Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700062 62 Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV- notificar os responsáveis, oportunizando o contraditório e ampla defesa às pessoas físicas e/ou jurídicas; V- responder a pedidos de prorrogação de prazo para envio de alegações; VI- citar o notificado por Edital, que será publicado no Diário Oficial da União, após o esgotamento das tentativas de entrega do Ofício, caso infrutíferas. VII- reunir os documentos componentes da TCE, de acordo com o normativo vigente, de forma cronológica, para posterior inclusão das peças no e-TCE. Parágrafo único. Para os casos em que a prestação de contas tenha sido encaminhada à COAPC, em razão de conclusão da área finalística pela impossibilidade de verificação da efetividade do objeto pactuado, por ausência de elementos, a Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE poderá propor que aquela área realize a análise de mérito das alegações apresentadas pelos responsáveis, no tocante aos aspectos relacionados ao cumprimento do objeto e atingimento do escopo. Após a realização dos procedimentos elencados no artigo acima, a Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE formalizará, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse, solicitação de autorização para a instauração de TCE, ao Ordenador de Despesa. Art.77. A instauração da TCE e o prazo de envio ao TCU, deverão obedecer aos prazos estabelecidos nos normativos vigentes. Art.78. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE, após a autorização de abertura da Tomada de Contas Especial, incluirá no e-TCE os documentos componentes da TCE, bem como atuará nos seguintes atos, sem prejuízo das demais atribuições a seu cargo: I- revisar os Relatórios Finais de Tomada de Contas Especial, a partir da análise de mérito das alegações apresentadas; II- registrar a Tomada de Contas Especial no sistema e-TCE do TCU, no prazo de até cinco dias úteis do ato que determinar a sua instauração, conforme normativos vigentes; III- solicitar à Setorial Contábil, após a conclusão da instrução da TCE, a inscrição dos responsáveis no SIAFI, conforme normativos vigentes. Art.79. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE enviará a Tomada de Contas Especial à Controladoria Geral da União, com o objetivo de verificar a conformidade do processo, conforme normativo vigente. § 1º Após o envio, o processo poderá retornar com diligências ao Órgão instaurador, conforme previsto em normativo vigente, de modo que a Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE, em caso de revisão da matriz de responsabilidade, avaliará a necessidade de: I- notificar outros responsáveis, em obediência ao contraditório e ampla defesa; II- formular pedido de prorrogação de prazo a CGU; III- inserir documentos complementares na TCE; IV- solicitar à Setorial Contábil a inscrição ou a exclusão da inscrição de responsáveis, conforme normativos vigentes. §2º A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE poderá orientar aos responsáveis pelo dano, conforme o caso, durante a fase de ampla defesa e contraditório, sobre a possibilidade de parcelamento do débito, de acordo com os normativos vigentes, para fins de esgotamento das medidas administrativas, antes do encaminhamento da TCE ao Tribunal de Contas da União. § 3º Em caso de divergência entre o Órgão de Controle Interno e o Órgão instaurador da TCE, a Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse, poderá consultar à Assessoria Especial de Gestão de Risco e Assuntos Estratégicos, acerca das controvérsias inerentes ao estabelecimento da matriz de responsabilidade, bem como a fim de dirimir outras questões, no melhor interesse da TCE. § 4º A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE poderá solicitar à área finalística, a indicação de servidor para compor equipe de verificação "in loco", para colhimento de informações técnico-finalísticas complementares, no intuito de se buscar melhor esclarecimento, com vistas à elisão do dano ao Erário, ainda que a TCE esteja formalizada. § 5º Após a indicação da área temática, a Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE remeterá o processo à Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização de Instrumentos de Repasse, para adoção das medidas administrativas necessárias à realização da verificação "in loco". Art.80. Para os Contratos de Repasse (obras/reformas/ampliações), a Tomada de Contas Especial é realizada pela Mandatária. Art.81. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE manterá controle atualizado da situação das tomadas de contas especiais , a fim de subsidiar as respostas às demandas oriundas da Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse e dos Órgãos de Controle, bem como demais superiores hierárquicos. Art.82. A Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE observará as hipóteses de arquivamento da tomada de contas especial, antes do encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União, conforme normativo vigente. Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e TCE, nos casos de tomadas de contas especiais arquivadas antes do envio ao TCU, informar as contas aprovadas com ressalvas ao setor responsável pela elaboração do Relatório de Gestão da SENAPPEN. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art.83. A área temática, bem como as Diretorias e Coordenações envolvidas na execução, no acompanhamento/fiscalização, na prestação de contas e na tomada de contas especial de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração ressalvadas as suas devidas competências, poderão recrutar profissionais, conforme a necessidade do serviço, de acordo com o fluxo processual das mobilizações, convocações e colaborações eventuais, relativo à força de trabalho da SENAPPEN, conforme normativo vigente. Parágrafo único. No melhor interesse dos convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração celebrados ou a serem celebrados, a área temática poderá solicitar a cooperação temporária de profissionais pertencentes às outras Diretorias, desde que previamente autorizado pela Diretoria cedente. Art.84. Caberá a DIRPP/CGGIR, DIREX e AGRAE dar conhecimento a Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos - SAL, quando envolver análise de propostas de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração decorrente de recursos de relacionados às emendas parlamentares. Art.85. Todos os documentos registrados no Sistema Eletrônico de Informações atinentes a convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração deverão ser relacionados, com o objetivo de produção de acervo documental permitindo selecionar, organizar, recuperar e disseminar as informações. Art.86. Esta Portaria não esgota o assunto e em casos que haja procedimento específico e não mencionados neste ato normativo, deverão ser observados os normativos vigentes. Art.87. Fica revogada a Portaria nº 289, de 16 de maio de 2016, da Secretaria Nacional de Políticas Penais. Art.88. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA ANEXO NOTA TÉCNICA Nº 132/2023/DIFIR/COFIR-SENAPPEN/CGGIR- SENAPPEN/DIRPP/SENAPPEN/MJ PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08016.019758/2023-59 INTERESSADO: Secretaria Nacional de Políticas Penais 1. DO ESCOPO E OBJETIVO 1.1. A presente Nota Técnica tem por objetivo analisar a proposta de Minuta de Normativo que regulamentará os procedimentos não somente de celebração, como também de execução, acompanhamento/fiscalização, prestação de contas e tomada de contas especial de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração da SENAPPEN, identificando as Unidades envolvidas e suas respectivas atribuições e/ou competências, bem como com os fluxogramas e respectivos descritivos em anexo. 1.2. Registro que a proposta da referida Minuta de Portaria de de Transferências Voluntárias, por meio de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração da SENAPPEN ,norteará a execução dos programas no âmbito de suas Diretorias, contudo não constitui escopo desta Nota Técnica a análise de outros instrumentos para além de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração. 2. CONCEITOS BÁSICOS 2.1. Com o objetivo de uniformização e padronização dos entendimentos que envolvem os procedimentos de celebração de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração serão apresentados alguns conceitos básicos relacionados ao processo de celebração do aludido instrumento. Para tanto serão utilizados os conceitos definidos nos instrumentos legais acima elencados. 2.2. Áreas Temáticas - área responsável pela análise das propostas, acompanhamento da execução e alinhamento de acordo com a política pública implementada; 2.3. Bens remanescentes - Considera-se "Bens remanescentes", nos termos do Decreto nº 11.531, de 2023, materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do convênio ou do contrato de repasse, necessários à consecução do objeto, mas que não o incorporam. 2.4. Concedente - Considera-se "Concedente", nos termos do Decreto nº 11.531, de 2023, o órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio ou de contrato de repasse. 2.5. Contrato de Repasse - Considera-se "Contrato de Repasse", nos termos do Decreto nº 11.531, de 2023, instrumento de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros é processada por intermédio de instituição ou de agente financeiro oficial federal que atue como mandatário da União. 2.6. Convenente - Considera-se "Convenente", nos termos do Decreto nº 11.531, de 2023, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio ou de contrato de repasse. 2.7. Convênio - Considera-se "Convênio", nos termos de Decreto nº 11.531, de 2023, instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração. 2.8. Objeto - Considera-se "Objeto", nos termos do Decreto nº 11.531, de 2023, o produto do instrumento pactuado. 2.9. Emenda Parlamentar - instrumento de execução de programação orçamentária de indicação dos parlamentares do Congresso Nacional (Deputados ou Senadores). É o instrumento que o Congresso Nacional possui para participar na elaboração do orçamento anual da União. São chamadas "Emendas" porque os deputados e senadores podem apresentar suas emendas ao orçamento da mesma maneira que se faz uma emenda a outros projetos em tramitação no Congresso. Podem ser individuais ou coletivas (Emendas de bancada). 2.10. Interveniente - Considera-se "interveniente", nos termos do Decreto nº 11.531, de 2023, órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio. 2.11. Mandatária - Considera-se "Mandatária", nos termos do Decreto nº 11.531, de 2023,instituição financeira oficial que celebra e operacionaliza contratos de repasse em nome da União. 2.12. Transferegov.br - ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. 2.13. Proponente - Considera-se "proponente" nos termos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023, órgão ou entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em celebrar instrumento. 2.14. Proposta de Trabalho - documento utilizado para manifestação formal dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, interessadas em celebrar os instrumentos regulamentados pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023. 2.15. Transferência voluntária - Considera-se "Transferência voluntária", o repasse de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorram de determinação constitucional, legal ou destinados ao Sistema Único de Saúde - SUS. 2.16. Outros conceitos podem ser apresentados no decorrer do desenvolvimento do fluxo procedimental de celebração de convênio. 3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 3.1. Para a análise do macroprocesso de celebração, execução, prestação de contas e tomada de contas especial, se for o caso, de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração foram utilizados como referência os seguintes normativos legais: a) Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; b) Lei 4320, de 17 de março de 1964 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. c) Decreto nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 - Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências; d) Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023 - Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão; e) Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja cargos em comissão e funções de confiança; f) Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022 - Institui o Sistema de Gestão de Parcerias da União - SIGPAR; g) Decreto nº 8726, de 27 de abril de 2016 - Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil. h) Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. i) Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023 - Estabelece normas complementares ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União; j) Portaria nº 199, de 9 de novembro de 2018 - Aprova o Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional;Fechar