DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II- da nota de risco do instrumento; e
III- quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou
outros documentos produzidos pelo concedente, mandatária, Ministério Público ou pelos
órgãos de controle interno e externo, durante as atividades regulares de suas funções.
§ 1 A conformidade financeira deverá ser realizada durante o período de
vigência do instrumento, devendo constar, do parecer final de análise da prestação de
contas, a manifestação quanto as impropriedades ou irregularidades, com destaque para
as que não foram sanadas até a finalização do documento conclusivo.
§ 2 A análise convencional da prestação de contas final contemplará a
avaliação da execução física do objeto e da execução financeira do instrumento.
§ 3 O resultado da análise convencional da prestação de contas final será
consubstanciado em parecer técnico conclusivo.
§ 4 O parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º deverá sugerir a
aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a
decisão da autoridade competente.
Seção VIII
Dos resultados da análise convencional da prestação de contas final
Art. 59. A análise convencional da prestação de contas final pelo concedente
ou mandatária poderá resultar em:
I- aprovação;
II- aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta
de natureza formal da qual não resulte dano ao erário; ou
III- rejeição.
Art.60. Caberá à área finalística responsável pela política pública e à
Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE a análise
física e financeira, respectivamente, do processo de prestação de contas final, que
conterá os documentos necessários, conforme normativo vigente.
Art.61. A área finalística, na fase de prestação de contas, atuará na análise de
eficácia e efetividade dos convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos
de colaboração, considerando os resultados esperados pactuados cabendo, ainda, a
verificação e constatação do atendimento dos objetivos conveniados.
Art.62. Após concluída a análise pela área finalística e dos devidos registros
no Transferegov.br por este setor, o processo será encaminhado à Coordenação de
Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE para fins de:
I- realizar, por meio do Transferegov.br, todas as diligências de cunho
financeiro no âmbito da instrução do processo de prestação de contas final;
II- quantificar e cobrar a restituição de valores decorrentes de prejuízos
causados aos cofres da União, caso houver;
III- confeccionar o parecer financeiro conclusivo acerca da prestação de contas final;
Art.63. Deverá a Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de
Contas e TCE, na quantificação do débito, observar os seguintes critérios:
I- exatidão no real valor devido, quando possível;
II-
estimativa,
quando,
por meios
confiáveis,
apurar-se
quantia
que
seguramente não excederia o real valor devido;
III- atualização do débito, da data do crédito na conta bancária específica,
quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos - no caso das contas
apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos;
IV- atualização do débito, da data do pagamento, quando houver impugnação
de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou
quando caracterizada responsabilidade de terceiro.
§ 1 Quando houver diligência referente à restituição de valores à União e o
recolhimento não ocorrer dentro do prazo estabelecido conforme o normativo vigente,
o Convenente deverá ser informado sobre a possibilidade de parcelamento do débito,
para fins de esgotamento das medidas administrativas, em sede de prestação de
contas;
§ 2 Na hipótese de não recolhimento do valor e não ter sido aceito o parcelamento
de débito, o processo será remetido para instauração da tomada de contas especial.
Art. 64. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de
Contas e TCE, durante a vigência ou durante a análise da prestação de contas final,
poderá
diligenciar
o
Convenente, 
solicitando
documentos
ou
informações
complementares, na forma dos normativos vigentes.
§
1
As diligências
financeiras
que
ocorrerem
durante a
vigência
do
instrumento serão encaminhadas através da aba "Esclarecimentos" do Transferegov.br, a
serem inseridas pela COAFIR.
§ 2 As diligências financeiras que ocorrerem durante a análise de prestação
de contas final do instrumento serão encaminhadas através da aba "Pareceres" da
Prestação de Contas do Transferegov.br, a serem inseridas pela COAPC.
§ 3 A inobservância do convenente quanto às diligências, nos prazos
estabelecidos nos normativos, implicará o registro de inadimplência no Transferegov.br e
a adoção de providências previstas na legislação pertinente.
§ 4 Uma vez registrada a inadimplência no Transferegov.br, a retirada do registro
ficará condicionada à regularização da prestação de contas de acordo com a norma vigente.
Art.65. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e
TCE, decorrido o prazo das diligências financeiras e após o esgotamento das medidas
administrativas para a elisão do dano financeiro identificado, sem que o ressarcimento ao erário
tenha ocorrido, tomará providências necessárias à instauração de Tomada de Contas Especial.
Art.66. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da
prestação de contas final compete:
I- ao concedente ou à mandatária; e
II- à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida
delegação nos termos do § 2º do art. 38 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023.
§ 1 Nos casos de extinção do órgão ou entidade concedente, o órgão ou entidade
sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos
transferidos.
Art.67. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos casos de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições
constantes do instrumento celebrado ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023;
d) ausência de depósito ou depósito em montante inferior da contrapartida
pactuada, observadas as disposições dos arts. 63 e 64 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
33/2023;
e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não
haver recolhimento proporcional aos aportes realizados, na forma prevista no art. 95 da PC
33/2023;
f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nos arts. 75
e 76 da PC 33/2023;
g)
não 
devolução
de 
eventuais
saldos
remanescentes, 
observada
a
proporcionalidade; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o
julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.
§ 1 Quando, da confecção do parecer conclusivo, houver rejeição total ou parcial de
ordem física, cabe à área finalística detalhar, em Nota Técnica/Parecer, a meta/etapa
prejudicada, de forma a possibilitar a quantificação do dano pela Coordenação de Análise e
Acompanhamento de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial.
§ 2 Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos
motivos relacionados no Art. 67, o concedente ou a mandatária deverá notificar o convenente
para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, corrigidos
na forma do art. 88.
§ 3 A não devolução dos recursos de que trata o § 2º ensejará:
I- o registro de inadimplência no Transferegov.br e instauração da TCE, nos
instrumentos celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos e consórcios públicos de
direito privado; e
II- o registro de impugnação das contas do instrumento no Transferegov.br e
instauração da TCE, nos instrumentos celebrados com órgãos e entidades públicos, inclusive
com consórcios públicos de direito público.
Art. 68. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da
prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao
concedente ou à mandatária prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e
de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
§ 1 Tanto o parecer físico quanto o parecer financeiro deverão ser conclusivos nos
termos do caput e registrados no Transferegov.br pela área finalística responsável e pela
Coordenação
de
Análise
e
Acompanhamento de
Prestação
de
Contas
e
TCE,
respectivamente.
Art.69. As áreas finalísticas e a Coordenação de Análise e Acompanhamento de
Prestação de Contas e TCE poderão reanalisar as contas aprovadas, em razão de denúncia ou
representação sobre a inexecução do objeto, desvio de finalidade ou qualquer outra
ilegalidade/impropriedade que indique possível dano ao erário.
Art.70. As atividades de prestação de contas utilizarão documentos modelos a
serem estabelecidos por normativos da Secretaria Nacional de Políticas Penais.
Parágrafo único. A SENAPPEN deverá adequar os modelos estabelecidos pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública às políticas definidos no âmbito do órgão.
CAPÍTULO V
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Seção I
Da Tomada de Contas Especial
Art.71. A Tomada de Contas Especial - TCE é um processo administrativo
devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de
dano à administração pública federal, com apuração de fatos, descrição da irregularidade,
quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento,
quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos:
I- omissão no dever de prestar contas;
II- não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União;
III- ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens
ou valores públicos; ou
IV- prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano
ao Erário.
Parágrafo único. A instauração da TCE é medida de exceção, devendo ocorrer
depois da adoção de medidas administrativas internas para caracterização ou elisão do dano,
observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art.
2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art.72. A TCE deverá ser instaurada pelo concedente ou mandatária da União após
a ocorrência de algum dos seguintes fatos:
I- a prestação de contas do instrumento não for apresentada no prazo fixado no art.
96, observado o disposto em seu § 1º, inciso II do § 2º e § 3º; e
II- a prestação de contas do instrumento não for aprovada, total ou parcialmente,
conforme o caso, em decorrência de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas realizadas em desacordo com as disposições do termo
celebrado ou da PC 33/2023;
d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não
haver sido recolhida na forma prevista no art. 95, § 1º, inciso II da PC 33/2023;
e) recursos do instrumento depositados e movimentados em conta bancária, com
inobservância do prescrito no art. 75 da PC 33/2023, caput;
f) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do
objeto, nos termos do art. 91, § 1º, inciso I da PC 33/2023; ou
g) ausência de documentos exigidos na prestação de contas, ou documentação
com informações incompletas ou incongruentes, que comprometa o julgamento do
cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.
§ 1 A devolução dos recursos pelo convenente afasta a necessidade de instauração
da TCE.
§ 2 A instauração de TCE ensejará o registro daqueles identificados como
causadores do dano ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI, e:
I- a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no Transferegov.br, nos
casos de omissão no dever de prestar contas; ou
II- o registro de impugnação das contas no Transferegov.br, para os demais casos.
§ 3 Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre os registros de que
trata o § 2º, bem como sobre o início da instauração da TCE.
§ 4 No caso do convenente ser órgão ou entidade pública, a notificação deverá
ser enviada, também, para as respectivas Secretarias da Fazenda ou secretarias similares.
§ 5 A notificação prévia será feita por meio de correspondência com Aviso de
Recebimento - AR, facultada a notificação por meio eletrônico, desde que seja possível
comprovar a entrega, devendo a notificação ser registrada no Transferegov.br.
§ 6 O registro da inadimplência no Transferegov.br, nos casos de que trata o § 2º,
só poderá ser realizado 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia.
§ 7 A TCE será instaurada, ainda, por recomendação dos órgãos de controle interno
ou determinação do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da autoridade
competente em adotar essa medida diante dos fatos irregulares listados nos incisos I e II do
caput deste artigo.
§ 8 Nos casos de rejeição da prestação de contas, o registro de inadimplência
deverá ser realizado após o julgamento da tomada de contas especial pelo TCU.
Art. 73. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas
e TCE - COAPC receberá da Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização de
Instrumentos de Repasse - COAFIR demandas decorrentes de danos financeiros constatados
durante o acompanhamento dos instrumentos vigentes e de cobrança das prestações de
contas que não tenham sido enviadas para análise, dentro do prazo regulamentar.
§ 1º A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE,
de acordo com o normativo vigente, adotará as medidas cabíveis, ao receber demanda da
Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse relativa à
constatação de dano ao erário, após o esgotamento das vias administrativas de ressarcimento.
§ 2º Durante o período de instrução da TCE, caso o Convenente apresente a
prestação de contas no Transferegov.br, o processo deverá ser restituído a COAFIR , a qual,
após verificação dos requisitos mínimos de análise, deverá enviar o processo à CGGIR.
Art. 74. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral
do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, antes do
encaminhamento da TCE ao TCU, deverá ser retirado o registro de impugnação ou de
inadimplência do Transferegov.br, procedida a análise da documentação e adotados os
seguintes procedimentos:
I- aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o
concedente deverá:
a) registrar a aprovação no Transferegov.br;
b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a TCE, visando o
arquivamento do processo;
c) excluir o registro da conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI; e
d) dar conhecimento do fato ao TCU, em forma de anexo, quando da prestação de
contas anual do concedente; e
II- não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá:
a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a TCE, para que adote as
providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e
b) realizar os registros, conforme disposto no art. 105, § 2º.
Art. 75. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral
do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, após o
encaminhamento da TCE ao TCU, proceder-se-á à retirada do registro de impugnação ou de
inadimplência, e:
I- aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do
débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, retirar-se-á a inscrição da
responsabilidade apurada da conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS", podendo ser alterada
mediante determinação do Tribunal; e
II- não sendo aprovada a prestação de contas, realizar-se-ão os registros, conforme
disposto no art. 105, § 2º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023.
Art.76. Caberá à Divisão de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial
observar, no mínimo, as seguintes rotinas preliminares à instauração de TCE:
I- analisar a extensão do prejuízo;
II- identificar os responsáveis;
III- avaliar o nexo de causalidade entre a conduta do(s) agente(s) e a irregularidade
causadora do dano;

                            

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