DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.041, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho
(PGD) 
no 
âmbito 
da
Agência 
Nacional 
de
Transportes Terrestres (ANTT).
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e III do art. 11 do Regimento
Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em
vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, fundamentada
no Voto DG - 030, de 29 de abril de 2024, e no que consta do processo nº
50500.373206/2023-98, resolve:
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Dispor sobre o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito
da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com foco no aprimoramento da
gestão e na melhoria do desempenho institucional, tendo como objetivos:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com
foco na melhoria contínua das entregas das unidades organizacionais da Agência;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos na Agência;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX -
contribuir para a
saúde e qualidade
de vida no
trabalho dos
participantes;
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública
federal; e
XI - alcançar os objetivos estratégicos da Agência.
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I 
- 
atividade: 
conjunto 
de
ações, 
síncronas 
ou 
assíncronas, 
com
acompanhamento da chefia imediata, visando contribuir para as entregas de uma unidade
de execução;
II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação
simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou
virtual;
III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não
simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do
participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
IV - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante;
V - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
VI - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou
externo à organização;
VII - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição dos participantes;
VIII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais para possibilitar a
realização de atividades síncronas ou assíncronas;
IX - gestor da unidade organizacional: diretor, superintendente ou chefes de
unidades equivalentes;
X - metas: medida de resultado a ser alcançado, a partir de atividades
realizadas em
determinado período e que
contribuam para atingir
os objetivos
estratégicos da ANTT;
XI - modalidade presencial: aquela em que a totalidade da jornada de trabalho
do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal;
XII - modalidade de teletrabalho em regime de execução integral: modalidade
em que a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante;
XIII - modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade
em que parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte
em local determinado pela administração pública federal;
XIV - participante: servidor público e empregado público, em exercício na
ANTT, que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR assinado e plano de trabalho
ativo;
XV - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por
objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos,
demandantes e destinatários;
XVI - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que delimita
as atividades a serem executadas pelo participante e tem por objetivo alocar o percentual
da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente
para o plano de entregas da unidade;
XVII - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por
meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD;
XVIII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas
com objetivo de atuar em projeto específico;
XIX - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que
tenha plano de entregas pactuado; e
XX
- unidade
organizacional:
diretorias,
superintendências e
unidades
equivalentes.
DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO
Art. 3º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, podendo ocorrer:
a) em regime de execução integral; e
b) em regime de execução parcial.
§ 1º Todos que aderirem ao PGD, independente da modalidade e regime de
execução, estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na
totalidade da sua jornada de trabalho, observado o disposto no inciso V do art. 35 desta
Resolução.
§ 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham
cumprido um ano de estágio probatório.
DO TELETRABALHO NO EXTERIOR
Art. 4º Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior,
será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Parágrafo único. Os procedimentos de gestão de pessoas seguirão os
dispositivos do órgão central do Sipec.
DOS TIPOS DE ATIVIDADES QUE PODERÃO SER INCLUÍDAS NO PGD
Art. 5º O PGD abrangerá
atividades cujas características permitam a
mensuração 
dos 
resultados 
das 
respectivas 
unidades 
e 
do 
desempenho 
do
participante.
§ 1º As atividades previstas para o PGD deverão compor os respectivos planos
de trabalho.
§ 2º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas, as
atividades com os seguintes atributos:
I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com
outros agentes públicos;
II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; ou
III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de
previsibilidade e/ou padronização nas entregas.
§ 3º O PGD, na modalidade teletrabalho, não poderá:
I - abranger atividades para as quais a presença física na unidade seja
estritamente necessária;
II - abranger atividades que impossibilitem a mensuração da efetividade e da
qualidade da entrega; e
III - implicar redução da capacidade plena de funcionamento dos setores em
que haja atendimento ao público.
DO QUANTITATIVO DE VAGAS
Art. 6º A participação no PGD contemplará os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes da ANTT, observando o disposto nos arts. 5º e 9º:
I - Presencial: até 100%;
II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
III - Teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%.
§ 1º O Diretor-Geral poderá restringir a participação de unidades, bem como
delimitar sua adesão às modalidades e regime de execução.
§ 2º Os chefes de unidades organizacionais poderão, visando a melhor
execução de suas atribuições, estabelecer percentual para as unidades vinculadas,
limitando a adesão ao PGD e suas modalidades.
DA PARTICIPAÇÃO NO PGD
Art. 7º O PGD é prerrogativa da ANTT e faculdade do agente público, sendo
que para participar do programa é necessário solicitação formal, aceitação da chefia
imediata e assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR).
§ 1º Podem participar do PGD os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; e
III - empregados públicos em exercício na ANTT.
§ 2º A participação dos empregados públicos de que trata o inciso III do § 1º
do caput, dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos contratos de trabalho
e das normas do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 3º A participação de empregados públicos em exercício na ANTT que enseje
alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da
entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos constantes nos normativos
internos e do órgão central do Sipec.
Art. 8º A admissão do agente público no PGD fica a critério da chefia
imediata,
observando o
disposto nesta
Resolução,
a natureza
do trabalho,
as
competências dos interessados e a conveniência do serviço.
Parágrafo único. A inclusão do agente público no PGD não constitui direito
adquirido do solicitante, podendo ser revertida a qualquer tempo, por solicitação do
próprio agente público ou mediante decisão do gestor da unidade organizacional, a quem
compete explicitar os motivos da reversão.
Art. 9º Não poderão ingressar na modalidade teletrabalho:
I - agentes públicos ocupantes dos Cargos Comissionados de Gerência
Executiva (CGE);
II - os agentes públicos que desempenham atividades para as quais a presença
física na unidade seja estritamente necessária;
III - aqueles definidos conforme §§ 1º e 2º do art. 6º; ou
IV - aqueles que não apresentem as seguintes habilidades que propiciam o
desempenho das atividades laborativas:
a) capacidade de organização e autodisciplina;
b) capacidade de cumprimento de prazos e metas;
c) capacidade de interação com a equipe;
d) proatividade na resolução de problemas;
e) capacidade para utilização de tecnologias; e
f) orientação para resultados.
Parágrafo único. As habilidades elencadas no inciso IV do caput deverão
convergir com a Avaliação de Desempenho Institucional do servidor.
Art. 10. Nas unidades organizacionais em que forem delimitados percentual de
participação no PGD, a chefia deverá priorizar os seguintes candidatos:
I - pessoas
com deficiência ou que sejam pais
ou responsáveis por
dependentes na mesma condição;
II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000;
III - com filhos ou criança sob guarda judicial de até 6 (seis) anos de
idade;
IV - horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990;
V - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e
VI - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho
individual.
Art. 11. O PGD poderá ser alternativa aos servidores que atendam aos
requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art.
36, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e para concessão da licença por motivo
de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84, da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu
cargo e sem prejuízo para a Administração.
Parágrafo único. Para as situações elencadas no caput, o servidor e a unidade
de destino deverão cumprir os requisitos e parâmetros desta Resolução.
DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Art. 12. O participante deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade
(TCR) contendo, no mínimo:
I - a declaração de que atende às condições para participação no PGD;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de antecedência mínima para convocação para comparecimento
pessoal do participante à unidade organizacional;
IV - as atribuições e responsabilidades do participante;
V - os meios de comunicação oficiais;
VI - o dever do participante de providenciar, custear e manter a infraestrutura
física e tecnológica necessárias para o desempenho do teletrabalho, inclusive aquelas
relacionadas à segurança da informação, conforme requisitos mínimos necessários
estabelecidos pela ANTT; e
VII - a declaração de que está ciente:
a) que sua participação no programa não constitui direito adquirido, podendo
ser desligado nas condições estabelecidas nesta Resolução;
b) que as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho;
c) que deve informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel,
de livre divulgação tanto dentro da ANTT quanto para o público externo que necessitar
contatá-lo;
d) que deve manter a câmera de vídeo ligada durante todas as reuniões que
ocorrerem de forma remota;
e) da vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 36 a 40;
f) da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos
acordados como parte das metas;
g) do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e
agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber; e
h) das orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020,
que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.
DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA CONVOCAÇÕES PRESENCIAIS
Art. 13. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR.
§ 1º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
pessoal do participante à unidade não deve ser inferior a 2 (dois) dias úteis.
§ 2º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
pessoal do participante em PGD no exterior à unidade não deve ser inferior a 10 (dez)
dias úteis.
§ 3º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação oficial(is);
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.

                            

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