Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700059 59 Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art.20. Os prazos para análise das propostas e dos planos de trabalho, nos casos de recursos provenientes de emendas parlamentares, seguirão o cronograma apresentado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e, em caso de flexibilização de norma ou sua ausência, a SENAPPEN estabelecerá cronograma próprio. Seção V Da Aprovação e/ou Reprovação da Proposta Apresentada Art.21. Após concluída as análise das propostas e dos planos de trabalho , caberá à COFIR/CGGIR instruir o processo e encaminhar para Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para análise da Minuta de Termo de Convênio e/ou Minuta de Termo de Fomento/Colaboração a ser firmado com o ente federado proponente ou OSC, conforme o caso concreto ,devendo a COFIR/CGGIR promover os ajustes apontados por aquela Consultoria. Art.22. Após deliberação e aprovação da proposta pela área temática e respectiva Diretoria, caberá a CGGIR/DIRPP, nos casos de convênios gerar sistemicamente o pré-convênio, e, após encaminhar o processo para a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOF-SENAPPEN/DIREX para adoção das providências necessárias à emissão da nota de empenho. I- Após deliberação e aprovação da proposta pela SENAPPEN, caberá a DIREX, nos casos de contratos de repasse (obras/reformas/ampliações), após a deliberação e aprovação do Secretário Nacional de Políticas Penais, a proposta será enviada sistemicamente Transferegov.br à Mandatária, para formalização da assinatura do Contrato de Repasse. § 1º Não havendo orçamento disponível, deverá a CGOF-SENAPPEN registrar no processo essa indisponibilidade. Nesse caso, não será celebrado o convênio/contrato de repasse. § 2º. Nos casos de aprovação das propostas de convênio com recursos oriundos do Fundo Penitenciário Nacional pela SENAPPEN, caberá à CGGIR/DIRPP submeter as propostas à deliberação do GAB-SENAPPEN. Art.23. Após empenho, o processo retornará à COFIR/CGGIR para: I- disponibilizar o Termo de Convênio para a assinatura do Proponente e, posteriormente, do Secretário Nacional e Políticas Penais; II- enviar o processo por intermédio do Transferegov.br, para a Mandatária, nos casos de contrato de repasse, cabendo a esta a responsabilidade pela formalização da assinatura do Contrato de Repasse. III- registrar o termo assinado no Transferegov.br, com ulterior publicação no Diário Oficial da União - DOU; IV- comunicar a celebração do convênio, contrato de repasse, termo de fomento ou termo de colaboração , à área temática, às Câmaras Municipais ou Assembleias Legislativas e à Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos - SAL , sendo neste último nos casos de propostas provenientes de emendas parlamentares; e V- remeter os autos à Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse - COAFIR para adoção de procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos instrumentos celebrados na forma do Regimento Interno e dos demais normativos vigentes. Art.24. Nos casos que não for aprovada as propostas pela área competente da Secretaria Nacional de Políticas Penais , o processo retornará a CGGIR a qual deverá adotar as seguintes providências: I- emissão de Nota Técnica/Parecer conclusivo, com exposição de motivos da reprovação; II- encaminhamento do processo para a CONJUR da proposta casos em que os normativos vigentes exigem; III- registro no Transferegov.br e comunicação desse ato ao proponente e à área temática; IV- informar a Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos - SAL, da reprovação da proposta, com vistas à comunicação aos parlamentares nos casos em que os recursos sejam oriundos de emendas parlamentares. Parágrafo único. Nos casos de reprovação das propostas de convênio com recursos oriundos do Fundo Penitenciário Nacional, caberá à CGGIR dar conhecimento das propostas ao GAB-SENAPPEN, indicando o objeto, valor e as razões da não aprovação. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art.25. Nas atividades de monitoramento da execução de convênios serão utilizados modelos a serem definidos pelos normativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Parágrafo único - A SENAPPEN poderá adequar os respectivos modelos às políticas internas pertinentes do órgão. Art.26. Quando não for liberado em parcela única , a liberação da parcela subsequente dependerá da análise da execução correspondente à parcela anterior, além de outros requisitos previstos na legislação pertinente. Art.27. Durante a execução do objeto pactuado, o concedente e a mandatária deverão realizar o acompanhamento e a conformidade financeira por meio dos documentos e informações inseridos no Transferegov.br, verificando: I- o cumprimento das metas e etapas do plano de trabalho, por meio da verificação da compatibilidade entre o pactuado e o efetivamente executado; II- a regularidade das informações registradas pelo convenente ou unidade executora no Transferegov.br; III- as liberações de recursos da União e os aportes de contrapartida, conforme cronograma pactuado; IV- os pagamentos realizados pelo convenente ou unidade executora; e V- a boa e regular aplicação dos recursos e a validade dos atos praticados, respondendo, o convenente e a unidade executora, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento. § 1º O concedente e a mandatária deverão: I- em até 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura do instrumento, designar, em atos publicados em boletim interno ou similar, os servidores ou empregados responsáveis pelo acompanhamento de que trata o caput; e II- em até 10 (dez) dias, contados após a designação de que trata o inciso I, registrar no Transferegov.br, os servidores ou empregados responsáveis pelo acompanhamento. § 2º Nos contratos de repasse, o acompanhamento deverá ser feito por funcionário do quadro permanente da mandatária, que participará da equipe e assinará em conjunto os documentos técnicos. Art.28. A SENAPPEN poderá utilizar para as atividades de acompanhamento e fiscalização, o apoio de outros entes do Poder Executivo federal que se situem próximos ao local de aplicação de recursos. Seção II Da Alteração do Plano de Trabalho e do Aditamento ao Convênio Art.29. Após a celebração dos convênios e sendo necessário, eventualmente, os pedidos de ajustes do plano de trabalho e termos aditivos deverão ser realizados dentro do prazo permitido pelas normas de execução e, sendo tempestivos, caberá à Diretoria responsável pela politica pública , por meio da respectiva Coordenação: I- analisar o pedido em relação ao ajuste do plano de trabalho ou termo aditivo, na forma do normativo vigente; II- comunicar o fiscal nomeado com vistas a verificação de eventuais objeções/solicitações pendentes; III- analisar o Termo de Referência/Projeto Básico nos seus aspectos administrativos; IV- analisar a pesquisa de mercado em conformidade com os normativos vigentes; Art.30. Na fase de execução, quando solicitados ajustes pelos convenentes, analisará o mérito e emitirá Nota Técnica/Parecer referentes aos itens relacionados: I- pertinência da justificativa do pedido; II- alteração pretendida em consonância ao objeto aprovado;] III- termo de referência/projeto básico (com relação aos aspectos quantitativo e qualitativos dos bens e/ou serviços, verificando a compatibilidade com o objetivo do programa); IV- conformidade entre as especificações dos bens/serviços previstos no plano de trabalho e os bens/serviços efetivamente apresentados para fins de aceite dos procedimentos licitatórios; e] V- impactos finalísticos considerando os resultados a serem esperados. Parágrafo único. Após as analises o processo administrativo deverá ser enviado para COFIR/CGGIR para formalização dos atos, envio a CONJUR, conforme o caso concreto e registros no Transferegov.br. Art.31. Para os Contratos de Repasse (obras/reformas/ampliações), a alteração de plano do trabalho é conhecida como reformulação, o serviço é realizado pela Mandatária cabendo à DIREX, quando acionada pela equipe de fiscalização do Contrato de Prestação de Serviços, chancelar a reformulação. § 1º . Caberá a Mandatária realizar o acompanhamento da execução do objeto, em conformidade com o Contrato de Prestação de Serviços conforme tarifas previstas no contrato. Seção III Do Acompanhamento e Fiscalização Art.32. A Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse, após a celebração do convênio, deverá cadastrar no Transferegov.br os fiscais e técnicos das áreas temáticas, aos convênios sob sua responsabilidade. Parágrafo único. A designação dos fiscais e dos técnicos das áreas temáticas dar-se-á mediante Portaria baixada pela autoridade competente. I- Caberá à Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse - COAFIR realizar os seguintes procedimentos: a) informar ao convenente, pelo Transferegov.br, quanto à sua designação para o acompanhamento e fiscalização do convênio desde a celebração até a prestação de contas, bem como solicitar informações necessárias para a comprovação do acompanhamento e fiscalização do objeto; b) realizar a interlocução com o responsável designado pelo convenente ou entidade parceira; c) realizar visita técnica presencial quando as informações constantes do Transferegov.br não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço pactuado; d) atuar de forma preventiva, orientando o órgão ou a entidade parceira de forma a evitar problemas durante a execução do instrumento; e) monitorar a execução do cumprimento do objeto, com base no cronograma de execução do Plano de Trabalho, dos lançamentos dos atos da execução, efetivando a análise financeira nos relatórios correspondentes, gerados pelo Sistema; f) consolidar por meio de relatório, todos os registros de acompanhamento e fiscalização realizados durante a vigência do instrumento; g) manter atualizadas todas as informações inerentes aos convênios em vigência consolidadas em planilha contendo dados, tais como: número do convênio, partícipes, valores, vigência, objeto e demais informações relevantes; h) disponibilizar periodicamente, por meio de Ofício Circular, orientações gerais aos convenentes às quais serão registradas no Transferegov.br. Art.33. A Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse, anualmente, elaborará no primeiro trimestre a agenda de "visita técnica presencial", conforme normativos vigentes, por prioridades estabelecidas mediante demandas oriundas dos Órgãos de Controle e de acordo com a necessidade do serviço, cabendo à Divisão de Acompanhamento e Fiscalização - DIAFIR: I- verificar a execução do convênio, antes de realizar a solicitação para "visita técnica presencial", sendo vedada quando a execução financeira do convênio não tiver sido iniciada, excetuando-se demandas oriundas de Órgãos de Controle ou da necessidade do serviço; II- solicitar às áreas temáticas a indicação de profissionais com conhecimentos técnicos inerentes ao objeto e conhecimentos específicos associados à política pública pactuada, que atuarão na fiscalização sob o ponto de vista finalístico; III- realizar as solicitações de Diárias e Passagens pelo SEI aos fiscais e analistas envolvidos nas fiscalizações. Art.34. A equipe de fiscalização terá o prazo de até 20(vinte) dias, a contar do retorno da "visita técnica presencial" para o encaminhamento do relatório de acompanhamento à Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse . I- O relatório deverá conter, no mínimo: objetivo, fatos, análise, fundamento legal, conclusão e diligência, quando for o caso; II- O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, pelo Coordenador da COAFIR. Parágrafo único. As providências adotadas em decorrência das diligências ficarão a cargo da Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse. Art.35. Para os Termos de Fomento e Termos de Colaboração serão seguidos os critérios dos artigos 58 a 60 da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014. Art.36. Para os Contratos de Repasse, a fiscalização é realizada por meio dos fiscais designados por portaria baixada pela autoridade competente em comum acordo entre a mandatária e a DIREX/SENAPPEN. Seção IV Da Análise do Procedimento Licitatório Art.37. Caberá à Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse da SENAPPEN analisar o procedimento licitatório que abrangerá, no mínimo, a verificação dos seguintes aspectos, conforme normativo vigente: I- a contemporaneidade do certame ou da cotação prévia; II- os preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência previstos no convênio ou contrato de repasse; III- o respectivo enquadramento do objeto, ajustado com o efetivamente licitado; e IV- o fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do convenente, ou da unidade executora, se houver, ou registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis. § 1º A verificação da realização do processo licitatório ou da cotação prévia pelo concedente ou mandatária não se equipara à auditoria do processo licitatório, não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades, inconformidades ou ilegalidades praticadas pelos convenentes ou pela unidade executora durante a execução do referido processo licitatório. Art.38. Caberá à Divisão de Acompanhamento de Instrumentos de Repasse informar ao Convenente sobre a necessidade de solicitar ajuste do Plano de Trabalho por meio do Transferegov.br, às Coordenações e/ou áreas temáticas, nos seguintes casos: I- quando o valor do objeto licitado estiver acima do previsto no Plano de Trabalho; II- quando o quantitativo do objeto licitado divergir do previsto no Plano de Aplicação Detalhado; III- quando a especificação técnica do objeto licitado não estiver compatível com o Plano de Trabalho. § 1º Nos casos dos I, II e III, a Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse , por meio dos fiscais de Convênio, suspenderá a análise do procedimento licitatório até que sejam sanadas todas as divergências. § 2º No caso de aprovação/reprovação do ajuste do Plano de Trabalho, as Coordenações e/ou áreas temáticas deverão comunicar a Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização, por meio de despacho pelo Sistema Eletrônico de Informação para prosseguimento da análise e aceite. Art.39. A análise conclusiva do procedimento licitatório será realizado por meio de Parecer/Nota Técnica/Despacho, emitida pelo analista ou fiscal de convênio, e submetida para aprovação das autoridades competentes que, após essa etapa, será incluída no Transferegov.br. § 1º Na análise do procedimento licitatório, a COAFIR adotará as seguintes providências: I- nos casos de aprovação: a) verificar o aporte da contrapartida pactuada; b) encaminhar o processo à CGGIR, por meio de despacho, para providências objetivando o repasse de recursos financeiros, pela área de execução orçamentária e financeira Coordenação-Geral de Orçamentos e Finanças da SENAPPEN. II- nos casos de reprovação: a) inserir no Transferegov.br informação sobre a possibilidade de apresentação de novo procedimento licitatório, respeitando o prazo de vigência do instrumento pactuado. Parágrafo único. Em caso de necessidade de diligências, o analista ou fiscal do convênio registrará diretamente no Sistema de Convênios - Transferegov.br. Art.40. Para os Contratos de Repasse (obras/reformas/ampliações), a análise do processo licitatório é realizada pela Mandatária.Fechar