DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 18/GAB3/CADE, DE 6 DE MAIO DE 2024
Processo nº 08700.003266/2022-42
Processo 
Administrativo 
nº 
08700.003266/2022-42 
(Apartado 
Restrito 
nº
08700.006408/2018-47)
Representante: Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda.
Representados(as): Fabio Siricio, Orivaldo Sandes Basso, Sergio Pimenta, Arilton da Silva
Machado, Marcelo Augusto Borges, Sérgio Carlos Ferreira, Clodoaldo Jose Barbosa, Nilberto
Antônio Bellenzier, João Alberto Pinho de Camargo, Rodrigo Duarte Abud, Rogério
Magalhães Gustavo de Souza, Bellenzier Pneus, Campneus Comercial e Importadora de
Pneus LTDA, Della Via Pneus, Tropical Pneus, Pneuaço Administração e Participações Ltda,
Santa Helena Pneus (Irmãos Silva S.A), Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda e Prometeon
TP industrial de Pneus Brasil Ltda.
Advogados(as): Lucas Ribeiro Serejo Luz, Angelo Maraninchi Giannakos, Demetrio Beck da
Silva Giannakos, Carlos Francisco de Magalhaes, Cristiano Rodrigo del Debbio, Lucia Ancona
Lopez de Magalhaes Dias, Marcio de Oliveira Santos, Jose Gomes Rodrigues da Silva, Liliana
Faccio Novaretti, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Joao Paulo Bachur, Mônica
Tiemy Fujimoto, Viviane Bonello Silva, Mariana Fontoura da Rosa, Victoria Malta Corradini,
Aurelio Marchini Santos, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina
Folgosi Bittar, Mariana Sonoda, Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Peixoto Barbosa, Igor
Galharim, Adriana Gavazzoni e outros.
Relator(a): Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
VERSÃO PÚBLICA
Trata-se de Embargos de Declaração (SEI 1380394) opostos por GRID PNEUS E
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS em face da decisão proferida pelo Tribunal do Cade na 228ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
Quanto à tempestividade, registro que a decisão embargada foi publicada no
Diário Oficial da União de 24/04/2024 (SEI 1378162). Tendo em vista que os embargos
foram opostos no dia 29/04/2024, devo reconhecer ter sido observado o prazo do art. 219
do RICADE. Trata-se, portanto, de recurso tempestivo.
Verifico, ainda, que os embargos foram protocolados por partes legítimas e
contêm alegações quanto à existência, ao menos em tese, de supostas omissões que
poderiam afetar a decisão recorrida. Nesse contexto, compreendo que os requisitos de
admissibilidade do presente instrumento recursal encontram-se, a priori, preenchidos.
Tudo isso considerado, RECEBO os presentes Embargos de Declaração sem
efeito suspensivo, na forma do art. 222 do RICADE. Analisarei os demais requisitos para o
conhecimento do recurso por ocasião do meu voto.
Observo, contudo, que a Embargante peticionou seus embargos somente nos
autos restritos (08700.006408/2018-47) e não nestes autos públicos (08700.003266/2022-
42), não tendo apresentado uma versão pública do seu recurso. Observo, ainda, que os
embargos narram movimentações ocorridas no âmbito do processo restrito, sem indicar na
peça quais informações são de acesso restrito e quais são de acesso público, nem justificar
os motivos pelos quais entende ser o seu recurso de acesso restrito.
Imperioso destacar que o tratamento restrito da informação é exceção, a qual
deve ser devidamente motivada. Em regra, os documentos e petições apresentados pelas
partes devem ser públicos. Por outro lado, entendo ser inadmissível que a peça recursal
seja inteiramente juntada em acesso restrito, sem a apresentação de uma versão pública,
eis que tal conduta viola o princípio constitucional da publicidade.
Nos termos do art. 52 e seguintes do RICADE, é ônus do interessado formular
devidamente o pedido de acesso restrito, devendo fornecer, conjuntamente à versão
restrita, uma versão pública do seu recurso, com elementos suficientes para o exercício do
contraditório e da ampla defesa pelas demais partes do processo e para o conhecimento
da sociedade como um todo.
Nestes termos, ante a ausência de versão pública dos embargos apresentados,
determino à Embargante, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação deste
despacho no DOU, que junte aos presentes autos uma versão pública do seu recurso,
tarjando os trechos que entenda serem de acesso restrito. O não atendimento da presente
determinação, no prazo ora assinalado, poderá acarretar no não conhecimento do recurso,
diante do não atendimento aos seus pressupostos processuais quanto à forma de
interposição e forma de publicidade.
Após a juntada nos autos da petição contendo a versão pública dos embargos,
abrirei o prazo para que as demais partes apresentem as suas contrarrazões.
Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
Após, retornem-me os autos conclusos.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
COMISSÃO NACIONAL PARA REDD+
RESOLUÇÃO CONAREDD+ Nº 15, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Institui 
o 
Grupo 
de
Trabalho 
Técnico 
sobre
Mensuração, Relato e Verificação de REDD+.
A COMISSÃO NACIONAL PARA REDD+ - CONAREDD+, no uso das competências que
lhe são atribuídas pelo artigo 3º do Decreto n° 11.548, de 05 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Técnico sobre Mensuração, Relato e
Verificação de REDD+ (GTT-MRV), com os objetivos de fornecer dados e parâmetros
técnicos para as submissões brasileiras de REDD+ no âmbito da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima, e avaliar e propor diretrizes de MRV para
iniciativas de financiamento florestal em escala nacional, subnacional e de projetos de
carbono florestal aderentes à ENREDD+, de forma a fortalecer a credibilidade das
informações e sua harmonização nos relatos nacionais.
Art. 2º O GTT-MRV será responsável pela elaboração e implementação do seu
plano de trabalho que incluirá as seguintes atividades:
I - recomendar aprimoramentos das informações sobre emissões e remoções do
setor uso do solo, mudança de uso do solo e florestas (LULUCF) do Inventário Nacional de
Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases do Efeito Estufa, buscando
alinhamento metodológico com o nível de referência de emissões florestais (FREL) nacional;
II - revisar o conteúdo técnico a ser usado como base para a submissão de
Anexos Técnicos sobre REDD+;
III - prover dados e parâmetros técnicos durante a avaliação de submissões
brasileiras, no que tange ao processo de avaliação técnica de FREL e de Anexos Técnicos
sobre REDD+; e
IV - articular e propor diretrizes e regras para MRV em iniciativas de
financiamento florestal, especialmente iniciativas em escala subnacional e projetos de
carbono florestal aderentes à ENREDD+.
Art. 3º O GTT-MRV será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima, por meio da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento
Ambiental Territorial, e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da
Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos, e será composto pelos seguintes membros:
I. um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
II. um representante do Serviço Florestal Brasileiro;
III. um representante do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IV. dois representantes de governos estaduais, indicados pela ABEMA;
V. dois representantes indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
VI. dois representantes da sociedade civil, indicados pelo Fórum Brasileiro de
Mudança do Clima (FBMC);
VII. um representante das instituições desenvolvedoras de padrões para
projetos de carbono florestal para o mercado voluntário, indicado pelo Fórum Brasileiro de
Mudança do Clima - FBMC;
VIII. um representante das instituições desenvolvedoras de padrões para programas
jurisdicionais de REDD+, indicado pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;
IX. dois representantes indicados pela Rede Clima;
X. um representante indicado pela Universidade Federal de Goiás (UFG);
XI. um representante indicado pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG);
XII. um representante indicado pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA);
XIII. um representante indicado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas; e
XIV. um representante indicado pela Aliança NBS.
Art. 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões especialistas,
representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade civil.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Técnico terá prazo de vigência de dois anos,
prorrogável por igual período.
Art. 6º O quórum de reunião do GTT-MRV será de maioria absoluta e o de
votação por maioria simples.
Art. 7º Caberá à Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e
Ordenamento Ambiental Territorial, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,
prestar apoio administrativo ao GTT-MRV.
Art. 8º
O GTT-MRV
reunir-se-á semestralmente
e, extraordinariamente,
mediante convocação de seu coordenador.
Art. 9º A participação no GTT-MRV será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ RODOLFO DE LIMA
Presidente da Comissão
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 779/GM/MME, DE 6 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a Política de Governança do Ministério
de Minas e Energia.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto
no art. 13-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o que consta do
Processo nº 48330.000160/2023-48, resolve:
Art. 1º Fica criada a Política de Governança do Ministério de Minas e Energia,
com a finalidade de estabelecer diretrizes e princípios norteadores para a gestão pública,
visando à otimização dos recursos, à promoção da transparência das ações e à melhoria
contínua dos resultados alcançados.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - alta administração - Ministros de Estado, ocupantes de cargos de natureza
especial, ocupantes de Cargos e Funções Comissionadas Executivas de nível 17 ou
equivalente, de presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de
fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente;
II - gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido,
direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de
identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização,
destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
III - gestão estratégica - processo contínuo, que integra o planejamento
estratégico à implementação, monitoramento e avaliação da estratégia, para aprimorar o
alcance da missão, o cumprimento dos mandatos e a aprendizagem organizacional;
IV - governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e
controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à
condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade,
inclusive no tocante à supervisão ministerial de empresas estatais;
V - planejamento estratégico - processo gerencial no qual se insere a gestão
estratégica e que envolve a definição de metas e ações para alcançar objetivos a longo
prazo de uma organização, considerando seus recursos e o ambiente externo;
VI - supervisão ministerial - processo de orientação, coordenação e controle
das atividades dos órgãos subordinados, ou vinculados ao Ministério, nos termos do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; e
VII - valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues
pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às
necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da
sociedade ou de alguns grupos específicos, reconhecidos como destinatários legítimos de
bens e serviços públicos.
Art. 3º Os mecanismos necessários ao exercício da governança pública são os seguintes:
I
- liderança,
compreendendo,
no
mínimo, integridade,
competência,
responsabilidade e motivação;
II - estratégia, incluindo a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações,
priorização e alinhamento de ações com foco em resultados; e
III - controle, contemplando processos estruturados para mitigar riscos, visando
a concretizar os objetivos institucionais e assegurar a execução ordenada, ética,
econômica, eficiente e eficaz das atividades do Ministério de Minas e Energia, observadas
a legalidade e a economicidade na aplicação de recursos públicos.
Art. 4º São fundamentos para alcançar a efetividade da gestão estratégica, da
gestão de riscos e dos controles internos:
I - buscar a absoluta aderência à missão, à visão, aos valores e aos objetivos estratégicos;
II - assegurar a gestão da estratégia e de riscos de forma sistemática,
estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
III - promover ações integradas de governança contemplando a gestão
estratégica, a gestão de riscos, integridade e controles internos nas atividades, processos de
trabalho e projetos, em todas as Unidades do Ministério de Minas e Energia, para assegurar
a execução das estratégias organizacionais e o alcance dos objetivos institucionais;
IV - utilizar os resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua
do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança;
V - priorizar estratégias com o objetivo de mitigar sua exposição a riscos;
VI - definir procedimentos de controle interno proporcionais ao risco,
observada a relação custo-benefício, e destinados a agregar valor à organização;
VII - utilizar gerenciamento de riscos para apoio à tomada de decisão e à
elaboração do planejamento estratégico;
VIII - utilizar a gestão estratégica e a de riscos para apoio à melhoria contínua
dos processos organizacionais; e
IX - aprovar a metodologia para avaliação e monitoramento do planejamento
estratégico, bem como da gestão de riscos.
Art. 5º A Política de Governança do Ministério de Minas e Energia será
orientada pelos seguintes princípios:
I - participação social;
II - inovação governamental;
III - transparência;
IV - integridade;
V - melhoria regulatória;
VI - supervisão ministerial orientada a resultados para a sociedade e harmonia
com políticas públicas setoriais; e
VII - prestação de contas e responsabilidade.
Art. 6º São diretrizes da Política de Governança do Ministério de Minas e Energia:
I - orientar ações para alcançar resultados para a sociedade, encontrando soluções
rápidas e inovadoras para lidar com recursos limitados e mudanças de prioridades;
II - estimular a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública
e a integração dos serviços públicos, especialmente os oferecidos eletronicamente;
III - monitorar o desempenho e avaliar o planejamento, a implementação e os
resultados das políticas e ações prioritárias para garantir a observância das diretrizes estratégicas;

                            

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