DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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125
Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Santa Helena de Goiás, Santa Isabel, Santa Rita do Araguaia, Santa Rita do Novo Destino,
Santa Rosa de Goiás, Santa Tereza de Goiás, Santa Terezinha de Goiás, Santo Antônio da
Barra, Santo Antônio de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São Domingos, São
Francisco de Goiás, São João da Paraúna, São João d'Aliança, São Luís de Montes Belos,
São Luiz do Norte, São Miguel do Araguaia, São Miguel do Passa Quatro, São Simão,
Senador Canedo, Serranópolis, Silvânia, Simolândia, Sítio d'Abadia, Taquaral de Goiás,
Teresina de Goiás, Terezópolis de Goiás, Três Ranchos, Trindade, Trombas, Turvânia,
Turvelândia, Uirapuru,
Uruana, Urutaí, Valparaíso
de Goiás,
Varjão, Vianópolis,
Vicentinópolis e Vila Propício e Tocantins: Abreulândia, Aguiarnópolis, Aliança do
Tocantins, Almas, Alvorada, Ananás, Angico, Aparecida do Rio Negro, Aragominas,
Araguacema,
Araguaçu,
Araguaína,
Araguanã,
Araguatins,
Arapoema,
Arraias,
Augustinópolis, Aurora do Tocantins, Axixá do Tocantins, Babaçulândia, Bandeiras do
Tocantins, Barra do Ouro, Barrolândia, Bernado Sayão, Bom Jesus do Tocantins,
Brasilândia do Tocantins, Brejinho de Nazaré, Buriti do Tocantins, Cachoeirinha, Campos
lindos, Cariri do Tocantins, Carmolândia, Carrasco Bonito, Caseara, Centenário, Chapada
da Natividade, Chapada de Areia, Colinas do Tocantins, Colmeia, Combinado, Conceição
do Tocantins, Couto
Magalhães, Cristalândia, Crixás do
Tocantins, Darcinópolis,
Dianópolis, Divinópolis do Tocantins, Dois Irmãos do Tocantins, Dueré, Esperantina,
Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia, Fortaleza do Tabocão, Goianorte,
Goaiatins, Guaraí, Gurupi, Ipueiras, Itacajá, Itaguatins, Itapiratins, Itaporã do Tocantins,
Jaú do Tocantins, Juarina, Lagoa da Confusão, Lagoa do Tocantins, Lajeado, Lavandeira,
Lizarda, Luzinópolis, Marianópolis do Tocantins, Mateiros, Maurilândia do Tocantins,
Miracema do Tocantins, Miranorte, Monte do Carmo, Monte Santo do Tocantins,
Muricilândia, Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Nova Rosalândia, Novo Acordo, Novo
Alegre, Novo Jardim, Oliveira de Fátima, Palmas, Palmeirante, Palmeiras do Tocantins,
Palmeirópolis, Paraíso do Tocantins, Paranã, Pau d'Arco, Pedro Afonso, Peixe, Pequizeiro,
Pindorama do Tocantins, Piraquê, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do
Tocantins, Porto Alegre do Tocantins, Porto Nacional, Praia Norte, Presidente Kennedy,
Pugmil, Recursolândia, Riachinho, Rio da Conceição, Rio dos Bois, Rio Sono, Sampaio,
Sandolândia, Santa Fé do Araguaia, Santa Maria do Tocantins, Santa Rita do Tocantins,
Santa Rosa do Tocantins, Santa Tereza do Tocantins, Santa Terezinha do Tocantins, São
Bento do Tocantins, São Felix do Tocantins, São Miguel do Tocantins, São Salvador do
Tocantins, São Sebastião do Tocantins, São Valério da Natividade, Silvanópolis, Sítio Novo
do
Tocantins,
Sucupira,
Taguatinga,
Taipas
do
Tocantins,
Talismã,
Tocantínia,
Tocantinópolis, Tupirama, Tupiratins, Wanderlândia, Xambioá, nos termos dos arts. 13 e
14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de
30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica
nº
671 (0926292),
resolve:
PUBLICAR
o
pedido
de registro
sindical
nº
19964.105324/2023-78, de interesse do
SINDCONDOMÍNIOS/BA - SINDICATO DOS
CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, CATEGORIA EMPREGADORA NOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS,
MISTOS, FLAT'S APART HOTÉIS, EM PLANTAS HORIZONTAIS E VERTIFICAIS DE SALVADOR E
REGIÃO METROPOLITANA DA BAHIA, CNPJ 41.754.361/0001-00, para representação da
categoria econômica de condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios
residenciais de casas, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto
(residenciais/comerciais), dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos
condomínios de centros de compras (shopping centers), condomínios de flats,
condomínios de apart hotéis e village, com abrangência Intermunicipal e base territorial
nos municípios de Camaçari, Candeias, Catu, Dias d'Ávila, Itaparica, Lauro de Freitas,
Madre de Deus, Mata de São João, Pojuca, São Francisco do Conde, São Sebastião do
Passé, Simões Filho e Vera Cruz, no Estado da Bahia, nos termos dos arts. 13 e 14 da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30
(trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 654 (SEI 0909456), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.105155/2023-76, de interesse do SINDITIROS - SINDICATO DOS CLUBES DE TIRO DO
ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ 49.304.577/0001-86, tendo em vista a não caracterização
da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT,
bem como, a irregularidade de documentação não passível da saneamento, nos termos
do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 664 (Sei 0922611), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.107384/2023-25, de interesse do SINTRAF JURU - SINDICATO DOS TRABALH A D O R ES
NA AGRICULTURA FAMILIAR DE JURU/PB, CNPJ 11.744.925/0001-63, tendo em vista a
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22,
inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 602 (SEI0868047), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.104767/2023-41 de
interesse do
SIFREPA -
Sindicato Intermunicipal
dos
Farmacêuticos da Região Oeste do Pará, CNPJ 49.259.714/0001-08, tendo em vista não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT, bem como a irregularidade documental não passível de saneamento, com
fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 436, DE 3 DE MAIO DE 2024
Aprova
os
estudos
de
viabilidade
técnica,
econômica
e ambiental
para
a concessão
das
rodovias BR-116/324/BA/PE,
entre a
Feira de
Santana/BA e Salgueiro/PE.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 1º, caput,
incisos I e IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, tendo em
vista o disposto na Portaria nº 995, de 17 de outubro de 2023, e com base no que
consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.013426/2021-34, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e
Ambiental (EVTEA) contratados pelo Ministério dos Transportes, por meio do Contrato
nº 01/DEAP/SFPP/2020 firmado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), que visam à concessão para exploração do sistema rodoviário
composto pelos seguintes trechos rodoviários da BR-116/324/BA/PE, com extensão
total de 502,00 km:
I - BR-116/PE - do entroncamento com a BR-232/361 (Salgueiro) até a divisa
PE/BA (Início Ponte sobre o Rio São Francisco);
II - BR-116/BA - da divisa PE/BA (Início Ponte sobre o Rio São Francisco) até
o acesso do Contorno de Feira de Santana; e
III - BR-324/BA - do entroncamento com a BR-116(B)/BA-502/503 (Feira de
Santana) até o acesso do Contorno de Feira de Santana.
Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput são considerados de
utilidade para futura licitação, ficando vinculados à concessão para exploração da
infraestrutura rodoviária a que se referem.
Art. 2º A aprovação e vinculação de que trata o art. 1º:
I - não gera direito de preferência para outorga da concessão;
II - não obriga o Poder Público a realizar a licitação;
III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores
envolvidos na sua elaboração;
IV - é pessoal e intransferível; e
V - não implica, em hipótese alguma, responsabilidade da União perante
terceiros pelos atos praticados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) ou suas contratadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 438, DE 3 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a publicação do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC do
Ministério dos Transportes.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das
atribuições regimentais que lhe são conferidas e, tendo em vista o Decreto nº 11.360, de
01 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura regimental do Ministério dos
Transportes, o disposto na Portaria nº 1.166, de 05 de dezembro de 2023, que exara sobre
a Política e as Instâncias de Governança do Ministério dos Transportes, o disposto na
Instrução Normativa nº 1/GSI/PR, de 27 de maio de 2020, que dispõe sobre a Estrutura de
Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública
federal, tendo em vista o Decreto nº 10.641, de 02 de março de 2021 que altera o Decreto
nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018 - GSI/PR, que Institui a Política Nacional de
Segurança da Informação na Administração Pública Federal, direta e indireta e dispõe
sobre a governança da segurança da informação, resolve:
Art. 1º Publicar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Ministério dos Transportes - PDTIC, para o período 2024-2026, aprovado em deliberação
exarada na 1ª Reunião do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação -
CGDSI aos 10 dias do mês de abril de 2024.
Art. 2º A integra do PDTIC 2024-2026, bem como suas revisões, serão
publicadas
no
Portal
do
Ministério
dos
Transportes,
no
link:
https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/governanca-antigo/governanca-de-tic/pdtic
.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SANTORO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 38, DE 29 DE ABRIL DE 2024
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, conforme delegação de competência expressa no artigo 7º,
inciso XXII da Resolução ANTT nº 5.818 de 3 de maio de 2018 e no que consta do processo
administrativo nº 50500.116933/2023-50, decide:
Art. 1º Aprovar a 2ª Revisão Ordinária do 2º Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão da Rumo Malha Paulista S.A., cujo resultado é o Acréscimo à Outorga de R$
2.921.900,93 (dois milhões, novecentos e vinte e um mil, novecentos reais e noventa e três
centavos), a ser acrescido às parcelas de nº 17 à de nº 155, a preços de março de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE
Substituta
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 167, DE 23 DE ABRIL DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.121795/2024-10, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
.
BRANCIFORTI MOBILIDADE LTDA
008851
39.251.638/0001-30
.
BRESSLER LTDA
008852
48.939.034/0001-72
.
CLODOVALDO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
008853
50.675.336/0001-22
.
DANY AUTO PECAS LTDA
008854
12.149.263/0001-46
.
IDALIA TRANSPORTES LTDA
008855
50.160.901/0001-19
.
LUCIANA A. GUIMARAES ESTELA LOCADORA LTDA
000314
09.607.984/0001-48
.
NICOLLAS & GUEDES SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA
008856
54.439.802/0001-21
.
P. DE L. FAGUNDES RAMOS LTDA
008857
15.311.542/0001-52
.
SANDRO TUR - TRANSPORTE E TURISMO LTDA
004172
35.386.030/0001-62
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