Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700060 60 Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art.41. Caberá a CGOF-SENAPPEN após a liberação dos recursos financeiros provenientes dos recursos dos convênios informar a COAFIR, a qual deverá adotar, no mínimo, as seguintes providências: I- comunicar o ato às câmaras municipais e assembleias legislativas, por meio de ofício, conforme o prazo estabelecido no normativo vigente; II- verificar a contratação dos bens/serviços por parte do Convenente; III- verificar a correlação de bens adquiridos e a execução financeira; IV- verificar o controle patrimonial dos bens adquiridos a partir do recebimento físico pelo convenente; V- verificar o regular pagamento aos fornecedores; VI- avaliar o registro da Nota Fiscal; Parágrafo único. No intuito de otimizar os procedimentos da execução, cento e vinte dias antes do término da vigência do convênio, a Divisão de Acompanhamento comunicará formalmente à Coordenação de Celebração, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informação, e ao Convenente, por meio do Transferegov.br. Art.42. Na inexistência de execução financeira após a liberação da primeira parcela, conforme prazo estabelecido no normativo vigente, o analista ou fiscal deverá comunicar o fato ao Chefe da Divisão de Acompanhamento e Fiscalização para que a autoridade competente providencie a rescisão do Convênio. Art.43. Para os Contratos de Repasse (obras/reformas/ampliações), após a análise do processo licitatório e autorização de início de obra, ambos realizados pela Mandatária, e objetivando o melhor andamento da obra/reforma/ampliação, a liberação do financeiro obedecerá aos parâmetros estabelecidos no normativo vigente. Seção V Da Conformidade Financeira Art.44. Caberá a COAFIR registrar no Transferegov.br a análise da conformidade financeira, de acordo com o normativo vigente, devendo ser aferida por meio de relatório, abrangendo toda a execução financeira do objeto. § 1º A Divisão de Acompanhamento e Fiscalização da COAFIR deverá verificar a inserção dos relatórios de execução no Transferegov.br pelo Convenente e analisá-los, no mínimo os seguintes relatórios, dependendo da área temática envolvida: I- físico do Plano de Trabalho; II- financeiro do Plano de Trabalho; III- documentos de Liquidação Incluídos; IV- pagamentos Realizados; V- receita e Despesa do Plano de Trabalho; VI- bens Adquiridos; VII- serviços Contratados; VIII- treinados/Capacitados; IX- beneficiários. Art.45. A Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse registrará os apontamentos não saneados durante o período de conformidade financeira, encaminhando-os à Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE, para análise. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Das Disposições Gerais Art.46. A prestação de contas inicia-se concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros. Parágrafo único. A inserção documental, inclusive os mencionados no § 1º do Art. 54 desta Portaria, e o registro de atos no Transferegov.br devem ser realizados concomitante à execução do instrumento e não apenas ao final da vigência do instrumento. Art.47. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto. Art.48. O convenente deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos do instrumento, por meio do seu representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023. § 1 Compete ao representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos celebrados por seus antecessores. § 2 Na impossibilidade de atender ao disposto no § 1º, deverá ser apresentada, ao concedente ou à mandatária, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. § 3 Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador comunicará o concedente ou a mandatária e solicitará instauração de TCE, prestando todas as informações e documentos necessários. § 4 Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no Transferegov.br. § 5 Nos casos de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º, sendo o convenente órgão ou entidade pública, o concedente ou a mandatária, ao ser comunicado das medidas adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas. Seção II Da devolução dos saldos remanescentes Art.49. Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão restituídos à União e ao convenente, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, independentemente da época em que foram depositados. § 1 Caberá ao convenente, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer primeiro: I- devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a Conta Única do Tesouro Nacional; e II- transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para uma conta de livre movimentação de sua titularidade. § 2 Nos casos de descumprimento do disposto no § 1º: I- financeira albergante da conta específica do instrumento, a imediata devolução dos saldos de que trata o inciso I do § 1º para a Conta Única do Tesouro Nacional; ou II- nos contratos de repasse, a mandatária providenciará a imediata devolução dos saldos de que trata o inciso I do § 1º para a Conta Única do Tesouro Nacional. § 3 Para os instrumentos em que não tenha havido qualquer execução física ou financeira deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional os recursos recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização e juros de mora de que trata o art. 88 da Portaria Conjunta MGI/MF/ CG U nº 33/2023. Seção III Dos prazos Subseção I Dos prazos para a apresentação da prestação de contas final Art.50. O convenente deverá apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias, contados: I- do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; II- da denúncia; ou III- da rescisão. § 1 Ao término da vigência dos convênios, termo de fomento ou colaboração, a Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse encaminhará, à área temática responsável pela política pública e à Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE, o processo principal relacionado no SEI para fins de análise da execução física e financeira, respectivamente. § 2 Quando o convenente não enviar a prestação de contas no prazo de que trata o caput, o concedente ou a mandatária o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação. § 3 Nos casos de descumprimento do prazo de que trata o § 2, o concedente ou a mandatária deverá: I- registrar a inadimplência do convenente no Transferegov.br, por omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos; e II- comunicar o convenente para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos repassados pela União, incluídos os provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma do art. 88 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023. § 4 Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso II do § 3º, o concedente ou a mandatária adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes, observado o disposto no § 2º do art. 48, e para a imediata instauração da TCE. Subseção II Dos prazos para análise da prestação de contas final Art.51 O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva pelo concedente ou mandatária será de: I- 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado; ou II- 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado. § 1 A divisão do prazo de que trata o incisos I do caput será de 30 (trinta) dias para fins de análise física e 30 (trinta) dias para fins de análise financeira. § 2 A divisão do prazo de que trata o incisos II do caput será de 90 (noventa) dias para fins de análise física e 90 (noventa) dias para fins de análise financeira. § 3 A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br. § 4 A contagem do prazo estabelecido no inciso II dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a solicitação de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações complementares; § 5 Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente ou a mandatária estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas. § 6 O concedente ou a mandatária notificará o convenente caso as impropriedades ou indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as justificativas apresentadas. § 7 Findo o prazo de que trata o caput, considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo concedente ou mandatária poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato. Art.52. Decorrido o prazo da cobrança e permanecendo a omissão no dever, a Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE registrará a inadimplência do Convenente no Transferegov.br e comunicará o fato a Coordenação Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse, para fins de instauração de tomada de contas especial. Art.53. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE deverá verificar a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo o prescrito na legislação vigente, a partir: I- da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas; II- da data do pagamento - quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro. Seção IV Dos documentos a serem apresentados Art.54. A prestação de contas final a ser apresentada pelo convenente será composta por: I- documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br; II- Relatório de Cumprimento do Objeto; III- declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; IV- recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver; V- apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão ambiental competente, quando necessário; e VI- termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento, nos termos do § 2º do art. 9º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023. § 1No que se refere aos documentos mencionados no inciso I do caput, para fins de análise financeira, para cada despesa realizada, deverão ser inseridos: I- Documentos atinentes aos Processos de Execução a serem definidos pelo setor responsável pelo aceite licitatório; II- Termos de Contrato e, caso houver, seus aditivos e apostilamentos; III- Notas de Empenho e, caso houver, seus respectivos reforços; IV- Notas Fiscais devidamente atestadas e com o registro do número do convênio; e V- Guias Tributárias e seus respectivos comprovantes de pagamento; § 2 O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do concedente ou mandatária quanto à execução do objeto pactuado. § 3 Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo convenente, o concedente ou mandatária deverá registrar o recebimento da prestação de contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento. Seção V Da análise da prestação de contas final Art.55. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por: I- procedimento informatizado; ou II- análise convencional. Seção VI Do procedimento informatizado de análise da prestação de contas Art. 56. O procedimento informatizado de análise de prestações de contas, com base na metodologia de avaliação de riscos, seguirá as regras, diretrizes e parâmetros estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União. Parágrafo único. Para fins da aplicação do procedimento informatizado de análise de prestação de contas das transferências de que trata o caput, os órgãos e as entidades concedentes publicarão e registrarão no Transferegov.br ato do dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco, observado o prazo disposto no art. 27 do Decreto nº 11.531, de 2023. Art. 57. O ato de que trata o parágrafo único do art. 100 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023 deverá estabelecer, além dos limites de tolerância ao risco por faixa de valor, o valor médio estimado de custos para a análise convencional da prestação de contas de um instrumento, com a justificativa técnica que o embasou. Parágrafo único. Para definição do valor médio estimado de custos da análise convencional da prestação de contas de um instrumento, os concedentes deverão considerar os seguintes aspectos: I- a complexidade e especificidade dos objetos relacionados aos seus instrumentos; II- o custo relacionado à mão-de-obra empregada na análise convencional; III- o prazo médio para analisar as prestações de contas de forma detalhada, considerando a série histórica do órgão ou entidade; e IV- outros elementos disponíveis. Seção VII Da análise convencional Art.58. A análise convencional da prestação de contas final dar-se-á por meio da avaliação: I- das informações e documentos de que trata o art. 98 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023;Fechar