DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700041
41
Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo da Portaria MGI nº 2.829, de 29 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2024, Seção 1, página 67,
Onde se lê:
.
RENDA (REAIS/IDADE)
FA I X A
01
00 a 18
FAIXA 02
19 a 23
FAIXA 03
24 a 28
FAIXA 04
29 a 33
FAIXA 05
34 a 38
FAIXA 06
39 a 43
FAIXA 07
44 a 48
FAIXA 08
49 a 53
FAIXA 09
54 a 58
FAIXA 10
59 ou +
. até 3.000
254,18
266,17
269,77
297,07
305,95
316,10
361,06
366,80
372,51
411,26
. de 3.001 até 6.000
196,34
207,65
211,02
230,21
238,60
248,20
280,87
285,34
289,80
321,04
. de 6.001 até 9.000
160,80
162,92
166,10
178,29
186,21
195,23
210,12
213,45
216,78
235,28
. de 9.001 até 12.000
142,18
144,16
147,11
158,69
166,10
174,57
187,87
190,85
193,82
211,36
. de 12.001 até 15.000
132,03
133,86
136,60
148,11
155,02
162,93
176,13
178,92
181,71
198,93
. de 15.000 até 18.000
121,87
123,56
126,10
137,53
143,95
151,29
164,39
166,99
169,60
186,50
. de 18.0001 até 21.000
111,72
113,27
115,59
126,95
132,88
139,66
152,65
155,06
157,48
174,06
. acima de 21.000
106,64
108,12
110,33
116,37
121,80
128,02
140,90
143,14
145,37
161,63
Leia-se:
.
RENDA (REAIS/IDADE)
FA I X A
01
00 a 18
FAIXA 02
19 a 23
FAIXA 03
24 a 28
FAIXA 04
29 a 33
FAIXA 05
34 a 38
FAIXA 06
39 a 43
FAIXA 07
44 a 48
FAIXA 08
49 a 53
FAIXA 09
54 a 58
FAIXA 10
59 ou +
. até 3.000
254,18
266,17
269,77
297,07
305,95
316,10
361,06
366,80
372,51
411,26
. de 3.001 até 6.000
196,34
207,65
211,02
230,21
238,60
248,20
280,87
285,34
289,80
321,04
. de 6.001 até 9.000
160,80
162,92
166,10
178,29
186,21
195,23
210,12
213,45
216,78
235,28
. de 9.001 até 12.000
142,18
144,16
147,11
158,69
166,10
174,57
187,87
190,85
193,82
211,36
. de 12.001 até 15.000
132,03
133,86
136,60
148,11
155,02
162,93
176,13
178,92
181,71
198,93
. de 15.001 até 18.000
121,87
123,56
126,10
137,53
143,95
151,29
164,39
166,99
169,60
186,50
. de 18.001 até 21.000
111,72
113,27
115,59
126,95
132,88
139,66
152,65
155,06
157,48
174,06
. acima de 21.000
106,64
108,12
110,33
116,37
121,80
128,02
140,90
143,14
145,37
161,63
ARQUIVO NACIONAL
PORTARIA AN Nº 153, DE 3 DE MAIO DE 2024
Determinar
a
adoção de
caracteres
alfabéticos
para 
identificar 
instrumentos 
de 
gestão 
de
documentos 
de 
arquivo
nos 
sistemas
informatizados
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO ARQUIVO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA
GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições e com
fundamento no Artigo 22, do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela
Portaria nº 2.433 do Ministério de Justiça, de 24 de outubro de 2011, e considerando
a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002,
o Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003 e o Decreto Nº 10.148, de 2 de
dezembro de 2019, e o que consta do processo nº 08227.000980/2024-83, resolve:
Art. 1º Determinar o acréscimo de caracteres alfabéticos na codificação de
instrumentos de
gestão de documentos (código
de classificação e
tabela de
temporalidade e destinação de documentos de arquivo), relativos às atividades-fim dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
§1º Compete ao Arquivo Nacional orientar tecnicamente os órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal quanto aos procedimentos para a codificação dos
seus instrumentos de gestão de documentos relativos às atividades-fim.
§2º Os caracteres alfabéticos a serem acrescentados deverão obedecer aos
seguintes critérios:
I - Ter, no mínimo, dois e no máximo, três caracteres alfabéticos.
II
- Os
caracteres serão
apostos
antes da
codificação numérica
dos
instrumentos de gestão de documentos e deverão observar o seguinte formato:
. Classe
XYZ.100
. Subclasse
XYZ.110
. Grupo
XYZ.112
. Subgrupos
XYZ.112.1
.
XYZ.112.11
Art. 2º O disposto nesta portaria alcançará a todos os instrumentos de
gestão de documentos relativos às atividades-fim a serem aprovados pelo Arquivo
Nacional.
Art. 3º Os caracteres alfabéticos a serem acrescidos a todos os instrumentos
de gestão de documentos relativos às atividades-fim que já foram aprovados pelo
Arquivo Nacional se encontram dispostos no anexo desta portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEAN MARCEL CAUM CAMOLEZE
ANEXO
CARACTERES ALFABÉTICOS PARA IDENTIFICAR OS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
DE DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS ATIVIDADES-FIM QUE JÁ FORAM APROVADOS PELO
ARQUIVO NACIONAL.
. Instrumentos de gestão de documentos aprovados
Caracteres
alfabéticos
. Advocacia Geral da União
AG U
. Agência Brasileira de Inteligência
ABI
. Agência Nacional da Aviação Civil
A AC
. Agência Nacional de Águas
ANA
. Agência Nacional de Energia Elétrica
AEE
. Agência Nacional de Telecomunicações
ANT
. Agência Nacional de Transportes Terrestres
AT T
. Agência Nacional de Vigilância Sanitária
AV S
. Arquivo Nacional
ANB
. Autoridade Pública Olímpica
APO
. Banco Central do Brasil
BCB
. Banco da Amazônia
BA M
. Banco do Nordeste do Brasil
BNB
. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social
D ES
. Caixa Econômica Federal
CEF
. Casa da Moeda do Brasil
CMB
. Comissão de Valores Mobiliários
CVM
. Conselho 
Nacional
de 
Desenvolvimento
Científico 
e
Tecnológico
DC T
. Conselhos de Fiscalização Profissional
CFP
. Controladoria-Geral da União
CG U
. Departamento de Polícia Rodoviária Federal
PRF
. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
DIT
. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
EC T
. Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
EIA
. Empresa de Pesquisa Energética
EPE
. Empresa de Portos do Brasil S.A.
EPB
. Empresa Gestora de Ativos
EG A
. Escola de Administração Fazendária
EA F
. Fundação Casa de Rui Barbosa
CRB
. Fundação Nacional de Saúde
FNS
. Fundação Nacional do Índio
FNI
. Fundação Oswaldo Cruz
FO C
. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
FDE
. Instituições Federais de Ensino Superior
IFE
. Instituto Brasileiro de Museus
IBM
. Instituto Nacional do Seguro Social
ISS
. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
Ministério da Defesa
C TI
DEF
. Ministério da Fazenda
FA Z
. Ministério da Justiça e Segurança Pública
JSP
. Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos
MFD
. Ministério da Saúde
S AU
. Ministério do Meio Ambiente
MAM
. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
PDG
. Museu de Astronomia e Ciências Afins
AST
. Portos Públicos Federais
PPF
. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PGF
. Secretaria da Receita Federal do Brasil
RFB
. Superintendência de Seguros Privados
SSP
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS
ES T AT A I S
PORTARIA SEST/MGI Nº 3.039, DE 6 DE MAIO DE 2024
Aprova o quantitativo de pessoal próprio do Grupo
Hospitalar Conceição - GHC.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS,
DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto no Anexo I, art. 36, inciso VI, alínea "g", item 1, do
Decreto nº 11.437, de 17.3.2023, resolve:
Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio do Grupo Hospitalar
Conceição - GHC em 10.219 (dez mil, duzentas e dezenove) vagas.
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas
são considerados:
I. os empregados efetivos admitidos por concurso público;
II. os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988;
III. os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;
IV. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades;
V. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
VI. os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;
VII. os empregados readmitidos e reintegrados;
VIII. os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
IX. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho
conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e
X. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos
empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez.

                            

Fechar