DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO
CIRCULAR N° 1.053, DE 3 DE MAIO DE 2024
Define critérios e procedimentos operacionais para
renegociação 
de 
dívidas 
de 
empréstimos
contraídos por agentes financeiros junto ao Fundo
de 
Garantia
do 
Tempo
de 
Serviço
e 
para
assinatura
digital
de 
contratos
e
aditivos
contratuais de renegociação de dívidas.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o
artigo 7º, inciso II da Lei n.º 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto n.º
99.684, de 08/11/1990, com redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 13/06/1995, e
em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS n.º 809,
de 10/05/2016, publicada no DOU de 12/05/2016, suas alterações e aditamentos,
resolve:
As dívidas de empréstimos contraídos por agentes financeiros junto ao
FGTS, não renegociadas nas condições da Lei n.º 8.727/93, poderão ser renegociadas
nas condições estabelecidas nesta Circular. 1.1 Para tanto, o agente devedor deverá
formalizar junto à Centralizadora Nacional Ativo do FGTS CEFGA, localizada à SBS
Quadra 01 Bloco L 9º andar, Ed. CEF, Brasília/DF, CEP: 70070-110, a intenção de
renegociar suas dívidas, indicando o rol de garantias a serem oferecidas, por meio de
ofício assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da instituição, para que o Agente
Operador promova seu enquadramento nas condições desta Circular. 1.2 Para os casos
de prorrogação do prazo de carência de que tratam as alíneas e do subitem 3.4.2 e
i do subitem
4.4.2 desta
Circular, o ofício citado no subitem
1.1 deve
estar
acompanhado de cópia do requerimento relativo à novação de dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais FCVS, de que trata o inciso III do art. 3º da Lei
n.º 10.150, de 21/12/2000. 1.3 Os documentos citados nos subitens 1.1 e 1.2 devem
ser enviados ao endereço eletrônico cefga@caixa.gov.br, acompanhados de cópias dos
atos constitutivos da instituição e ata(s) de eleição dos atuais representantes legais. 2
Para os efeitos desta Circular são adotadas as seguintes definições: a) dívida vencida
parcela da dívida representada por encargos não pagos, amortizações extraordinárias,
liquidações antecipadas e indenizações securitárias não repassadas ao Agente Operador
do FGTS, conforme previsto contratualmente; b) dívida vincenda parcela da dívida com
encargos a vencer; c) títulos CVS título público federal emitido por ocasião da novação
dos créditos do agente junto ao FCVS, com prazo de resgate de 30 (trinta) anos a
contar de 01/01/1997, emitidos de acordo com a Lei n.º 10.150/2000; d) créditos aptos
a novação créditos que cumpram os requisitos para novação perante o FCVS, na
situação
de RCV,
homologados e
auditados, inclusive
o Valor
de Avaliação
de
Financiamento
(VAF)
3 e
VAF
4.
3
CONDIÇÕES PARA
APURAÇÃO,
LIQUIDAÇÃO,
AMORTIZAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE OPERAÇÕES VINCULADAS À ÁREA DE
HABITAÇÃO
CONTRATADAS ORIGINALMENTE
ATÉ
01/06/2001
3.1 A
apuração
do
montante da dívida vencida para liquidação, amortização ou renegociação, será feita
mediante a atualização,
da data do vencimento
da obrigação até a
data da
renegociação, com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas
do FGTS, acrescido de juros às taxas definidas a seguir: a) da data de vencimento dos
encargos, 
amortizações 
extraordinárias, 
liquidações 
antecipadas 
e 
indenizações
securitárias não repassadas até 04/12/2002: taxa contratual; b) de 05/12/2002 até a
data da renegociação, limitada a 31/12/2026: taxa nominal de 3,08 % a.a. (três inteiros
e oito centésimos por cento ao ano). 3.2 A dívida vincenda será atualizada com base
no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescida de
juros à taxa contratual pro-rata-die do último vencimento dos encargos até a data da
renegociação. 3.3 Para a liquidação ou amortização da dívida apurada na forma dos
subitens 3.1 e 3.2 desta Circular, poderão ser utilizados títulos CVS à taxa de juros
nominal de 3,08% a.a (três inteiros e oito centésimos por cento ao ano) ou, a critério
do Agente Operador do FGTS, bens e/ou direitos, de titularidade do devedor, livres e
desembaraçados de quaisquer ônus ou
gravames, mediante prévia avaliação
econômica/financeira e equalização à taxa de mercado. 3.3.1 No caso de utilização de
títulos CVS com taxa de juros diferente de 3,08% a.a. (três inteiros e oito centésimos
por cento ao ano), os valores poderão ser equalizados para essa taxa de juros. 3.4
Para a renegociação da dívida apurada na forma dos subitens 3.1 e 3.2 desta Circular
serão observados os parâmetros a seguir. 3.4.1 Para parcelamento do débito: a)
prestação e a dívida renegociada serão atualizadas, mensalmente, com base no índice
de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescidas de juros às
taxas nominais definidas a seguir: a.1) 3,08 % a.a. (três inteiros e oito centésimos por
cento ao ano) até 31/12/2026; e a.2) 6% a.a.(seis por cento ao ano), a partir de
01/01/2027. b) cálculo das prestações pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela
Price) ou Sistema de Amortização Constante (SAC); c) prazo de até 360 (trezentos e
sessenta) meses, contados da data da renegociação, definido em função da capacidade
de pagamento
do devedor
e observadas
as garantias
oferecidas; d)
garantias
contratuais definidas no contrato que deu origem ao débito ou outras garantias, dentre
aquelas discriminadas no art. 9º da Lei n.º 8.036/90, a critério do Agente Operador;
e) o vencimento da primeira prestação ocorrerá no mês subsequente à data de
assinatura do contrato, na data eleita do agente; f) o vencimento das demais
prestações ocorrerá, mensalmente, na data eleita do agente; g) vencimento antecipado
do contrato de renegociação e do contrato original no caso de inadimplência superior
a 3 (três) encargos mensais; h) formalização da renegociação por intermédio de
instrumento contratual específico de confissão de dívida e promessa de pagamento; i)
eventuais amortizações extraordinárias em contratos parcelados com prazo superior a
240 (duzentos e quarenta) meses ao amparo da Resolução do Conselho Curador do
FGTS n.º 809/2016, com recursos oriundos de novações de créditos do agente perante
o FCVS, serão destinadas obrigatoriamente à redução do prazo do contrato. 3.4.2 Para
renegociação do débito com concessão de prazo de carência e liquidação futura em
parcela única: a) atualização do valor renegociado com base nas taxas dos títulos CVS
de operações originados com recursos do FGTS; b) prazo de carência de até 36 (trinta
e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de renegociação,
podendo ser prorrogado, a critério do Agente Operador, por até metade do prazo de
carência contratado; c) oferecimento, em garantia, de créditos perante o FCVS,
equivalentes a, no mínimo, 100% (cem por cento) de créditos FCVS aptos a novação
ou outras garantias, dentre aquelas discriminadas no art. 9º da Lei n.º 8.036/90, a
critério do Agente Operador, desde que em montante mínimo de 120% (cento e vinte
por cento) da dívida renegociada objeto da renegociação, inclusive créditos FCVS na
situação de Relação de Contratos Validados (RCV), não auditado. d) após o término do
prazo de carência pactuado conforme alínea b deste subitem, o saldo devedor será
exigido em parcela única; e) a critério do Agente Operador, são admitidas prorrogações
do prazo de carência, limitadas a 31/12/2026, desde que o agente tenha adotado as
providências para a novação de seus créditos, mas o processo de novação não tenha
sido concluído no prazo de que trata a alínea "b" deste subitem; f) formalização do
refinanciamento por intermédio de instrumento contratual específico de confissão de
dívida e promessa de pagamento. 4 CONDIÇÕES PARA APURAÇÃO, LIQUIDAÇÃO,
AMORTIZAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, EXCETO DA ÁREA DE HABITAÇÃO,
CONTRATADAS ORIGINALMENTE ATÉ 01/06/2001. 4.1 A apuração do montante da
dívida vencida e das amortizações extraordinárias não repassadas será feita mediante
a atualização, da data do vencimento até a data da renegociação, com base no índice
de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros à
taxa média ponderada dos contratos envolvidos. 4.2 A dívida vincenda será atualizada
com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS,
acrescido de juros à taxa contratual pro-rata-die do último vencimento dos encargos
até a data da renegociação. 4.3 Para a liquidação ou amortização das dívidas apuradas
na forma dos subitens 4.1 e 4.2 desta Circular, poderá ser utilizado títulos CVS
equalizados à taxa de mercado ou, a critério do Agente Operador do FGTS, bens e/ou
direitos, de titularidade do devedor, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou
gravames, mediante prévia avaliação econômica/financeira e equalização à taxa de
mercado. 4.4 Na renegociação das dívidas apuradas na forma dos subitens 4.1 e 4.2
desta Circular serão observados os parâmetros a seguir. 4.4.1 Para parcelamento do
débito: a) a prestação e a dívida renegociada serão atualizadas, mensalmente, com
base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido
de juros à taxa média ponderada dos contratos envolvidos; b) cálculo das prestações
pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) ou Sistema de Amortização
Constante (SAC); c) para a dívida vencida até 12/05/2016, o prazo será de até 360
(trezentos e sessenta) meses, contados da data da renegociação, definido em função
da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas; d) para
a dívida vincenda, considerada na data de 12/05/2016, o prazo consistirá no prazo
médio remanescente dos contratos envolvidos; e) garantias contratuais definidas no
contrato que deu origem ao débito ou outras garantias, dentre aquelas discriminadas
no art. 9º da Lei n.º 8.036/90, a critério do Agente Operador; f) o vencimento da
primeira prestação ocorrerá no mês subsequente à data de assinatura do contrato, na
data eleita do agente; g) o vencimento das demais prestações ocorrerá, mensalmente,
na data eleita do agente; h) vencimento antecipado do contrato de renegociação no
caso de inadimplência superior a 3 (três) encargos mensais; i) formalização da
renegociação por intermédio de instrumento contratual específico de confissão de
dívida e promessa de pagamento; j) eventuais amortizações extraordinárias em
contratos parcelados com prazo superior a 240 (duzentos e quarenta) meses ao
amparo da Resolução do Conselho Curador do FGTS n.º 809/2016, com recursos
oriundos de novações de créditos do agente perante o FCVS, serão destinadas
obrigatoriamente à redução do prazo do contrato. 4.4.2 Para renegociação do débito
com concessão de prazo de carência e liquidação futura em parcela única: a) a dívida
vencida e as amortizações extraordinárias não repassadas até 12/05/2016 serão
atualizadas, mensalmente, com base no índice de remuneração básica aplicado às
contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros à taxa prevista no contrato, até a data
da renegociação; b) os encargos vencidos após 12/05/2016 serão atualizados com base
nas condições do contrato que lhe deu origem, até a formalização do contrato de
renegociação; c) as parcelas da dívida vincenda, à medida que forem vencendo, serão
acrescidas ao saldo da alínea a e b deste subitem; d) o saldo devedor será atualizado
com base na taxa de mercado; e) prazo de carência de até 36 (trinta e seis) meses,
contados a partir da data de assinatura do contrato de renegociação de dívidas,
podendo ser prorrogado, a critério do Agente Operador, por até metade do prazo de
carência pactuado; f) oferecimento, em garantia,
de créditos perante o FCVS
equivalentes a no mínimo 100% (cem por cento) de créditos FCVS aptos a novação ou
outras garantias, dentre aquelas discriminadas no art. 9º da Lei n.º 8.036/90, a critério
do Agente Operador, desde que em montante mínimo de 120% (cento e vinte por
cento) da dívida renegociada objeto da renegociação, inclusive créditos FCVS na
situação de Relação de Contratos Validados (RCV), não auditado; g) durante o prazo de
carência, o devedor poderá efetuar amortizações extraordinárias com títulos CVS,
equalizados à taxa de mercado, ou em moeda corrente; h) após o término do prazo
de carência pactuado, conforme alínea e deste subitem, o saldo devedor remanescente
será exigido em parcela única; i) a critério do Agente Operador, são admitidas
prorrogações do prazo de carência, limitadas a 31/12/2026, desde que o agente tenha
adotado as providências para a novação de seus créditos, mas o processo de novação
não tenha sido concluído no prazo de que trata a alínea e deste subitem; j)
formalização da renegociação por intermédio de instrumento contratual específico de
confissão de dívida e promessa de pagamento. 5 CONDIÇÕES PARA RENEGOCIAÇÃO DA
DÍVIDA VENCIDA DAS
OPERAÇÕES CONTRATADAS NAS ÁREAS
DE HABITAÇÃO,
SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA URBANA, APÓS 01/06/2001. 5.1 A apuração
do valor da dívida vencida para liquidação ou renegociação é feita com base nas
condições contratuais, considerando o período entre a data do vencimento, inclusive,
e a data da renegociação, exclusive. 5.2 A dívida apurada na forma do subitem 5.1
poderá ser renegociada, observados os parâmetros a seguir: a) saldo devedor e
prestações: atualização monetária com base no índice de remuneração básica aplicado
às contas vinculadas do FGTS; b) prestações: calculadas pelo Sistema Francês de
Amortização (Tabela Price) Sistema de Amortização Crescente (SAC); c) prazo: de até
24 (vinte e quatro) meses; d) taxa de juros: taxa média ponderada de juros contratuais
da dívida vencida, acrescida de 1 (um) ponto percentual; e) garantias: manutenção das
garantias contratuais ou outras garantias, dentre aquelas discriminadas no art. 9º da
Lei n.º 8.036/90, a critério do Agente Operador; f) vencimento antecipado do contrato
de renegociação e do contrato original no caso de inadimplência superior a 3 (três)
encargos mensais; g) formalização da renegociação por intermédio de instrumento
contratual específico de confissão de dívida e promessa de pagamento. 6 No caso de
atraso no pagamento de qualquer obrigação do devedor, incidirá atualização
monetária, com base no índice de atualização definido no contrato, acrescida dos juros
contratados apurados pro-rata-die da data de vencimento dos encargos, inclusive, até
a data do pagamento, exclusive, e dos juros de mora pro-rata-die à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, calculados sobre o valor do débito em atraso. 7 Se o devedor em
atraso liquidar integralmente em espécie a sua dívida vencida, antes de o atraso mais
antigo completar 6 (seis) meses, os encargos vencidos poderão ser liquidados com
substituição das cominações contratuais por atraso, pela remuneração da taxa de
mercado vigente na data do pagamento, aplicada da data de vencimento do encargo,
inclusive, até a data do pagamento, exclusive. 8 As dívidas renegociadas até
12/05/2016 podem ser renegociadas nas condições ora aprovadas, não sendo permitida
retroação das presentes condições a datas anteriores às respectivas negociações
efetuadas,
exceto
àquelas
formalizadas
nas condições
da
RCCFGTS
n.º
752,
de
02/09/2014. 8.1 No caso das renegociações efetuadas na forma da RCCFGTS n.º
752/2014, para enquadramento nesta Circular serão restabelecidas as condições da
dívida previstas nos contratos anteriores à renegociação.
8.1.1 Nessa hipótese, os valores pagos após a renegociação serão deduzidos
da nova dívida apurada e o prazo de retorno máximo reduzido do período transcorrido
desde aquela renegociação. 9 CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATOS E
ADITIVOS CONTRATUAIS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
9.1 Para fins de renegociação de dívidas de empréstimos contraídos por
agentes financeiros, sob o amparo de Resoluções do Conselho Curador do FGTS, é
admitida a formalização do contrato e do(s) termo(s) aditivo(s) ao contrato por meio
de assinatura digital, desde que realizada por todos os signatários com Certificado
Digital legalmente expedido por uma Autoridade Certificadora (AC) vinculada à
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP Brasil.
9.2 É responsabilidade do agente devedor promover o registro do contrato
e do(s) termo(s) aditivo(s) assinados digitalmente em cartório competente, que fará
prova da realização desse ato junto ao Agente Operador.
9.3 Além dos cartórios físicos, é aceito o registro de instrumento assinado
digitalmente por meio da Plataforma Central RTDPJ Brasil Serviço Nacional dos
Cartórios, disponível em https://www.rtdbrasil.org.br/autenticacao/login.
9.4 Os documentos eletrônicos assinados digitalmente perdem a validade
quando impressos.
10 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe
couber.
11 Fica revogada a Circular CAIXA n.º 813, de 18/05/2018.
12 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO HIDEKI HORI TAKAHASHI
Diretor Executivo

                            

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