Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700063 63 Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 k) PORTARIA CONJUNTA MF/MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, DE 1º DE ABRIL DE 2024 - Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização de emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional e superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição, nos arts. 71, 73 a 84 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 e art. 4º, §§ 7º, 10 e 11 da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro 2024, e dá outras providências.. 3.2. A proposta da Minuta de Normativo decorre da necessidade de regulamentar todo o ciclo que envolve os procedimentos relativos aos convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração, ou seja, desde a celebração até o processo de tomada de contas especial, se houver, uma vez que a Portaria GABDEPEN nº 289, de 17 de maio de 2016 (25568582) que disciplina as transferências voluntárias no âmbito da SENAPPEN está com muitos normativos revogados ou desatualizados. 3.3. Registra-se ainda que o Regimento Interno vigente da SENAPPEN, (25427428) , não está compatível com a nova Estrutura Regimental do MJSP estabelecida pelo Decreto nº 11.348, de 2023 (25427460), razão pela qual também será utilizado como referência nessa análise ainda a Portaria nº 199, de 9 de novembro de 2018 mas sugerindo que seja aprovada uma nova proposta atualizada. 3.4. Além dos normativos acima elencados poderão ser citados outros normativos ou legislação correlata aplicáveis ao caso, objeto da análise. Como exemplo podemos citar o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que estabelece a obrigatoriedade do Pregão Eletrônico nas aquisições de bens e contratações de serviços comuns com recursos de transferências voluntárias, exceto quando houver normativo específico que discipline outra forma diversa. 4. MODALIDADES DE APLICAÇÃO DE RECURSOS - MA 4.1. A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente ou indiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário. 4.2. Nos termos da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO 2024, a Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I- diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; II- indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou III- indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais. 4.3. As Modalidades de Aplicação, nos termos da LDO-2023, podem ser classificadas da seguinte forma: I- Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30); II- Transferências a Municípios (MA 40); III- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50); IV- Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60); V- Aplicações Diretas (MA 90); e VI- Aplicação Direta decorrente de operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91). 4.4. Ressaltamos que o empenho da despesa não poderá ser realizado com a modalidade de aplicação "a definir" (MA 99), bem como é vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir" ou outra que não permita a sua identificação precisa. 5. EMENDAS PARLAMENTARES 5.1. As emendas parlamentares individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária. 5.2. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: I- transferência especial; ou II- transferência com finalidade definida. 5.3. Na transferência especial os recursos: I- serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; II- pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e III- serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o percentual mínimo (70%) que deve ser aplicado em despesas de capital. 5.4. Observe que com a aprovação da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, as emendas individuais impositivas poderão alocar recursos, na forma de transferência especial, diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere. 5.5. Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos pela Comissão Mista, a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, a relação das emendas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2020, com a identificação, em cada emenda, do tipo de autor, do número e do ano da emenda, do autor e do respectivo código, da classificação funcional e programática, do subtítulo e da dotação aprovada pelo Congresso Nacional. 6. DAS REGRAS GERAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, CONTRATOS DE REPASSE, TERMOS DE FOMENTO E TERMOS DE COLABORAÇÃO E CONGÊNERES 6.1. A Minuta de Portaria de Transferências Voluntárias SENAPPEN (25435428) estabelece os requisitos que devem ser atendidos para celebração de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração e termos de fomento e congêneres, a saber: I- consecução de programa de governo, em área de atuação afeta a Secretaria Nacional de Políticas Penais, desde que exista interesse recíproco entre os partícipes na execução do projeto, atividades, serviço, evento ou aquisição de bens, em regime de mútua cooperação; II- existência de condições técnicas do órgão ou entidade parceira quanto à execução do objeto proposto, no que se refere à capacidade de acompanhamento e fiscalização; III- compatibilidade entre o objeto proposto e as competências da Secretaria Nacional de Políticas Penais; IV- divisão da execução do objeto em metas e etapas exequíveis e aferíveis objetivamente; V- liberação dos recursos financeiros em parcelas ou parcela única, com consonância com a execução das metas, fases e etapas previstas no plano ou programa de trabalho; VI- cronograma de desembolso; VII- previsão de início e fim da execução do objeto e da conclusão das etapas ou fases programadas; e VIII- se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados. 6.2. A transferência de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria deverá preferencialmente contemplar a execução de projetos padronizados, a fim de atingir melhores resultados e facilitar o acompanhamento de sua execução. A não utilização de projetos padronizados deverá haver despacho fundamentado da Diretoria responsável pelo instrumento. 7. DA ABERTURA DE PROGRAMAS 7.1. A abertura de programas no Transferegov.br para o recebimento de propostas será fundamentada em ato do titular da unidade finalística e obedecerá aos requisitos previstos nos art. 11º a 14º da Minuta de Portaria de Transferências Voluntárias SENAPPEN (25435428). 7.2. Não obstante tratarem os instrumentos de repasse entre entidades públicas, os princípios republicano e o da eficiência não exoneram o ente concedente da obrigação de zelar pela impessoalidade e pela observância de uma gestão de resultados na escolha dos parceiros para execução das políticas públicas. 7.3. A celebração dos instrumentos regulados pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023 segue, em linhas gerais, fluxo disposto nos arts. 16-19 que, tratam, respectivamente, das fases "cadastramento de programas"; "disponibilização de programas", e "proposta de trabalho" que engloba a apresentação das propostas e a análise e decisão acerca da aceitação ou não das propostas. 7.4. Em particular, o art. 16 estabelece critérios para o enquadramento de propostas aos programas cadastrados pelos órgãos da Administração Pública Federal a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do proponente. O mesmo dispositivo contempla em seus §§ 2º e 3º diretrizes para a elaboração de critérios de seleção dos proponentes, em eventual processo seletivo, mas também para fundamentar a decisão discricionária, quando se entender que não cabe chamamento, senão vejamos: Art. 16... (...) § 2º Os critérios de enquadramento da proposta ao programa deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica e da capacidade gerencial do proponente. § 3º Com vistas ao aprimoramento dos resultados na execução do objeto pactuado, além dos critérios definidos no § 2º, para os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, poderão ser considerados como critérios de prioridade para elegibilidade, entre outros aspectos específicos da política: I - a aferição da qualificação técnica e da capacidade gerencial do proponente, por meio de indicadores; II - a aplicação de um dos instrumentos de maturidade da gestão; e III - a redução de desigualdades regionais. 7.5. Ainda que não haja a necessidade de seleção prévia para a celebração de convênios, a sua dispensa deverá vir acompanhada da motivação da área técnica, nos termos do art.50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.(grifo nosso) 7.6. Então, a abertura de programas será objeto de processo administrativo próprio ao qual serão relacionados os processos correspondentes às propostas apresentadas. 7.7. Além disso deve ser observado o que consta nos art. 11º a 14º da Minuta de Portaria de Transferências Voluntárias SENAPPEN (25435428) devem instruir o programa: I- lista dos documentos a serem entregues, nos termos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023; II- formulário de análise das propostas, com os requisitos do programa; e III- outros exigidos pela Secretaria Nacional de Políticas Penais. 7.8. A avaliação das propostas de celebração deve limitar-se: I- ao atendimento dos requisitos técnicos do projeto; e II- a observância das normas cabíveis e dos padrões estabelecidos pelo programa. 7.9. As Diretorias e Coordenações da Secretaria Nacional de Políticas Penais responsáveis pelas políticas públicas poderão realizar análise, quanto ao atendimento de requisitos gerais, em um só documento de múltiplas propostas. 8. DOS PROCEDIMENTOS DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS NOS TERMOS DA MINUTA DE PORTARIA DE TRANSFERENCIAS VOLUNTÁRIAS DA SENAPPEN 8.1. Os meios de transferências voluntárias sob a tutela da CGGIR - Coordenação Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse, abrangem as modalidades de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração e termos de fomento e congêneres, que podem ser provenientes de recursos do Fundo Penitenciário Nacional ou decorrentes de Emendas Parlamentares. 8.2. A criação e abertura de programas da SENAPPEN no Transferegov.br relacionados a convênios e contratos de repasse, destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e termos de fomento e termos de colaboração com entidades sem fins lucrativos, fica condicionada a apresentação prévia pela área temática das modalidades de aplicação e sua conformidade com objetivos e diretrizes das políticas definidas pela SENAPPEN. 8.3. A criação de programas para celebração de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração e termos de fomento com recursos do Fundo Penitenciário Nacional será iniciada por meio de um processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, observados os critérios contidos no art. 16 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023,com no mínimo os seguintes documentos: I- parecer elaborado pela área temática contendo: a) fato motivador para abertura do programa alinhado à política pública, b) justificativa da vantajosidade (custo- benefício) da transferência de recursos, c) declaração da própria área acerca da sua capacidade técnico-operacional para implementar a política , e d) apresentação da Ação Orçamentária específica à demanda a ser atendida; II- declaração de disponibilidade orçamentária emitida pelo ordenador de despesa; III- autorização do Secretário Nacional de Políticas Penais. 8.4. A criação de programas para celebração de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração e termos de fomento com recursos provenientes de emendas parlamentares será iniciada por meio de um processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, com no mínimo os seguintes documentos: I- ofício do parlamentar com a indicação do beneficiário; II- lei orçamentária anual contendo a emenda, espelho da emenda e indicação do(s) beneficiário(s) com CNPJ(S) e respectivos valores. III- parecer elaborado pela área temática responsável pela política pública contendo: a) fato motivador para abertura do programa, b) justificativa da vantajosidade (custo-benefício) da transferência de recursos , c) declaração da própria área acerca da sua capacidade técnico-operacional para implementar a política pública, e d) apresentação da Ação Orçamentária específica à demanda a ser atendida; 8.5. Caso a área temática ou a CGGIR julgue necessário ou relevante poderá fazer juntada de outros documentos tais como instruções e orientações específicas para os proponentes, etc. 8.6. Instruído o processo para criação de programas, a área temática deverá remeter os autos à Diretoria de Políticas Penitenciarias a qual, por meio da CG G I R , manifestar-se-á acerca de sua capacidade técnico-administrativa, no âmbito de suas competências verificando a conformidade da instrução do processo. 8.7. Cumprido os requisitos estabelecidos nos itens 8.4 ou 8.5, e não havendo óbice na emenda apresentada, conforme o caso, fica autorizada à Coordenação Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse - CGGIR a abertura do Programa para celebração de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração e termos de fomento relacionado. 8.8. Abertura de Programas no Transferegov.br 8.8.1. Autorizada a abertura dos programas na forma prevista no artigo 12 da Minuta de Portaria de Transferências Voluntárias SENAPPEN (25435428), cabe à Coordenação Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse, por meio da Coordenação/Divisão de Formalização de Instrumentos de Repasse, operacionalizar o procedimento no Transferegov.br, inserindo: I- beneficiários formalmente indicados pelos interessados; II- tipo de instrumento a ser celebrado (convênio/contrato de repasse/termo de fomento/termo de colaboração); III- qualificação da proposta; IV- período de início e fim do recebimento da proposta de acordo com os cronogramas emanados pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, bem como de acordo com os prazos definidos pela administração; V- nome do programa com a indicação da ação orçamentária; VI- tipo de despesa (bem, serviço, obra, tributo ou outros), e VII- demais normativos e orientações vinculadas a execução de convênios e contratos de repasse de preenchimento obrigatório no Transferegov.br. 8.8.2. Os pedidos de prorrogação de prazo de disponibilidade do programa no Transferegov.br, nos casos de recursos próprios do Fundo Penitenciário Nacional/SENAPPEN, devem ser direcionados à área temática para deliberação e autorização da autoridade competente.Fechar