Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700042 42 Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Compete ao GHC gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEST/MGI nº 6.827, de 31.10.2023, que aprovou o limite para quadro de pessoal do GHC. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELISA VIEIRA LEONEL Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N. 1384, DE 6 DE MAIO DE 2024 Estabelece os procedimentos referentes à liberação sumária de recursos federais para ações de socorro e assistência às vítimas de desastres súbitos e de grande intensidade, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto nos incisos I e IX do artigo 6º da Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, e no inciso I do art. 11 do Decreto n. 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e nos arts. 15 e 40, do Decreto n. 11.219, de 05 de outubro de 2022. CONSIDERANDO que o país tem sido progressivamente afetado por desastres naturais com elevados e crescentes danos humanos, materiais e ambientais, assim como por prejuízos econômicos e sociais; CONSIDERANDO que o recurso federal para resposta a desastres tem caráter emergencial e deve atender às necessidades da população afetada em tempo hábil para salvaguardar vidas e promover a segurança e dignidade das pessoas afetadas por desastres; CONSIDERANDO o impacto da mudança do clima, que é um dos fatores que contribuem para o aumento dos riscos de desastres naturais mais frequentes e severos; CONSIDERANDO que em desastres de grande intensidade o comprometimento da capacidade administrativa local é uma consequência recorrente e, portanto, o estabelecimento de ritos mais céleres, efetivos e com segurança administrativa são necessários para o atendimento emergencial à população afetada por desastres. resolve: Art. 1º Estabelecer procedimentos referentes à liberação sumária de recursos federais para execução de ações de socorro e assistência às vítimas em áreas atingidas por desastres súbitos e de grande intensidade, com estado de calamidade pública (ECP) declarado pelo ente federado afetado. Art. 2º. Poderá ser autorizada a liberação sumária de recursos federais para as ações de socorro e assistência às vítimas, no valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por município afetado pelo desastre, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º Os recursos deverão ser depositados em conta bancária específica em instituição financeira oficial federal, e utilizados pelo ente beneficiado em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da ordem bancária, no atendimento emergencial à população afetada, nas metas ou itens passíveis de aprovação técnica, conforme a Orientação Operacional vigente para o desastre ou instrumento que a substitua. § 2º Eventual solicitação de recursos federais complementares aos liberados sumariamente deve ser formalizada por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD), e acompanhada da motivação expressa da necessidade do aporte adicional federal e, sempre que possível, da prestação de contas dos recursos liberados sumariamente. Art. 3º Os entes beneficiados do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec) são responsáveis por planejar, gerenciar e manter a estrutura necessária para a execução das ações de socorro e assistência às vítimas, conforme os seus planos de contingência, assim como por observar as legislações vigentes para a execução técnica e operacional das ações. Art. 4º A documentação para a solicitação do recurso pelo rito sumário deve ser enviada à Sedec, preferencialmente pelo e-mail sedec@mdr.gov.br ou outro meio disponível e pactuado com a Sedec contendo o: I - Decreto publicado que declara o estado de calamidade pública; e II - Ofício de requerimento do chefe do poder executivo ou do coordenador de proteção e defesa civil, conforme modelo disponibilizado pela Sedec. § 1º Em até 30 dias, a contar da data da ordem bancária, o ente beneficiado deverá apresentar as metas e itens executados e a serem executados, no formulário de solicitação de recursos federais do módulo de resposta no sistema S 2 i D. § 2º O envio do pedido, pelo sistema S2iD, deve estar acompanhado de ofício de requerimento com o número do protocolo de resposta, conforme modelo disponibilizado pela Sedec. § 3º Todos os pedidos de recursos para resposta ao desastre, no sistema S2iD, devem estar vinculados ao protocolo do pedido de reconhecimento federal da situação de anormalidade decorrente do desastre. Art. 5º A decisão emitida pela SEDEC sobre a liberação sumária de recursos federais para ações de socorro e assistência às vítimas dispensa a prévia análise técnica, devendo constar dos autos administrativos um relatório de monitoramento do desastre, ou instrumento congênere, que demonstre a gravidade do desastre e a intensidade dos danos humanos dele decorrentes. Art. 6º Os entes federados darão ampla divulgação, inclusive em seus sítios eletrônicos, das ações de socorro e assistência custeadas com os recursos financeiros da União e transferidos na forma prevista nesta Portaria, indicando a participação federal, as ações e os seus estágios de execução, os custos para a execução das ações e o alcance do atendimento do interesse público. Art. 7º O saldo de recursos financeiros não utilizados deverá ser devolvido por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou executado conforme as metas passíveis de atendimento na Orientação Operacional vigente para o desastre ou instrumento que a substitua, no prazo definido no § 1º do art. 2º desta Portaria. Art. 8º O responsável pelos recursos deve apresentar a prestação de contas final, conforme as normas vigentes, em até 30 dias do fim da vigência para a execução do instrumento. Art. 9º Casos omissos e excepcionais serão deliberados pela autoridade competente. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA SECRETARIA NACIONAL DE FUNDOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E NORMAS DOS FUNDOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS RESOLUÇÃO DE CANCELAMENTO Nº 6, DE 6 DE MAIO DE 2024 O Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 31 do Anexo I do Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023, Considerando que a empresa PACOVAL AGROPECUÁRIA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.938.719/0001-01, teve seu projeto original aprovado por meio da Resolução CONDEL/SUDAM nº 9.099, de 13/07/1999, no âmbito da extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com o objetivo de implantar no Município de Portel, Estado do Pará, um empreendimento voltado à bovinocultura de corte nas fases de cria, recria e engorda, com à produção de novilhos(as) precoces, através das práticas de inseminação artificial e cruzamento industrial; Considerando que no decurso de sua implantação foram verificadas diversas irregularidades no projeto, conforme informações constantes na instrução contida no processo nº 59601.000280/2018-67, em especial no Relatório Crítico nº 01/2020 (SEI 3193590) e no Despacho SFI, de 2 de junho de 2021 (SEI 3193609); Considerando a decisão contida no Despacho nº SEI 3720640, de 17 de maio de 2022 , que determinou o cancelamento do contrato de financiamento do projeto via Finam, com a pecha de desvio na aplicação dos recursos recebidos, consubstanciado no § 1º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 1991, bem como nos incisos III e IV do art. 37 da Portaria MI nº 452, de 2016; Considerando a Decisão da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros SEI nº 4991353, a qual conheceu do Recurso Administrativo autuado sob o SEI nº 3793629, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão exarada no Despacho nº SEI 3720640; e Considerando, por fim, o regular cumprimento de todas as etapas processuais legalmente dispostas, onde foi rigorosamente observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, resolve: CANCELAR o contrato de financiamento de projeto via Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam, aprovado em favor da empresa PACOVAL AGROPECUÁRIA S/A, inscrita no CNPJ nº 02.938.719/0001-01, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 1991, bem como nos incisos III e IV do art. 37 da Portaria MI nº 452, de 2016. ERICA DOMINGOS DA SILVA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 1.316, DE 26 DE ABRIL DE 2024 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3° da Portaria n. 3.046, de 28 de setembro de 2023, constante no processo administrativo n. 59052.016208/2023-82, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município de Bagé - RS, para ações de Defesa Civil até 24/05/2024. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 1.367, DE 3 MAIO DE 2024 Autoriza a transferência de recursos ao Município de Poté-MG, para a execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de Poté-MG, no valor de R$ 375.988,40 (trezentos e setenta e cinco mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.009294/2023-67. Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, neste ato fixados em R$ 393.176,96 (trezentos e noventa e três mil cento e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), correrão: R$ 375.988,40 (trezentos e setenta e cinco mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), à conta da dotação orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2023NE000901, Programa de Trabalho: 06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 3000; UG: 530012; e R$ 17.188,56 (dezessete mil cento e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), à título de contrapartida financeira do Ente beneficiário consignado na Lei Orçamentária Anual n. 1.616, de 14 de dezembro de 2023, do referido Município. Art. 3º O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em uma parcela nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 4º A liberação dos recursos da União somente será efetuada após atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 6º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria e no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8 de abril de 2013. Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROSFechar