DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIV- concedente: órgão ou entidade
da administração pública federal
responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto
de convênio ou de contrato de repasse;
XV- condição suspensiva: situação que impede a plena eficácia do instrumento
celebrado, condicionada à apresentação das peças documentais de que trata o art. 24,
observado o prazo definido em cláusula específica;
XVI- conformidade financeira: aferição da execução financeira do objeto
pactuado em relação ao previsto no plano de trabalho e no projeto básico, realizada pelo
concedente ou pela mandatária de forma contínua, durante toda a vigência do instrumento,
com registro de eventuais impropriedades ou irregularidades no Transferegov.br;
XVII- conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar
como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação,
acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
XVIII- consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da
federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, com personalidade jurídica
de direito público, no caso de constituir associação pública, integrante da administração
indireta de todos os entes da Federação consorciados; ou de direito privado, mediante o
atendimento dos requisitos da legislação civil;
XIX- contrato de repasse: instrumento de interesse recíproco, por meio do
qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição
financeira oficial federal, que atua como mandatária da União;
XX- contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF: instrumento
jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço, regulado
pelas leis e demais normas pertinentes, tendo como contratante o órgão ou entidade que
figura como convenente ou unidade executora;
XXI- contrato de prestação de serviços - CPS: instrumento jurídico que regula a
prestação de serviços realizados pela mandatária ou pelo apoiador técnico a favor do
concedente, que deve conter as atribuições e atividades delegadas, a forma de remuneração
pelos serviços e, no caso das mandatárias, as limitações do mandato outorgado;
XXII- convenente: órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal, consórcio
público ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração pública
federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de
engenharia, mediante celebração de convênio ou de contrato de repasse;
XXIII-
convênio:
instrumento
que, na
ausência
de
legislação
específica,
disciplina a transferência de recursos financeiros oriundos dos OFSS para execução de
programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua
colaboração;
XXIV- dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou
controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração,
termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa
competência a terceiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015);
XXV- emendas parlamentares: instrumento que permite aos deputados e
senadores realizarem alterações no orçamento anual. As emendas individuais impositivas
apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual (PLOA) poderão alocar recursos a
órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, consórcio público, organização da sociedade civil ou
serviço social autônomo. As emendas são chamadas impositivas porque a União é
obrigada a executá-las quando aprovadas.;
XXVI- estimativa de viabilidade socioeconômica: verificação da contribuição do
projeto para o bem-estar da sociedade;
XXVII- estudo de concepção e de alternativas de projeto: peças técnicas
utilizadas para descrever as alternativas estudadas e justificar a solução de engenharia
adotada, tomando por base aspectos técnicos, econômicos, sociais e ambientais;
XXVIII- etapa : divisão existente na execução de uma meta;
XXIX- fiscais de convênio e contrato de repasse: servidores/mobilizados
formalmente designados mediante portaria para acompanhar e fiscalizar a execução dos
convênios e contratos de prestação de serviço-CPS (Mandatárias);
XXX- fiscalização: atividade administrativa, prevista nas legislações específicas
de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo convenente e
seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais,
técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;
XXXI- funcionalidade do objeto: possibilidade de realização das funções e de
utilização dentro das finalidades para as quais o objeto se destina, propiciando a geração
de benefícios à população em cumprimento às condições definidas no programa do
concedente;
XXXII- fruição do objeto: geração de benefício ou de utilização pela população,
mesmo que com funcionalidade parcial, respeitadas as necessidades locais e a finalidade
principal do objeto pactuado no instrumento, ainda que atendendo parcialmente às
condições estabelecidas no programa do concedente;
XXXIII- gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada
por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado
em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização; (Redação dada
pela Lei nº 13.204, de 2015)
XXXIV- instrumentos de repasse: convênios , contratos de repasse. termos de
fomento e termos de colaboração;
XXXV- interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta de qualquer esfera de governo, ou, ainda, entidade privada, que participe do
instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
XXXVI- laudo de análise técnica: documento, emitido pelo concedente ou
mandatária, que consubstancia a análise técnica e documental de objeto que envolva a
execução de obras;
XXXVII- mandatária: instituição financeira oficial federal, que celebra e
operacionaliza contratos de repasse em nome da União;
XXXVIII- meta: parcela quantificável do
objeto descrita no plano de
trabalho;
XXXIX- modalidade de aplicação: forma de indicação/destinação do recurso,
que poderão ser aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário
ou mediante transferência, inclusive decorrentes de descentralização orçamentária para
outros níveis de governo, seus órgãos ou entidades;
XL- objeto: produto do instrumento, observado o programa de trabalho (plano
de trabalho) e as suas finalidades;
XLI- OPP convenente: minuta da ordem bancária voltada para a transferência
de recursos da conta corrente específica do convênio ou contrato de repasse para uma
outra conta de titularidade do convenente;
XLII- ordem de pagamento de parcerias - OPP: minuta da ordem bancária de
pagamento de despesa dos instrumentos, encaminhada virtualmente pelo Transferegov.br;
XLIII- organização da sociedade civil: entidade privada sem fins lucrativos que
não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados,
doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio
da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
XLIV- órgãos de controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que possuem designação
constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos projetos e
atividades de governo nos aspectos de legalidade, eficácia, economicidade e eficiência;
XLV- padronização do objeto: estabelecimento de modelos ou critérios a serem
seguidos nos instrumentos que visem ao atingimento de objetivo similar, definidos pelo
concedente, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;
XLVI-
parceria:
conjunto
de 
direitos,
responsabilidades
e
obrigações
decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de
projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação;
XLVII- parecer: documento que contém o entendimento especializado e
fundamentado de parecerista sobre determinado assunto, de forma clara e precisa,
submetido à aprovação da autoridade superior;
XLVIII- plano de trabalho: documento integrante do instrumento, independente
de transcrição, que evidencia os partícipes e seus representantes, o detalhamento do objeto,
a justificativa, os cronogramas físico e financeiro e o plano de aplicação das despesas;
XLIX- plano de sustentabilidade: documento em que o convenente detalha os
aspectos orçamentários, técnicos e de recursos humanos necessários à garantia do pleno
funcionamento do objeto pactuado, incluindo aqueles afetos à operação e à manutenção;
L- prestação de contas :
a) análise convencional de prestação de contas: análise detalhada de prestação
de contas, sem a utilização do procedimento informatizado;
b) procedimento informatizado
de análise de prestação
de contas:
procedimento baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de
risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o
limite de tolerância ao risco da faixa de valor;
c) modelo preditivo supervisionado: modelo desenvolvido pela Controladoria-
Geral da União - CGU, a partir da aplicação de algoritmos computadorizados de
aprendizado de máquina e utilizado para predizer o valor de uma variável-alvo, dado um
conjunto de variáveis de entrada;
d) nota de risco: pontuação atribuída a um instrumento, variável de 0 a 1,
relacionada à probabilidade de uma prestação de contas ser reprovada em uma análise
detalhada de prestação de contas e calculada a partir da aplicação do modelo preditivo
supervisionado;
e) limite de tolerância ao risco da faixa: nota de risco acima da qual é
obrigatória a análise convencional de prestação de contas, determinada pelo órgão ou
entidade concedente para os instrumentos situados em determinada faixa de valor,
levando em consideração o apetite ao risco;
f) apetite ao risco: nível de risco que os órgãos e entidades concedentes estão
dispostos a assumir, com vistas à aplicação do modelo informatizado de análise de
prestações de contas dos instrumentos;
g) tomada de contas especial - TCE: processo administrativo formal, com rito
próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública
Federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e
obtenção do respectivo ressarcimento;
LI- projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço de engenharia, ou
o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo
conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos,
ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos
necessários para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de
forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras
e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço
e ao prazo inicialmente definidos;
c)
identificação
dos tipos
de
serviços
a
executar
e dos
materiais
e
equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a
assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na
utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos
identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos
construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem
frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra,
compreendidos
a sua
programação, a
estratégia
de suprimentos,
as normas
de
fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e
f) orçamento detalhado do custo
global da obra, fundamentado em
quantitativos 
de 
serviços 
e
fornecimentos 
propriamente 
avaliados, 
obrigatório
exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do
caput do art. 46 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
LII- Organizações da Sociedade Civil - OSC: entidades sem fins lucrativos,
mostram-se importantes aliadas do Poder Público no desenvolvimento e implementação
de políticas públicas que atendam às demandas sociais;
LIII- projeto de investimento em infraestrutura: o estudo, o projeto ou a obra
destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura custeados com recursos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo Federal, com finalidade
econômica, social, administrativa ou militar.
LIV- proponente: órgão ou entidade pública ou entidade privada sem fins
lucrativos que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em
celebrar instrumento;
LV- proposta de trabalho: documento utilizado para manifestação formal dos
órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, interessadas em celebrar os
instrumentos regulamentados por esta Portaria Conjunta;
LVI- reformulação do projeto básico: alterações do escopo do projeto de
engenharia aceito, tais como: alteração significativa do projeto arquitetônico, mudança da
alternativa escolhida no estudo de concepção e de alternativas de projeto, ou alteração
da metodologia construtiva;
LVII- termo aditivo: ajuste que tenha por objetivo a modificação de instrumento já celebrado;
LVIII- termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela
administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015);
LIX- termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas
organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015);
LX- termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e
serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do
contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos
técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos,
no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o
contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu
encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto
será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os
parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que
devem constar de documento separado e classificado; e
j) adequação orçamentária;
LXI- Transferegov.br: ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos,
destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União a:

                            

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