DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O Programa de Integridade do Ministério de Minas e Energia tem por
finalidade promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de
corrupção, fraudes,
irregularidades e
desvios éticos
e de
conduta no
âmbito
institucional, em favor da construção de ambiente de trabalho saudável a todas as
pessoas, com respeito ao trabalho digno, à diversidade e à sustentabilidade.
§ 2º O MME+ Integridade será aplicável a todas as unidades internas do
Ministério de Minas e Energia e será conduzido de forma alinhada às diretrizes e
orientações definidas pela Controladoria-Geral da União.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - programa de integridade - conjunto estruturado de diretrizes e medidas
institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas
de corrupção, fraudes, irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de
violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a
credibilidade e a reputação institucional;
II - plano de integridade - documento que organiza, no âmbito do Programa
de Integridade, as ações a serem adotadas em determinado período, devendo ser
revisado periodicamente; e
III - risco para integridade - possibilidade de ocorrência de evento de
corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar
o cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 3º São fundamentos do MME+ Integridade:
I - o comprometimento da Alta Administração com a manutenção de
adequado ambiente de integridade em todas as suas unidades internas;
II - a colaboração e a integração entre as instâncias de integridade;
III - o comprometimento e o engajamento de todas as unidades internas do
Ministério com as normas, ações e iniciativas relativas ao MME+ Integridade;
IV - a tempestividade para providenciar ações em face das violações à
integridade evidenciadas;
V - a prestação de informação mediante procedimentos ágeis, com uso de
linguagem simples, objetiva e acessível; e
VI - o monitoramento permanente dos mecanismos de integridade.
Art. 4º São objetivos do MME+ Integridade:
I - disseminar normativos, conceitos e boas práticas relativas à gestão da
ética, à gestão de riscos à integridade, aos princípios e às boas práticas de controle
interno, transparência e atuação correcional e ao fomento à diversidade e participação
social;
II - sistematizar a gestão dos riscos à integridade e auxiliar no desenho de
medidas de tratamento, com a sensibilização e capacitação das pessoas e
aprimoramento de controles internos;
III - estimular o comportamento ético e íntegro por meio da implementação
de iniciativas de comunicação e disseminação da cultura de integridade;
IV - disseminar conceitos, fundamentos, processos de letramento a respeito
de condutas antissexistas, antirracistas, anticapacitistas, antietaristas ou outras que
contribuam para o enfrentamento de todas as formas de discriminação e assédio;
V -
evidenciar o
papel das
instâncias de
integridade, fomentando
a
integração dessas instâncias com as unidades internas do Ministério;
VI - fomentar o uso adequado do canal de denúncias e representações
sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção;
VII - esclarecer, continuamente, as hipóteses de ofensas éticas, conflitos de
interesse e sanções disciplinares aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor;
VIII - fomentar a transparência pública em sua natureza passiva e ativa, e sua interface
com a política de dados abertos, e dar condições para o acompanhamento social dos temas sob a
governança do Ministério de Minas e Energia, observadas as hipóteses legais de sigilo;
IX - promover a conformidade às normas e regras, tendo em vista o princípio da legalidade;
X - promover ações voltadas para a capacitação de pessoas em temas
relacionados à integridade;
XI
- monitorar
os casos
de
violação à
integridade, evidenciados
em
processos de apuração ética e em processos disciplinares, analisando as principais
tendências e causas dos desvios ocorridos;
XII - prevenir e combater a corrupção, a prática de atos ilícitos na
administração pública e os desvios de conduta de agentes públicos que venham a
impactar o cumprimento dos objetivos institucionais;
XIII - fomentar a adoção de medidas e a edição ou o aprimoramento de
guias, manuais e orientações normativas necessárias à promoção da integridade; e
XIV - promover a atuação colaborativa e apoiar a implementação de
mecanismos de integridade junto às partes interessadas.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Técnico de Integridade (CTI) do Ministério
de Minas e Energia, com as seguintes competências:
I - auxiliar a Unidade de Gestão da Integridade na elaboração do Plano de
Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades identificadas e
suas revisões, sempre que necessário;
II - submeter à aprovação do Ministro de Estado a proposta de Plano de
Integridade e suas revisões, quando necessárias;
III - auxiliar na implementação do Programa de Integridade e colaborar no
seu monitoramento contínuo, visando o aperfeiçoamento na prevenção, detecção e
combate à ocorrência de atos lesivos;
IV - atuar na orientação e treinamento dos servidores e colaboradores do
Ministério de Minas e Energia com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade;
V - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em
conjunto com as demais áreas do Ministério;
VI - manter o Comitê de Governança do Ministério de Minas e Energia
informado quanto à implementação das ações do Plano de Integridade;
VII - apoiar a gestão de riscos no levantamento de riscos para a integridade
e proposição de plano de tratamento;
VIII - disseminar as informações sobre o Programa de Integridade, no
âmbito do Ministério de Minas e Energia;
IX - auxiliar no planejamento das ações de treinamento relacionadas ao
Programa de Integridade e participar dessas ações;
X -
identificar eventuais vulnerabilidades
à integridade
nos trabalhos
desenvolvidos pelo Ministério de Minas e Energia, propondo, em conjunto com outras
unidades internas, medidas para mitigação;
XI - propor estratégias de expansão do Programa de Integridade para
fornecedores e terceiros que se relacionem com o Ministério de Minas e Energia; e
XII - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao
exercício de suas responsabilidades.
Art. 6º O CTI será composto pelos titulares das seguintes Unidades Internas
do Ministério de Minas e Energia, que atuam como Instâncias de Integridade:
I - Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno, que o coordenará;
II - Ouvidoria-Geral;
III - Corregedoria;
IV - Assessoria de Participação Social e Diversidade; e
V - Comissão de Ética.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CTI, que lhe prestará apoio técnico e
administrativo, será exercida pela Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno.
Art. 7º Para fins do disposto no art. 19, caput, inciso II do Decreto nº 9.203,
de 2017, bem como no art. 5º, § 1º do Decreto nº 11.529, de 2023, a Unidade de
Gestão da Integridade do Ministério de Minas e Energia é a Assessoria Especial de
Conformidade, Integridade e Controle Interno.
Art. 8º O CTI reunir-se-á, ordinariamente, em sessão bimestral, de forma
presencial, por videoconferência ou mista, em data e horário previamente estabelecidos,
respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º As deliberações do CTI são tomadas por maioria dos votos, presente
a maioria absoluta de seus membros, sendo que, em caso de empate, o coordenador
exercerá o voto de qualidade.
§ 2º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias do CTI em qualquer data, por
convocação do seu Coordenador ou pela maioria de seus membros.
§ 3º Os integrantes do CTI poderão convidar, em função de competências
profissionais específicas, outros servidores do Ministério de Minas e Energia para
participação das reuniões do referido Comitê.
Art. 9º A participação no CTI será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 10. O CTI deverá participar das iniciativas de disseminação da cultura
de integridade a serem conduzidas pelas Unidades Internas do Ministério.
Art. 
11. 
A 
Assessoria 
Especial
de 
Comunicação 
Social 
atuará 
no
planejamento e na condução das ações de comunicação institucional dos projetos e
atividades do MME+ Integridade, quando demandada pelo CTI.
Art. 12. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, em
articulação com as diferentes áreas e unidades internas, atuará nas ações do MME+
Integridade
voltadas à
capacitação e
sensibilização
das pessoas
que atuam
no
Ministério, inclusive por meio da produção de materiais institucionais.
Art. 13. O CTI poderá prestar apoio técnico às entidades vinculadas ao
Ministério, em convergência com os fundamentos e objetivos desta Portaria.
Parágrafo único. Nos termos do Decreto nº 11.529, de 2023, compete ao órgão
central do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração
Pública Federal - Sitai exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas aos programas
de integridade geridos pelas unidades setoriais, sem prejuízo da subordinação administrativa
dessas unidades ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que pertença.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 243/GM/MME, de 10 de junho de 2019.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
ALEXANDRE SILVEIRA
PORTARIA Nº 786/GM/MME, DE 6 DE MAIO DE 2024
Institui o Programa de Diversidade, Equidade e
Inclusão do Ministério de Minas e Energia.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e o que consta do Processo
nº 48300.001549/2023-68, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Diversidade, Equidade e Inclusão, no
âmbito da Política de Governança do Ministério de Minas e Energia, aprovada conforme o
disposto na Portaria nº 779/GM/MME, de 06 de maio de 2024.
Art. 2º O Programa de Diversidade, Equidade e Inclusão tem como finalidade
estimular o debate e propor a implantação de políticas que tratem da promoção da
diversidade, equidade e inclusão, em especial na perspectiva de gênero e raça, em
programas, projetos e ações do MME, em conformidade com os direitos humanos,
políticas, programas e planos governamentais, compromissos nacionais, internacionais.
Art. 3º O Programa de Diversidade, Equidade e Inclusão considera:
I - diversidade - a promoção e o respeito a todas as dimensões da diversidade,
tais como cultural, étnica, racial, inserção social, deficiência, gênero, orientação sexual,
identidade de gênero, idade e origem;
II - equidade - o acesso de todas as pessoas aos Direitos Humanos deve ser
garantido com ações de caráter universal, mas também por ações específicas e afirmativas
voltadas às minorias ou aos grupos historicamente discriminados, promovendo-se as
devidas condições para superação das desigualdades; e
III - inclusão - todos os seres humanos são iguais em direitos e, por este motivo,
as desigualdades e as discriminações de gênero, raça ou provenientes de outras
diversidades, especialmente no ambiente e nas relações de trabalho, devem ser superadas
e os grupos subrepresentados devem ser devidamente incluídos.
Art. 4º O Programa de Diversidade, Equidade e Inclusão tem como diretrizes:
I - atuar de acordo com as políticas nacionais e internacionais relativas às
questões de gênero, raça e diversidade, em especial a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da Organização
das Nações Unidas - ONU e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS);
II - atuar de forma alinhada com o planejamento estratégico da instituição;
III - promover o engajamento e o comprometimento da alta administração;
IV - alinhar as suas ações ao Programa de Integridade do MME;
V - transversalizar e interseccionalizar as ações do Programa com as dimensões
de gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, e demais diversidades;
VI - definir suas ações com base em evidências; e
VII - construir suas ações com base no diálogo e na participação social.
Art. 5º Fica mantido o Comitê Permanente para Questões de Gênero, Raça e
Diversidade do Ministério de Minas e Energia e Entidades Vinculadas (Cogemmev) como
espaço de caráter colegiado, consultivo e propositivo para estimular o debate e propor a
implantação de políticas que tratem da promoção da diversidade, equidade e inclusão, em
especial na perspectiva de gênero e raça, em programas, projetos e ações do MME e das
Entidades Vinculadas.
Art. 6º O Cogemmev tem como objetivo:
I - promover o diálogo permanente sobre questões ligadas à diversidade,
equidade e inclusão entre o Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas;
II - apoiar a formulação, implementação, monitoramento e avaliação do
Programa de Diversidade, Equidade e Inclusão;
III - propor, promover e realizar ações, eventos e projetos voltadas para a
equidade de gênero, raça e demais diversidades;
IV - acompanhar e orientar, no âmbito do Ministério de Minas e Energia e das
Entidades Vinculadas, a criação formal e a implementação de Comitês Internos de Gênero,
Raça e demais Diversidades; e
V - propor um planejamento para a execução das atividades do Programa de
Diversidade, Equidade e Inclusão e de outras ações, eventos e projetos do Cogemmev.
Art. 7º Compõe o Cogemmev um representante de cada órgão e entidade,
dentre os abaixo relacionados:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP;
IV - Agência Nacional de Mineração - ANM;
V - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;
VI - Serviço Geológico do Brasil - SGB;
VII - Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
VIII - Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-
Sal Petróleo S.A. - PPSA;
IX - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A - ENBPar;
X - Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP; e
XI - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
§ 1º Poderão integrar o Cogemmev, mediante resolução do Comitê, as
seguintes subsidiárias:
I - Eletronuclear S.A;
II - Itaipu Binacional; e
III - Petrobras Transporte S.A - Transpetro.
§ 2º O Cogemmev vincula-se à Assessoria de Participação Social e Diversidade,
órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia, que
coordenará as atividades do Comitê.
§ 3º O Cogemmev poderá decidir, mediante resolução, a participação de outras
entidades vinculadas a este Ministério.
§ 4º Os membros representantes das entidades vinculadas e subsidiárias serão
indicados por ato do(a) dirigente máximo(a) da organização, sendo um titular e até dois
suplentes, integrantes do quadro funcional da entidade, e designados por ato da
coordenação do Cogemmev.
§ 5º O Cogemmev se reunirá em caráter ordinário, semestralmente e, em
caráter extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador;
Art. 8º A participação no Cogemmev será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.

                            

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