Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700070 70 Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O Programa de Integridade do Ministério de Minas e Energia tem por finalidade promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional, em favor da construção de ambiente de trabalho saudável a todas as pessoas, com respeito ao trabalho digno, à diversidade e à sustentabilidade. § 2º O MME+ Integridade será aplicável a todas as unidades internas do Ministério de Minas e Energia e será conduzido de forma alinhada às diretrizes e orientações definidas pela Controladoria-Geral da União. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - programa de integridade - conjunto estruturado de diretrizes e medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; II - plano de integridade - documento que organiza, no âmbito do Programa de Integridade, as ações a serem adotadas em determinado período, devendo ser revisado periodicamente; e III - risco para integridade - possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais. Art. 3º São fundamentos do MME+ Integridade: I - o comprometimento da Alta Administração com a manutenção de adequado ambiente de integridade em todas as suas unidades internas; II - a colaboração e a integração entre as instâncias de integridade; III - o comprometimento e o engajamento de todas as unidades internas do Ministério com as normas, ações e iniciativas relativas ao MME+ Integridade; IV - a tempestividade para providenciar ações em face das violações à integridade evidenciadas; V - a prestação de informação mediante procedimentos ágeis, com uso de linguagem simples, objetiva e acessível; e VI - o monitoramento permanente dos mecanismos de integridade. Art. 4º São objetivos do MME+ Integridade: I - disseminar normativos, conceitos e boas práticas relativas à gestão da ética, à gestão de riscos à integridade, aos princípios e às boas práticas de controle interno, transparência e atuação correcional e ao fomento à diversidade e participação social; II - sistematizar a gestão dos riscos à integridade e auxiliar no desenho de medidas de tratamento, com a sensibilização e capacitação das pessoas e aprimoramento de controles internos; III - estimular o comportamento ético e íntegro por meio da implementação de iniciativas de comunicação e disseminação da cultura de integridade; IV - disseminar conceitos, fundamentos, processos de letramento a respeito de condutas antissexistas, antirracistas, anticapacitistas, antietaristas ou outras que contribuam para o enfrentamento de todas as formas de discriminação e assédio; V - evidenciar o papel das instâncias de integridade, fomentando a integração dessas instâncias com as unidades internas do Ministério; VI - fomentar o uso adequado do canal de denúncias e representações sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção; VII - esclarecer, continuamente, as hipóteses de ofensas éticas, conflitos de interesse e sanções disciplinares aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor; VIII - fomentar a transparência pública em sua natureza passiva e ativa, e sua interface com a política de dados abertos, e dar condições para o acompanhamento social dos temas sob a governança do Ministério de Minas e Energia, observadas as hipóteses legais de sigilo; IX - promover a conformidade às normas e regras, tendo em vista o princípio da legalidade; X - promover ações voltadas para a capacitação de pessoas em temas relacionados à integridade; XI - monitorar os casos de violação à integridade, evidenciados em processos de apuração ética e em processos disciplinares, analisando as principais tendências e causas dos desvios ocorridos; XII - prevenir e combater a corrupção, a prática de atos ilícitos na administração pública e os desvios de conduta de agentes públicos que venham a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais; XIII - fomentar a adoção de medidas e a edição ou o aprimoramento de guias, manuais e orientações normativas necessárias à promoção da integridade; e XIV - promover a atuação colaborativa e apoiar a implementação de mecanismos de integridade junto às partes interessadas. Art. 5º Fica instituído o Comitê Técnico de Integridade (CTI) do Ministério de Minas e Energia, com as seguintes competências: I - auxiliar a Unidade de Gestão da Integridade na elaboração do Plano de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades identificadas e suas revisões, sempre que necessário; II - submeter à aprovação do Ministro de Estado a proposta de Plano de Integridade e suas revisões, quando necessárias; III - auxiliar na implementação do Programa de Integridade e colaborar no seu monitoramento contínuo, visando o aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos; IV - atuar na orientação e treinamento dos servidores e colaboradores do Ministério de Minas e Energia com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade; V - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto com as demais áreas do Ministério; VI - manter o Comitê de Governança do Ministério de Minas e Energia informado quanto à implementação das ações do Plano de Integridade; VII - apoiar a gestão de riscos no levantamento de riscos para a integridade e proposição de plano de tratamento; VIII - disseminar as informações sobre o Programa de Integridade, no âmbito do Ministério de Minas e Energia; IX - auxiliar no planejamento das ações de treinamento relacionadas ao Programa de Integridade e participar dessas ações; X - identificar eventuais vulnerabilidades à integridade nos trabalhos desenvolvidos pelo Ministério de Minas e Energia, propondo, em conjunto com outras unidades internas, medidas para mitigação; XI - propor estratégias de expansão do Programa de Integridade para fornecedores e terceiros que se relacionem com o Ministério de Minas e Energia; e XII - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades. Art. 6º O CTI será composto pelos titulares das seguintes Unidades Internas do Ministério de Minas e Energia, que atuam como Instâncias de Integridade: I - Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno, que o coordenará; II - Ouvidoria-Geral; III - Corregedoria; IV - Assessoria de Participação Social e Diversidade; e V - Comissão de Ética. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CTI, que lhe prestará apoio técnico e administrativo, será exercida pela Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno. Art. 7º Para fins do disposto no art. 19, caput, inciso II do Decreto nº 9.203, de 2017, bem como no art. 5º, § 1º do Decreto nº 11.529, de 2023, a Unidade de Gestão da Integridade do Ministério de Minas e Energia é a Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno. Art. 8º O CTI reunir-se-á, ordinariamente, em sessão bimestral, de forma presencial, por videoconferência ou mista, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião. § 1º As deliberações do CTI são tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, sendo que, em caso de empate, o coordenador exercerá o voto de qualidade. § 2º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias do CTI em qualquer data, por convocação do seu Coordenador ou pela maioria de seus membros. § 3º Os integrantes do CTI poderão convidar, em função de competências profissionais específicas, outros servidores do Ministério de Minas e Energia para participação das reuniões do referido Comitê. Art. 9º A participação no CTI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. O CTI deverá participar das iniciativas de disseminação da cultura de integridade a serem conduzidas pelas Unidades Internas do Ministério. Art. 11. A Assessoria Especial de Comunicação Social atuará no planejamento e na condução das ações de comunicação institucional dos projetos e atividades do MME+ Integridade, quando demandada pelo CTI. Art. 12. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, em articulação com as diferentes áreas e unidades internas, atuará nas ações do MME+ Integridade voltadas à capacitação e sensibilização das pessoas que atuam no Ministério, inclusive por meio da produção de materiais institucionais. Art. 13. O CTI poderá prestar apoio técnico às entidades vinculadas ao Ministério, em convergência com os fundamentos e objetivos desta Portaria. Parágrafo único. Nos termos do Decreto nº 11.529, de 2023, compete ao órgão central do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas aos programas de integridade geridos pelas unidades setoriais, sem prejuízo da subordinação administrativa dessas unidades ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que pertença. Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 243/GM/MME, de 10 de junho de 2019. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024. ALEXANDRE SILVEIRA PORTARIA Nº 786/GM/MME, DE 6 DE MAIO DE 2024 Institui o Programa de Diversidade, Equidade e Inclusão do Ministério de Minas e Energia. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e o que consta do Processo nº 48300.001549/2023-68, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Diversidade, Equidade e Inclusão, no âmbito da Política de Governança do Ministério de Minas e Energia, aprovada conforme o disposto na Portaria nº 779/GM/MME, de 06 de maio de 2024. Art. 2º O Programa de Diversidade, Equidade e Inclusão tem como finalidade estimular o debate e propor a implantação de políticas que tratem da promoção da diversidade, equidade e inclusão, em especial na perspectiva de gênero e raça, em programas, projetos e ações do MME, em conformidade com os direitos humanos, políticas, programas e planos governamentais, compromissos nacionais, internacionais. Art. 3º O Programa de Diversidade, Equidade e Inclusão considera: I - diversidade - a promoção e o respeito a todas as dimensões da diversidade, tais como cultural, étnica, racial, inserção social, deficiência, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, idade e origem; II - equidade - o acesso de todas as pessoas aos Direitos Humanos deve ser garantido com ações de caráter universal, mas também por ações específicas e afirmativas voltadas às minorias ou aos grupos historicamente discriminados, promovendo-se as devidas condições para superação das desigualdades; e III - inclusão - todos os seres humanos são iguais em direitos e, por este motivo, as desigualdades e as discriminações de gênero, raça ou provenientes de outras diversidades, especialmente no ambiente e nas relações de trabalho, devem ser superadas e os grupos subrepresentados devem ser devidamente incluídos. Art. 4º O Programa de Diversidade, Equidade e Inclusão tem como diretrizes: I - atuar de acordo com as políticas nacionais e internacionais relativas às questões de gênero, raça e diversidade, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas - ONU e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS); II - atuar de forma alinhada com o planejamento estratégico da instituição; III - promover o engajamento e o comprometimento da alta administração; IV - alinhar as suas ações ao Programa de Integridade do MME; V - transversalizar e interseccionalizar as ações do Programa com as dimensões de gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, e demais diversidades; VI - definir suas ações com base em evidências; e VII - construir suas ações com base no diálogo e na participação social. Art. 5º Fica mantido o Comitê Permanente para Questões de Gênero, Raça e Diversidade do Ministério de Minas e Energia e Entidades Vinculadas (Cogemmev) como espaço de caráter colegiado, consultivo e propositivo para estimular o debate e propor a implantação de políticas que tratem da promoção da diversidade, equidade e inclusão, em especial na perspectiva de gênero e raça, em programas, projetos e ações do MME e das Entidades Vinculadas. Art. 6º O Cogemmev tem como objetivo: I - promover o diálogo permanente sobre questões ligadas à diversidade, equidade e inclusão entre o Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas; II - apoiar a formulação, implementação, monitoramento e avaliação do Programa de Diversidade, Equidade e Inclusão; III - propor, promover e realizar ações, eventos e projetos voltadas para a equidade de gênero, raça e demais diversidades; IV - acompanhar e orientar, no âmbito do Ministério de Minas e Energia e das Entidades Vinculadas, a criação formal e a implementação de Comitês Internos de Gênero, Raça e demais Diversidades; e V - propor um planejamento para a execução das atividades do Programa de Diversidade, Equidade e Inclusão e de outras ações, eventos e projetos do Cogemmev. Art. 7º Compõe o Cogemmev um representante de cada órgão e entidade, dentre os abaixo relacionados: I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará; II - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP; IV - Agência Nacional de Mineração - ANM; V - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN; VI - Serviço Geológico do Brasil - SGB; VII - Empresa de Pesquisa Energética - EPE; VIII - Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré- Sal Petróleo S.A. - PPSA; IX - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A - ENBPar; X - Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP; e XI - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. § 1º Poderão integrar o Cogemmev, mediante resolução do Comitê, as seguintes subsidiárias: I - Eletronuclear S.A; II - Itaipu Binacional; e III - Petrobras Transporte S.A - Transpetro. § 2º O Cogemmev vincula-se à Assessoria de Participação Social e Diversidade, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia, que coordenará as atividades do Comitê. § 3º O Cogemmev poderá decidir, mediante resolução, a participação de outras entidades vinculadas a este Ministério. § 4º Os membros representantes das entidades vinculadas e subsidiárias serão indicados por ato do(a) dirigente máximo(a) da organização, sendo um titular e até dois suplentes, integrantes do quadro funcional da entidade, e designados por ato da coordenação do Cogemmev. § 5º O Cogemmev se reunirá em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador; Art. 8º A participação no Cogemmev será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.Fechar