DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC -
instrumento
de 
gestão
da 
tecnologia
de
informação 
envolvendo
diagnóstico,
planejamento, abrangendo habilidades, competências, hardware, software, redes, sistemas
de informações, infraestrutura e pessoal para atender às necessidades de informação com
ações estratégicas, táticas e operacionais necessárias à Instituição;
VIII - Plano de Contratações Anual de Tecnologia da Informação e Comunicação
- PCA-TIC - instrumento que consolida todas as contratações de tecnologia da informação
que o órgão ou entidade pretende realizar ou prorrogar, no exercício subsequente,
independentemente do objeto a ser contratado;
IX - dado - sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer
meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
X - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção
e para transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
XI - dados abertos - dados acessíveis ao público, representados em meio
digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na
internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou
tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;
XII - Plano de Dados Abertos - PDA - documento orientador para as ações de
implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da
administração pública federal, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de modo a
facilitar o entendimento e a reutilização das informações;
XIII - ativos de informação - meios de armazenamento, transmissão e
processamento da informação, os equipamentos necessários a isso, os sistemas utilizados para
tal, os locais onde se encontram esses meios e os recursos humanos que a eles têm acesso;
XIV - autenticidade - propriedade pela qual se assegura que a informação foi
produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa física,
equipamento, sistema, órgão ou entidade;
XV - confidencialidade - propriedade pela qual se assegura que a informação
não esteja disponível ou não seja revelada a pessoa, a sistema, a órgão ou a entidade não
autorizados nem credenciados;
XVI - disponibilidade - propriedade pela qual se assegura que a informação
esteja acessível e utilizável sob demanda por uma pessoa física ou determinado sistema,
órgão ou entidade devidamente autorizados;
XVII - integridade - propriedade pela qual se assegura que a informação não foi
modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental;
XVIII - privacidade - direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem das pessoas, nos termos do inciso X do art. 5º da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988;
XIX - Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança (ETIR) -
grupo de pessoas com a responsabilidade de receber, analisar e responder às notificações
e atividades relacionadas a incidentes de segurança em redes de computadores;
XX - segurança cibernética ou cibersegurança - ações voltadas para a segurança
de operações, de forma a garantir que os sistemas de informação sejam capazes de
resistir a eventos no espaço cibernético capazes de comprometer a disponibilidade, a
integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos dados armazenados, processados
ou transmitidos e dos serviços que esses sistemas ofereçam ou tornem acessíveis; e
XXI - segurança da informação - ações que objetivam viabilizar e assegurar a
disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações.
Art. 3º O Programa de Transformação Digital do Ministério de Minas e Energia
será orientado pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - visão centrada na experiência do usuário, simplificando sua jornada e
modernizando o acesso aos serviços públicos digitais de energia e mineração;
II - adoção de tecnologias simples, mas ao mesmo tempo sustentáveis,
modernas e inovadoras para a digitalização de serviços e processos;
III - racionalização e sustentabilidade econômico-financeira das soluções de
tecnologia da informação e comunicações adotadas;
IV - interoperabilidade e ação integrada para eficiência dos órgãos e entidades
envolvidas na cadeia de serviços do setor;
V - busca da qualidade, consistência, disponibilidade e auditabilidade de dados
e informações para apoiar a formulação e avaliação das políticas públicas;
VI - transparência e amplo compartilhamento de dados e demais ativos de
informação, respeitadas, nos termos da lei, a privacidade e a inviolabilidade da intimidade,
da imagem e dos dados das pessoas e instituições; e
VII - adoção e aprimoramento dos requisitos de segurança dos dados, da
informação e das comunicações, em consonância com as boas práticas e a legislação vigentes.
Art. 4º São objetivos do Programa de Transformação Digital do Ministério de
Minas e Energia, em consonância com a Estratégia de Governo Digital - EGD:
I - proporcionar maior eficiência, produtividade e competitividade por meio da
utilização de tecnologia para eliminação de entraves e para a simplificação dos processos
de outorga, incentivos, autorizações, anuências, licenças e certificações;
II - reduzir custos e aumentar a eficiência do setor público por meio da adoção
de tecnologias para automatizar e simplificar processos de trabalho;
III -
facilitar ao usuário
o acesso
aos serviços públicos
do setor,
disponibilizando canais e serviços digitais integrados, simples, intuitivos e economicamente
viáveis;
IV - promover a transparência, o compartilhamento e o acesso seguros a dados
e informações, com garantia de privacidade, com vistas a potencializar o controle e a
participação social, a pesquisa científica e a geração de novos negócios;
V - conferir ao MME, quando for o caso, maior maturidade técnica, mentalidade
digital e capacidade para transformar os serviços e processos analógicos em digitais;
VI - buscar a melhoria contínua da qualidade dos serviços e processos,
potencializando o uso de tecnologias emergentes e promovendo a prestação de serviços
inteligentes e personalizados aos cidadãos;
VII - aprimorar a transparência ativa do MME e fomentar o acesso a dados e
informações públicas existentes, em formato aberto, permitida sua livre utilização,
consumo e cruzamento;
VIII - garantir, em quantidade, qualidade e tempestividade, os insumos de
dados e informações necessários à execução de políticas públicas, para cumprimento da
missão institucional do MME;
IX - assegurar a manutenção e constante aprimoramento dos requisitos de
dados e informação sob responsabilidade ou coordenação do MME;
X - promover a integração, o compartilhamento e a articulação entre as unidades
que compõem o MME e com outras instituições externas, de modo a racionalizar a custódia
e o tratamento da informação para a execução das de políticas públicas setoriais; e
XI - prover ao MME um conjunto de controles e de instrumentos normativos
e organizacionais que assegurem a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade, a
autenticidade e a privacidade, quando couber, dos dados, informações e comunicações no
âmbito da Pasta.
Art. 5º Ficam criadas as seguintes instâncias de governança no âmbito do
Ministério de Minas e Energia:
I - o Comitê de Governança Digital - CGD; e
II - o Comitê de Segurança da Informação e das Comunicações - CSIC.
§ 1º As deliberações das instâncias de que tratam este artigo serão tomadas por
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, sendo que, em caso de
empate, o presidente ou o coordenador, conforme o caso, exercerá o voto de qualidade.
§ 2º Cada um dos Comitês listados no caput se reunirá em caráter ordinário a cada 6
(seis) meses e sempre que se fizer necessário, em caráter extraordinário, por proposição
fundamentada de um ou mais dos seus membros, de forma presencial ou por videoconferência;
§ 3º Os Comitês deverão propor e aprovar seus próprios regimentos internos,
de modo a estabelecer normas e procedimentos complementares, necessários e
suficientes ao seu funcionamento.
§ 4º A participação dos membros dos colegiados referidos neste artigo é
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º Os representantes dos Comitês a que se refere este artigo e os
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e
designados em ato do Secretário-Executivo da Pasta.
§ 6º Os Comitês poderão instituir subcomitês temáticos, permanentes ou
temporários, formados por seus integrantes ou representantes com conhecimento técnico
por eles indicados, para assessoramento em suas atividades, estudos, missões, entre
outros assuntos aos quais cabe aos Comitês examinar e deliberar.
§ 7º Os Comitês poderão convidar servidores e outros colaboradores para
tomar parte em reuniões, os quais não terão direito a voto nas deliberações em pauta.
Art. 6º O Comitê de Governança Digital (CGD) é órgão de caráter permanente
e tem funções consultivas e deliberativas sobre políticas, diretrizes e planos relativos à
Estratégia de Governo Digital, à Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação
e ao Programa de Transformação Digital do MME.
Art. 7º São competências do Comitê de Governança Digital - CGD:
I - estabelecer diretrizes, normas, planos e práticas que assegurem o disposto
no artigo 4º desta Portaria;
II - deliberar sobre recursos e riscos estruturantes afetos ao Programa de
Transformação Digital e à prestação de serviços digitais pelo MME;
III - deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de
governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação;
IV - analisar e aprovar os seguintes instrumentos de planejamento:
a) Plano de Transformação Digital - PTD;
b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;
c) Plano de Dados Abertos - PDA; e
d) Plano Contratações Anual de TIC - PCA-TIC.
V
- propor
políticas, diretrizes,
normas
e práticas
que assegurem
o
alinhamento das ações de TIC no âmbito do Ministério;
VI - definir prioridades de execução de projetos de TIC, segundo estratégias
previamente formuladas, considerando-se as demandas apresentadas pelas unidades que
compõem a estrutura do Ministério;
VII - monitorar a situação dos projetos relativos a TIC e resolver conflitos de
recursos e prioridades;
VIII - acompanhar a execução dos instrumentos definidos no inciso IV deste artigo;
IX - priorizar a alocação dos recursos orçamentários destinados à TIC, bem como
as alterações posteriores que provoquem impacto significativo sobre a alocação inicial; e
X - deliberar sobre o prosseguimento de projeto que não esteja previsto no PDTIC.
Art. 8º O CGD terá a seguinte composição:
I - um representante das seguintes Unidades Organizacionais:
a) da Secretaria-Executiva, que o presidirá;
b) do Gabinete do Ministro;
c) da Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;
d) da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento;
e) da Secretaria Nacional de Energia Elétrica; e
f) da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
II - o titular da Subsecretaria de Tecnologia e Inovação da Secretaria-Executiva;
III - o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme o disposto na
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 9º O Comitê de Segurança da Informação e da Comunicação (CSIC) é
órgão de caráter permanente e tem funções consultivas e deliberativas, tendo como
escopo de atuação dispor sobre medidas para assegurar a disponibilidade, a integridade,
a confidencialidade e a autenticidade da informação nos ambientes convencionais e de TIC
e a cibersegurança das infraestruturas críticas de energia e mineração.
§ 1º O CSIC será coordenado pelo Gestor de Segurança da Informação da
Pasta, indicado pela Secretaria-Executiva do MME.
§ 2º O ato de designação do Gestor de Segurança da Informação e
coordenador do CSIC deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 10. São competências do Comitê de Segurança da Informação e da
Comunicação (CSIC):
I - propor e coordenar a execução de programas e ações de segurança da informação
e comunicação e de cibersegurança das infraestruturas críticas de energia e mineração;
II - elaborar, alterar e deliberar sobre a Política de Segurança da Informação e
Comunicação (POSIC) do MME;
III - elaborar e deliberar sobre as normas internas de segurança da informação,
observadas as normas de segurança da informação editadas pelo Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
IV - promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos humanos
em temas relacionados à segurança da informação e comunicação;
V - acompanhar as atividades realizadas pela a equipe de tratamento e
resposta a incidentes de segurança do MME; e
VI - assegurar que o Programa de Transformação Digital esteja alinhado aos
princípios da segurança da informação e aderente ao arcabouço legal de segurança e
privacidade vigente.
Art. 11. O CSIC terá a seguinte composição:
I - o Gestor de Segurança da Informação do Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;
II - um representante das seguintes Unidades Organizacionais:
a) da Secretaria-Executiva;
b) da Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno;
c) da Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;
d) da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento;
e) da Secretaria Nacional de Energia Elétrica; e
f) da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
III - o titular da Subsecretaria de Tecnologia e Inovação da Secretaria-Executiva; e
IV - o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme o disposto na
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 12. A Subsecretaria de Tecnologia e Inovação da Secretaria-Executiva do
MME atuará como Secretaria-Executiva dos mencionados colegiados, sem prejuízo de suas
atribuições regimentais:
I - prestar assessoria técnica e administrativa aos colegiados que compõem as
instâncias de governança digital do MME;
II - identificar, junto às áreas de negócio e administrativas da Pasta,
necessidades, iniciativas e oportunidades de Transformação Digital de serviços, processos
e de uso dos dados;
III - viabilizar a execução dos projetos e ações de Transformação Digital, de
acordo com a priorização realizada pelo Comitê de Governança Digital (CGD);
IV - propor, às instâncias de governança digital do MME, normativos,
metodologias, padrões, capacitações, critérios de priorização e outros insumos técnicos para a
consecução, sustentação e maturidade das iniciativas de Transformação Digital propostas; e
V - estabelecer mecanismos de monitoramento da execução dos projetos e
ações de Transformação Digital constantes nos Planos aprovados pelo Comitê de
Governança Digital (CGD).
Art. 13. Ficam revogadas as Portarias GM/MME nº 630, de 23 de março de
2022, e nº 643, de 20 de abril de 2022.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
ALEXANDRE SILVEIRA
PORTARIA Nº 785/GM/MME, DE 06 DE MAIO DE 2024
Reestrutura o Programa de Integridade e institui o
Comitê Técnico de Integridade
no âmbito do
Ministério de Minas e Energia.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o que consta
do Processo nº 48300.001225/2023-20, resolve:
Art. 1º Fica reestruturado o Programa de Integridade do Ministério de
Minas e Energia, doravante denominado MME+ Integridade, no âmbito da Política de
Governança, aprovada conforme o disposto na Portaria nº 779/GM/MME, de 06 de
maio de 2024.

                            

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