Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Seção VIII Dos resultados da análise convencional da prestação de contas final Art. 59. A análise convencional da prestação de contas final pelo concedente ou mandatária poderá resultar em: I- aprovação; II- aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal da qual não resulte dano ao erário; ou III- rejeição. Art.60. Caberá à área finalística responsável pela política pública e à Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE a análise física e financeira, respectivamente, do processo de prestação de contas final, que conterá os documentos necessários, conforme normativo vigente. Art.61. A área finalística, na fase de prestação de contas, atuará na análise de eficácia e efetividade dos convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração, considerando os resultados esperados pactuados cabendo, ainda, a verificação e constatação do atendimento dos objetivos conveniados. Art.62. Após concluída a análise pela área finalística e dos devidos registros no Transferegov.br por este setor, o processo será encaminhado à Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE para fins de: I- realizar, por meio do Transferegov.br, todas as diligências de cunho financeiro no âmbito da instrução do processo de prestação de contas final; II- quantificar e cobrar a restituição de valores decorrentes de prejuízos causados aos cofres da União, caso houver; III- confeccionar o parecer financeiro conclusivo acerca da prestação de contas final; Art.63. Deverá a Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE, na quantificação do débito, observar os seguintes critérios: I- exatidão no real valor devido, quando possível; II- estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido; III- atualização do débito, da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos - no caso das contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos; IV- atualização do débito, da data do pagamento, quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro. § 1 Quando houver diligência referente à restituição de valores à União e o recolhimento não ocorrer dentro do prazo estabelecido conforme o normativo vigente, o Convenente deverá ser informado sobre a possibilidade de parcelamento do débito, para fins de esgotamento das medidas administrativas, em sede de prestação de contas; § 2 Na hipótese de não recolhimento do valor e não ter sido aceito o parcelamento de débito, o processo será remetido para instauração da tomada de contas especial. Art. 64. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE, durante a vigência ou durante a análise da prestação de contas final, poderá diligenciar o Convenente, solicitando documentos ou informações complementares, na forma dos normativos vigentes. § 1 As diligências financeiras que ocorrerem durante a vigência do instrumento serão encaminhadas através da aba "Esclarecimentos" do Transferegov.br, a serem inseridas pela COAFIR. § 2 As diligências financeiras que ocorrerem durante a análise de prestação de contas final do instrumento serão encaminhadas através da aba "Pareceres" da Prestação de Contas do Transferegov.br, a serem inseridas pela COAPC. § 3 A inobservância do convenente quanto às diligências, nos prazos estabelecidos nos normativos, implicará o registro de inadimplência no Transferegov.br e a adoção de providências previstas na legislação pertinente. § 4 Uma vez registrada a inadimplência no Transferegov.br, a retirada do registro ficará condicionada à regularização da prestação de contas de acordo com a norma vigente. Art.65. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE, decorrido o prazo das diligências financeiras e após o esgotamento das medidas administrativas para a elisão do dano financeiro identificado, sem que o ressarcimento ao erário tenha ocorrido, tomará providências necessárias à instauração de Tomada de Contas Especial. Art.66. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete: I- ao concedente ou à mandatária; e II- à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação nos termos do § 2º do art. 38 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023. § 1 Nos casos de extinção do órgão ou entidade concedente, o órgão ou entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos. Art.67. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos casos de: a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado; b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições constantes do instrumento celebrado ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023; d) ausência de depósito ou depósito em montante inferior da contrapartida pactuada, observadas as disposições dos arts. 63 e 64 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023; e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver recolhimento proporcional aos aportes realizados, na forma prevista no art. 95 da PC 33/2023; f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nos arts. 75 e 76 da PC 33/2023; g) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a proporcionalidade; e h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos. § 1 Quando, da confecção do parecer conclusivo, houver rejeição total ou parcial de ordem física, cabe à área finalística detalhar, em Nota Técnica/Parecer, a meta/etapa prejudicada, de forma a possibilitar a quantificação do dano pela Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial. § 2 Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos motivos relacionados no Art. 67, o concedente ou a mandatária deverá notificar o convenente para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, corrigidos na forma do art. 88. § 3 A não devolução dos recursos de que trata o § 2º ensejará: I- o registro de inadimplência no Transferegov.br e instauração da TCE, nos instrumentos celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos e consórcios públicos de direito privado; e II- o registro de impugnação das contas do instrumento no Transferegov.br e instauração da TCE, nos instrumentos celebrados com órgãos e entidades públicos, inclusive com consórcios públicos de direito público. Art. 68. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao concedente ou à mandatária prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. § 1 Tanto o parecer físico quanto o parecer financeiro deverão ser conclusivos nos termos do caput e registrados no Transferegov.br pela área finalística responsável e pela Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE, respectivamente. Art.69. As áreas finalísticas e a Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE poderão reanalisar as contas aprovadas, em razão de denúncia ou representação sobre a inexecução do objeto, desvio de finalidade ou qualquer outra ilegalidade/impropriedade que indique possível dano ao erário. Art.70. As atividades de prestação de contas utilizarão documentos modelos a serem estabelecidos por normativos da Secretaria Nacional de Políticas Penais. Parágrafo único. A SENAPPEN deverá adequar os modelos estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública às políticas definidos no âmbito do órgão. CAPÍTULO V TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Seção I Da Tomada de Contas Especial Art.71. A Tomada de Contas Especial - TCE é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, descrição da irregularidade, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos: I- omissão no dever de prestar contas; II- não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União; III- ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; ou IV- prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário. Parágrafo único. A instauração da TCE é medida de exceção, devendo ocorrer depois da adoção de medidas administrativas internas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art.72. A TCE deverá ser instaurada pelo concedente ou mandatária da União após a ocorrência de algum dos seguintes fatos: I- a prestação de contas do instrumento não for apresentada no prazo fixado no art. 96, observado o disposto em seu § 1º, inciso II do § 2º e § 3º; e II- a prestação de contas do instrumento não for aprovada, total ou parcialmente, conforme o caso, em decorrência de: a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado; b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; c) impugnação de despesas realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou da PC 33/2023; d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no art. 95, § 1º, inciso II da PC 33/2023; e) recursos do instrumento depositados e movimentados em conta bancária, com inobservância do prescrito no art. 75 da PC 33/2023, caput; f) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 91, § 1º, inciso I da PC 33/2023; ou g) ausência de documentos exigidos na prestação de contas, ou documentação com informações incompletas ou incongruentes, que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos. § 1 A devolução dos recursos pelo convenente afasta a necessidade de instauração da TCE. § 2 A instauração de TCE ensejará o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI, e: I- a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no Transferegov.br, nos casos de omissão no dever de prestar contas; ou II- o registro de impugnação das contas no Transferegov.br, para os demais casos. § 3 Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre os registros de que trata o § 2º, bem como sobre o início da instauração da TCE. § 4 No caso do convenente ser órgão ou entidade pública, a notificação deverá ser enviada, também, para as respectivas Secretarias da Fazenda ou secretarias similares. § 5 A notificação prévia será feita por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, facultada a notificação por meio eletrônico, desde que seja possível comprovar a entrega, devendo a notificação ser registrada no Transferegov.br. § 6 O registro da inadimplência no Transferegov.br, nos casos de que trata o § 2º, só poderá ser realizado 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia. § 7 A TCE será instaurada, ainda, por recomendação dos órgãos de controle interno ou determinação do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida diante dos fatos irregulares listados nos incisos I e II do caput deste artigo. § 8 Nos casos de rejeição da prestação de contas, o registro de inadimplência deverá ser realizado após o julgamento da tomada de contas especial pelo TCU. Art. 73. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE - COAPC receberá da Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse - COAFIR demandas decorrentes de danos financeiros constatados durante o acompanhamento dos instrumentos vigentes e de cobrança das prestações de contas que não tenham sido enviadas para análise, dentro do prazo regulamentar. § 1º A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE, de acordo com o normativo vigente, adotará as medidas cabíveis, ao receber demanda da Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse relativa à constatação de dano ao erário, após o esgotamento das vias administrativas de ressarcimento. § 2º Durante o período de instrução da TCE, caso o Convenente apresente a prestação de contas no Transferegov.br, o processo deverá ser restituído a COAFIR , a qual, após verificação dos requisitos mínimos de análise, deverá enviar o processo à CGGIR. Art. 74. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, antes do encaminhamento da TCE ao TCU, deverá ser retirado o registro de impugnação ou de inadimplência do Transferegov.br, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos: I- aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente deverá: a) registrar a aprovação no Transferegov.br; b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a TCE, visando o arquivamento do processo; c) excluir o registro da conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI; e d) dar conhecimento do fato ao TCU, em forma de anexo, quando da prestação de contas anual do concedente; e II- não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá: a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a TCE, para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e b) realizar os registros, conforme disposto no art. 105, § 2º. Art. 75. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, após o encaminhamento da TCE ao TCU, proceder-se-á à retirada do registro de impugnação ou de inadimplência, e: I- aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, retirar-se-á a inscrição da responsabilidade apurada da conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS", podendo ser alterada mediante determinação do Tribunal; e II- não sendo aprovada a prestação de contas, realizar-se-ão os registros, conforme disposto no art. 105, § 2º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023. Art.76. Caberá à Divisão de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial observar, no mínimo, as seguintes rotinas preliminares à instauração de TCE: I- analisar a extensão do prejuízo; II- identificar os responsáveis; III- avaliar o nexo de causalidade entre a conduta do(s) agente(s) e a irregularidade causadora do dano;Fechar