Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700066 66 Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - coordenar instituições e processos para melhorar a integração entre os diferentes órgãos e entidades vinculados ao Ministério, com o objetivo de gerar, preservar e entregar valor público; V - subsidiar a alta administração na tomada de decisão dos agentes públicos, de acordo com suas funções e atribuições; VI - implementar mecanismos de gestão de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do Ministério de Minas e Energia, no cumprimento da sua missão institucional, priorizando ações estratégicas preventivas; VII - avaliar propostas de criação, expansão ou aprimoramento de políticas públicas e concessões de incentivos fiscais, sempre que possível, analisando seus custos e benefícios; VIII - elaborar a programação orçamentária alinhada com os objetivos estratégicos da Pasta; IX - tomar decisões com base em evidências, em conformidade legal, qualidade regulatória, desburocratização e apoio à participação da sociedade; X - adotar boas práticas regulatórias, garantindo a legitimidade, estabilidade e coerência do sistema jurídico, realizando consultas públicas quando apropriado; XI - formalizar as funções, competências e responsabilidades das estruturas e arranjos institucionais; XII - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e resultados da organização, fortalecendo o acesso público à informação; XIII - fomentar parcerias a fim de potencializar a entrega de valor público à sociedade e fortalecimento institucional; e XIV - promover, por meio da supervisão ministerial, a harmonia das ações das empresas estatais, com a política e a programação do Governo, respeitada a autonomia administrativa, operacional e financeira das entidades. Art. 7º Os objetivos da Política de Governança do Ministério de Minas e Energia são os seguintes: I - promover a integração, a articulação, o monitoramento e a avaliação da estratégia, das políticas, dos programas, das ações do Ministério de Minas e Energia e de suas entidades vinculadas; II - aperfeiçoar os processos de tomada de decisão, promovendo maior agilidade e assertividade; III - fortalecer a accountability e a transparência na gestão dos recursos públicos; IV - estimular a inovação e a modernização dos processos de trabalho; V - fomentar a integração e a cooperação entre os órgãos e entidades dos setores de mineração e energia; VI - garantir a participação social no planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas; e VII - consolidar cultura organizacional de planejamento e gestão com base em evidências. Art. 8º São instrumentos da Política de Governança do Ministério de Minas e Energia os seguintes programas: I - planejamento estratégico participativo e gestão de riscos; II - supervisão ministerial de empresas estatais; III - análise de impacto regulatório; IV - diversidade, equidade e inclusão; V - sustentabilidade ambiental; VI - transformação digital; e VII - integridade. § 1º Os programas relacionados na forma deste artigo serão instituídos por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. § 2º Poderão ser instituídos outros programas no âmbito desta Política, desde que guardem pertinência com ela e respeitem os requisitos estabelecidos nesta norma. § 3º A governança dos programas deverá ser estruturada de forma que envolvam a participação de agentes com poder decisório nas instâncias de sua competência ou que sejam membros de órgãos diretamente afetados. § 4º A supervisão ministerial não ensejará a redução ou a supressão da autonomia conferida pela Lei específica que autorizou a criação da empresa estatal supervisionada ou da autonomia inerente a sua natureza, nem promoverá ingerência do Ministério de Minas e Energia em sua administração e seu funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável, com foco na realização de políticas públicas transparentes e em harmonia com o objeto social da empresa estatal vinculada e com as diretrizes do Plano Plurianual, nos termos do que estabelece o art. 49 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Art. 9º Fica instituído o Comitê de Governança do Ministério de Minas e Energia - CGOV-MME, órgão de assessoramento do Ministro de Estado de Minas e Energia para condução da política de governança do Ministério. § 1º As comissões, comitês ou grupos de trabalho de atuação permanente, cujas atribuições estejam associadas aos temas elencados no art. 8º, existentes ou que venham a ser criados, passam a fazer parte da Política de Governança do Ministério de Minas e Energia e reportam-se ao CGOV-MME. § 2º Todas as comissões, comitês ou grupos de trabalho de atuação permanente deverão, ao fim de cada exercício, apresentar Relatório ao CGOV-MME, com as atividades desempenhadas no período e o estágio atual de implantação de suas políticas, mecanismos e processos voltados aos assuntos de sua competência. Art. 10. O CGOV-MME, colegiado subordinado ao Titular desta Pasta, de caráter deliberativo e duração indeterminada, tem as seguintes atribuições: I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança pública; II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no Ministério, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório; III - promover e acompanhar a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG, em seus manuais e em suas resoluções, nos termos do que estabelece o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência; V - promover a implementação de ações de governança pública em conformidade com os princípios e as diretrizes de que tratam, respectivamente, os arts. 5º e 6º desta Portaria; VI - diligenciar para que os mecanismos necessários ao exercício da governança pública se façam presentes no Ministério de Minas e Energia, nos termos do art. 3º; e VII - zelar pela efetividade da gestão estratégica, da gestão de riscos e controles internos, com enfoque na consecução dos objetivos organizacionais no cumprimento da missão institucional. Art. 11. O CGOV-MME deliberará sobre temas de governança pública, contemplando, entre outras medidas, as seguintes: I - formular propostas de aperfeiçoamento das ações de gestão estratégica, bem como coordenar e acompanhar a sua execução; II - aprovar programas não vinculados a instrumentos superiores de planejamento, projetos, temas e atividades considerados prioritários e estratégicos; III - avaliar programas, projetos, temas e atividades considerados prioritários e estratégicos; IV - aprovar e monitorar os indicadores de desempenho institucionais; V - promover ações de modernização administrativa, desburocratização, gestão da qualidade e melhoria contínua dos processos organizacionais; e VI - assegurar, por intermédio de ações do plano de capacitação do Ministério e outras iniciativas de ensino-aprendizagem, o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos do Ministério de Minas e Energia em conteúdos de governança pública, a exemplo da gestão estratégica, gestão de riscos, integridade, avaliação (ex ante e ex post) de políticas setoriais e resultados organizacionais, gestão de indicadores de desempenho, modernização, transparência, entre outros temas pertinentes. Art. 12. O CGOV-MME será composto pelos titulares das Unidades deste Ministério, que terão como suplentes os seus respectivos substitutos legalmente designados, conforme definido a seguir: I - Secretaria-Executiva, que coordenará os trabalhos do Comitê; II - Gabinete do Ministro; III - Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral; IV - Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento; V - Secretaria Nacional de Energia Elétrica; e VI - Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. § 1º São atribuições do Coordenador do CGOV-MME: I - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado; II - providenciar a publicação das atas das reuniões em página eletrônica específica do ministério destinada à governança, ressalvados os conteúdos sujeitos a sigilo, e dar os encaminhamentos devidos do que for deliberado; e III - encaminhar ao Ministro de Estado de Minas e Energia as propostas aprovadas pelo Comitê. § 2º O Coordenador do CGOV-MME poderá convidar dirigentes das Autarquias, Empresas Estatais e Empresas de Economia Mista para prestar informações ao Colegiado, no âmbito de suas competências, sem direito a voto nas deliberações. § 3º Caberá à Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias secretariar os trabalhos do CGOV-MME. Art. 13. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para instituir Grupos de Trabalho ou Subcomitês Técnicos, no âmbito desta Política de Governança. Art. 14. O CGOV-MME se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário, por proposição fundamentada de um ou mais dos seus membros, de forma presencial ou por videoconferência; Parágrafo único. As deliberações do CGOV-MME se darão por meio de Resolução, observada a maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, sendo que, em caso de empate, o Coordenador exercerá o voto de qualidade. Art. 15. Os trabalhos resultantes das atividades do CGOV-MME serão encaminhados ao Ministro de Estado de Minas e Energia. Art. 16. O CGOV-MME, se for o caso, elaborará e aprovará seu Regimento Interno, contendo as normas de funcionamento do Comitê. Art. 17. Os casos omissos e dúvidas surgidas serão dirimidos pelo Secretário- Executivo do Ministério de Minas e Energia. Art. 18. A participação no CGOV-MME e demais comissões e comitês de natureza permanente, vinculados ao CGOV-MME, serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerado. Art. 19. Os programas instituídos nos termos do art. 8º estabelecerão seus marcos conceituais e respectiva governança, que se reportará ao CGOV-MME. Parágrafo único. O CGOV-MME estabelecerá a forma, o conteúdo e a periodicidade da apresentação dos planos de trabalho e resultados dos programas. Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 412/GM/MME, de 7 de novembro de 2019. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024. ALEXANDRE SILVEIRA PORTARIA Nº 780/GM/MME, DE 6 DE MAIO DE 2024 Institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental e cria o Comitê Técnico de Sustentabilidade Ambiental, no âmbito da Política de Governança do Ministério de Minas e Energia. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta do Processo nº 48330.000161/2023-92, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Sustentabilidade Ambiental, no âmbito da Política de Governança do Ministério de Minas e Energia, aprovada conforme o disposto na Portaria nº 779/GM/MME, de 06 de maio de 2024. Art. 2º O Programa de Sustentabilidade Ambiental será orientado pelos seguintes princípios: I - preservação do interesse nacional; II - proteção dos recursos ambientais; III - incentivo às melhores práticas de gestão ambiental; IV - transparência e comunicação; V - desenvolvimento sustentável; VI - uso racional dos recursos minerais e energéticos; VII - respeito aos direitos humanos com promoção da diversidade e da inclusão social; e VIII - incentivo à transição energética justa. Art. 3º São diretrizes do Programa de Sustentabilidade Ambiental: I - funcionamento eficiente, coordenado e harmônico da gestão socioambiental do Ministério; II - promoção da sustentabilidade ambiental na formulação de políticas, planos, programas e diretrizes governamentais; III - incentivo à promoção de programas e ações de capacitação visando a sustentabilidade ambiental nos setores energético e mineral; IV - promoção da diversidade e justiça social; e V - estímulo a boas práticas para a inserção da variável ambiental nos setores energético e mineral. Art. 4º São objetivos do Programa de Sustentabilidade Ambiental: I - integrar propostas de regulamentação das questões relativas ao meio ambiente nos setores energético e mineral; II - incentivar e promover a capacitação para a gestão socioambiental e territorial dos setores energético e mineral; III - incentivar a inserção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas por meio do estímulo de boas práticas nos setores energético e mineral; IV - apoiar e propor diretrizes de políticas relativas à sustentabilidade nos foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade; V - promover a integração dos aspectos socioambientais nas políticas públicas, planos e programas intersetoriais da infraestrutura energética e mineral; VI - propor a compatibilização do planejamento das infraestruturas energética e mineral com o ordenamento territorial; e VII - estimular a incorporação nos setores energético e mineral de critérios norteadores da agenda ESG (ambiental, social e governança) com vistas a ações mais sustentáveis. Art. 5º A Subsecretaria de Sustentabilidade, sob supervisão da Secretaria- Executiva, coordenará o Programa de Sustentabilidade Ambiental, a quem compete: I - articular com instituições públicas e privadas com vistas ao desenvolvimento de ações necessárias à implementação do Programa de Sustentabilidade Ambiental; II - coordenar as ações junto aos órgãos vinculados do Ministério de Minas e Energia e as associações representativas dos setores energético e mineral; e III - assessorar tecnicamente os colegiados que compõem a governança do Programa de Sustentabilidade. Art. 6º Fica criado o Comitê Técnico de Sustentabilidade Ambiental - CTSA, ao qual compete: I - propor diretrizes e ações de responsabilidade socioambiental visando promover o alinhamento, a harmonia e a sinergia de políticas públicas transversais; II - subsidiar a formulação de políticas públicas, programas e planos visando à promoção da sustentabilidade ambiental na área de atuação dos setores mineral e energético; III - propor e analisar instrumentos normativos com vistas a disciplinar práticas socioambientais no âmbito dos setores energético e mineral; IV - estimular o aperfeiçoamento das análises socioambientais no âmbito do planejamento energético e mineral de médio e longo prazo, observando as novas tendências tecnológicas; V - emitir Notas Técnicas e Notas Informativas sobre os assuntos que lhe forem demandados no âmbito das questões socioambientais; VI - promover eventos de difusão das orientações de políticas públicas relacionadas ao meio ambiente e ao uso sustentável de recursos energéticos e minerais; VII - incentivar a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais e administrativas relacionadas ao Programa de Sustentabilidade Ambiental; eFechar