DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal,
direta ou indireta;
b) consórcios públicos; e
c) entidades privadas sem fins lucrativos.
LXII- unidade executora: órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta de qualquer esfera de governo, inclusive consórcio público de direito público,
partícipe no instrumento, sobre o qual recai a responsabilidade pela execução do objeto
pactuado, a critério do convenente, desde que aprovado previamente pelo concedente ou
pela mandatária;
LXIII- verificação da realização do processo licitatório: procedimento que
verifica a realização dos processos de compras ou de contratações, bem como a
compatibilidade com o objeto pactuado;
LXIV- visita de campo preliminar: visita técnica presencial, realizada no local de
intervenção onde ocorrerá a obra ou complexo de obras, previamente à análise do
projeto básico e à emissão do laudo de análise técnica;
LXV- visita in loco: visita técnica presencial realizada pelo concedente ou pela
mandatária quando as informações constantes do Transferegov.br não forem suficientes
para verificar a entrega do bem ou serviço pactuado;
LXVI- vistoria in loco: vistoria técnica presencial, realizada no local de
intervenção, para acompanhamento e monitoramento da execução de obras e serviços de
engenharia;
LXVII- vistoria remota: acompanhamento realizado com a utilização de
sensores remotos fixos ou móveis para identificar serviços ou obras, suas localizações e
seus estágios de execução;
Art.3º A transferência voluntária de recursos ocorrerá mediante a celebração
de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de colaboração, termos
de fomento e instrumentos congêneres, consoante disposições da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023, na Lei 13.019 de 31 de julho de 2014,
e legislação correlata.
Parágrafo único - A execução de programas da SENAPPEN por meio das
modalidades de transferências voluntárias de recursos observará as regras gerais
estabelecidas pelos normativos expedidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO
Seção I
Das Regras Gerais
Art.4º A celebração de convênios, contratos de repasse, termos de parceria,
termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres deverá atender
aos seguintes requisitos:
I- consecução de programa em área de atuação afeta à Secretaria Nacional de
Políticas Penais, desde que exista interesse recíproco entre os partícipes na execução do
projeto, atividade, serviço, evento ou aquisição de bens, em regime de mútua cooperação;
II- existência de condições técnicas do órgão ou entidade parceiro quanto à
execução do objeto proposto, bem como da unidade responsável pelo repasse, no que
se refere à capacidade de acompanhamento e fiscalização;
III- compatibilidade entre o objeto proposto e as competências da Secretaria
Nacional de Políticas Penais;
IV- divisão da execução do objeto em metas e etapas exequíveis e aferíveis
objetivamente;
V- liberação dos recursos financeiros em parcelas, em consonância com a
execução das metas, fases e etapas previstas no plano ou programa de trabalho;
VI- cronograma de desembolso;
VII- previsão de início e fim da execução do objeto e da conclusão das etapas
ou fases programadas; e
VIII- se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de
que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão
descentralizador.
Parágrafo único- A transferência de recursos, quando tratar-se de convênios
ou contrato de repasse deverá obedecer o disposto no artigo 68 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023 e aos normativos do Ministério da
Justiça e Segurança Pública.
Seção II
Das Disposições Iniciais
Art.5º Os meios de transferências voluntárias sob a tutela da CGGIR, abrangem as
modalidades de Convênios , Termos de Fomento e Termos de Colaboração , que podem ser
provenientes de recursos da própria SENAPPEN ou decorrentes de Emendas Parlamentares.
Art.6º Os contratos de repasse serão geridos pela Diretoria Executiva da SENAPPEN.
Art.7º A criação e abertura de programas da SENAPPEN no Transferegov.br
relacionados a convênios , contratos de repasse, destinados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios e termos de fomento e termos de colaboração destinados a
Organizações da Sociedade Civil - OSC, fica condicionada a apresentação prévia pela área
temática das modalidades de aplicação e sua conformidade com objetivos e diretrizes
das políticas definidas pela SENAPPEN.
Art.8º A criação de programas para celebração de convênios , contratos de
repasse, termos de fomento e termos de colaboração com recursos próprios da
SENAPPEN será iniciada por meio de um processo no Sistema Eletrônico de Informação
- SEI, com no mínimo os seguintes documentos:
I- parecer elaborado pela área temática contendo:
a) fato motivador para abertura do programa alinhado à política pública;
b) justificativa da vantajosidade (custo-benefício) da transferência de recursos
por intermédio de convênios , contratos de repasse, contratos de repasse, termos de
fomento ou termos de colaboração;
c) declaração da própria área acerca da sua capacidade técnico-operacional
para implementar a política mediante convênio e/ou contrato de repasse, termo de
fomento, termo de colaboração e
d) apresentação da Ação Orçamentária
específica à demanda a ser
atendida.
II- declaração de disponibilidade orçamentária emitida pelo ordenador de despesa.
Art.9º A criação de programas para celebração de convênios , contratos de
repasse, termos de fomento e termos de colaboração com recursos provenientes de
emendas parlamentares será iniciada por meio de um processo no Sistema Eletrônico de
Informação - SEI, com no mínimo os seguintes documentos:
I- ofício do parlamentar com a indicação do beneficiário e/ou oficio da
DIREX/SENAPPEN;
II- parecer elaborado pela área finalística contendo:
a) fato motivador para abertura do programa,
b) justificativa da vantajosidade (custo-benefício) da transferência de recursos
por intermédio de convênios , contratos de repasse, termos de fomento ou termos de
colaboração;
c) declaração da própria área acerca da sua capacidade técnico-operacional
para implementar a política mediante convênios ,contratos de repasse, termos de
fomento ou termos de colaboração, e;
III- Lei Orçamentária Anual contendo a emenda, espelho da emenda e
indicação do(s) beneficiário(s) com CNPJ(S) e respectivos valores.
Art.10º Instruído o processo para criação de programas, a CGGIR deverá
remeter os autos à Diretoria responsável pela política a ser implantada para manifestar-
se-á acerca de sua capacidade técnico-administrativa operacional, no âmbito de suas
competências.
Parágrafo único - Cumprido os requisitos estabelecidos no art. 7º ou art. 8º,
e não havendo óbice na emenda apresentada, conforme o caso, fica autorizada à CGGIR
a abertura do Programa para celebração de convênios ,contratos de repasse, termos de
fomento ou termos de colaboração.
Seção III
Da Abertura de Programas no Transferegov.br
Art.11. A divulgação dos programas da SENAPPEN deverá seguir os normativos
que regulamentam a matéria.
Art.12. Autorizada a abertura dos programas na forma prevista no artigo 7º, cabe
à Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse, por meio da Coordenação de
Formalização, operacionalizar o procedimento no Transferegov.br, inserindo:
I- beneficiários formalmente indicados pelos interessados;
II- tipo de instrumento a ser celebrado (convênio , contrato de repasse,
termos de fomento ou termos de colaboração );
III- qualificação da proposta;
IV- período de início e fim do recebimento da proposta de acordo com os
cronogramas emanados pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
quando for o caso ou de acordo com os prazos definidos pela Ministério da Justiça e
Segurança Pública;
V- nome do programa com a indicação da ação orçamentária;
VI- tipo de despesa (bem, serviço, obra, tributo ou outros);
VII- demais normativos e orientações vinculadas a execução dos instrumentos
de preenchimento obrigatório no Transferegov.br.
Art.13. Os pedidos de prorrogação de prazo de disponibilização do programa
no Transferegov.br,
nos casos
de recursos
próprios da
SENAPPEN, devem
ser
direcionados
à 
CGGIR/DIRPP
para 
deliberação
e
autorização 
da
autoridade
competente.
Parágrafo único. Em relação às
emendas parlamentares, o prazo de
disponibilidade do programa deverá se adequar ao cronograma estabelecido pelo
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, caso esta SENAPPEN não
possua cronograma próprio.
Art.14. A Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse deverá comunicar
formalmente a abertura dos programas no Transferegov.br, aos seguintes destinatários:
I- ao Gabinete da SENAPPEN;
II- à Assessoria de Gestão de Riscos e Assuntos Estratégicos - AGRAE;
III- à área temática, quando se tratar de recursos próprios;
IV- à Assessoria Parlamentar do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
quando se tratar de emendas parlamentares;
V- aos beneficiários de emendas parlamentares.
Seção IV
Da Proposta e do Plano de Trabalho
Art.15. Na fase de proposição de inclusão dos projetos pelos proponentes,
caberá à área temática responsável pela política pública:
I-
analisar as
propostas
de
trabalho apresentadas
pelos
proponentes,
manifestando-se em relação à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa,
devendo ser observados os seguintes requisitos:
a) alinhamento do objeto a ser executado com objetivos e diretrizes dos
programas cadastrados;
b)
aderência 
às
políticas
de
segurança 
pública
estabelecidas
pela
SENAPPEN;
c) justificativa contendo: a caracterização dos interesses recíprocos, a relação
entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, a indicação
do público beneficiário, a descrição do problema a ser resolvido, os resultados esperados
e a respectiva forma de mensuração.
II- caberá à Diretoria de Políticas Penitenciárias emitir Nota Técnica/Parecer por
intermédio da Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse - CGGIR em relação:
a) ao preenchimento dos requisitos formais para celebração de convênios,
contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública
federal com órgãos ou entidades públicas, e os termos de fomento e termos de
colaboração destinados a Organizações da Sociedade Civil - OSC conforme previsto nos
normativos vigentes que regulamentam a matéria;
b) às vedações previstas nas normas vigentes ou normas que vierem a substituir;
c) à atualização do cadastro do órgão ou entidade pública e OSC no
Transfergov.br, contendo elementos tais como: razão social, numero de inscrição do
CNPJ, endereço, telefone, relação nominal dos dirigentes, CPF no Transferegov.br;
d) à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução dos
instrumentos de repasse;
e) à contrapartida financeira devidamente registrada no Transferegov.br
respeitados os percentuais e as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias
anual acompanhada pelo Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD;
f) à conformidade do preenchimento e respectiva comprovação das abas
relativas à proposta no Transferegov.br, conforme normativos e manuais que
regulamentam a utilização do sistema.
Parágrafo único. Em relação às atribuições relacionadas nos incisos I e II deste
artigo, caso as áreas envolvidas apontem diligências para complementação e saneamento
da proposta de trabalho pelo proponente, a DIRPP, por meio da Coordenação-Geral de
Gestão de Instrumentos de Repasse, encaminhará as diligências aos proponentes,
inserindo as respectivas notas técnicas, pareceres e outras comunicações formais no
Transferegov.br.
Art. 16. Os planos de trabalho apresentados pelos proponentes deverão ser
analisados observando, no mínimo, os seguintes aspectos e atribuições:
I- caberá à área temática emitir Nota Técnica/Parecer, devendo avaliar os
seguintes requisitos:
a) descrição completa do objeto a ser executado, na forma do normativo vigente;
b) justificativa para a celebração do instrumento, na forma do normativo vigente;
c) plano de trabalho e, conforme o caso, do Termo de Referência/Projeto
Básico, com relação aos aspectos quantitativos e qualitativos dos bens e/ou serviços,
verificando a compatibilidade com o objetivo do programa;
d) compatibilidade entre as metas apresentadas no plano de trabalho e os
resultados esperados descritos na proposta;
e) compatibilidade entre os bens/serviços pretendidos e as respectivas
normas específicas, quando couber.
II- Caberá à Diretoria de Políticas Penitenciárias, por intermédio da Divisão de
Formalização de Instrumentos de Repasse da Coordenação-Geral de Gestão de
Instrumentos de Repasse - CGGIR emitir Nota Técnica/Parecer, devendo avaliar os
seguintes requisitos:
a) o devido preenchimento no Transfereregov.br do cronograma de execução
do objeto e cronograma de desembolso e plano de aplicação detalhado compatíveis com
o objeto da proposta e com a ação orçamentária apresentada e em conformidade com
o Termo de Referência aprovado;
b) a descrição das metas a serem atingidas;
c) a definição das etapas ou fases da execução;
d) a estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado
pelo concedente e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de
cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei;
e) a contrapartida financeira do proponente;
f) a conformidade do cadastramento das abas relativas à proposta do
transferegov.br, conforme normativos e manuais que regulamentam a utilização e o
preenchimento do sistema de cadastramento;
g) a pesquisa de mercado, conforme especificações aprovadas no Plano de
Trabalho, Termo de Referência/Projeto Básico pela área finalística e previstas em
normativos que regulamentam a matéria devidamente inserido na aba respectiva do
Transferegov.br, conforme normativos vigentes.
h) a previsão de prazos para execução e de valores compatíveis para as
transferências voluntárias que não incidam nas vedações previstas nos normativos que
regulamentam a matéria ou de outros que vierem a substituí-los.
Art.17. Atendidas as diligências, após reanálise pela área temática, o processo
será encaminhado à DIRPP/CGGIR com Nota Técnica conclusiva.
Art.18. Para os Contratos de Repasse (obras/reformas/ampliações), a análise
técnica do plano de trabalho será efetuada pela Mandatária.
Art.19. No caso de emendas parlamentares, as áreas envolvidas, após a
análise das propostas e dos planos de trabalho poderão classificá-las, com impedimento
técnico, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Economia.

                            

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