DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV- notificar os responsáveis, oportunizando o contraditório e ampla defesa às
pessoas físicas e/ou jurídicas;
V- responder a pedidos de prorrogação de prazo para envio de alegações;
VI- citar o notificado por Edital, que será publicado no Diário Oficial da União, após
o esgotamento das tentativas de entrega do Ofício, caso infrutíferas.
VII- reunir os documentos componentes da TCE, de acordo com o normativo
vigente, de forma cronológica, para posterior inclusão das peças no e-TCE.
Parágrafo único. Para os casos em que a prestação de contas tenha sido
encaminhada à COAPC, em razão de conclusão da área finalística pela impossibilidade de
verificação da efetividade do objeto pactuado, por ausência de elementos, a Coordenação de
Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE poderá propor que aquela área
realize a análise de mérito das alegações apresentadas pelos responsáveis, no tocante aos
aspectos relacionados ao cumprimento do objeto e atingimento do escopo. Após a realização
dos procedimentos elencados no artigo acima, a Coordenação de Análise e Acompanhamento
de Prestação de Contas e TCE formalizará, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de
Instrumentos de Repasse, solicitação de autorização para a instauração de TCE, ao Ordenador
de Despesa.
Art.77. A instauração da TCE e o prazo de envio ao TCU, deverão obedecer aos
prazos estabelecidos nos normativos vigentes.
Art.78. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e
TCE, após a autorização de abertura da Tomada de Contas Especial, incluirá no e-TCE os
documentos componentes da TCE, bem como atuará nos seguintes atos, sem prejuízo das
demais atribuições a seu cargo:
I- revisar os Relatórios Finais de Tomada de Contas Especial, a partir da análise de
mérito das alegações apresentadas;
II- registrar a Tomada de Contas Especial no sistema e-TCE do TCU, no prazo de até
cinco dias úteis do ato que determinar a sua instauração, conforme normativos vigentes;
III- solicitar à Setorial Contábil, após a conclusão da instrução da TCE, a inscrição dos
responsáveis no SIAFI, conforme normativos vigentes.
Art.79. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e
TCE enviará a Tomada de Contas Especial à Controladoria Geral da União, com o objetivo de
verificar a conformidade do processo, conforme normativo vigente.
§ 1º Após o envio, o processo poderá retornar com diligências ao Órgão
instaurador, conforme previsto em normativo vigente, de modo que a Coordenação de Análise
e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE, em caso de revisão da matriz de
responsabilidade, avaliará a necessidade de:
I- notificar outros responsáveis, em obediência ao contraditório e ampla defesa;
II- formular pedido de prorrogação de prazo a CGU;
III- inserir documentos complementares na TCE;
IV- solicitar à Setorial Contábil a inscrição ou a exclusão da inscrição de
responsáveis, conforme normativos vigentes.
§2º A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE
poderá orientar aos responsáveis pelo dano, conforme o caso, durante a fase de ampla defesa
e contraditório, sobre a possibilidade de parcelamento do débito, de acordo com os normativos
vigentes, para fins de esgotamento das medidas administrativas, antes do encaminhamento da
TCE ao Tribunal de Contas da União.
§ 3º Em caso de divergência entre o Órgão de Controle Interno e o Órgão
instaurador da TCE, a Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e
TCE por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse, poderá consultar
à Assessoria Especial de Gestão de Risco e Assuntos Estratégicos, acerca das controvérsias
inerentes ao estabelecimento da matriz de responsabilidade, bem como a fim de dirimir outras
questões, no melhor interesse da TCE.
§ 4º A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE
poderá solicitar à área finalística, a indicação de servidor para compor equipe de verificação "in
loco", para colhimento de informações técnico-finalísticas complementares, no intuito de se
buscar melhor esclarecimento, com vistas à elisão do dano ao Erário, ainda que a TCE esteja
formalizada.
§ 5º Após a indicação da área temática, a Coordenação de Análise e
Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE remeterá o processo à Coordenação de
Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse, para adoção das medidas
administrativas necessárias à realização da verificação "in loco".
Art.80. Para os Contratos de Repasse (obras/reformas/ampliações), a Tomada de
Contas Especial é realizada pela Mandatária.
Art.81. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e
TCE manterá controle atualizado da situação das tomadas de contas especiais , a fim de
subsidiar as respostas às demandas oriundas da Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos
de Repasse e dos Órgãos de Controle, bem como demais superiores hierárquicos.
Art.82. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e
TCE observará as hipóteses de arquivamento da tomada de contas especial, antes do
encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União, conforme normativo vigente.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Análise e Acompanhamento de
Prestação de Contas e TCE, nos casos de tomadas de contas especiais arquivadas antes do
envio ao TCU, informar as contas aprovadas com ressalvas ao setor responsável pela
elaboração do Relatório de Gestão da SENAPPEN.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.83. A área temática, bem como as Diretorias e Coordenações envolvidas na
execução, no acompanhamento/fiscalização, na prestação de contas e na tomada de contas
especial de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração
ressalvadas as suas devidas competências, poderão recrutar profissionais, conforme a
necessidade do serviço, de acordo com o fluxo processual das mobilizações, convocações e
colaborações eventuais, relativo à força de trabalho da SENAPPEN, conforme normativo
vigente.
Parágrafo único. No melhor interesse dos convênios, contratos de repasse, termos
de fomento e termos de colaboração celebrados ou a serem celebrados, a área temática
poderá solicitar a cooperação temporária de profissionais pertencentes às outras Diretorias,
desde que previamente autorizado pela Diretoria cedente.
Art.84. Caberá a DIRPP/CGGIR, DIREX e AGRAE dar conhecimento a Secretaria
Nacional de Assuntos Legislativos - SAL, quando envolver análise de propostas de convênios,
contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração decorrente de recursos de
relacionados às emendas parlamentares.
Art.85. Todos os documentos registrados no Sistema Eletrônico de Informações
atinentes a convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração
deverão ser relacionados, com o objetivo de produção de acervo documental permitindo
selecionar, organizar, recuperar e disseminar as informações.
Art.86. Esta Portaria não esgota o assunto e em casos que haja procedimento específico
e não mencionados neste ato normativo, deverão ser observados os normativos vigentes.
Art.87. Fica revogada a Portaria nº 289, de 16 de maio de 2016, da Secretaria
Nacional de Políticas Penais.
Art.88. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA
ANEXO
NOTA 
TÉCNICA
Nº 
132/2023/DIFIR/COFIR-SENAPPEN/CGGIR-
SENAPPEN/DIRPP/SENAPPEN/MJ
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08016.019758/2023-59
INTERESSADO: Secretaria Nacional de Políticas Penais
1. DO ESCOPO E OBJETIVO
1.1. A presente Nota Técnica tem por objetivo analisar a proposta de Minuta de
Normativo que regulamentará os procedimentos não somente de celebração, como também
de execução, acompanhamento/fiscalização, prestação de contas e tomada de contas especial
de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração da
SENAPPEN, identificando as Unidades envolvidas e suas respectivas atribuições e/ou
competências, bem como com os fluxogramas e respectivos descritivos em anexo.
1.2. Registro que a proposta da referida Minuta de Portaria de de Transferências
Voluntárias, por meio de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de
colaboração da SENAPPEN ,norteará a execução dos programas no âmbito de suas Diretorias,
contudo não constitui escopo desta Nota Técnica a análise de outros instrumentos para além
de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração.
2. CONCEITOS BÁSICOS
2.1. Com o objetivo de uniformização e padronização dos entendimentos que
envolvem os procedimentos de celebração de convênios, contratos de repasse, termos de
fomento e termos de colaboração serão apresentados alguns conceitos básicos relacionados ao
processo de celebração do aludido instrumento. Para tanto serão utilizados os conceitos
definidos nos instrumentos legais acima elencados.
2.2. Áreas
Temáticas -
área responsável
pela análise
das propostas,
acompanhamento da
execução e alinhamento de
acordo com a
política pública
implementada;
2.3. Bens remanescentes - Considera-se "Bens remanescentes", nos termos do
Decreto nº 11.531, de 2023, materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados
com recursos do convênio ou do contrato de repasse, necessários à consecução do objeto, mas
que não o incorporam.
2.4. Concedente - Considera-se "Concedente", nos termos do Decreto nº 11.531,
de 2023, o órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência
dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio ou de contrato de
repasse.
2.5. Contrato de Repasse - Considera-se "Contrato de Repasse", nos termos do
Decreto nº 11.531, de 2023, instrumento de interesse recíproco, por meio do qual a
transferência dos recursos financeiros é processada por intermédio de instituição ou de agente
financeiro oficial federal que atue como mandatário da União.
2.6. Convenente - Considera-se "Convenente", nos termos do Decreto nº 11.531,
de 2023, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, consórcio
público ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração pública federal
pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da
celebração de convênio ou de contrato de repasse.
2.7. Convênio - Considera-se "Convênio", nos termos de Decreto nº 11.531, de
2023, instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de
recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União para a
execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua
colaboração.
2.8. Objeto - Considera-se "Objeto", nos termos do Decreto nº 11.531, de 2023, o
produto do instrumento pactuado.
2.9. Emenda Parlamentar - instrumento de execução de programação
orçamentária de indicação dos parlamentares do Congresso Nacional (Deputados ou
Senadores). É o instrumento que o Congresso Nacional possui para participar na elaboração do
orçamento anual da União. São chamadas "Emendas" porque os deputados e senadores
podem apresentar suas emendas ao orçamento da mesma maneira que se faz uma emenda a
outros projetos em tramitação no Congresso. Podem ser individuais ou coletivas (Emendas de
bancada).
2.10. Interveniente - Considera-se "interveniente", nos termos do Decreto nº
11.531, de 2023, órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou
entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir
obrigações em nome próprio.
2.11. Mandatária - Considera-se "Mandatária", nos termos do Decreto nº 11.531,
de 2023,instituição financeira oficial que celebra e operacionaliza contratos de repasse em
nome da União.
2.12. Transferegov.br - ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos,
destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social da União.
2.13. Proponente - Considera-se "proponente" nos termos da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023, órgão ou entidade pública ou entidade
privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho,
interesse em celebrar instrumento.
2.14. Proposta de Trabalho - documento utilizado para manifestação formal dos
órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, interessadas em celebrar os
instrumentos regulamentados pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro
de 2023.
2.15. Transferência voluntária - Considera-se "Transferência voluntária", o repasse
de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira,
que não decorram de determinação constitucional, legal ou destinados ao Sistema Único de
Saúde - SUS.
2.16. Outros conceitos podem ser apresentados no decorrer do desenvolvimento
do fluxo procedimental de celebração de convênio.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1. Para a análise do macroprocesso de celebração, execução, prestação de contas
e tomada de contas especial, se for o caso, de convênios, contratos de repasse, termos de
fomento e termos de colaboração foram utilizados como referência os seguintes normativos
legais:
a) Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
b) Lei 4320, de 17 de março de 1964 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal.
c) Decreto nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 - Dispõe sobre a organização da
Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras
providências;
d) Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023 - Dispõe sobre convênios e
contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias
sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação
técnica ou de acordos de adesão;
e) Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério
da Justiça e Segurança Pública e remaneja cargos em comissão e funções de confiança;
f) Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022 - Institui o Sistema de Gestão
de Parcerias da União - SIGPAR;
g) Decreto nº 8726, de 27 de abril de 2016 - Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias
celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
h) Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - Estabelece o regime jurídico das
parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos
de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação.
i) Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023 - Estabelece
normas complementares ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre
convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União;
j) Portaria nº 199, de 9 de novembro de 2018 - Aprova o Regimento Interno
do Departamento Penitenciário Nacional;

                            

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