DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Compete ao GHC gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando
atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite
estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem
como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEST/MGI nº 6.827, de 31.10.2023, que
aprovou o limite para quadro de pessoal do GHC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISA VIEIRA LEONEL
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N. 1384, DE 6 DE MAIO DE 2024
Estabelece os procedimentos referentes à liberação
sumária de recursos federais
para ações de
socorro
e assistência
às
vítimas de
desastres
súbitos e de grande intensidade, pela Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC, do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional - MIDR.
O
MINISTRO DE
ESTADO DA
INTEGRAÇÃO
E DO
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal, e considerando o disposto nos incisos I e IX do artigo 6º
da Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, e no inciso I do art. 11 do Decreto n. 10.593,
de 24 de dezembro de 2020, e nos arts. 15 e 40, do Decreto n. 11.219, de 05 de
outubro de 2022.
CONSIDERANDO que o país tem sido progressivamente afetado por
desastres naturais com elevados e crescentes danos humanos, materiais e ambientais,
assim como por prejuízos econômicos e sociais;
CONSIDERANDO que o recurso federal para resposta a desastres tem caráter
emergencial e deve atender às necessidades da população afetada em tempo hábil
para salvaguardar vidas e promover a segurança e dignidade das pessoas afetadas por
desastres;
CONSIDERANDO o impacto da mudança do clima, que é um dos fatores que
contribuem para o aumento dos riscos de desastres naturais mais frequentes e
severos;
CONSIDERANDO
que
em
desastres 
de
grande
intensidade
o
comprometimento da capacidade administrativa local é uma consequência recorrente e,
portanto, o estabelecimento de ritos mais
céleres, efetivos e com segurança
administrativa são necessários para o atendimento emergencial à população afetada
por desastres.
resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos referentes à liberação sumária de
recursos federais para execução de ações de socorro e assistência às vítimas em áreas
atingidas por desastres súbitos e de grande intensidade, com estado de calamidade
pública (ECP) declarado pelo ente federado afetado.
Art. 2º. Poderá ser autorizada a liberação sumária de recursos federais para
as ações de socorro e assistência às vítimas, no valor máximo de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) por município afetado pelo desastre, desde que haja
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º Os recursos deverão ser depositados em conta bancária específica em
instituição financeira oficial federal, e utilizados pelo ente beneficiado em até 60
(sessenta) dias, a contar da data da ordem bancária, no atendimento emergencial à
população afetada, nas metas ou itens passíveis de aprovação técnica, conforme a
Orientação Operacional vigente para o desastre ou instrumento que a substitua.
§ 2º Eventual solicitação de recursos federais complementares aos liberados
sumariamente deve ser formalizada por meio do Sistema Integrado de Informações
sobre Desastres (S2iD), e acompanhada da motivação expressa da necessidade do
aporte adicional federal e, sempre que possível, da prestação de contas dos recursos
liberados sumariamente.
Art. 3º Os entes beneficiados do Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil (Sinpdec) são responsáveis por planejar, gerenciar e manter a estrutura necessária
para a execução das ações de socorro e assistência às vítimas, conforme os seus
planos de contingência, assim como por observar as legislações vigentes para a
execução técnica e operacional das ações.
Art. 4º A documentação para a solicitação do recurso pelo rito sumário
deve ser enviada à Sedec, preferencialmente pelo e-mail sedec@mdr.gov.br ou outro
meio disponível e pactuado com a Sedec contendo o:
I - Decreto publicado que declara o estado de calamidade pública; e
II - Ofício de requerimento do chefe do poder executivo ou do coordenador
de proteção e defesa civil, conforme modelo disponibilizado pela Sedec.
§ 1º Em até 30 dias, a contar da data da ordem bancária, o ente
beneficiado deverá apresentar as metas e itens executados e a serem executados, no
formulário de solicitação de recursos federais do módulo de resposta no sistema
S 2 i D.
§ 2º O envio do pedido, pelo sistema S2iD, deve estar acompanhado de
ofício de requerimento com o número do protocolo de resposta, conforme modelo
disponibilizado pela Sedec.
§ 3º Todos os pedidos de recursos para resposta ao desastre, no sistema
S2iD, devem estar vinculados ao protocolo do pedido de reconhecimento federal da
situação de anormalidade decorrente do desastre.
Art. 5º A decisão emitida pela SEDEC sobre a liberação sumária de recursos
federais para ações de socorro e assistência às vítimas dispensa a prévia análise
técnica, devendo constar dos autos administrativos um relatório de monitoramento do
desastre, ou instrumento congênere, que demonstre a gravidade do desastre e a
intensidade dos danos humanos dele decorrentes.
Art. 6º Os entes federados darão ampla divulgação, inclusive em seus sítios
eletrônicos, das ações de socorro e assistência custeadas com os recursos financeiros
da União e transferidos na forma prevista nesta Portaria, indicando a participação
federal, as ações e os seus estágios de execução, os custos para a execução das ações
e o alcance do atendimento do interesse público.
Art. 7º O saldo de recursos financeiros não utilizados deverá ser devolvido
por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou executado conforme as metas
passíveis de atendimento na Orientação Operacional vigente para o desastre ou
instrumento que a substitua, no prazo definido no § 1º do art. 2º desta Portaria.
Art. 8º O responsável pelos recursos deve apresentar a prestação de contas
final, conforme as normas vigentes, em até 30 dias do fim da vigência para a execução
do instrumento.
Art. 9º Casos omissos e excepcionais serão deliberados pela autoridade
competente.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
SECRETARIA NACIONAL DE FUNDOS E INSTRUMENTOS
FINANCEIROS
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E NORMAS DOS FUNDOS E
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
RESOLUÇÃO DE CANCELAMENTO Nº 6, DE 6 DE MAIO DE 2024
O Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 31 do Anexo I do
Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023,
Considerando que a empresa PACOVAL AGROPECUÁRIA S/A, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 02.938.719/0001-01, teve seu projeto original aprovado por meio da
Resolução 
CONDEL/SUDAM 
nº 
9.099, 
de 
13/07/1999, 
no 
âmbito 
da 
extinta
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com o objetivo de implantar
no Município de Portel, Estado do Pará, um empreendimento voltado à bovinocultura de
corte nas fases de cria, recria e engorda, com à produção de novilhos(as) precoces, através
das práticas de inseminação artificial e cruzamento industrial;
Considerando que no decurso de sua implantação foram verificadas diversas
irregularidades no projeto, conforme informações constantes na instrução contida no
processo nº 59601.000280/2018-67, em especial no Relatório Crítico nº 01/2020 (SEI
3193590) e no Despacho SFI, de 2 de junho de 2021 (SEI 3193609);
Considerando a decisão contida no Despacho nº SEI 3720640, de 17 de maio de
2022 , que determinou o cancelamento do contrato de financiamento do projeto via
Finam, com a pecha de desvio na aplicação dos recursos recebidos, consubstanciado no §
1º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 1991, bem como nos incisos III e IV do art. 37 da Portaria
MI nº 452, de 2016;
Considerando a Decisão da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos
Financeiros SEI nº 4991353, a qual conheceu do Recurso Administrativo autuado sob o SEI
nº 3793629, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão
exarada no Despacho nº SEI 3720640; e
Considerando, por fim, o regular cumprimento de todas as etapas processuais
legalmente dispostas, onde foi rigorosamente observado o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, resolve:
CANCELAR o contrato de financiamento de projeto via Fundo de Investimentos
da Amazônia - Finam, aprovado em favor da empresa PACOVAL AGROPECUÁRIA S/A,
inscrita no CNPJ nº 02.938.719/0001-01, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 8.167, de
1991, bem como nos incisos III e IV do art. 37 da Portaria MI nº 452, de 2016.
ERICA DOMINGOS DA SILVA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 1.316, DE 26 DE ABRIL DE 2024
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3°
da Portaria n. 3.046, de 28 de setembro de 2023, constante no processo administrativo n.
59052.016208/2023-82, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Bagé - RS, para ações de Defesa Civil até 24/05/2024.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 1.367, DE 3 MAIO DE 2024
Autoriza a transferência de recursos ao Município
de Poté-MG, para a execução de ações de Defesa
Civil.
A UNIÃO, por intermédio do
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante
delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024,
publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012
e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de
agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de Poté-MG, no valor
de R$ 375.988,40 (trezentos e setenta e cinco mil novecentos e oitenta e oito reais
e quarenta centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de
Trabalho integrante do processo n. 59053.009294/2023-67.
Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de
Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, neste ato fixados em R$
393.176,96 (trezentos e noventa e três mil cento e setenta e seis reais e noventa e
seis centavos), correrão: R$ 375.988,40 (trezentos e setenta e cinco mil novecentos e
oitenta e oito reais e quarenta centavos), à conta da dotação orçamentária, consignada
no Orçamento Geral da União, para o Ministério do Desenvolvimento Regional, Nota
de
Empenho n.
2023NE000901,
Programa
de Trabalho:
06.182.2218.22BO.6500;
Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 3000; UG: 530012; e R$ 17.188,56 (dezessete
mil cento e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), à título de contrapartida
financeira do Ente beneficiário consignado na Lei Orçamentária Anual n. 1.616, de 14
de dezembro de 2023, do referido Município.
Art. 3º O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica
competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em
uma parcela nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de
2020.
Art. 4º A liberação dos recursos da União somente será efetuada após
atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033,
de 4 de dezembro de 2020.
Art.
5º Considerando
a
natureza e
o volume
de
ações a
serem
implementadas, o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta
portaria no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 6º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria
e no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983,
de 8 de abril de 2013.
Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo
de 30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando
este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da
Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS

                            

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