DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.20. Os prazos para análise das propostas e dos planos de trabalho, nos
casos de recursos provenientes de emendas parlamentares, seguirão o cronograma
apresentado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e, em caso
de flexibilização de norma ou sua ausência, a SENAPPEN estabelecerá cronograma
próprio.
Seção V
Da Aprovação e/ou Reprovação da Proposta Apresentada
Art.21. Após concluída as análise das propostas e dos planos de trabalho ,
caberá à COFIR/CGGIR instruir o processo e encaminhar para Consultoria Jurídica junto
ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para análise da Minuta de Termo de
Convênio e/ou Minuta de Termo de Fomento/Colaboração a ser firmado com o ente
federado proponente ou OSC, conforme o caso concreto ,devendo a COFIR/CGGIR
promover os ajustes apontados por aquela Consultoria.
Art.22. Após deliberação e aprovação da proposta pela área temática e
respectiva Diretoria, caberá a CGGIR/DIRPP, nos casos de convênios gerar sistemicamente
o pré-convênio, e, após encaminhar o processo para a Coordenação-Geral de Orçamento
e Finanças - CGOF-SENAPPEN/DIREX para adoção das providências necessárias à emissão
da nota de empenho.
I- Após deliberação e aprovação da proposta pela SENAPPEN, caberá a DIREX, nos
casos de contratos de repasse (obras/reformas/ampliações), após a deliberação e aprovação
do Secretário Nacional de Políticas Penais, a proposta será enviada sistemicamente
Transferegov.br à Mandatária, para formalização da assinatura do Contrato de Repasse.
§ 1º Não havendo orçamento disponível, deverá a CGOF-SENAPPEN registrar no
processo essa indisponibilidade. Nesse caso, não será celebrado o convênio/contrato de repasse.
§ 2º. Nos casos de aprovação das propostas de convênio com recursos
oriundos do Fundo Penitenciário Nacional pela SENAPPEN, caberá à CGGIR/DIRPP
submeter as propostas à deliberação do GAB-SENAPPEN.
Art.23. Após empenho, o processo retornará à COFIR/CGGIR para:
I- disponibilizar o Termo de Convênio para a assinatura do Proponente e,
posteriormente, do Secretário Nacional e Políticas Penais;
II- enviar o processo por intermédio do Transferegov.br, para a Mandatária,
nos casos de contrato de repasse, cabendo a esta a responsabilidade pela formalização
da assinatura do Contrato de Repasse.
III- registrar o termo assinado no Transferegov.br, com ulterior publicação no
Diário Oficial da União - DOU;
IV- comunicar a celebração do convênio, contrato de repasse, termo de
fomento ou termo de colaboração , à área temática, às Câmaras Municipais ou
Assembleias Legislativas e à Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos - SAL , sendo
neste último nos casos de propostas provenientes de emendas parlamentares; e
V- remeter os autos à Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização de
Instrumentos de Repasse - COAFIR para adoção de procedimentos de acompanhamento
e fiscalização dos instrumentos celebrados na forma do Regimento Interno e dos demais
normativos vigentes.
Art.24. Nos casos que não for aprovada as propostas pela área competente
da Secretaria Nacional de Políticas Penais , o processo retornará a CGGIR a qual deverá
adotar as seguintes providências:
I- emissão de Nota Técnica/Parecer conclusivo, com exposição de motivos da reprovação;
II- encaminhamento do processo para a CONJUR da proposta casos em que os
normativos vigentes exigem;
III- registro no Transferegov.br e comunicação desse ato ao proponente e à área temática;
IV- informar a Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos - SAL, da
reprovação da proposta, com vistas à comunicação aos parlamentares nos casos em que
os recursos sejam oriundos de emendas parlamentares.
Parágrafo único. Nos casos de reprovação das propostas de convênio com
recursos oriundos do Fundo Penitenciário Nacional, caberá à CGGIR dar conhecimento
das propostas ao GAB-SENAPPEN, indicando o objeto, valor e as razões da não
aprovação.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.25. Nas atividades de monitoramento da execução de convênios serão
utilizados modelos a serem definidos pelos normativos do Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
Parágrafo único - A SENAPPEN poderá adequar os respectivos modelos às
políticas internas pertinentes do órgão.
Art.26. Quando não for liberado em parcela única , a liberação da parcela
subsequente dependerá da análise da execução correspondente à parcela anterior, além
de outros requisitos previstos na legislação pertinente.
Art.27. Durante a execução do objeto pactuado, o concedente e a mandatária
deverão realizar o acompanhamento e a conformidade financeira por meio dos
documentos e informações inseridos no Transferegov.br, verificando:
I- o cumprimento das metas e etapas do plano de trabalho, por meio da
verificação da compatibilidade entre o pactuado e o efetivamente executado;
II- a regularidade das informações registradas pelo convenente ou unidade
executora no Transferegov.br;
III- as liberações de recursos da União e os aportes de contrapartida,
conforme cronograma pactuado;
IV- os pagamentos realizados pelo convenente ou unidade executora; e
V- a boa e regular aplicação dos recursos e a validade dos atos praticados,
respondendo, o convenente e a unidade executora, pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
§ 1º O concedente e a mandatária deverão:
I- em até 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura do instrumento,
designar, em atos publicados em boletim interno ou similar, os servidores ou
empregados responsáveis pelo acompanhamento de que trata o caput; e
II- em até 10 (dez) dias, contados após a designação de que trata o inciso I,
registrar
no 
Transferegov.br,
os 
servidores
ou
empregados 
responsáveis
pelo
acompanhamento.
§ 2º Nos contratos de repasse, o acompanhamento deverá ser feito por
funcionário do quadro permanente da mandatária, que participará da equipe e assinará
em conjunto os documentos técnicos.
Art.28. A SENAPPEN poderá utilizar para as atividades de acompanhamento e
fiscalização, o apoio de outros entes do Poder Executivo federal que se situem próximos
ao local de aplicação de recursos.
Seção II
Da Alteração do Plano de Trabalho e do Aditamento ao Convênio
Art.29. Após a celebração dos convênios e sendo necessário, eventualmente,
os pedidos de ajustes do plano de trabalho e termos aditivos deverão ser realizados
dentro do prazo permitido pelas normas de execução e, sendo tempestivos, caberá à
Diretoria responsável pela politica pública , por meio da respectiva Coordenação:
I- analisar o pedido em relação ao ajuste do plano de trabalho ou termo
aditivo, na forma do normativo vigente;
II- comunicar o fiscal nomeado com vistas a verificação de eventuais
objeções/solicitações pendentes;
III- analisar o Termo de Referência/Projeto Básico nos seus aspectos administrativos;
IV- analisar a pesquisa de mercado em conformidade com os normativos vigentes;
Art.30. Na fase de execução, quando solicitados ajustes pelos convenentes,
analisará o mérito e emitirá Nota Técnica/Parecer referentes aos itens relacionados:
I- pertinência da justificativa do pedido;
II- alteração pretendida em consonância ao objeto aprovado;]
III- termo de referência/projeto básico (com relação aos aspectos quantitativo e
qualitativos dos bens e/ou serviços, verificando a compatibilidade com o objetivo do programa);
IV- conformidade entre as especificações dos bens/serviços previstos no plano
de trabalho e os bens/serviços efetivamente apresentados para fins de aceite dos
procedimentos licitatórios; e]
V- impactos finalísticos considerando os resultados a serem esperados.
Parágrafo único. Após as analises o processo administrativo deverá ser
enviado para COFIR/CGGIR para formalização dos atos, envio a CONJUR, conforme o caso
concreto e registros no Transferegov.br.
Art.31.
Para
os
Contratos de
Repasse
(obras/reformas/ampliações),
a
alteração de plano do trabalho é conhecida como reformulação, o serviço é realizado
pela Mandatária cabendo à DIREX, quando acionada pela equipe de fiscalização do
Contrato de Prestação de Serviços, chancelar a reformulação.
§ 1º . Caberá a Mandatária realizar o acompanhamento da execução do objeto, em
conformidade com o Contrato de Prestação de Serviços conforme tarifas previstas no contrato.
Seção III
Do Acompanhamento e Fiscalização
Art.32. A Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos
de Repasse, após a celebração do convênio, deverá cadastrar no Transferegov.br os
fiscais e técnicos das áreas temáticas, aos convênios sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A designação dos fiscais e dos técnicos das áreas temáticas
dar-se-á mediante Portaria baixada pela autoridade competente.
I- Caberá à Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos
de Repasse - COAFIR realizar os seguintes procedimentos:
a) informar ao convenente, pelo Transferegov.br, quanto à sua designação
para o acompanhamento e fiscalização do convênio desde a celebração até a prestação
de contas, bem como solicitar informações necessárias para a comprovação do
acompanhamento e fiscalização do objeto;
b) realizar a interlocução com o responsável designado pelo convenente ou
entidade parceira;
c) realizar visita técnica presencial quando as informações constantes do
Transferegov.br não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço pactuado;
d) atuar de forma preventiva, orientando o órgão ou a entidade parceira de
forma a evitar problemas durante a execução do instrumento;
e)
monitorar a
execução do
cumprimento
do objeto,
com base
no
cronograma de execução do Plano de Trabalho, dos lançamentos dos atos da execução,
efetivando a análise financeira nos relatórios correspondentes, gerados pelo Sistema;
f) consolidar por meio de relatório, todos os registros de acompanhamento e
fiscalização realizados durante a vigência do instrumento;
g) manter atualizadas todas as informações inerentes aos convênios em
vigência consolidadas em planilha contendo dados, tais como: número do convênio,
partícipes, valores, vigência, objeto e demais informações relevantes;
h) disponibilizar periodicamente, por meio de Ofício Circular, orientações
gerais aos convenentes às quais serão registradas no Transferegov.br.
Art.33. A Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de
Repasse, anualmente, elaborará no primeiro trimestre a agenda de "visita técnica
presencial", conforme normativos vigentes, por prioridades estabelecidas mediante
demandas oriundas dos Órgãos de Controle e de acordo com a necessidade do serviço,
cabendo à Divisão de Acompanhamento e Fiscalização - DIAFIR:
I- verificar a execução do convênio, antes de realizar a solicitação para "visita técnica
presencial", sendo vedada quando a execução financeira do convênio não tiver sido iniciada,
excetuando-se demandas oriundas de Órgãos de Controle ou da necessidade do serviço;
II- solicitar às áreas temáticas a indicação de profissionais com conhecimentos
técnicos inerentes ao objeto e conhecimentos específicos associados à política pública
pactuada, que atuarão na fiscalização sob o ponto de vista finalístico;
III- realizar as solicitações de Diárias e Passagens pelo SEI aos fiscais e
analistas envolvidos nas fiscalizações.
Art.34. A equipe de fiscalização terá o prazo de até 20(vinte) dias, a contar do
retorno da
"visita técnica presencial" para
o encaminhamento do
relatório de
acompanhamento à Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse .
I- O relatório deverá conter, no mínimo: objetivo, fatos, análise, fundamento
legal, conclusão e diligência, quando for o caso;
II- O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, por
igual período, pelo Coordenador da COAFIR.
Parágrafo único. As providências adotadas em decorrência das diligências ficarão
a cargo da Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse.
Art.35. Para os Termos de Fomento e Termos de Colaboração serão seguidos
os critérios dos artigos 58 a 60 da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014.
Art.36. Para os Contratos de Repasse, a fiscalização é realizada por meio dos
fiscais designados por portaria baixada pela autoridade competente em comum acordo
entre a mandatária e a DIREX/SENAPPEN.
Seção IV
Da Análise do Procedimento Licitatório
Art.37. Caberá à Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos
de Repasse da SENAPPEN analisar o procedimento licitatório que abrangerá, no mínimo,
a verificação dos seguintes aspectos, conforme normativo vigente:
I- a contemporaneidade do certame ou da cotação prévia;
II- os preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de
referência previstos no convênio ou contrato de repasse;
III- o respectivo enquadramento do objeto, ajustado com o efetivamente licitado; e
IV- o fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do
convenente, ou da unidade executora, se houver, ou registro no Transferegov.br que a
substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis.
§ 1º A verificação da realização do processo licitatório ou da cotação prévia
pelo concedente ou mandatária não se equipara à auditoria do processo licitatório, não
cabendo
responsabilização 
dos
técnicos 
pela
incidência 
de
impropriedades,
inconformidades ou ilegalidades praticadas pelos convenentes ou pela unidade executora
durante a execução do referido processo licitatório.
Art.38. Caberá à Divisão de Acompanhamento de Instrumentos de Repasse
informar ao Convenente sobre a necessidade de solicitar ajuste do Plano de Trabalho
por meio do Transferegov.br, às Coordenações e/ou áreas temáticas, nos seguintes
casos:
I- quando o valor do objeto licitado estiver acima do previsto no Plano de Trabalho;
II- quando o quantitativo do objeto licitado divergir do previsto no Plano de
Aplicação Detalhado;
III- quando a especificação técnica do objeto licitado não estiver compatível
com o Plano de Trabalho.
§ 1º Nos casos dos I, II e III, a Coordenação de Acompanhamento e
Fiscalização de Instrumentos de Repasse , por meio dos fiscais de Convênio, suspenderá
a análise do procedimento licitatório até que sejam sanadas todas as divergências.
§ 2º No caso de aprovação/reprovação do ajuste do Plano de Trabalho, as
Coordenações
e/ou 
áreas
temáticas 
deverão
comunicar
a 
Coordenação
de
Acompanhamento e Fiscalização, por meio de despacho pelo Sistema Eletrônico de
Informação para prosseguimento da análise e aceite.
Art.39. A análise conclusiva do procedimento licitatório será realizado por
meio de Parecer/Nota Técnica/Despacho, emitida pelo analista ou fiscal de convênio, e
submetida para aprovação das autoridades competentes que, após essa etapa, será
incluída no Transferegov.br.
§ 1º Na análise do procedimento licitatório, a COAFIR adotará as seguintes providências:
I- nos casos de aprovação:
a) verificar o aporte da contrapartida pactuada;
b) encaminhar o processo à CGGIR, por meio de despacho, para providências
objetivando o repasse de recursos financeiros, pela área de execução orçamentária e
financeira Coordenação-Geral de Orçamentos e Finanças da SENAPPEN.
II- nos casos de reprovação:
a) inserir no Transferegov.br informação sobre a possibilidade de apresentação de
novo procedimento licitatório, respeitando o prazo de vigência do instrumento pactuado.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de diligências, o analista ou fiscal do
convênio registrará diretamente no Sistema de Convênios - Transferegov.br.
Art.40. Para os Contratos de Repasse (obras/reformas/ampliações), a análise
do processo licitatório é realizada pela Mandatária.

                            

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