Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700067 67 Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - monitorar as ações que visam a garantir o cumprimento dos objetivos do Programa de Sustentabilidade. Art. 7º O CTSA terá a seguinte composição: I - um representante da Subsecretaria de Sustentabilidade da Secretaria- Executiva, que o coordenará; II - um representante das seguintes Unidades Organizacionais: a) da Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral; b) da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento; c) da Secretaria Nacional de Energia Elétrica; e d) da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. § 1º Cada membro do comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia. § 3º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador, de forma presencial ou por videoconferência; § 4º As deliberações do CTSA se darão por meio de Resolução, observada a maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § 5º O CTSA, se for o caso, elaborará e aprovará seu Regimento Interno, contendo as normas de funcionamento do Comitê. § 6º As participações no CTSA e em seus demais Subcomitês Técnicos Executivos serão considerados prestação de serviço público relevante, não remunerado. § 7º O Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas/representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões. Art. 8º O CTSA poderá instituir Subcomitês Técnicos Executivos com o objetivo de promover e acompanhar a implementação de diretrizes, ações e metas de responsabilidade socioambiental destinadas a garantir o alinhamento, a harmonia e a sinergia das políticas públicas transversais. § 1º Os Subcomitês Técnicos Executivos serão: I - instituídos e compostos na forma de ato do CTSA; e II - compostos por, no máximo, cinco membros. § 2º Os membros dos Subcomitês Técnicos Executivos e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do CTSA e designados em ato do referido Comitê. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024. ALEXANDRE SILVEIRA PORTARIA Nº 781/GM/MME, DE 6 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre o Programa de Supervisão Ministerial das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Ministério de Minas e Energia. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 48330.000162/2023-37, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Supervisão Ministerial das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Ministério de Minas e Energia - MME, doravante denominado Programa de Supervisão Ministerial, no âmbito da Política de Governança, aprovada conforme o disposto na Portaria nº 779/GM/MME, de 06 de maio de 2024. Art. 2º O Programa de Supervisão Ministerial será orientado pelos seguintes princípios: I - transparência; II - accountability; e III - excelência dos serviços prestados. Art. 3º As diretrizes do Programa de Supervisão Ministerial são as seguintes: I - promover a supervisão ministerial orientada a resultados para a sociedade e harmonia com políticas públicas setoriais; II - assegurar a autonomia das empresas vinculadas; III - atuar em observância às diretrizes do Poder Executivo Federal para as empresas estatais; IV - garantir o alinhamento de interesses da administração das empresas vinculadas aos seus objetivos estratégicos; V - implementar mecanismos de gestão de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos das empresas estatais; VI - desenvolver a competitividade das estatais vinculadas que operam em mercados concorrenciais; e VII - promover a diversidade e justiça social. Art. 4º Os objetivos do Programa de Supervisão Ministerial, respeitada a autonomia administrativa, operacional e financeira das empresas estatais, e nos termos da legislação vigente, são os seguintes: I - zelar, por meio de orientação e acompanhamento, pelo atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização legal da criação das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Ministério de Minas e Energia; II - promover a eficiência administrativa; III - garantir a harmonia e o alinhamento entre os objetivos das empresas estatais e os das políticas públicas dos setores de atuação do MME; e IV - Incentivar às melhores práticas de gestão; Art. 5º A Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia conduzirá o Programa de Supervisão Ministerial, a quem compete: I - coordenar e monitorar as ações que visam a garantir o cumprimento dos objetivos do Programa de Supervisão Ministerial; II - articular-se com as empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Ministério de Minas e Energia e com os órgãos da administração pública federal com vistas ao desenvolvimento de ações necessárias à implementação do Programa de Supervisão Ministerial; e III - promover e acompanhar a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais e administrativas relacionadas ao Programa de Supervisão Ministerial. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva, em colaboração com as secretarias finalísticas do MME, deverá promover, periodicamente, eventos de difusão das orientações de políticas públicas relacionadas ao uso sustentável de recursos energéticos e minerais do país, na forma de seminários, oficinas ou outras formas de encontros, presenciais ou virtuais. Art. 6º Fica criado o Comitê Estratégico de Supervisão com as seguintes competências: I - promover o alinhamento entre os planos, os projetos e as ações de governo e das empresas estatais vinculadas ao MME, seguindo as orientações e recomendações do Comitê de Diretrizes de Políticas Públicas; e II - proporcionar o compartilhamento de boas práticas na elaboração de instrumentos de gestão de empresas públicas e sociedades de economia mista. § 1º O Comitê Estratégico de Supervisão terá a seguinte composição: I - o Subsecretário de Governança, Estratégia e Parcerias, da Secretaria- Executiva do MME, que o coordenará; II - um Representante da Diretoria Executiva das empresas estatais de controle direto vinculadas ao MME. § 2º A Secretarias Nacionais deste Ministério serão comunicadas das reuniões e atividades do Comitê Estratégico de Supervisão, nas quais se farão representadas sempre que julgarem conveniente e oportuno. § 3º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou empresas que representam e designados em ato do Secretário- Executivo do Ministério de Minas e Energia. § 5º O Comitê Estratégico de Supervisão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador, de forma presencial ou por videoconferência; § 6º As deliberações do Comitê Estratégico de Supervisão se darão por meio de Resolução, observada a maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, sendo que, em caso de empate, o Coordenador exercerá o voto de qualidade. § 7º O Comitê Estratégico de Supervisão, se for o caso, elaborará e aprovará seu Regimento Interno, contendo as normas de funcionamento do Comitê. § 8º O coordenador do Comitê Estratégico de Supervisão poderá convidar especialistas/representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões. § 9º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê sem a prévia anuência de seu Coordenador. Art. 7º O Comitê Estratégico de Supervisão poderá instituir Subcomitês Executivos de Supervisão com o objetivo de promover e acompanhar a implementação de medidas, de mecanismos e de práticas organizacionais e administrativas destinadas a garantir o alinhamento da atuação das empresas estatais vinculadas ao MME às políticas públicas dos setores de atuação do Ministério. Parágrafo único. Os membros dos Subcomitês Executivos de Supervisão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do coordenador do Comitê Estratégico de Supervisão. Art. 8º Será criado, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, sistema de informação e painel de indicadores para acompanhamento dos resultados e do desempenho das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista vinculadas à pasta. § 1º O desenvolvimento e manutenção do Sistema de Informação e do Painel de Indicadores referidos no Caput será realizado pela Secretaria-Executiva do MME. § 2º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista vinculadas ao MME compartilharão, de forma periódica e regular, os dados, não cobertos por sigilo, que comporão o Sistema de Informação referido no Caput. Art. 9º As participações no Comitê Estratégico de Supervisão e nos Subcomitês Executivos de Supervisão, serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024. ALEXANDRE SILVEIRA PORTARIA Nº 782/GM/MME, DE 6 DE MAIO DE 2024 Institui o Programa de Planejamento Estratégico Participativo e Gestão de Riscos do Ministério de Minas e Energia. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 17 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o que consta do Processo nº 48330.000165/2023-71, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa de Planejamento Estratégico Participativo e Gestão de Riscos do Ministério de Minas e Energia - MME, no âmbito da Política de Governança, aprovada conforme o disposto na Portaria nº 779/GM/MME, de 06 de maio de 2024. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - planejamento estratégico participativo - processo gerencial dotado de participação social no qual se insere a gestão estratégica e que envolve a definição de metas e ações para alcançar objetivos a longo prazo de uma organização, considerando seus recursos e o ambiente externo; II - gestão estratégica - processo contínuo, que integra o planejamento estratégico participativo à implementação, monitoramento e avaliação da estratégia para aprimorar o alcance da missão, o cumprimento dos mandatos e a aprendizagem organizacional; III - programa - grupo de projetos relacionados e gerenciados em um modo coordenado para obter benefícios e controles que não seriam alcançados se fossem gerenciados individualmente; IV - ação - atividade específica para alcançar algum objetivo estratégico que não se enquadra como projetos ou programas. V - evento - um incidente ou ocorrência de fontes internas ou externas ao órgão, que podem impactar a realização de objetivos de modo negativo, positivo ou ambos; VI - gerenciamento de riscos - processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, visando fornecer razoável certeza no alcance dos objetivos; VII - gestor do risco - agente que tem a responsabilidade e a autoridade para gerenciar determinado risco; VIII - risco - possibilidade de ocorrer um evento que venha impactar o cumprimento dos objetivos, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade; e IX - apetite a risco - nível de risco que o ministério está disposto a aceitar. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 3º O Programa de Planejamento Estratégico Participativo e Gestão de Riscos será orientado pelos seguintes princípios: I - envolvimento da alta gestão; II - agregação de valor; III - gestão participativa; IV - interesse público; V - segurança; VI - inovação; VII - proatividade; e VIII - transparência. Art. 4º O Programa de Planejamento Estratégico Participativo e Gestão de Riscos será orientado pelas seguintes diretrizes gerais: I - estimular a participação de todos os colaboradores e sociedade civil nos processos de elaboração e revisão do Planejamento Estratégico Participativo, promovendo um ambiente inclusivo e democrático; II - assegurar a transparência nas informações relacionadas ao Planejamento Estratégico Participativo e à Gestão de Riscos, garantindo o acesso adequado a dados relevantes para todas as unidades deste Ministério; III - instruir mecanismos de avaliação contínua do Planejamento Estratégico Participativo e da Gestão de Riscos, permitindo ajustes conforme as mudanças no ambiente interno e externo da organização; IV - estabelecer práticas para a identificação proativa de riscos, envolvendo todos os setores na identificação de eventos que possam impactar os objetivos estratégicos; V - desenvolver canais de comunicação interna para a disseminação de informações sobre o Planejamento Estratégico Participativo e os resultados da Gestão de Riscos; VI - implementar programas de capacitação continuada para os colaboradores, visando fortalecer o entendimento sobre as práticas de Planejamento Estratégico Participativo e Gestão de Riscos; VII - estabelecer sistema de monitoramento de indicadores, permitindo a avaliação do desempenho do programa e das unidades deste Ministério; VIII - definir as responsabilidades de cada setor e colaborador envolvido no Planejamento Estratégico Participativo e na Gestão de Riscos, promovendo a accountability e o comprometimento organizacional; e IX - promover a realização de revisões periódicas do programa, considerando mudanças no ambiente organizacional, regulatório ou de mercado que possam impactar o Planejamento Estratégico Participativo e a Gestão de Riscos. Art. 5º O Programa de Planejamento Estratégico Participativo e Gestão de Riscos será orientado pelos seguintes objetivos: I - aumentar a probabilidade de alcance das metas pactuadas; II - fomentar a gestão proativa; III - facilitar a identificação e o tratamento de oportunidades e ameaças; IV - prezar pelas conformidades legal e normativa dos processos organizacionais; V - fortalecer a governança do MME; VI - estabelecer base confiável para a tomada de decisão e o planejamento; VII - aprimorar os controles internos da gestão; VIII - alocar e utilizar eficientemente os recursos para o tratamento de riscos; IX - melhorar a eficácia, a eficiência e a efetividade operacional; X - aperfeiçoar a prevenção de perdas e a gestão de incidentes;Fechar