DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - melhorar a aprendizagem organizacional;
XII - aumentar a capacidade da organização de se adaptar a mudanças; e
XIII - promover a melhoria contínua da governança no Ministério.
CAPÍTULO III
GOVERNANÇA 
DO 
PROGRAMA
DE 
PLANEJAMENTO 
ESTRATÉGICO
PARTICIPATIVO E GESTÃO DE RISCOS
Art. 6º Fica instituído o Comitê Técnico da Gestão Estratégica e Riscos - CTGER,
órgão de caráter permanente e de função tática, com o objetivo de avaliar o andamento
dos programas, projetos e ações estratégicas do Ministério.
Art. 7º O CTGER será composto por um representante das seguintes Unidades
Organizacionais:
a) da Secretaria-Executiva, que o coordenará;
b) da Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;
c) da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento;
d) da Secretaria Nacional de Energia Elétrica; e
e) da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
§ 1º O coordenador do CTGER poderá convidar representantes da sociedade
civil, especialistas/representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para
participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
§ 2º Cada membro do comitê a que se refere este artigo terá um suplente,
que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do comitê a que se refere este artigo e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados em
ato do Secretário-Executivo.
§ 4º
A Assessoria de Participação
Social e Diversidade
promoverá a
interlocução social junto à Sociedade Civil, sempre que necessária sua participação neste
Programa.
§ 5º O CTGER se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter
extraordinário, sempre que se fizer necessário, por proposição fundamentada de um ou
mais dos seus membros, de forma presencial ou por videoconferência;
§ 6º As deliberações do CTGER se darão por meio de Resolução, observada a
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, sendo que, em caso de
empate, o Coordenador exercerá o voto de qualidade; e
§ 7º A Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias da Secretaria-
Executiva atuará como Secretaria-Executiva do CTGER.
Art. 8º São competências do Comitê Técnico de Gestão Estratégica e Riscos:
I - coordenar e monitorar os programas, projetos e ações que visem a garantir
o cumprimento dos objetivos do Planejamento Estratégico Participativo;
II - articular-se com as empresas públicas e sociedades de economia mista
vinculadas ao MME e com órgãos da Administração Pública Federal, com vistas ao
desenvolvimento de ações necessárias à implementação do Planejamento Estratégico
Participativo, quando for o caso;
III - assessorar, técnica e administrativamente, os colegiados que compõem a
governança do MME; e
IV - promover e acompanhar a implementação de medidas, mecanismos e práticas
organizacionais e administrativas relacionadas ao Planejamento Estratégico Participativo.
Art. 9º O CTGER, se for o caso, elaborará e aprovará elaborará seu Regimento
Interno, contendo as normas de funcionamento do Comitê.
CAPÍTULO IV
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO PARTICIPATIVO
Art. 10. São diretrizes específicas do Planejamento Estratégico Participativo:
I - planejamento alinhado às Diretrizes de Governo, aos Instrumentos de Planejamento
de Longo Prazo do setor, aos Fóruns de participação social e ao Plano Plurianual - PPA;
II - utilização da metodologia adequada, por meio da adoção de sistema de
gestão estratégica que traduza a estratégia em objetivos, indicadores de desempenho,
metas e iniciativas em linguagem de fácil entendimento para os colaboradores e principais
stakeholders da organização;
III - orientação para a solução de problemas e alcance de desafios fundamentais;
IV - alinhamento e vinculação, quando possível, entre orçamento e iniciativas
e ações do planejamento estratégico participativo;
V - articulação com as principais partes interessadas, permitindo a criação de
redes de boas práticas de governança, que contemplem objetivos e diretrizes comuns,
facilitando a integração e a coordenação de serviços públicos e promovendo o
desenvolvimento regional;
VI - alinhamento
de diretrizes para com os
demais instrumentos de
planejamento e programas setoriais; e
VII - estruturação de governança e gestão que permitam o efetivo
monitoramento das iniciativas e avaliação dos resultados alcançados, de modo a viabilizar
a adequada tomada de decisão.
Art. 11. O Planejamento Estratégico Participativo do Ministério será elaborado
no primeiro ano de cada novo mandato presidencial e terá duração de quatro anos,
coincidindo com a validade dos planos plurianuais.
§ 1º O Planejamento Estratégico Participativo contará com processo de
monitoramento
e avaliação
periódico,
de forma
a
garantir
a eficácia,
eficiência,
transparência e responsabilidade na implementação de ações estratégicas.
§ 2º O processo elencado no § 1º poderá ensejar a revisão do Planejamento
Estratégico Participativo.
§ 3º
A Subsecretaria
de Governança,
Estratégia e
Parcerias será
a
coordenadora do processo de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do
Planejamento Estratégico Participativo, que deverá ser encaminhado ao Comitê Técnico de
Gestão Estratégica e Riscos para avaliação da proposta e posterior encaminhamento ao
Comitê de Governança do Ministério de Minas e Energia (CGOV-MME) para aprovação.
CAPÍTULO V
GESTÃO DE RISCOS
Art. 12. A metodologia de gestão de riscos do Ministério deve ser estruturada
com base na Instrução Normativa nº 1, de 10 de maio de 2016, e em boas práticas
consolidadas na administração pública.
Art. 13. A operacionalização da Gestão de Riscos deverá ser descrita em
Metodologia de Gestão de Riscos do Ministério, que deverá contemplar, no mínimo, as
seguintes etapas:
I - análise de ambiente: etapa que tem por finalidade colher informações do
contexto interno e externo para apoiar a identificação de eventos de riscos, bem como contribuir
para a escolha de ações mais adequadas para assegurar o alcance dos objetivos estratégicos;
II - identificação de riscos: etapa em que são identificados e descritos possíveis
riscos para objetivos associados aos processos organizacionais e objetivos estratégicos,
bem como suas causas e consequências;
III - avaliação de riscos e controles: etapa em que são estimados os níveis dos
riscos identificados, considerando as probabilidades e impactos de suas ocorrências;
IV - resposta a risco: etapa em que são definidas as respostas aos riscos, de
forma a adequar seus níveis ao apetite estabelecido para os processos organizacionais,
além da escolha das medidas de controle associadas a essas respostas; e
V - informação, comunicação e monitoramento: etapa que ocorre durante todo
o processo de gerenciamento de riscos e é responsável pela integração de todas as
instâncias envolvidas, bem como pelo monitoramento continuo da própria gestão de
riscos, com vistas a sua melhoria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Caberá à Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias:
I - prover mecanismos para o monitoramento dos projetos e programas e
ações estratégicas do Ministério visando à resolução de entraves, mitigação de riscos
visando o alcance de seus objetivos;
II - coordenar o processo de formulação, revisão e tradução da estratégia;
III - buscar o permanente alinhamento entre as unidades do Ministério e
órgãos vinculados, em relação ao Planejamento Estratégico Participativo do MME;
IV - organizar as reuniões de elaboração, monitoramento, avaliação, e revisão
do Planejamento Estratégico Participativo;
V - acompanhar e analisar os indicadores institucionais, visando o atingimento
das metas e o alcance dos objetivos estratégicos;
VI - prestar
consultoria às unidades do Ministério,
nas atividades de
implementação e acompanhamento do planejamento estratégico participativo e de gestão
de projetos e programas estratégicos;
VII - gerenciar o portfólio de programas estratégicos, mantendo-o alinhado
com os objetivos estratégicos;
VIII - definir e manter metodologias, padrões e técnicas de gestão de projetos
estratégicos, no âmbito do Ministério; e
IX - propor capacitações relacionadas à gestão estratégica e de projetos.
Art. 15. Os processos de gerenciamento deverão ser implementados de forma
gradual em todas as áreas do Ministério de Minas e Energia, sendo priorizados os
processos organizacionais que impactam diretamente no atingimento dos objetivos
definidos no Planejamento Estratégico Participativo, ou documento equivalente.
Art. 16. Os casos omissos ou excepcionalidades serão solucionados pelo CGOV-MME.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
ALEXANDRE SILVEIRA
PORTARIA Nº 783/GM/MME, DE 6 DE MAIO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012, na Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13 de julho
de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 48340.002979/2023-21, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Política de Governança do Ministério de
Minas e Energia, aprovada conforme o disposto na Portaria nº 779/GM/MME, de 06 de
maio de 2024, a Mesa Setorial da Mesa Nacional de Negociação Permanente com os
seguintes objetivos:
I - promover e incentivar a interlocução entre o Ministério de Minas e Energia
e os servidores e empregados públicos de seus quadros integrantes no tocante às suas
relações de trabalho;
II - dar tratamento adequado às pautas e demandas apresentadas de parte a parte; e
III - servir como instância prévia de debate para as pautas e demandas que
precisem ser levadas à Mesa Setorial da Mesa Nacional de Negociação Permanente de que
trata a Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13 de julho de 2023.
Art. 2º Em sua atuação, a Mesa Setorial de Negociação Permanente buscará:
I - otimizar a relação de trabalho entre a gestão e os servidores;
II - alcançar soluções negociadas para as questões debatidas;
III - melhorar as condições de trabalho e a qualidade de vida dos servidores; e
IV - aprimorar o desempenho institucional e a qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 3º A Mesa Setorial de Negociação Permanente será constituída por duas
bancadas, intituladas Bancada Governamental e Bancada Sindical.
Parágrafo único. Compete à Mesa Setorial organizar o debate em torno das
pautas apresentadas pelas Bancadas Sindical e Governamental e dar encaminhamento às
tratativas coletivas de caráter específico, isentas de impacto orçamentário e amparadas nas
competências do órgão.
Art. 4º A Bancada Governamental terá a seguinte composição:
I - Subsecretário(a) de Planejamento, Orçamento e Administração, que a coordenará;
II - Coordenador(a)-Geral de Gestão de Pessoas;
III - Coordenador(a)-Geral de Recursos Logísticos; e
IV - Coordenador de Administração de Pessoas.
Parágrafo único. Os membros de que tratam os incisos I a IV serão
representados, em suas ausências, por seus substitutos legais e na impossibilidade desses,
por servidores designados previamente pelas respectivas autoridades.
Art. 5º A Bancada Sindical será composta por cinco representantes, titulares e
suplentes, indicados pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos Federais e serão
designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia.
Art. 6º A Mesa Setorial de Negociação Permanente reunir-se-á, em caráter
ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, de forma
presencial ou por videoconferência.
Parágrafo único. O quórum da reunião será de maioria absoluta dos membros
e o quórum de aprovação será de maioria simples.
Art. 7º O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões, de ofício
ou a pedido das bancadas, representantes de outras unidades do Ministério de Minas e
Energia, e de suas vinculadas, bem como de outras instituições públicas, privadas e da
sociedade civil, sempre que pertinente e relevante.
Parágrafo único. As Bancadas envolvidas no processo de negociação poderão
solicitar à coordenação da Mesa a participação de assessorias técnicas nas Mesas.
Art. 8º A participação na Mesa Setorial de Negociação Permanente será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 197, de 28 de abril de 2005.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
ALEXANDRE SILVEIRA
PORTARIA Nº 784/GM/MME, DE 6 DE MAIO DE 2024
Institui o Programa de Transformação Digital e
dispõe sobre as instâncias
de Governança de
Tecnologia da Informação e Comunicação e de
Segurança da Informação no âmbito da Política de
Governança do Ministério de Minas e Energia.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o consta do processo
48330.000229/2023-33, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Transformação Digital, no âmbito da
Política de Governança do Ministério de Minas e Energia, aprovada conforme o disposto
na Portaria nº 779/GM/MME, de 06 de maio de 2024.
§ 1º O Programa de Transformação Digital tem a finalidade de promover a
automação dos processos de trabalho e a digitalização dos serviços públicos do Ministério
de Minas e Energia, por meio da adoção de tecnologias modernas, inovadoras e com foco
na simplificação e na melhoria da experiência dos usuários.
§ 2º O Programa de Transformação Digital abrangerá todas as unidades internas
do Ministério de Minas e Energia e será conduzido de forma alinhada à Estratégia de Governo
Digital vigente, aplicável aos órgãos e às entidades da administração pública federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria são consideradas as seguintes definições:
I - estratégia de governo digital - conjunto de princípios, objetivos e iniciativas
que norteiam a transformação do governo por meio do uso de tecnologias digitais, com
a promoção da efetividade das políticas e da qualidade dos serviços públicos;
II - transformação digital - processo de aprimoramento do desempenho da
administração pública, por meio do uso da tecnologia, trazendo serviços mais acessíveis,
modernos e menos onerosos ao cidadão, bem como promovendo maior transparência aos
dados públicos;
III - Plano de Transformação Digital - PTD - instrumento de planejamento que
dispõe sobre ações de Transformação Digital de serviços, unificação de canais digitais e
interoperabilidade de sistemas;
IV - interoperabilidade - capacidade de diversos sistemas e organizações
trabalharem em conjunto, de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas
computacionais interajam para trocar informações de maneira eficaz e eficiente;
V - usuário: todo aquele membro da sociedade que possa ser individualizado
e tratado como uma entidade única, como uma pessoa, uma empresa, uma organização
pública ou privada, uma comunidade ou até mesmo um ente da federação;
VI - serviço público digital - serviço público cuja prestação ocorra por meio
eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial;

                            

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