DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - monitorar as ações que visam a garantir o cumprimento dos objetivos do
Programa de Sustentabilidade.
Art. 7º O CTSA terá a seguinte composição:
I - um representante da Subsecretaria de Sustentabilidade da Secretaria-
Executiva, que o coordenará;
II - um representante das seguintes Unidades Organizacionais:
a) da Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;
b) da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento;
c) da Secretaria Nacional de Energia Elétrica; e
d) da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
§ 1º Cada membro do comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia.
§ 3º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu coordenador, de forma presencial ou por
videoconferência;
§ 4º As deliberações do CTSA se darão por meio de Resolução, observada a
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 5º O CTSA, se for o caso, elaborará e aprovará seu Regimento Interno,
contendo as normas de funcionamento do Comitê.
§ 6º As participações no CTSA e em seus demais Subcomitês Técnicos
Executivos serão considerados prestação de serviço público relevante, não remunerado.
§ 7º O Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas/representantes de
outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.
Art. 8º O CTSA poderá instituir Subcomitês Técnicos Executivos com o objetivo
de
promover e
acompanhar
a implementação
de diretrizes,
ações
e metas
de
responsabilidade socioambiental destinadas a garantir o alinhamento, a harmonia e a
sinergia das políticas públicas transversais.
§ 1º Os Subcomitês Técnicos Executivos serão:
I - instituídos e compostos na forma de ato do CTSA; e
II - compostos por, no máximo, cinco membros.
§ 2º Os membros dos Subcomitês Técnicos Executivos e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares do CTSA e designados em ato do referido Comitê.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
ALEXANDRE SILVEIRA
PORTARIA Nº 781/GM/MME, DE 6 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o Programa de Supervisão Ministerial
das empresas públicas e sociedades de economia
mista vinculadas ao Ministério de Minas e Energia.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição e tendo em vista o
disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº
48330.000162/2023-37, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Supervisão Ministerial das empresas públicas
e sociedades de economia mista vinculadas ao Ministério de Minas e Energia - MME, doravante
denominado Programa de Supervisão Ministerial, no âmbito da Política de Governança,
aprovada conforme o disposto na Portaria nº 779/GM/MME, de 06 de maio de 2024.
Art. 2º O Programa de Supervisão Ministerial será orientado pelos seguintes princípios:
I - transparência;
II - accountability; e
III - excelência dos serviços prestados.
Art. 3º As diretrizes do Programa de Supervisão Ministerial são as seguintes:
I - promover a supervisão ministerial orientada a resultados para a sociedade e
harmonia com políticas públicas setoriais;
II - assegurar a autonomia das empresas vinculadas;
III - atuar em observância às diretrizes do Poder Executivo Federal para as
empresas estatais;
IV - garantir o alinhamento de interesses da administração das empresas
vinculadas aos seus objetivos estratégicos;
V - implementar mecanismos de gestão de riscos que possam impactar a
implementação da estratégia e a consecução dos objetivos das empresas estatais;
VI - desenvolver a competitividade das estatais vinculadas que operam em
mercados concorrenciais; e
VII - promover a diversidade e justiça social.
Art. 4º Os objetivos do Programa de Supervisão Ministerial, respeitada a
autonomia administrativa, operacional e financeira das empresas estatais, e nos termos da
legislação vigente, são os seguintes:
I - zelar, por meio de orientação e acompanhamento, pelo atendimento ao
interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização legal
da criação das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Ministério
de Minas e Energia;
II - promover a eficiência administrativa;
III - garantir a harmonia e o alinhamento entre os objetivos das empresas
estatais e os das políticas públicas dos setores de atuação do MME; e
IV - Incentivar às melhores práticas de gestão;
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia conduzirá o
Programa de Supervisão Ministerial, a quem compete:
I - coordenar e monitorar as ações que visam a garantir o cumprimento dos
objetivos do Programa de Supervisão Ministerial;
II - articular-se com as empresas públicas e sociedades de economia mista
vinculadas ao Ministério de Minas e Energia e com os órgãos da administração pública
federal com vistas ao desenvolvimento de ações necessárias à implementação do Programa
de Supervisão Ministerial; e
III - promover e acompanhar a implementação de medidas, mecanismos e práticas
organizacionais e administrativas relacionadas ao Programa de Supervisão Ministerial.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva, em colaboração com as secretarias
finalísticas do MME, deverá promover, periodicamente, eventos de difusão das orientações de
políticas públicas relacionadas ao uso sustentável de recursos energéticos e minerais do país,
na forma de seminários, oficinas ou outras formas de encontros, presenciais ou virtuais.
Art. 6º Fica criado o Comitê Estratégico de Supervisão com as seguintes competências:
I - promover o alinhamento entre os planos, os projetos e as ações de governo
e das empresas estatais vinculadas ao MME, seguindo as orientações e recomendações do
Comitê de Diretrizes de Políticas Públicas; e
II - proporcionar o compartilhamento de boas práticas na elaboração de
instrumentos de gestão de empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º O Comitê Estratégico de Supervisão terá a seguinte composição:
I - o Subsecretário de Governança, Estratégia e Parcerias, da Secretaria-
Executiva do MME, que o coordenará;
II - um Representante da Diretoria Executiva das empresas estatais de controle
direto vinculadas ao MME.
§ 2º A Secretarias Nacionais deste Ministério serão comunicadas das reuniões
e atividades do Comitê Estratégico de Supervisão, nas quais se farão representadas sempre
que julgarem conveniente e oportuno.
§ 3º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos ou empresas que representam e designados em ato do Secretário-
Executivo do Ministério de Minas e Energia.
§ 5º O Comitê Estratégico de Supervisão se reunirá, em caráter ordinário,
trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador,
de forma presencial ou por videoconferência;
§ 6º As deliberações do Comitê Estratégico de Supervisão se darão por meio de
Resolução, observada a maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros,
sendo que, em caso de empate, o Coordenador exercerá o voto de qualidade.
§ 7º O Comitê Estratégico de Supervisão, se for o caso, elaborará e aprovará
seu Regimento Interno, contendo as normas de funcionamento do Comitê.
§ 8º O coordenador do Comitê Estratégico de Supervisão poderá convidar
especialistas/representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para
participar de suas reuniões.
§ 9º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê sem
a prévia anuência de seu Coordenador.
Art. 7º O Comitê Estratégico de Supervisão poderá instituir Subcomitês
Executivos de Supervisão com o objetivo de promover e acompanhar a implementação de
medidas, de mecanismos e de práticas organizacionais e administrativas destinadas a
garantir o alinhamento da atuação das empresas estatais vinculadas ao MME às políticas
públicas dos setores de atuação do Ministério.
Parágrafo único. Os membros dos Subcomitês Executivos de Supervisão e os
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e
designados em ato do coordenador do Comitê Estratégico de Supervisão.
Art. 8º Será criado, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, sistema de
informação e
painel de
indicadores para acompanhamento
dos resultados
e do
desempenho das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista vinculadas à pasta.
§ 1º O desenvolvimento e manutenção do Sistema de Informação e do Painel
de Indicadores referidos no Caput será realizado pela Secretaria-Executiva do MME.
§ 2º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista vinculadas ao MME
compartilharão, de forma periódica e regular, os dados, não cobertos por sigilo, que
comporão o Sistema de Informação referido no Caput.
Art. 9º As participações no Comitê Estratégico de Supervisão e nos Subcomitês Executivos
de Supervisão, serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
ALEXANDRE SILVEIRA
PORTARIA Nº 782/GM/MME, DE 6 DE MAIO DE 2024
Institui o Programa de Planejamento Estratégico
Participativo e Gestão de Riscos do Ministério de
Minas e Energia.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 17 do Decreto nº 9.203, de
22 de novembro de 2017, e o que consta do Processo nº 48330.000165/2023-71, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Planejamento Estratégico Participativo e
Gestão de Riscos do Ministério de Minas e Energia - MME, no âmbito da Política de Governança,
aprovada conforme o disposto na Portaria nº 779/GM/MME, de 06 de maio de 2024.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - planejamento estratégico participativo - processo gerencial dotado de
participação social no qual se insere a gestão estratégica e que envolve a definição de
metas e ações para alcançar objetivos a longo prazo de uma organização, considerando
seus recursos e o ambiente externo;
II - gestão estratégica - processo contínuo, que integra o planejamento estratégico
participativo à implementação, monitoramento e avaliação da estratégia para aprimorar o
alcance da missão, o cumprimento dos mandatos e a aprendizagem organizacional;
III - programa - grupo de projetos relacionados e gerenciados em um modo
coordenado para obter benefícios e controles que não seriam alcançados se fossem
gerenciados individualmente;
IV - ação - atividade específica para alcançar algum objetivo estratégico que
não se enquadra como projetos ou programas.
V - evento - um incidente ou ocorrência de fontes internas ou externas ao órgão,
que podem impactar a realização de objetivos de modo negativo, positivo ou ambos;
VI - gerenciamento de riscos - processo para identificar, avaliar, administrar e controlar
potenciais eventos ou situações, visando fornecer razoável certeza no alcance dos objetivos;
VII - gestor do risco - agente que tem a responsabilidade e a autoridade para
gerenciar determinado risco;
VIII - risco - possibilidade de ocorrer um evento que venha impactar o
cumprimento dos objetivos, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade; e
IX - apetite a risco - nível de risco que o ministério está disposto a aceitar.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3º O Programa de Planejamento Estratégico Participativo e Gestão de
Riscos será orientado pelos seguintes princípios:
I - envolvimento da alta gestão;
II - agregação de valor;
III - gestão participativa;
IV - interesse público;
V - segurança;
VI - inovação;
VII - proatividade; e
VIII - transparência.
Art. 4º O Programa de Planejamento Estratégico Participativo e Gestão de
Riscos será orientado pelas seguintes diretrizes gerais:
I - estimular a participação de todos os colaboradores e sociedade civil nos
processos de elaboração e revisão do Planejamento Estratégico Participativo, promovendo
um ambiente inclusivo e democrático;
II - assegurar a transparência nas informações relacionadas ao Planejamento
Estratégico Participativo e à Gestão de Riscos, garantindo o acesso adequado a dados
relevantes para todas as unidades deste Ministério;
III - instruir mecanismos de avaliação contínua do Planejamento Estratégico
Participativo e da Gestão de Riscos, permitindo ajustes conforme as mudanças no
ambiente interno e externo da organização;
IV - estabelecer práticas para a identificação proativa de riscos, envolvendo todos
os setores na identificação de eventos que possam impactar os objetivos estratégicos;
V - desenvolver canais de comunicação interna para a disseminação de informações
sobre o Planejamento Estratégico Participativo e os resultados da Gestão de Riscos;
VI - implementar programas de capacitação continuada para os colaboradores,
visando fortalecer o entendimento sobre as práticas de Planejamento Estratégico
Participativo e Gestão de Riscos;
VII - estabelecer sistema de monitoramento de indicadores, permitindo a
avaliação do desempenho do programa e das unidades deste Ministério;
VIII - definir as responsabilidades de cada setor e colaborador envolvido no
Planejamento Estratégico Participativo e na Gestão de Riscos, promovendo a
accountability e o comprometimento organizacional; e
IX - promover a realização de revisões periódicas do programa, considerando
mudanças no ambiente organizacional, regulatório ou de mercado que possam impactar o
Planejamento Estratégico Participativo e a Gestão de Riscos.
Art. 5º O Programa de Planejamento Estratégico Participativo e Gestão de
Riscos será orientado pelos seguintes objetivos:
I - aumentar a probabilidade de alcance das metas pactuadas;
II - fomentar a gestão proativa;
III - facilitar a identificação e o tratamento de oportunidades e ameaças;
IV - prezar pelas conformidades legal e normativa dos processos organizacionais;
V - fortalecer a governança do MME;
VI - estabelecer base confiável para a tomada de decisão e o planejamento;
VII - aprimorar os controles internos da gestão;
VIII - alocar e utilizar eficientemente os recursos para o tratamento de riscos;
IX - melhorar a eficácia, a eficiência e a efetividade operacional;
X - aperfeiçoar a prevenção de perdas e a gestão de incidentes;

                            

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