DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
nas correspondências
protocoladas na
ANEEL sob
nº 48513.000023/2022-00
e
48513.001321/2024-00, decide registrar a alteração da razão social da empresa Bon
Nome Serviços Administrativos III Ltda. para Bon Nome Solar S.A., inscrita no CNPJ sob
o nº 32.267.722/0001-01.
GUILHERME VIETA JUNQUEIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.417, DE 6 DE MAIO DE 2024
O GERENTE SUBSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA
DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº 6.836, de 21 de junho de
2023, e considerando o que consta do Processo nº 48500.001574/2005-14, decide
restabelecer, a partir da data de publicação do presente Despacho, a operação comercial da
unidade geradora UG03 da PCH Boa Fé, Código Único de Empreendimentos de Geração -
PCH.PH.RS.029063-7.01, autorizada à Boa Fé Energética S.A., localizada nos municípios de
Nova Bassano e Serafina Correa, no Estado do Rio Grande do Sul.
LUIZ GUSTAVO NASCENTES BAENA
DESPACHOS DE 6 DE MAIO DE 2024
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 7 de
maio de 2024.
Nº 1.419 - Processo nº: 48500.002475/2022-40. Interessados: Morro do Cruzeiro I S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Morro 1. Unidades Geradoras: UG1, de
5.700,00 kW. Localização: Município de Brotas de Macaúbas, no estado da Bahia.
Nº 1.420 - Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: CÉSAR CASSOL ENERGIA E
CALCÁRIO LTDA. Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Kapa Zero. Unidades
Geradoras: UG1 de 2.000,00 kW. Localização: Município de Nova Brasilândia d´Oeste, no
estado de Rondônia .
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
LUIZ GUSTAVO NASCENTES BAENA
Gerente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA
E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
DESPACHO Nº 1.411, DE 6 DE MAIO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de
23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005874/2023-43, por conhecer
do requerimento interposto pela consumidor João Roberto Martins, unidade consumidora nº
3007172279 e Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 250373, em face da Cemig Distribuição
S.A. - Cemig-D, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, e no mérito negar-lhe provimento.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 1.412, DE 6 DE MAIO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.004704/2023-
41, por conhecer do requerimento interposto pela consumidor Grigório Amoras
Amanajas, unidade consumidora nº 162434 e Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº
29845, em face da Equatorial Energia Amapá, CNPJ nº 05.965.546/0001-09, e no mérito
negar-lhe provimento , e, por conseguinte: (i) determinar que a Equatorial Energia
Amapá efetue a cobrança complementar oriunda do procedimento irregular apurado
através do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 29845, correspondente ao período
de 03 de 2021 a 12 de 2022, já deduzidos os consumos faturados, com base no inciso
III do art. 595 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, adotando a média mensal
de consumo proporcionalizado de 1.279 kWh, utilizando a tarifa em vigor na data de
emissão da fatura, considerando-se a ocorrência de cada bandeira durante o período
irregular e o benefício tarifário a que o consumidor tiver direito, mantendo-se a
possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional (ii) determinar
que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em
julgado; e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15
(quinze) dias após o prazo previsto no item (ii) desta decisão, comprovação do seu
cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE GERAÇÃO E DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 1.406, DE 3 DE MAIO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA - SGM/ANEEL, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 1º, inciso
XXI, da Portaria ANEEL nº 6.824, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Resolução
Normativa nº 1.009 de 22 de março de 2022, no Submódulo 11.1 do PRORET, e o que consta no Processo nº 48500.003910/2019-58, resolve homologar o 7º e o 8º Termos Aditivos ao
Contrato de Comercialização de Energia com Agente Supridor - CCESUP (CCE n° 143717/DPCP) celebrados entre a Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim
- CEMIRIM (suprida), CNPJ 52.777.034/0001-90 e a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista (supridora), CNPJ 33.050.196/0001-88, nas condições detalhadas a seguir.
.
M ÊS
MONTANTES DE ENERGIA CONTRATADOS (MWh)
.
2024
2025
2026
2027
2028
. Janeiro
388,583
60,000
60,000
60,000
60,000
. Fe v e r e i r o
388,583
. Março
388,583
. Abril
388,583
. Maio
388,583
. Junho
388,583
. Julho
388,583
. Agosto
388,583
. Setembro
388,584
. Outubro
388,584
. Novembro
388,584
. Dezembro
388,584
. T OT A L
4.663,000
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
DESPACHO Nº 1.409, DE 3 DE MAIO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO
MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 1º, inciso XXI, da Portaria ANEEL
nº 6.824, de 04 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 15
de março de 2004, no Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Resolução
Normativa nº 1.009 de 22 de março de 2022, no Submódulo 11.1 do PRORET e o que
consta no Processo nº 48500.004681/2011-31, decide não homologar o 13º Termo
Aditivo ao Contrato de Comercialização de Energia com Agente Supridor - CCESUP
celebrado entre a compradora Cooperativa Energética Cocal - Coopercocal (suprida),
CNPJ 86.532.348/0001-45, e a vendedora Celesc Distribuição S.A - Celesc (supridora),
CNPJ 08.336.783/0001-90.
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 157, DE 3 DE MAIO DE 2024
Regulamenta a rotulagem de águas minerais e
potáveis de mesa envasadas e classifica o risco da
atividade de rotulagem com fundamento no Decreto
nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, incisos II e VIII, e pelo
art. 11, inciso II do § 1º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 2º, inciso
II, e pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo
I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018; e com base nos autos do processo SEI
nº 48051.005556/2020-75, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a rotulagem de águas minerais e potáveis
de mesa envasadas, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945
(Código de Águas Minerais), e classifica o risco da atividade de rotulagem de águas
minerais e potáveis de mesa envasadas.
Art. 2º Classifica-se a atividade de rotulagem de águas minerais e potáveis de
mesa envasadas como nível de risco I, nos termos da classificação de riscos da atividade
econômica estabelecida no art. 3º do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Nos termos do art. 8º do Decreto nº 10.178, de 2019, fica
dispensada a apresentação pelo empreendedor e a análise prévia pela Agência Nacional de
Mineração - ANM de rótulos de águas minerais e potáveis de mesa envasadas.
Art. 3º O rótulo padrão das águas minerais e potáveis de mesa deve conter as
seguintes informações:
I - nome da fonte;
II - local da fonte (endereço completo, município e unidade da federação);
III - características físico-químicas da água na fonte;
IV - composição química da água, expressa em miligramas por litro (mg/L);
V - identificação do(s) boletim(ns) de análise oficial e data da emissão;
VI - classificação da água;
VII - nome da empresa concessionária e, se houver, da arrendatária, e
respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ;
VIII - conteúdo ou volume líquido, conforme a Portaria nº 249, de 9 de junho
de 2021, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou outra
norma que lhe vier a substituir;
IX - data de envase;
X - no caso de água mineral com gás classificada como carbogasosa na fonte,
uma das seguintes expressões:
a) "carbogasosa natural";
b) "naturalmente gasosa"; ou
c) "gasosa natural";

                            

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