme disposto nos artigos 15 e 16.
Art. 3º - TORNA NULO O ADE Nº 3/2024 DE 02/05/2024, PUBLICADO NO DOU DE
03/05/2024.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
GILSON MASSATOSHI OSHIRO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 81,
DE 30 DE ABRIL DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas 
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.110454/2024-48, fica
habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei
nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade
Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", 5º e 6º,
caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada
para a navegação de apoio marítimo RIO NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ nº
08.835.355/0001-02 (somente a matriz), até 28/02/2028, devendo ser observado o disposto na
citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora é a empresa Searcher Geodata do Brasil Ltda, CNPJ nº
46.697.237/0001-74, e a empresa contratada é Shearwater Geoservices do Brasil Ltda, CNPJ nº
34.285.688/0001-15.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime, aplica-se o disposto no art. 311 do
Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de
outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 82, DE 2 DE MAIO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro, na modalidade Repetro-Sped), a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput,
da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.140445/2024-81,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º,
§ 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017,
a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços NE DRILLING SERVIÇOS DO
BRASIL LTDA, CNPJ (matriz) nº 18.253.366/0001-38 e os estabelecimentos de CNPJ nº
18.253.366/0005-61, 18.253.366/0006-42, 18.253.366/0007-23 e 18.253.366/0008-04, até
28/05/2026, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial
nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 3º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo DECEX nº 09, de 15 de janeiro
de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2024.
Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 83,
DE 3 DE MAIO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro, na modalidade Repetro-Sped), a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput,
da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.140809/2024-23,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º,
§ 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017,
a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços ENERFLEX ENERGIA LTDA, CNPJ nº
09.665.646/0001-62
e
os
estabelecimentos 
de
CNPJ
nº
09.665.646/0002-43,
09.665.646/0003-24, 09.665.646/0004-05 e 09.665.646/0005-96 , até 21/02/2029, devendo
ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Origem Energia Alagoas S/A, CNPJ nº 34.186.669/0001-31.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 84, DE 6 DE MAIO DE 2024
Revoga o Ato Declaratório Executivo nº 7 de 25 de
abril de 2016.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 10, da Instrução
Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, e o que consta no processo
13044.720040/2016-82 declara:
Art. 1º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 7, de 25 de abril de 2016,
publicado no Diário Oficial da União, Seção I, em 27 de abril de 2016.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 6 DE MAIO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune 
(Regpi)
para 
operação
destinado 
à
impressão de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição
contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com
fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 13113.116448/2024-
02, declara:
Art. 1º Concedido a renovação do Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi) sob o nº GP-07102/00158, para o período de 3 (três) anos, ao
estabelecimento
DRUCKER GRÁFICA
E
EDITORA
LTDA., CNPJ
29.070.626/0001-56,
localizado na Rua São Sebastião 36, Ingá. Município de Niterói, Estado do Rio de
Janeiro, CEP 24210-110, para a atividade específica de GRÁFICA relativo à operação
com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com
o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCOS ANTONIO BICAS

                            

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