Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700072 72 Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 nas correspondências protocoladas na ANEEL sob nº 48513.000023/2022-00 e 48513.001321/2024-00, decide registrar a alteração da razão social da empresa Bon Nome Serviços Administrativos III Ltda. para Bon Nome Solar S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 32.267.722/0001-01. GUILHERME VIETA JUNQUEIRA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DESPACHO Nº 1.417, DE 6 DE MAIO DE 2024 O GERENTE SUBSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº 6.836, de 21 de junho de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 48500.001574/2005-14, decide restabelecer, a partir da data de publicação do presente Despacho, a operação comercial da unidade geradora UG03 da PCH Boa Fé, Código Único de Empreendimentos de Geração - PCH.PH.RS.029063-7.01, autorizada à Boa Fé Energética S.A., localizada nos municípios de Nova Bassano e Serafina Correa, no Estado do Rio Grande do Sul. LUIZ GUSTAVO NASCENTES BAENA DESPACHOS DE 6 DE MAIO DE 2024 Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 7 de maio de 2024. Nº 1.419 - Processo nº: 48500.002475/2022-40. Interessados: Morro do Cruzeiro I S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Morro 1. Unidades Geradoras: UG1, de 5.700,00 kW. Localização: Município de Brotas de Macaúbas, no estado da Bahia. Nº 1.420 - Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: CÉSAR CASSOL ENERGIA E CALCÁRIO LTDA. Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Kapa Zero. Unidades Geradoras: UG1 de 2.000,00 kW. Localização: Município de Nova Brasilândia d´Oeste, no estado de Rondônia . As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br. LUIZ GUSTAVO NASCENTES BAENA Gerente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DESPACHO Nº 1.411, DE 6 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005874/2023-43, por conhecer do requerimento interposto pela consumidor João Roberto Martins, unidade consumidora nº 3007172279 e Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 250373, em face da Cemig Distribuição S.A. - Cemig-D, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, e no mérito negar-lhe provimento. ANDRÉ RUELLI DESPACHO Nº 1.412, DE 6 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.004704/2023- 41, por conhecer do requerimento interposto pela consumidor Grigório Amoras Amanajas, unidade consumidora nº 162434 e Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 29845, em face da Equatorial Energia Amapá, CNPJ nº 05.965.546/0001-09, e no mérito negar-lhe provimento , e, por conseguinte: (i) determinar que a Equatorial Energia Amapá efetue a cobrança complementar oriunda do procedimento irregular apurado através do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 29845, correspondente ao período de 03 de 2021 a 12 de 2022, já deduzidos os consumos faturados, com base no inciso III do art. 595 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, adotando a média mensal de consumo proporcionalizado de 1.279 kWh, utilizando a tarifa em vigor na data de emissão da fatura, considerando-se a ocorrência de cada bandeira durante o período irregular e o benefício tarifário a que o consumidor tiver direito, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (ii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. ANDRÉ RUELLI SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 1.406, DE 3 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA - SGM/ANEEL, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 1º, inciso XXI, da Portaria ANEEL nº 6.824, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Resolução Normativa nº 1.009 de 22 de março de 2022, no Submódulo 11.1 do PRORET, e o que consta no Processo nº 48500.003910/2019-58, resolve homologar o 7º e o 8º Termos Aditivos ao Contrato de Comercialização de Energia com Agente Supridor - CCESUP (CCE n° 143717/DPCP) celebrados entre a Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim - CEMIRIM (suprida), CNPJ 52.777.034/0001-90 e a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista (supridora), CNPJ 33.050.196/0001-88, nas condições detalhadas a seguir. . M ÊS MONTANTES DE ENERGIA CONTRATADOS (MWh) . 2024 2025 2026 2027 2028 . Janeiro 388,583 60,000 60,000 60,000 60,000 . Fe v e r e i r o 388,583 . Março 388,583 . Abril 388,583 . Maio 388,583 . Junho 388,583 . Julho 388,583 . Agosto 388,583 . Setembro 388,584 . Outubro 388,584 . Novembro 388,584 . Dezembro 388,584 . T OT A L 4.663,000 ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO DESPACHO Nº 1.409, DE 3 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 1º, inciso XXI, da Portaria ANEEL nº 6.824, de 04 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Resolução Normativa nº 1.009 de 22 de março de 2022, no Submódulo 11.1 do PRORET e o que consta no Processo nº 48500.004681/2011-31, decide não homologar o 13º Termo Aditivo ao Contrato de Comercialização de Energia com Agente Supridor - CCESUP celebrado entre a compradora Cooperativa Energética Cocal - Coopercocal (suprida), CNPJ 86.532.348/0001-45, e a vendedora Celesc Distribuição S.A - Celesc (supridora), CNPJ 08.336.783/0001-90. ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO RESOLUÇÃO ANM Nº 157, DE 3 DE MAIO DE 2024 Regulamenta a rotulagem de águas minerais e potáveis de mesa envasadas e classifica o risco da atividade de rotulagem com fundamento no Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, incisos II e VIII, e pelo art. 11, inciso II do § 1º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 2º, inciso II, e pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018; e com base nos autos do processo SEI nº 48051.005556/2020-75, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a rotulagem de águas minerais e potáveis de mesa envasadas, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e classifica o risco da atividade de rotulagem de águas minerais e potáveis de mesa envasadas. Art. 2º Classifica-se a atividade de rotulagem de águas minerais e potáveis de mesa envasadas como nível de risco I, nos termos da classificação de riscos da atividade econômica estabelecida no art. 3º do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. Nos termos do art. 8º do Decreto nº 10.178, de 2019, fica dispensada a apresentação pelo empreendedor e a análise prévia pela Agência Nacional de Mineração - ANM de rótulos de águas minerais e potáveis de mesa envasadas. Art. 3º O rótulo padrão das águas minerais e potáveis de mesa deve conter as seguintes informações: I - nome da fonte; II - local da fonte (endereço completo, município e unidade da federação); III - características físico-químicas da água na fonte; IV - composição química da água, expressa em miligramas por litro (mg/L); V - identificação do(s) boletim(ns) de análise oficial e data da emissão; VI - classificação da água; VII - nome da empresa concessionária e, se houver, da arrendatária, e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ; VIII - conteúdo ou volume líquido, conforme a Portaria nº 249, de 9 de junho de 2021, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou outra norma que lhe vier a substituir; IX - data de envase; X - no caso de água mineral com gás classificada como carbogasosa na fonte, uma das seguintes expressões: a) "carbogasosa natural"; b) "naturalmente gasosa"; ou c) "gasosa natural";Fechar