DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
k) PORTARIA CONJUNTA MF/MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização de emendas individuais, de
bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados
e de comissão mista permanente do Congresso Nacional e superação de impedimentos de
ordem técnica, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da
Constituição, nos arts. 71, 73 a 84 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 e art.
4º, §§ 7º, 10 e 11 da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro 2024, e dá outras providências..
3.2. A proposta da Minuta de Normativo decorre da necessidade de
regulamentar todo o ciclo que envolve os procedimentos relativos aos convênios,
contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração, ou seja, desde a
celebração até o processo de tomada de contas especial, se houver, uma vez que a
Portaria GABDEPEN nº 289, de 17 de maio de 2016 (25568582) que disciplina as
transferências voluntárias no âmbito da SENAPPEN está com muitos normativos
revogados ou desatualizados.
3.3. Registra-se ainda que o Regimento Interno vigente da SENAPPEN,
(25427428) , não está compatível com a nova Estrutura Regimental do MJSP estabelecida
pelo Decreto nº 11.348, de 2023 (25427460), razão pela qual também será utilizado como
referência nessa análise ainda a Portaria nº 199, de 9 de novembro de 2018 mas
sugerindo que seja aprovada uma nova proposta atualizada.
3.4. Além dos normativos acima elencados poderão ser citados outros
normativos ou legislação correlata aplicáveis ao caso, objeto da análise. Como exemplo
podemos citar o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que estabelece a
obrigatoriedade do Pregão Eletrônico nas aquisições de bens e contratações de serviços
comuns com recursos de transferências voluntárias, exceto quando houver normativo
específico que discipline outra forma diversa.
4. MODALIDADES DE APLICAÇÃO DE RECURSOS - MA
4.1. A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados diretamente ou indiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
4.2. Nos termos da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO 2024, a Modalidade de
Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I- diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em
decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;
II- indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou
III- indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva
da União, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de
bens públicos federais.
4.3. As Modalidades de Aplicação, nos termos da LDO-2023, podem ser
classificadas da seguinte forma:
I- Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
II- Transferências a Municípios (MA 40);
III- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
IV- Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
V- Aplicações Diretas (MA 90); e
VI- Aplicação Direta decorrente de operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
4.4. Ressaltamos que o empenho da despesa não poderá ser realizado com a
modalidade de aplicação "a definir" (MA 99), bem como é vedada a execução
orçamentária de programação que utilize a designação "a definir" ou outra que não
permita a sua identificação precisa.
5. EMENDAS PARLAMENTARES
5.1. As emendas parlamentares individuais e coletivas somente poderão alocar
recursos para programação de natureza discricionária.
5.2. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária
anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I- transferência especial; ou
II- transferência com finalidade definida.
5.3. Na transferência especial os recursos:
I- 
serão
repassados 
diretamente 
ao 
ente
federado 
beneficiado,
independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II- pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III- serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do
Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o percentual mínimo (70%) que
deve ser aplicado em despesas de capital.
5.4. Observe que com a aprovação da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de
dezembro de 2019, as emendas individuais impositivas poderão alocar recursos, na forma
de transferência especial, diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente
de celebração de convênio ou de instrumento congênere.
5.5. Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos pela Comissão Mista, a
que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, a relação das emendas aprovadas ao
Projeto de Lei Orçamentária de 2020, com a identificação, em cada emenda, do tipo de
autor, do número e do ano da emenda, do autor e do respectivo código, da classificação
funcional e programática, do subtítulo e da dotação aprovada pelo Congresso Nacional.
6. DAS REGRAS GERAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, CONTRATOS DE
REPASSE, TERMOS DE FOMENTO E TERMOS DE COLABORAÇÃO E CONGÊNERES
6.1. A Minuta de Portaria de Transferências Voluntárias SENAPPEN (25435428)
estabelece os requisitos que devem ser atendidos para celebração de convênios,
contratos de repasse, termos de colaboração e termos de fomento e congêneres, a
saber:
I- consecução de programa de governo, em área de atuação afeta a Secretaria
Nacional de Políticas Penais, desde que exista interesse recíproco entre os partícipes na
execução do projeto, atividades, serviço, evento ou aquisição de bens, em regime de
mútua cooperação;
II- existência de condições técnicas do órgão ou entidade parceira quanto à execução
do objeto proposto, no que se refere à capacidade de acompanhamento e fiscalização;
III- compatibilidade entre o objeto proposto e as competências da Secretaria
Nacional de Políticas Penais;
IV- divisão da execução do objeto em metas e etapas exequíveis e aferíveis objetivamente;
V- liberação dos recursos financeiros em parcelas ou parcela única, com consonância
com a execução das metas, fases e etapas previstas no plano ou programa de trabalho;
VI- cronograma de desembolso;
VII- previsão de início e fim da execução do objeto e da conclusão das etapas
ou fases programadas; e
VIII- se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os
recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.
6.2. A transferência de recursos por meio de convênios, contratos de repasse
e termos de parceria deverá preferencialmente contemplar a execução de projetos
padronizados, a fim de atingir melhores resultados e facilitar o acompanhamento de sua
execução. A não utilização de projetos padronizados deverá haver despacho
fundamentado da Diretoria responsável pelo instrumento.
7. DA ABERTURA DE PROGRAMAS
7.1. A abertura de programas no Transferegov.br para o recebimento de
propostas será fundamentada em ato do titular da unidade finalística e obedecerá aos
requisitos previstos nos art. 11º a 14º da Minuta de Portaria de Transferências
Voluntárias SENAPPEN (25435428).
7.2. Não obstante tratarem os instrumentos de repasse entre entidades
públicas, os princípios republicano e o da eficiência não exoneram o ente concedente da
obrigação de zelar pela impessoalidade e pela observância de uma gestão de resultados
na escolha dos parceiros para execução das políticas públicas.
7.3. A celebração dos instrumentos
regulados pela Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023 segue, em linhas gerais, fluxo disposto nos arts. 16-19 que,
tratam, respectivamente, das fases "cadastramento de programas"; "disponibilização de
programas", e "proposta de trabalho" que engloba a apresentação das propostas e a
análise e decisão acerca da aceitação ou não das propostas.
7.4. Em particular, o art. 16 estabelece critérios para o enquadramento de
propostas aos programas cadastrados pelos órgãos da Administração Pública Federal a
serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do
proponente. O mesmo dispositivo contempla em seus §§ 2º e 3º diretrizes para a
elaboração de critérios de seleção dos proponentes, em eventual processo seletivo, mas
também para fundamentar a decisão discricionária, quando se entender que não cabe
chamamento, senão vejamos:
Art. 16... (...) § 2º Os critérios de enquadramento da proposta ao programa
deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos
respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do objeto,
considerando, entre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica e da capacidade
gerencial do proponente.
§ 3º Com vistas ao aprimoramento dos resultados na execução do objeto
pactuado, além dos critérios definidos no § 2º, para os órgãos e entidades da
administração pública estadual, distrital e municipal, poderão ser considerados como
critérios de prioridade para elegibilidade, entre outros aspectos específicos da política:
I - a aferição da qualificação técnica e da capacidade gerencial do proponente,
por meio de indicadores;
II - a aplicação de um dos instrumentos de maturidade da gestão; e
III - a redução de desigualdades regionais.
7.5. Ainda que não haja a necessidade de seleção prévia para a celebração de
convênios, a sua dispensa deverá vir acompanhada da motivação da área técnica, nos
termos do art.50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem
de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.(grifo nosso)
7.6. Então, a abertura de programas será objeto de processo administrativo
próprio ao qual serão relacionados os processos correspondentes às propostas apresentadas.
7.7. Além disso deve ser observado o que consta nos art. 11º a 14º da Minuta de
Portaria de Transferências Voluntárias SENAPPEN (25435428) devem instruir o programa:
I- lista dos documentos a serem entregues, nos termos da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023;
II- formulário de análise das propostas, com os requisitos do programa; e
III- outros exigidos pela Secretaria Nacional de Políticas Penais.
7.8. A avaliação das propostas de celebração deve limitar-se:
I- ao atendimento dos requisitos técnicos do projeto; e
II- a observância das normas cabíveis e dos padrões estabelecidos pelo programa.
7.9. As Diretorias e Coordenações da Secretaria Nacional de Políticas Penais
responsáveis pelas políticas públicas poderão realizar análise, quanto ao atendimento de
requisitos gerais, em um só documento de múltiplas propostas.
8. DOS PROCEDIMENTOS DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS NOS TERMOS DA
MINUTA DE PORTARIA DE TRANSFERENCIAS VOLUNTÁRIAS DA SENAPPEN
8.1. Os meios de transferências voluntárias sob a tutela da CGGIR -
Coordenação Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse, abrangem as modalidades de
convênios, contratos de repasse, termos de colaboração e termos de fomento e
congêneres, que podem ser provenientes de recursos do Fundo Penitenciário Nacional ou
decorrentes de Emendas Parlamentares.
8.2. A criação e abertura de programas da SENAPPEN no Transferegov.br
relacionados a convênios e contratos de repasse, destinados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios e termos de fomento e termos de colaboração com entidades
sem fins lucrativos, fica condicionada a apresentação prévia pela área temática das
modalidades de aplicação e sua conformidade com objetivos e diretrizes das políticas
definidas pela SENAPPEN.
8.3. A criação de programas para celebração de convênios, contratos de
repasse, termos de colaboração e termos de fomento com recursos do Fundo
Penitenciário Nacional será iniciada por meio de um processo no Sistema Eletrônico de
Informação - SEI, observados os critérios contidos no art. 16 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023,com no mínimo os seguintes
documentos:
I- parecer elaborado pela área temática contendo: a) fato motivador para
abertura do programa alinhado à política pública, b) justificativa da vantajosidade (custo-
benefício) da transferência de recursos, c) declaração da própria área acerca da sua
capacidade técnico-operacional para implementar a política , e d) apresentação da Ação
Orçamentária específica à demanda a ser atendida;
II- declaração de disponibilidade orçamentária emitida pelo ordenador de despesa;
III- autorização do Secretário Nacional de Políticas Penais.
8.4. A criação de programas para celebração de convênios, contratos de
repasse, termos de colaboração e termos de fomento com recursos provenientes de
emendas parlamentares será iniciada por meio de um processo no Sistema Eletrônico de
Informação - SEI, com no mínimo os seguintes documentos:
I- ofício do parlamentar com a indicação do beneficiário;
II- lei orçamentária anual contendo a emenda, espelho da emenda e indicação
do(s) beneficiário(s) com CNPJ(S) e respectivos valores.
III- parecer elaborado pela área temática responsável pela política pública
contendo: a) fato motivador para abertura do programa, b) justificativa da vantajosidade
(custo-benefício) da transferência de recursos , c) declaração da própria área acerca da
sua capacidade técnico-operacional para implementar a política pública, e d) apresentação
da Ação Orçamentária específica à demanda a ser atendida;
8.5. Caso a área temática ou a CGGIR julgue necessário ou relevante poderá
fazer juntada de outros documentos tais como instruções e orientações específicas para
os proponentes, etc.
8.6. Instruído o processo para criação de programas, a área temática deverá
remeter os autos à Diretoria de Políticas Penitenciarias a qual, por meio da CG G I R ,
manifestar-se-á acerca de sua capacidade técnico-administrativa, no âmbito de suas
competências verificando a conformidade da instrução do processo.
8.7. Cumprido os requisitos estabelecidos nos itens 8.4 ou 8.5, e não havendo
óbice na emenda apresentada, conforme o caso, fica autorizada à Coordenação Geral de
Gestão de Instrumentos de Repasse - CGGIR a abertura do Programa para celebração de
convênios, contratos de repasse, termos de colaboração e termos de fomento relacionado.
8.8. Abertura de Programas no Transferegov.br
8.8.1. Autorizada a abertura dos programas na forma prevista no artigo 12 da
Minuta de Portaria de Transferências Voluntárias SENAPPEN (25435428), cabe à
Coordenação
Geral 
de
Gestão 
de
Instrumentos
de 
Repasse,
por 
meio
da
Coordenação/Divisão de Formalização de Instrumentos de Repasse, operacionalizar o
procedimento no Transferegov.br, inserindo:
I- beneficiários formalmente indicados pelos interessados;
II- tipo de instrumento a ser celebrado (convênio/contrato de repasse/termo
de fomento/termo de colaboração);
III- qualificação da proposta;
IV- período de início e fim do recebimento da proposta de acordo com os
cronogramas emanados pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
bem como de acordo com os prazos definidos pela administração;
V- nome do programa com a indicação da ação orçamentária;
VI- tipo de despesa (bem, serviço, obra, tributo ou outros), e
VII- demais normativos e orientações vinculadas a execução de convênios e
contratos de repasse de preenchimento obrigatório no Transferegov.br.
8.8.2. Os pedidos de prorrogação de prazo de disponibilidade do programa no
Transferegov.br, 
nos
casos 
de 
recursos
próprios 
do
Fundo 
Penitenciário
Nacional/SENAPPEN, devem ser direcionados à área temática para deliberação e
autorização da autoridade competente.

                            

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